Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. EC, Lda. e D... instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Banco, S.A. pedindo que o Banco R. seja condenado a pagar aos A.A., a quantia de € 20.000,00/cada um, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4%, devidos a partir da citação até efectivo pagamento.
Para tanto alegaram, em resumo, que:
- A A. trabalha com o Banco R. há mais de 10 anos, sendo titular da conta bancária n.º ....;
- No final do mês de Fevereiro de 2005, a A. apresentou junto da Ré letras com um valor total de € 26.305,86 a creditar na conta bancária n.º .....;
- Posteriormente, ainda no final do mês de Fevereiro, a A. emitiu o cheque n.º ...., na importância de € 2.508,70, sacado sobre a conta bancária n.º ...., para pagamento do seu fornecedor Tipografia G..., Lda;
- O Banco R. recusou o pagamento do cheque n.º ..., tendo o mesmo sido devolvido em 06/03/2005, por falta de provisão da conta nº ....;
- A A., depois da comunicação feita pelo Banco R. para regularizar a situação sob pena de rescisão da convenção do uso do cheque, justificou o pagamento mediante a apresentação do cheque e de uma declaração do beneficiário afirmando que a quantia titulada no cheque lhe foi paga;
- O Banco R. rescindiu a convenção do uso do cheque com os A.A. e comunicou ao Banco de Portugal;
- A conduta do Banco R. lesou o bom-nome e o crédito dos A.A. junto de toda e qualquer instituição de crédito a operar em Portugal e junto dos fornecedores em razão da impossibilidade de proceder aos pagamentos dos fornecimentos contratados através da forma usual, ou seja, através do uso do cheque;
- A A. teve danos em perda de tempo e recursos despendidos nos contactos com o Banco R., nomeadamente nas cartas enviadas e nos telefonemas efectuados;
- A situação deixou o A. num persistente estado de irritação e provocou-lhe um profundo sentimento de impotência perante o curso que os acontecimentos tomavam e a incapacidade ou falta de vontade de diálogo, por parte do Banco R.;
- Este mal-estar deixou o A. em permanente preocupação – estado de espírito que dificultou a boa execução do trabalho editorial que consistia na avaliação da qualidade literária de obras portuguesas e estrangeiras e que requerem total concentração e tranquilidade de espírito.
2. Regularmente citado, o Banco R. veio contestar, defendendo-se, por impugnação motivada, nos seguintes (e resumidos) termos:
- Só em 22 de Abril de 2005, na sequência da reclamação da A., o Banco R., confirmando que estava justificado o cheque que dera origem à comunicação de rescisão, diligenciou no sentido de comunicar ao Banco de Portugal para efeitos de o respectivo nome ser retirado da lista dos utilizadores de risco;
-Não podem os A.A. pretender assacar toda a responsabilidade ao Banco R. pelo facto de os seus nomes terem sido incluídos na lista de utilizadores de risco, porquanto não fizeram a prova da liquidação de harmonia com o que está estabelecido;
- Só em 22 de Março de 2005 é creditada a conta com o valor necessário para pagar o cheque;
- E, logo que o Banco R. foi alertado para o facto de o cheque estar justificado, de imediato providenciou pela retirada dos nomes dos A.A. da lista de utilizadores de risco.
Termina pela improcedência da acção e consequente absolvição do Banco R. do pedido.
3. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante, mediante elaboração dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória, que sofreram reclamação, tabelarmente decidida nos termos exarados a fls. 111.
4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular – com gravação da prova –, tendo sido julgada a matéria de facto controvertida pela forma consignada no despacho de fls. 155-158.
5. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se, em consequência, a Ré "Banco, S.A.":
- a pagar à Autora "EC, Lda."- a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 30/06/2006 até integral pagamento;
- a pagar à Autora "EC, Lda." a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de prolação desta sentença até integral pagamento;
- a pagar ao Autor D... a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de prolação desta sentença até integral pagamento.
6. Irresignado, o Banco R. interpôs recurso de apelação da sentença – que foi recebido com efeito devolutivo (cfr. fls. 202), tendo, ulteriormente e na sequência da caução prestada, mediante garantia bancária, vindo a ser fixado efeito suspensivo ao mesmo (cfr. fls. 234) –, tendo, formulado, a rematar as respectivas alegações, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª Se os Autores tivessem apresentado de uma só vez os documentos necessários e suficientes para interromper o processo de regularização do cheque sem provisão, não teria havido rescisão da convenção do cheque.
