9650695 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 9650695
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Diferimento da desocupação, Inconstitucionalidade material
Decisão: Confirmanda a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020077
Nr Documento: RP199612099650695
Referência Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG214
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9f853bbd2dcd8d818025686b0066e17d
Sumário
I - A disposição contida no artigo 99 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, segundo a qual, nos contratos de arrendamento de duração limitada, não é aplicável o diferimento da desocupação do arrendado por razões sociais imperiosas, não viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República, não sendo materialmente inconstitucional.