IIFundamentação
a) Questão prévia
4. A norma objecto do pedido de fiscalização – constante do n.º 9 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006 – foi, num momento ulterior ao da interposição do pedido em análise, expressamente revogada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de Dezembro, mais concretamente por força do seu artigo 3.º (Alteração da Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio). Diga-se que a norma sindicanda, por sua vez, tinha revogado o n.º 11 do artigo 10.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, também ele objecto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, tendo, no entanto, reproduzido na íntegra a disciplina jurídica dele constante (ver Acórdão n.º 497/2007, (publicado no Diário da República, II Série, a 21 de Novembro).
A nova portaria introduz uma norma em larga medida idêntica àquela que agora constitui objecto de controlo. O seu teor é o seguinte:
“Artigo 8.º
1 – (…)
2 – (…)
(…)
e) Sempre que o pagamento não se efectue no prazo referido no n.º 3, pelo pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) ao valor indicado acresce 10%, por mês ou fracção até efectivo pagamento”.
Por força do princípio do pedido, consagrado no artigo 51.º, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e de acordo ainda com a jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional, não pode operar-se a convolação do objecto do processo – o mencionado n.º 9 do artigo 8.º – nas normas do diploma revogador que tenham um conteúdo normativo correspondente ou semelhante ao da norma que constitui objecto do presente controlo da constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 57/95, 140/00, 531/00, 404/2003, 19/2007 e 497/2007, publicados, no Diário da República, II Série, respectivamente a 12 de Abril, 26 de Outubro, 9 de Janeiro de 2001, 20 de Novembro, 14 de Fevereiro e 21 de Novembro ). Não pode, deste modo, o Tribunal Constitucional apreciar idêntica norma contida no artigo 8.º, n.º 2, alínea e), introduzida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 1405/2008.
Não obstante, o facto de a norma em causa ter sido revogada não é condição suficiente para se concluir de imediato pela inutilidade do pedido.
No que respeita aos efeitos temporais das declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, rege o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual estabelece, como regra, os efeitos retroactivos (ex tunc) deste tipo de decisões, ou seja, os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional retroagem à data da entrada em vigor da norma que agora se pretende declarar inconstitucional.
Já a revogação de uma norma tem, em princípio, eficácia prospectiva (ex nunc) – eficácia para o futuro –, pelo que os efeitos que produziu enquanto esteve em vigor não serão eliminados da ordem jurídica.
Dito isto, decorre com clareza que pode haver interesse ou utilidade na eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada enquanto esteve em vigor. Isso mesmo foi já por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, o qual sustenta, em termos genéricos, que se mantém o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando «tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respectiva vigência»” (ver Acórdão n.º 525/2008 e, ainda, os Acórdãos n.ºs 497/97, 531/00, 32/2002, 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007 (publicados, no Diário da República, II Série, respectivamente a 28 de Novembro, 10 de Outubro, 9 de Janeiro de 2001, 18 de Fevereiro, 20 de Novembro, 6 de Março, 14 de Fevereiro e 21 de Novembro).
Haverá, então, e antes de mais, que averiguar se subsiste interesse ou utilidade no conhecimento do mérito do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da inconstitucionalidade da norma em apreciação, entretanto, como se viu, revogada.
5. Na esteira do que tem sido a jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional relativamente ao conhecimento de pedidos de fiscalização que tenham por objecto normas já revogadas, a declaração com força obrigatória e geral das mesmas só se justificará quando for evidente e manifesta a sua indispensabilidade.
Mais concretamente, podem extrair-se do Acórdão n.º 497/97 (já citado) os termos em que o conhecimento de um pedido de fiscalização de normas revogadas se afigura pertinente:
“Com efeito, pode haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada no período da sua vigência. De acordo com a jurisprudência, reiterada e uniforme, deste Tribunal, face à revogação de uma norma, manter-se-á o interesse na declaração da sua eventual inconstitucionalidade "toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou" e essa indispensabilidade seja evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes (por todos, citem-se os acórdãos nºs. 804/93, 806/93, 186/94 e 57/95, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março, 29 de Janeiro, 14 de Maio de 1994 e 12 de Abril de 1995, respectivamente).”
Já, todavia, não existe – neste modo de ver – interesse jurídico relevante no conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma entretanto revogada, naqueles casos em que não se vislumbre nele qualquer alcance prático, atendendo à circunstância de o Tribunal, a declarar eventualmente a inconstitucionalidade, não dever deixar de, por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, limitar os seus efeitos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CR, de modo a deixar incólumes os efeitos produzidos pela norma antes da sua revogação. Em tais situações, como vem entendendo este Tribunal (e acompanhamos de perto o citado acórdão nº 57/95), "em que é visível a priori que o Tribunal Constitucional iria, ele próprio, esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua, desde logo, pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito".
Para além disso, como se afirmou, nomeadamente no Acórdão n.º 413/00 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), não existe, do mesmo modo:
“um interesse jurídico relevante – um interesse prático apreciável – no conhecimento do pedido, por exemplo, quando os meios concretos de defesa postos à disposição dos interessados são suficientes para acautelar os seus direitos ou interesses, impedindo a aplicação da norma inconstitucional”.
6. In casu, poder-se-ia admitir a existência de um interesse suficientemente relevante no conhecimento do mérito do pedido de controlo, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, “se acaso se soubesse da pendência de um número elevado de processos em que esta questão tivesse sido suscitada e fosse decisiva para o respectivo desfecho” (cfr. Acórdão n.º 32/2002, já citado). Não é este certamente o caso. Efectivamente, essa aplicação não gerou grande litigiosidade, porventura, devido ao curto período de vigência da norma sindicanda.
E, de todo o modo, se ainda estiver pendente algum recurso contencioso em que a questão da inconstitucionalidade da norma a que se reportam estes autos seja decisiva, sempre restará aos interessados a via da fiscalização concreta (ver Acórdãos n.ºs 531/00, 32/2002, 19/2007 e 497/2007, já citados).