2ª A rescisão da convenção do cheque após ter sido regularizado o cheque sem provisão deveu-se a culpa de ambas as partes, sendo mais grave a culpa dos Autores do que a culpa do Réu.
3ª Nos termos do disposto no art. 570º do Cód. Civil devia, por isso, ter sido apreciada a repartição da culpa.
4ª Dada a maior gravidade da culpa dos Autores o seu direito a ser indemnizados devia ser excluído.
5ª Quando, porém, assim se não entenda, então deve a indemnização à Autora EC, Lda ser reduzida para € 2.500,00 e a indemnização ao Autor D.... ser reduzida para € 3.750,00.
6ª Decidindo, como decidiu, a decisão recorrida violou, designadamente, o disposto no art. 570º do Código Civil.
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, «revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Recorrente do pedido formulado na acção; quando, porém, assim se não entenda então devem ser reduzidos os valores das indemnizações, fixando-se a indemnização a pagar à Autora EC, Lda no valor de € 2.500,00, e a indemnização a pagar ao Autor D.... no valor de € 3.750,00».
7. Os A.A./ Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas respigam-se como questões solvendas as seguintes:
- em primeira linha, da pretextada conculpabilidade dos A.A., justificativa de eventual redução ou exclusão da indemnização, nos termos do nº 1 do artº. 570º do Cód. Civil (conclusões recursórias 1ª a 4ª e 6ª);
- subsidiariamente, da adequação dos montante indemnizatórios fixados por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos A.A.. (conclusão recursória 5ª).
III. Fundamentação
1. Factualidade dada como provada em 1ª instância
1.1. A Autora “EC, Lda.” trabalha com a Ré “Banco, S.A.” há mais de 10 anos (al. A) dos Factos Assentes).
1.2. A Autora “EC, Lda." é titular da conta bancária n.º ... aberta junta da Ré (al. B) dos Factos Assentes).
1.3. Ao longo da relação comercial, os movimentos da conta bancária n.º ..., nomeadamente, os movimentos a débito relativos aos pagamentos a efectuar pela Autora "EC, Lda." e os movimentos a crédito relativos aos recebimentos, concentravam-se, por regra, no final de cada mês (al. C) dos Factos Assentes).
1.4. No final do mês de Fevereiro de 2005, a Autora "EC, Lda." apresentou junto da Ré letras com um valor total de € 26.305,86 a creditar na conta bancária n.º .... (al. D) dos Factos Assentes).
1.5. Posteriormente, ainda no final do mês de Fevereiro de 2005, a Autora "EC, Lda." emitiu o cheque n.º ...., na importância de € 2.508,70, sacado sobre a conta bancária n.º ..., para pagamento do seu fornecedor "Tipografia G..., Lda." (al. E) dos Factos Assentes).
1.6. A Ré recusou o pagamento do cheque n.º ...., tendo o mesmo sido devolvido em 06/03/2005, por falta de provisão na conta bancária .... (al. F) dos Factos Assentes).
1.7. Com data 09/03/2005, a Ré remeteu à Autora "EC, Lda." a comunicação constante do instrumento de fls. 21, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO
Conta:
Importância: EUR 2.508,70
Termo do Prazo para Regularização: 14/04/2005
(...)
nos termos das disposições legais, Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro / Aviso n.º 1741-C/98 (...) / Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal, notificamos que, verificada a falta do pagamento do cheque acima mencionado, sacado sobre a conta identificada, na qual o seu nome figura como titular ou representante, deverá proceder à respectiva regularização, até ao dia indicado, admitindo-se qualquer das seguintes modalidades:
a) Reapresentação e pagamento do referido cheque, após sanação das irregularidades detectadas;
b) apresentação junto de qualquer balcão desta instituição, de documento, que poderá ser o próprio original do cheque, comprovativo do seu pagamento ao portador(1);
c) Depósito a favor do portador, junto de qualquer balcão desta instituição, da importância correspondente ao valor do cheque acrescido dos juros moratórios (2). A afectação àquela finalidade específica permanece pelo prazo máximo de seis meses e deverá ser expressamente declarada no momento do depósito.
