1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1- A questão
1.1- O recurso
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu - como, de resto, era sua obrigação legal - de uma decisão desse Tribunal que se recusou a aplicar o preceito do artigo 1º da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro (segundo o qual o despedimento de trabalhadores que exerçam, entre outros, o cargo de delegado sindical, só pode ser determinado, verificados certos pressupostos, por decisão judicial), julgando tal preceito inconstitucional, por infracção do princípio da igualdade, explicitamente consagrado no artigo 13º da Constituição.
Admitido o recurso, produzidas as alegações, colhidos os vistos, é chegada a altura de tomar a competente decisão.
1.2- O processo
A. , identificado nos autos, tendo sido despedido, por alegada justa causa, pela entidade patronal da empresa onde trabalhava, a B., S. A. R. L, em 10 de Março de 1982, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em 6 de Abril do mesmo ano, acção contra ela, alegando que, sendo delegado sindical, o seu despedimento só poderia ter tido lugar por meio de acção judicial, nos termos da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, pois se verificaram os restantes pressupostos dessa lei (visto que quer ele quer o seu sindicato se haviam oposto ao despedimento). Requereu, por isso, a declaração de nulidade do despedimento, com as necessárias consequências legais. Contestou a ré a acção, arguindo, entre outras coisas, a inconstitucionalidade da Lei nº 68/79. O Tribunal não atendeu a arguição de inconstitucionalidade e, por decisão de 16 de Maio de 1983, deu provimento à acção, condenando a ré a reintegrar o trabalhador despedido ou, em alternativa, a pagar-lhe a competente indemnização.
Inconformada com a decisão, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, insistindo na doutrina da inconstitucionalidade da Lei nº 68/79. Obteve, desta vez, ganho de causa, pois este Tribunal, em decisão de 6 de Fevereiro de 1984, fiel a anteriores decisões sobre questões idênticas, julgou inconstitucionais as questionadas normas legais, revogando assim a sentença recorrida.
Dessa decisão é que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, como lhe competia e era devido, ao mesmo tempo que o autor-recorrido, A., recorria para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este, todavia, que, nos termos da lei, não teve seguimento, ficando a aguardar a decisão da questão de inconstitucionalidade, por parte do Tribunal Constitucional, de acordo com o artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
1.3- O problema constitucional.
Segundo a decisão recorrida, os preceitos da Lei nº 68/79 ofendem o princípio constitucional da igualdade, garantido pelo artigo 13º da Constituição, dado que confere aos delegados sindicais (e a outros representantes dos trabalhadores) um privilégio, pois nada justifica um regime diverso do que vale para os demais trabalhadores, que podem ser despedidos por decisão da própria entidade patronal.
Contesta o recorrente tal entendimento. Alega, em resumo, que não existe qualquer violação do princípio da igualdade, pois que a solução específica da Lei nº 68/79 em relação ao despedimento de trabalhadores que desempenhem cargos sindicais (ou equiparados) se justifica plenamente pelo maior risco em que se encontram de, por motivo das suas funções, virem a ser objecto de discriminação ou perseguição patronal. Trata-se - argumenta - de prever um regime diferente para situações claramente diferenciadas, de modo a evitar descriminações que, com um tratamento jurídico igual, inevitavelmente ocorreriam.
Os contornos do problema jurídico-constitucional aqui envolvido são assaz claros, não carecendo de mais precisa explicitação. Importa, então, resolvê-lo.
2- A solução
2.1- O fundamento das normas questionadas
A solução da questão não oferece dificuldade, tão impositiva ela se apresenta. Contra a doutrina da decisão recorrida existe jurisprudência constitucional firme e inequívoca (v. os Acórdãos n.os 458 e 476 da extinta Comissão Constitucional, que versaram espécies em tudo idênticas à presente), não havendo neste caso nenhum argumento que chegue sequer a fazê-la abalar. Se se tiver em conta que a generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, enumerada nas alegações do recorrente, não acompanha a solução da decisão recorrida, então ver-se-á que a doutrina nela expendida (que reitera outras do mesmo tribunal sobre a mesma questão) apresenta-se mesmo revestida de um carácter inequivocamente insólito.
O recurso merece provimento. A decisão recorrida não é sustentável. A protecção especial contra despedimentos conferida pela Lei nº 68/79 aos trabalhadores titulares de cargos sindicais (ou equiparados) não viola o princípio da igualdade. Não é um privilégio, um benefício injustificado, ou uma diferenciação arbitrária. Seguramente não é «contrária ao espírito e à letra da Constituição da República» (como se afirma na decisão recorrida).
A razão da solução legal questionada é transparente, sendo preciso pouco enxergar para não a ver: trata-se de conferir uma protecção acrescida contra despedimentos arbitrários (ou simplesmente injustos) àqueles trabalhadores que, pelos cargos de dirigentes sindicais (ou equiparados) que desempenham (ou tenham desempenhado), incorram em risco acrescido de ser objecto deles por parte das entidades patronais.
