Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na oposição à execução fiscal que deduzira nos autos de execução contra si revertida e que corria seus termos no Serviço de Finanças de Évora por dívidas de Contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Março a Junho de 1992 e em que era originária devedora B…, no montante de € 6.813,93, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.
2. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.
3. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz “a quo” violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo Justiça.
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: A…
Objecto do recurso: decisão interlocutória de dispensa de inquirição de testemunhas arroladas em processo de oposição a execução fiscal
FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição da obrigação tributária
A solução jurídica da questão dispensa a produção de prova testemunhal, antes exigindo a apreciação de prova documental (v.g. processo de execução fiscal)
2. Ilegitimidade do oponente
I. O ónus da prova dos factos que configuram o fundamento de oposição invocado (ilegitimidade substantiva, por inexistência de responsabilidade subsidiária), recai sobre o oponente (art. 74° n° 1 LGT)
Assim sendo a inquirição das testemunhas arroladas na petição de oposição (para prova dos factos alegados nos arts.4°/7°), é indispensável ao cabal desempenho daquele ónus, tanto mais premente quanto a omissão da produção de prova testemunhal não está suprida por qualquer prova documental constante do processo (v.g certidão de matrícula da sociedade originária executada na Conservatória do Registo Comercial)
II. Não prejudica esta apreciação a circunstância de as alegações do recorrente não contraditarem com argumentos concretos a fundamentação da decisão impugnada, limitando-se a um discurso teórico sobre a admissibilidade e o regime da prova testemunhal em processo de oposição à execução fiscal.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.»
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos, entendo por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
Pelo que, visto o disposto nos art. 113° nº 1 e art. 114° ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, conjugados com o preceituado no art. 3° nº 3 do Código de Processo Civil - CPC, dispenso a realização desta diligência de prova. Notifique.»
5- A única questão a conhecer no presente recurso resume-se em apurar do eventual acerto do despacho recorrido ao dispensar, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente na oposição à execução fiscal que havia deduzido.
Para tanto, ponderou-se nessa decisão que “a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos”.
Vejamos, então.
Sob a epígrafe “Poderes do Juiz”, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do CPPT:
“Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer”.
Por sua parte, estatui o artigo 114.º do mesmo diploma o seguinte:
“Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.”
Decorre destes incisos normativos a atribuição “ao juiz de poderes para dirigir o processo e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade”-cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 4.ª ao artigo 114.º.
O exercício desses poderes, sem prejuízo da ponderação da necessidade ou utilidade das diligências requeridas, deve, todavia, ter em conta que são admissíveis os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) e que sobre os contribuintes recai o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos que invocam (artigo 74.º, n.º 1 da LGT), sob pena de revestir uma dimensão violentadora do princípio do contraditório e das garantias do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Ora, no caso sujeito, em face da matéria de facto que foi invocada na petição da oposição à execução fiscal sob os artigos 4.º, 6.º 7.º e 8.º, em que se afirma que o recorrente não foi gerente da firma “B…”, mas apenas representante na gerência da mesma por parte da então sócia “C…” e que terá abandonado por completo a gerência a partir de 1975, não se apresente com defensável o entendimento perfilhado no despacho ao concluir pela desnecessidade de proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
De facto, nada legitima a afirmação de que tais factos apenas admitam prova documental e que a inquirição de testemunhas não possa constituir um contributo relevante para a descoberta da verdade quanto a essa matéria.
Como assim, não pode manter-se o despacho recorrido ao dispensar a realização da questionada diligência de prova.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, deverá ordenar-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.