Se não regularizar o referido cheque nos termos acima indicados, ver-nos-emos obrigados a rescindir a convenção do seu uso, ficando por esse motivo, inibido de emitir cheques sobre qualquer instituição de crédito, bem como impedido de celebrar ou manter convenção de cheque, sendo o seu nome incluído na listagem de utilizadores que oferecem risco, divulgada pelo Banco de Portugal.
(...).
1) O beneficiário, querendo, poderá exigir a liquidação dos juros moratórios devidos, calculados nos termos do n.º 2.
(2) Os juros moratórios são calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais».
(al. G) dos Factos Assentes).
1.8. Em Março de 2005, a conta bancária n.º .... tinha falta de provisão, não tendo o valor das letras apresentadas a desconto pela Autora "EC, Lda." no final de Fevereiro de 2005 sido creditado (al. H) dos Factos Assentes).
1.9. Com data de 15/03/2005, a Autora "EC, Lda." remeteu à Ré a comunicação constante do instrumento de fls. 22, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Vimos por este meio enviar o cheque que foi devolvido conforme v/ carta de 9 de Março de 2005.
E informar que a importância de 2.508.70 euros se encontra regularizada com o nosso fornecedor Tipografia G.... conforme fax enviado pelo próprio a confirmar.»
(al. I) dos Factos Assentes).
1.10. O sócio gerente da Autora "EC, Lda." contactou, ainda, telefonicamente e por mensagem de correio electrónico datada de 17/03/2005, directamente o gerente do balcão do Camões da Ré, informando-o que a "Tipografia G...., Lda.", fornecedor a quem o cheque fora passado, já o havia recuperado e enviado à Autora "EC, Lda.", o qual o faria chegar ao dito balcão; assim como, havia resgatado uma aplicação que detinha noutro Banco e que o montante necessário para a conta bancária n.º .... não permanecesse a descoberto seria transferido no dia 22/03/2005 (al. J) dos Factos Assentes).
1.11. Por carta de 22/03/2005, dirigida ao balcão do Camões da Ré, a Autora "EC, Lda." voltou a solicitar que o cheque n.º .... fosse justificado (al. L) dos Factos Assentes).
1.12. Mediante fax de 22/03/2005, a "Tipografia G...., Lda." comunicou ao balcão do Camões da Ré que a importância de € 2.508,70, correspondente ao cheque n.º .... lhe havia sido paga directamente pela Autora "EC, Lda." (al. M) dos Factos Assentes).
1.13. Com data de 19/04/2005, a Ré remeteu à Autora "EC, Lda." a comunicação constante do instrumento de fls. 27, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DA CONVENÇÃO DO USO DO CHEQUE
(...)
Nos termos das disposições legais, Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro / Aviso n.º 1741-C/98 (...) / Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal, notificamos V. Exa. que, não tendo sido demonstrada a regularização do(s) cheque(s) em notificação(ões) anterior(es) nos termos e prazos nela(s) indicado(s), rescindimos a convenção que lhe atribuía o direito de emitir cheques sobre esta instituição.
Assim, deverá abster-se de emitir cheques sobre esta instituição ou qualquer outra e devolver, no prazo de dez dias úteis, os módulos de cheques fornecidos e não utilizados que eventualmente tenha em seu poder.
(...).
Informamos que a decisão de rescisão será objecto de comunicação ao Banco de Portugal, sendo o seu nome (denominação) incluido(a) na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco divulgada por este banco central.»
(al. N) dos Factos Assentes).
1.14. Com data de 19/04/2005, a Ré remeteu ao Autor D.... a comunicação constante do instrumento de fls. 28, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DA CONVENÇÃO DO USO DO CHEQUE
(...)
Nos termos das disposições legais, Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro / Aviso n.º 1741-C/98 (...) / Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal, notificamos V. Exa. que, não tendo sido demonstrada a regularização do(s) cheque(s) em notificação(ões) anterior(es) nos termos e prazos nela(s) indicado(s), rescindimos a convenção que lhe atribuía o direito de emitir cheques sobre esta instituição.
Assim, deverá abster-se de emitir cheques sobre esta instituição ou qualquer outra e devolver, no prazo de dez dias úteis, os módulos de cheques fornecidos e não utilizados que eventualmente tenha em seu poder.
(...).