No exercício das suas funções os delegados sindicais (ao lado de outros titulares de cargos dirigentes) representam os trabalhadores, têm de ser os porta-vozes dos seus interesses e reivindicações, dirigem as lutas pela defesa dos seus direitos (greves, etc.). Na conflitualidade própria que está ínsita nas relações laborais, os dirigentes sindicais (e outros representantes dos trabalhadores) são quem mais imediatamente personifica os trabalhadores perante a entidade patronal e, portanto, são eles os mais directamente expostos a eventuais manifestações de animosidade (se não mesmo retaliações) das entidades patronais.
Isto é um dado da realidade sociológica e faz parte da natureza das coisas. A solução legislativa questionada limita-se a partir dela, procurando obviar ou atenuar os seus efeitos. Trata-se de dar uma solução específica a uma situação particular. Se todos os trabalhadores carecem de protecção contra despedimentos arbitrários ou injustificados - e daí, nos termos da Constituição e da lei, a exigência de justa causa apurada em processo disciplinar -, então os trabalhadores que desempenham cargos sindicais carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação específica. Eles estão sujeitos a maior risco; e maior risco reclama maior protecção.
Não pode pois acompanhar-se o acórdão recorrido, quando começa por negar qualquer razão para um regime diferente em relação aos delegados sindicais, ou quando expeditamente procura estabelecer uma distinção entre a esfera dos actos dos trabalhadores no exercício do cargo sindical e a sua actuação no âmbito das relações de trabalho propriamente ditas, pelo que não haveria que ter em conta a qualidade sindical quando estejam em causa supostas infracções disciplinares alegadamente praticadas no exercício da função laboral propriamente dita. Afigura-se inquestionável que uma tal separação não existe e que o propósito da solução legal é precisamente o de impedir que a entidade patronal se prevaleça do seu poder disciplinar para prejudicar o delegado sindical nos seus direitos laborais, aplicando-lhe sanções precisamente por ele ser delegado sindical, ou por causa dessas funções.
As considerações expendidas no acórdão recorrido acerca do «espírito de colaboração e lealdade» nas relações laborais podem constituir estimável wishful thinking (depende dos pressupostos valorativos de cada um...), mas são certamente irrelevantes para efeito de um juízo de constitucionalidade.
2.2- Princípio da igualdade e protecção constitucional da liberdade sindical
Não sendo despropositado (muito menos arbitrário) o regime da Lei nº 68/79, tão-pouco infringe ele o princípio da igualdade, a que a decisão recorrida faz apelo para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade. Seguramente que o princípio da igualdade suscita alguns difíceis problemas de teoria constitucional. Mas se há aí alguma coisa indiscutível, isso está seguramente em que ele requer que sejam solucionadas igualmente as situações iguais e de modo diferente as situações desiguais. É uma das regras pacíficas nesta matéria. Será ilegítima qualquer discriminação quando nenhum elemento relevante (e constitucionalmente não ilícito) a justifique; ao invés, será ela legítima sempre que a diferença de regime se baseie em dados objectivos e se reclame de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais (e seja adequada à sua realização). Uma recente reafirmação deste entendimento do princípio da igualdade pode, aliás, ver-se no Acórdão nº 44/84 do Tribunal Constitucional.
Ora, afigura-se ser inquestionável que, sob o ponto de vista da protecção contra os despedimentos injustos, existe uma differentia specifica na situação dos dirigentes sindicais, quando comparada com a da generalidade dos trabalhadores. A diferenciação legislativa baseia-se, não num elemento subjectivo ou arbitrário, mas sim num elemento objectivo e relevante sob o ponto de vista da disciplina legal.
Finalmente, é fácil verificar que o critério que serviu de base à diferenciação legislativa, não apenas não afronta o espírito ou a letra da Constituição, como, pelo contrário, está em perfeita consonância com ambos.
Não reveste qualquer originalidade a afirmação de que a Constituição é informada por um evidente favor laboratoris, que encontra expressão em numerosos preceitos constitucionais, a começar pela autonomização de um conjunto de direitos próprios e específicos dos trabalhadores, a maior pane dos quais constituem mesmo, desde a revisão constitucional de 1982, uma categoria específica de «direitos, liberdades e garantias»: os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (artigos 53º e segs. da Constituição). É a expressão mais flagrante de que os trabalhadores gozam de protecção especial, a qual vale desde logo no âmbito das relações de trabalho, ou seja, em confronto com as entidades patronais. Proibindo os despedimentos sem justa causa (artigo 53º), garantindo o direito de formação e acção das comissões de trabalhadores (artigos 54º e 55º), conferindo garantia qualificada à liberdade sindical (artigos 56º e 57º) - não se bastando, portanto, com a garantia geral da liberdade de associação -, sublinhando o direito à greve com simultânea proibição do lock-out (artigo 58º), a Constituição deixa claro quão longe está de qualquer perspectiva «neutralista» das relações de trabalho, tributária de uma suposta «igualdade de armas» dos chamados «parceiros sociais».