Informamos que a decisão de rescisão será objecto de comunicação ao Banco de Portugal, sendo o seu nome (denominação) incluido(a) na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco divulgada por este banco central.»
(al. O) dos Factos Assentes).
1.15. A Ré efectuou as comunicações ao "Banco de Portugal" em Abril de 2005 (al. P) dos Factos Assentes).
1.16. No dia 20/04/2005, foram creditados na conta bancária n.º .... € 13.152,93, correspondentes a 50% do valor das letras apresentadas a desconto junto da Ré no final do mês de Fevereiro de 2005, tendo o restante valor ficado por creditar (al. Q) dos Factos Assentes).
1.17. A Autora "EC, Lda." foi contactada por escrito pela "Caixa, S.A.", pelo "Banco S..., S.A.", pelo "Banco T..., S.A." e pelo "M....., S.A." e o Autor D..., também por escrito, Pelo "Banco T...., S.A.", pelo "M..., S.A." e pelo "Banco N...., S.A." comunicando a rescisão do uso do cheque (al. R) dos Factos Assentes).
1.18. No dia 22/04/2005, a Ré solicitou aos seus serviços competentes a comunicação com o "Banco de Portugal" para a retirada das rescisões por entrada em utilizadores de risco da Autora "EC, Lda." e do Autor D.... (al. S) dos Factos Assentes).
1.19. Com data de 20/05/2005, o "Departamento da Qualidade do Serviço" da Ré remeteu à Autora "EC, Lda." a comunicação constante do instrumento de fls. 41, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Devolução de cheque, no valor de 2.508,70€
(...).
O dever de prudência e os procedimentos que competem ao Banco impõem aos utilizadores deste meio de pagamento o necessário controlo por forma a que, à data de emissão, a conta se apresente devidamente provisionada.
Mediante a legislação em vigor, a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar qualquer cheque emitido, cujo montante seja inferior a 62,35 €, não obstante a falta ou insuficiência de provisão em conta, apesar de desencadear o normal processo de notificação e rescisão das entidades.
Verificamos que sobre a conta nº .... foi emitido o cheque em análise, pelo valor de 2.508,70 €, tendo originado o processo de rescisão, em virtude da conta não se apresentar devidamente provisionada.
Mediante o legalmente previsto foi enviada a respectiva notificação, alertando V. Ex.ª para a regularização do cheque no prazo de 30 dias consecutivos.
Actualmente, o referido cheque já se encontra pago e justificado, desde o dia 30-03-2005.
Mais esclarecemos que a Sra. F.... não foi rescindida em consequência do vertente processo.»
(al. T) dos Factos Assentes).
1.20. A quase totalidade das operações bancárias inerentes à actividade da Autora "EC, Lda." encontrava-se concentrada na Ré, balcão do Camões (resposta ao Quesito 1.º da Base Instrutória).
1.21. A conta bancária n.º .... encontrava-se, ocasionalmente, com saldo a descoberto, uma vez que os pagamentos a efectuar antecipavam, por vezes, em alguns dias, ao crédito do valor das letras realizadas pela Autora na mesma conta bancária (resposta ao Quesito 2.º da Base Instrutória).
1.22. A provisão da conta bancária n.º .... era regularmente garantida também mediante o crédito do valor das letras relativas aos recebimentos da Autora "EC, Lda.", crédito que, por regra, era efectuado num período de 5 a 10 dias após a apresentação das letras a desconto junto da Ré (resposta ao Quesito 3.º da Base Instrutória).
1.23. A Autora "EC, Lda." sempre descontou letras junto da Ré (resposta ao Quesito 4.º da Base Instrutória).
1.24. A Ré sempre assegurou, nas situações ocasionais de saldo a descoberto e ao longo de mais de 10 anos, os pagamentos a efectuar pela Autora "EC, Lda.", realizando posteriormente os respectivos débitos nos quais incluía os correspondentes juros remuneratórios (resposta ao Quesito 5.º da Base Instrutória).
1.25. Na sequência das cartas de 19/04/2005, a Autora "EC, Lda." contactou, telefonicamente, o balcão do Camões da Ré na pessoa da sua gestora de conta, a qual lhe transmitiu que a situação seria solucionada e não traria quaisquer consequências para a Autora "EC, Lda." (resposta ao Quesito 7.º da Base Instrutória).
1.26. Na manhã do dia 22/04/2005, F...., de 87 anos de idade, a mãe do Autor D...., foi impedida de utilizar um cheque no "Banco N..., S.A." a sacar sobre uma conta conjunta com os filhos neste Banco (resposta ao Quesito 8.º da Base Instrutória).
1.27. F.... foi informada que tal impedimento teve origem na comunicação efectuada pelo "Banco de Portugal" ao "Banco N...., S.A." (resposta ao Quesito 9.º da Base Instrutória). (resposta ao quesito 9.º).
1.28. Os Autores são titulares de aplicações bancárias a prazo junto da Ré num valor que cobre largamente o valor do cheque n.º .... (resposta ao Quesito 10.º da Base Instrutória).
1.29. A conduta da Ré lesou o bom-nome e o crédito dos Autores junto de toda e qualquer instituição de crédito a operar em Portugal; junto de fornecedores em razão da impossibilidade de proceder aos pagamentos dos fornecedores através da forma usual, através do uso do cheque (resposta ao Quesito 11.º da Base Instrutória).
1.30. A Autora "EC, Lda." teve danos em perda de tempo e recursos despendidos nos contactos com a Ré, nomeadamente nas cartas enviadas e nos telefonemas efectuados (resposta ao Quesito 12.º da Base Instrutória).
1.31. A situação deixou o Autor D.... num persistente estado de irritação, provocou-lhe um profundo sentimento de impotência perante o curso que os acontecimentos tomavam e a incapacidade ou falta de vontade de diálogo por parte da Ré (resposta ao Quesito 13.º da Base Instrutória).
1.32. Este mal-estar deixou o Autor D.... em permanente preocupação – estado de espírito que dificultou a boa execução do trabalho editorial que consistia na avaliação da qualidade literária de obras portuguesas e estrangeiras e que requerem total concentração e tranquilidade de espírito (resposta ao Quesito 14.º da Base Instrutória).
A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação no âmbito do presente recurso, nem se vislumbram razões para proceder, oficiosamente, a qualquer alteração relevante da mesma, pelo que se tem por adquirida nos autos.
2. Da pretextada conculpabilidade dos A.A., justificativa de eventual redução ou exclusão da indemnização, nos termos do nº 1 do artº. 570º do Cód. Civil
Não sofre dúvida que, mediante a presente acção, os A.A. visam a efectivação da responsabilidade civil do Banco R. emergente das indevidas (por, entretanto, o cheque ter sido regularizado no prazo legal) rescisão da convenção de cheque e comunicação ao Banco de Portugal, com consequente inclusão dos A.A. na listagem dos utilizadores de cheques que oferecem riscos, na qual fundam a pretensão indemnizatória pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes.
Na sentença recorrida, e no que ora releva – sublinhando-se que se mostra ultrapassada a problemática do enquadramento da conduta lesiva do Banco R. no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito ou na responsabilidade contratual em face da posição, não impugnada, sufragada na sentença a fls. 172 –, concluiu-se pela imputação do facto lesivo (exclusivamente) ao Banco R. a título de negligência.
Por seu turno, o Banco R. / ora Apelante sustenta que:
- A rescisão da convenção do cheque, após ter sido regularizado o cheque sem provisão, se deveu a culpa de ambas as partes, sendo mais grave a culpa dos Autores do que a culpa do Réu;
- Nos termos do disposto no art. 570º do Cód. Civil devia, por isso, ter sido apreciada a repartição da culpa (avançando, inclusive, em sede de alegação, para uma repartição de culpas na proporção de 75% para os A.A. e 25% para a Ré);
- E, dada a maior gravidade da culpa dos Autores, o seu direito a ser indemnizados devia ser excluído.
Efectivamente, não podendo o ordenamento jurídico permitir que o dano sofrido fique exclusivamente a cargo do agente, quando o lesado tenha contribuído, culposamente, para o causar, dispõe o nº 1 do artº. 570º do Cód. Civil que «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
Como impressivamente observa ALMEIDA COSTA, tal formulação legal «afasta os actos de lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura». O que significa, ainda segundo este Autor, que «a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos» (in “Direito das Obrigações”, 10ª ed., p. 782).