Elemento essencial dessa preferência constitucional pelos direitos e interesses dos trabalhadores é a particular protecção das formas de organização específica dos trabalhadores, a saber, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais.
Consequência lógica é, de igual modo, a protecção especial dos trabalhadores que ocupem cargos nessas organizações, isto é, que legitimamente assumam as funções de representação, direcção e promoção das posições e acções colectivas dos trabalhadores. Deste modo, é tudo menos surpreendente que a lei fundamental preveja uma «protecção legal» própria dos membros das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais (artigo 54º, nº 4), cometendo à lei a tarefa de assegurar «protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções» (artigo 56º, nº 6), preceito este acrescentado na revisão constitucional de 1982, mas que não faz mais do que tornar impositivo o que, originariamente, não só já era permitido como decorria naturalmente do sentido global da Constituição nesta área.
A verdade é que a protecção especial contra eventuais discriminações ou arbitrariedades patronais, designadamente no uso dos poderes disciplinares, é condição essencial para que os trabalhadores ocupem e exerçam cargos sindicais (ou equiparados) sem condicionamentos, constrangimentos ou limitações. Sem essa garantia é a própria liberdade dos trabalhadores, enquanto delegados ou dirigentes sindicais ou membros de comissões de trabalhadores, que fica afectada. A garantia específica em matéria de despedimentos que a lei conferiu aos trabalhadores que exerçam cargos sindicais não passa portanto de um modo de garantir que os trabalhadores tenham dirigentes sindicais livres de constrangimentos. É, portanto, ainda, uma garantia do direito de formar comissões de trabalhadores e da liberdade sindical. Frustes seriam tais direitos se não fossem reduzidas ao mínimo as razões de receio dos trabalhadores, por motivo de retaliações patronais, em candidatarem-se a cargos dirigentes nas comissões de trabalhadores das suas empresas ou nas respectivas associações sindicais.
A garantia das comissões de trabalhadores e da liberdade sindical exige que os trabalhadores estejam na máxima medida possível livres do medo de virem a ser prejudicados pelas suas actividades sindicais (e equiparadas). No fundo, a solução legislativa questionada na decisão recorrida (ou seja, a reserva judicial na decisão do despedimento de trabalhadores que ocupem cargos sindicais, ou assimilados) é um dos vários instrumentos adequados a garantir tal objectivo. Ela não cria um privilégio, evita sim discriminações; não gera discriminações, antes procura impedi-las; não infringe o princípio da igualdade, ao invés garante-o.
A Lei nº 68/79 não institui qualquer imunidade disciplinar dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou equiparados, nem impede que eles sejam despedidos se houver justa causa para isso. Apenas visa impedir que eles sejam despedidos por outros motivos que não por justa causa, isto é, por causa dos seus cargos (e consequentes actividades) sindicais. Em suma, procura obviar a casos de abuso ou desvio do poder disciplinar por parte das entidades patronais. Que isso é um perigo real, encarregam-se a história e a sociologia (se não bastasse o olhar descomprometido para a realidade social) para o mostrar. Tentar exorcizá-lo (ou, ao menos, atenuá-lo) não constitui ofensa à letra nem ao espírito da Constituição - é, ao invés, uma forma de seguir ao pé da primeira e dar corpo ao segundo.
Na realidade, o princípio de igualdade não só autoriza como pode exigir desigualdades de tratamento, sempre que por motivo de situações diversas um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais. É precisamente o que aqui ocorre. Para que os dirigentes sindicais (e equiparados) não venham afinal a sofrer mais pesadamente o poder disciplinar, a lei entendeu necessário protegê-los especialmente, mediante um regime apropriado.
Não há qualquer razão para censurar a lei que assim determinou. Não se trata de afirmar que era constitucionalmente obrigatória a solução que a Lei nº 68/79 concretamente instituiu, ou que ela seja a única (ou, noutra perspectiva, bastante) para satisfazer a incumbência constitucional decorrente dos preceitos dos artigos 54º, nº 4, e 56º, nº 6, da Constituição. Sem margem para dúvida, porém, se sustenta que a solução agenciada por aquela lei não é constitucionalmente ilegítima, constituindo antes um meio de ir ao encontro dos referidos preceitos constitucionais, e que, na sua adopção, a lei não excedeu os limites da natural liberdade de conformação legislativa existente nesta matéria, nem infringiu qualquer outro princípio ou preceito constitucional.
3- Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, através da sua 1.ª Secção, considerando que a norma do artigo 1º da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, não é inconstitucional, acorda em dar provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra conforme ao aqui decidido quanto à questão da inconstitucionalidade.
Sem custas.
Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 1984. - Vital Moreira - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Armando M. Marques Guedes.