Na mesma linha de pensamento, ANTUNES VARELA, analisando este preceito legal em anotação a acórdão do STJ, escreveu o seguinte: «A lei e os autores, aludindo ao facto culposo do lesado como pressuposto da diminuição ou exclusão da indemnização, querem manifestamente afastar os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável. Censura ou reprovação, não por ter havido omissão da diligência imposta para tutela de um interesse alheio. Mas por ter havido negligência, imprevidência, imperícia em prejuízo do próprio, independentemente portanto da violação ou ofensa do direito ou interesse alheios». E, logo a seguir, pronunciando-se sobre o fundamento técnico-jurídico da solução consagrada no mesmo preceito legal, este Autor ensina que uma tal solução se explica à luz de «um critério de justiça, baseado na reprovabilidade ou censurabilidade da conduta de ambos os participantes no facto danoso ou no dano em causa» (in RLJ, nº 3385, Ano 102º, p. 59).
Adoptando uma posição próxima, e que, no essencial, não diverge desta, BRANDÃO PROENÇA afirma que a norma do artº. 570º «integra um princípio elementar de justiça, requerido pela própria consciência ético-jurídica, estatuindo, com naturalidade, determinadas consequências ligadas à repercussão patrimonial do dano para que concorreu a conduta “culposa” do lesado» (in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, 1997, p. 415). E um pouco adiante, concretizando melhor, escreve: «de acordo com a interpretação que fazemos do artigo 570º, (... ) parece-nos mais coerente com a autonomia dogmática da “culpa” do lesado explicar o fundamento desse normativo recorrendo à ideia jurídica de uma autoresponsabilidade do lesado (...) no sentido de uma imputação das consequências patrimoniais decorrentes de opções livres que tomou e que se revelaram desvantajosas para os seus interesses, dada a sua aptidão autolesiva (...). Nem cremos incorrecto falar-se aqui de uma dupla imputação, ora de feição mais objectiva (a imputação danosa) ora de conteúdo mais pessoal (a imputação da conduta à acção livre e “culposa” do lesado)» (ibidem, p. 417).
No âmbito do quadro normativo aplicável [rescisão da convenção que atribui o direito de emissão de cheques, por utilização indevida, prevista no artº. 1º do DL nº 454/91, de 28.12, na redacção dada pelo DL nº 316/97, de 19.11; prévio dever de notificação - pela forma prevista no artº. 5º- para regularização da situação imposto pelo artº. 1º-A do mesmo diploma (sendo tais regras e procedimentos a adoptar pelas entidades bancárias, no caso de rescisão da convenção de cheque, retomadas no Cap. III do Aviso do Banco de Portugal nº 1741-C/98, de 04.02, e no Cap. II-B da Instrução do mesmo Banco nº 1/98, de 21.01); comunicação ao Banco de Portugal para fins de inclusão na “Listagem de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco” a que alude o artº. 3º, nº 1, daquele DL nº 454/91, de 28.12] e à luz do entendimento doutrinário explanado em relação ao disposto no nº 1 do artº. 570º do Cód. Civil, há que valorar, então, o comportamento do Banco A. e o dos A.A
Ora, da factualidade assente colige-se, com relevo para o ponto em análise, que:
- A A. emitiu um cheque sacado sobre uma conta bancária sedeada num dos balcões do Banco R., sendo que esse cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de “falta de provisão”;
- Com data de 09.03.2005, o Banco R. remeteu à A. o instrumento de fls. 21, do qual constava a notificação para regularização da situação do cheque, concedendo-se prazo até 14.04.2005, sob pena de rescisão da convenção do seu uso, «ficando por esse motivo, inibido de emitir cheques sobre qualquer instituição de crédito, bem como impedido de celebrar ou manter convenção de cheque, sendo o seu nome incluído na listagem de utilizadores que oferecem risco, divulgada pelo Banco de Portugal»;
- No documento em referência, mais se refere que uma das formas de regularização seria a apresentação de documento comprovativo do pagamento do cheque ao portador;
- Em 15.03.2005, a A. comunicou ao Banco R. que tinha regularizado o cheque junto do portador.
- E, em 17.03.2005, o sócio gerente da A. contactou, telefonicamente e por mensagem de correio electrónico, directamente o gerente do balcão onde a conta estava domiciliada.
- A A., em 22.03.2005, voltou a solicitar que o cheque fosse justificado.
- Em 22.03.2005, o portador do cheque comunicou ao Banco R., por fax, que a importância do cheque (€ 2.508,70) lhe havia sido paga;
- O Banco R., em 19.04.2005, comunicou aos A.A. a rescisão da convenção do uso do cheque e a comunicação de tal decisão de rescisão ao Banco de Portugal.
E ante uma tal factualidade assente, desde já se adianta que não podemos deixar de acompanhar a decisão proferida no Tribunal de 1ª instância, neste particular.
Senão vejamos:
- No final do mês de Fevereiro de 2005, a A. EC, Lda. emitiu o cheque n.º ...., na importância de € 2.508,70, sacado sobre a conta bancária n.º ...., para pagamento do seu fornecedor Tipografia G...., Lda.;
- O Banco R. recusou o pagamento do cheque n.º ..., tendo o mesmo sido devolvido em 06.03.2005, por falta de provisão na conta bancária
- O cheque foi regularizado no prazo legal de 30 dias com conhecimento do Banco R.;
- Todavia, o Banco R., não só rescindiu a convenção de cheque celebrada com a A., como comunicou tal facto ao Banco de Portugal em Abril de 2005, o que levou à inclusão dos A.A. na listagem dos utilizadores de cheques que oferecem riscos.
A factualidade adquirida afirma, assim, a inequívoca ilicitude do Banco R. (consistente na indevida rescisão da convenção de cheque e na indevida comunicação ao Banco de Portugal, depois de os A.A. terem regularizado a situação do cheque que fora devolvido), ao qual não pode deixar de ser imputada em exclusivo tal facto lesivo, não se apurando que os A.A. adoptassem qualquer comportamento do qual se possa concluir pela sua contribuição para a ocorrência do resultado danoso.
Termos em que improcedem as conclusões recursórias 1ª a 4ª e 6ª.
3. Do montante de indemnização arbitrado a título de danos patrimoniais sofridos pela A. e de danos não patrimoniais sofridos por ambos os A.A.
3.1. Enquadramento preliminar
Subsidiariamente, o Banco R. / ora Apelante insurge-se contra os valores de, respectivamente:
- € 500,00, equitativamente fixado a título de danos materiais da A. EC;
- € 10.000,00, fixado a título de danos não patrimoniais da A. EC;
- e € 15.000,00, arbitrado a título de danos não patrimoniais ao A. D.... «que, tendo em conta que a rescisão da convenção se prolongou apenas por 5 dias, são manifestamente exagerados».
Na sentença sob recurso, tendo em conta a matéria fáctica apurada, julgou-se:
- atenta a extensão dos danos materiais ocorridos, equitativo fixar os mesmos em € 500,00 (quanto à A. EC, Lda.);
- serem a lesão do bom nome, do crédito e a impossibilidade de proceder ao pagamento através de cheque danos com extensão importante, fixando-se o ressarcimento em € 10.000,00 (quanto à A. EC, Lda.) ;
- relativamente ao A. D...., serem os danos superiores, tendo sido afectado pela situação de forma mais pungente, fixando-se o ressarcimento em € 15.000,00.
Quid juris?
3.2. Da indemnização por danos patrimoniais
No que concerne aos considerados danos patrimoniais, o Tribunal de 1ª instância deu como provado que a A. EC, Lda. teve danos em perda de tempo e recursos despendidos nos contactos com a Ré, nomeadamente nas cartas enviadas e nos telefonemas efectuados, não ficando, todavia, demonstrada a quantificação de tais danos.
Da conjugação das normas contidas nos artºs. 564º, nº 2, e 566º, nº 3, do Cód. Civil, resulta a admissibilidade do recurso às regras da equidade quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante indemnizatório haja de ser determinado.
Efectivamente, a lei revela-se adversa à fixação da indemnização em ulterior incidente de liquidação, preferindo a determinação por equidade, nos termos dos citados artºs. 564º, nº 2, e 566º, nº 3, pelo que a opção pelo recurso à equidade ou ulterior liquidação em incidente póstumo depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos.
Como assim, sendo indemnizáveis os danos referidos, e não existindo qualquer elemento que permita quantificar os danos, pode o tribunal socorrer-se (como o fez o Tribunal de 1ª instância) da equidade.
Nenhuma censura merece, por conseguinte, a sentença sob recurso, nesta parte.
3.3. Da indemnização por danos não patrimoniais (rectius, quanto à A., por danos patrimoniais indirectos)
Prescreve o nº 1 do artº. 496º do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto.
Conforme lucidamente ensina ANTUNES VARELA (in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 10ª ed., p. 605, nota 4) e se reitera no Ac. STJ de 10.2.1998 (in CJ/STJ, 1998, tomo 1º, p. 65-67), tal juízo de equidade requer do julgador que «tome em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem olvidar que a sobredita indemnização tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva.
Na verdade, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que lhe permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão, e, por outro, punir a conduta do agente (vide ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 608).
Na ponderação das dimensões relevantes dos danos não patrimoniais, atenta a amplitude da personalidade humana, tem sido sublinhado: o quantum doloris, relativo às dores físicas e morais sofridas, decorrentes dos traumatismos físicos, dos tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viaçã; o “dano estético” associado às deformidades que persistem; o “prejuízo de afirmação social”, como dano indiferenciado, referente aos múltiplos aspectos de inserção do lesado na família, no trabalho, nas mais diversas envolvências da vida social; o deficit de qualidade de vida e de saúde em geral; a frustração de expectativas em determinadas etapas da vida.
Nessa perspectiva, tal indemnização não deve confinar-se a uma dimensão puramente simbólica, mas assumir uma expressão significativa com relevo no quadro da vida do lesado e com repercussão sancionatória para o lesante, importando considerar aqui o alargamento verificado nos limites de cobertura do seguro obrigatório.
Todavia, no critério de reparação dos danos não patrimoniais a adoptar, não se deve perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando – até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora, ainda que evolutiva, do direito, como, de resto, impõe o artº. 8º, nº 3, do Cód. Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas.
Estabelecidos tais parâmetros, vejamos os dados de facto relevantes, havendo que assinalar, no plano das consequências da respectiva inclusão na Listagem de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco advenientes para os A.A. (as circunstâncias do caso concreto aqui em causa), respectivamente, o seguinte:
- A conduta da Ré lesou o bom-nome e o crédito dos A.A. junto de toda e qualquer instituição de crédito a operar em Portugal; junto de fornecedores em razão da impossibilidade de proceder aos pagamentos dos fornecedores através da forma usual, através do uso do cheque;
- A situação deixou o A. num persistente estado de irritação, provocou-lhe um profundo sentimento de impotência perante o curso que os acontecimentos tomavam e a incapacidade ou falta de vontade de diálogo por parte da Ré;
- Este mal-estar deixou o A. em permanente preocupação – estado de espírito que dificultou a boa execução do trabalho editorial que consistia na avaliação da qualidade literária de obras portuguesas e estrangeiras e que requerem total concentração e tranquilidade de espírito;
- Na manhã do dia 22/04/2005, F...., de 87 anos de idade, a mãe do Autor, foi impedida de utilizar um cheque no Banco N...., S.A. a sacar sobre uma conta conjunta com os filhos neste Banco;
- F.... foi informada que tal impedimento teve origem na comunicação efectuada pelo Banco Portugal ao Banco N...., S.A.
Face ao circunstancialismo aqui espelhado, ponderados todos os factores legalmente atendíveis na fixação da compensação pecuniária que é devida aos A.A., para os compensar de todos os danos de natureza não patrimonial (a lesão do bom nome e do crédito do A. junto das instituições de crédito e junto de fornecedores, bem como o estado de espírito do A., ressalvando-se, todavia, que se subscreve o entendimento de que, sendo da natureza das sociedades comerciais o objectivo do lucro, a ofensa ao bom nome e a lesão do crédito da A. acaba por se projectar num dano patrimonial, tratando-se, neste ponto, de ressarcimento de danos patrimoniais indirectos da A.) que lhes advieram da respectiva inclusão na listagem dos utilizadores de cheques que oferecem riscos, têm-se por adequadas e justas as quantias de, respectivamente, € 10.000,00 e € 15.000, fixadas na sentença ora sob recurso (abarcando aquela, no que à A. concerne, o ressarcimento do dano patrimonial indirecto).
Termos em que improcedem, igualmente, as razões do Banco Apelante vertidas na 5ª conclusão recursória.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente a apelação, confirmar, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo Banco Apelante.
Lisboa, 03 de Dezembro de 2009
(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça)