Texto
ACÓRDÃO Nº 81/2019 Processo n.º 694/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público , C., Lda. , D. , Lda. e E., S.A. , os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 14 de março de 2018 e no dia 2 de maio de 2018. Os arguidos foram ambos condenados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em penas únicas de 12 (doze) anos de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes. Foi ainda declarada, com base no regime da perda alargada introduzido pela Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a perda de bens a favor do Estado. Por acórdão de 6 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento aos recursos, incluindo na parte respeitante à perda alargada de bens. Pelo referido acórdão de 14 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos, na parte respeitante à perda alargada, bem como na parte respeitante à aplicação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes que integravam o concurso. Julgando procedentes os recursos na parte respeitante à determinação da pena única, o Tribunal reduziu para 10 (dez) anos as referidas penas de prisão. Inconformados, os arguidos apresentaram um pedido de nulidade daquele acórdão, o qual foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da referida decisão de 2 de maio. No dia 18 de maio de 2018, os arguidos apresentaram reclamação desta última decisão para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e, concomitantemente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 23 de maio de 2018, a reclamação foi indeferida, por inadequada, e o recurso de constitucionalidade admitido, « [e]mbora com dúvidas » (fl. 20294 dos autos). 2. Através da Decisão Sumária n.º 804/2018, de 13 de novembro, decidiu-se não conhecer o objecto do recurso de constitucionalidade, por se considerar, desde logo, não estar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Mais se observou naquela decisão sumária que, ainda que assim não fosse, não estariam também preenchidos outros pressupostos necessários para que possa ser conhecido um recurso de constitucionalidade. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor: « Os recorrentes procuram formular três distintas questões de constitucionalidade (…): Uma, relativa à perda alargada de bens, mais especificamente ao artigo 7º da Lei n.º 5/2002. Crêem os recorrentes que este preceito « foi interpretado de forma inconstitucional nos presentes autos », uma vez que foi considerado « admissível o requerimento de perda ampliada de bens apresentado pelo Ministério Público em momento posterior à prolação de despacho de acusação, sem que tivesse cuidado aquele Ministério Público de justificar essa "tardia" apresentação ». Outra, relativa aos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal. Crêem a este propósito os recorrentes tais « normativos legais foram interpretados no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objetivo e concreto do preenchimento dos respetivos elementos do tipo, se afiguram como penalmente bastantes para permitir a condenação dos ora Recorrentes em processo penal e pela prática dos crimes que se lhe imputavam ». E acrescentam: « apesar de não resultar vertido na decisão condenatória proferida em 1ª Instância, entretanto confirmada pelas decisões posteriormente proferidas, a existência de um estado de dúvida do Tribunal, a verdade é que, essa mesma dúvida é absolutamente evidente do texto daquela decisão, sendo os ora Recorrentes condenados, não por factos concretos e objetivos, mas porque inseridos no "meio de um bolo" onde os seus nomes apenas emergem da descrição de um panorama geral e abstrato, sem correspondência objectiva .» Outra, relativa à recorribilidade de decisões dos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendem os recorrentes que « a interpretação que este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça fez dos arts. 399º, 400º. N.º 1, al. f), e 432º do C.P.Penal é inconstitucional, porque efetivada no sentido de que sendo recorrível um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme decisão de 1ª Instância e aplique pena de prisão superior a 8 (oito) anos, não é de conhecer uma qualquer Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com o fundamento de que sendo as penas parcelares não superiores a 8 (oito) anos de prisão uma tal matéria se encontra fora das competências do Tribunal de Recurso, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça ». Acrescentam que é « inconstitucional a interpretação efetivada do art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, no douto Acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, (…) no sentido de, mesmo perante uma pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, não pode constituir objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente a cada um dos crimes pelos quais vêm os Recorrentes condenados e relativamente às penas parcelares aplicadas relativamente a cada um deles .» E ainda: « os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional no douto Acórdão agora proferido, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Nulidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. » O recurso em apreço não pode ser conhecido. Desde logo, porque não está preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotad[as] as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. O objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas p[o]ssa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 123), « o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida ». Corresponde também a jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo , de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o presidente e incidentes pós-decisórios como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito da referida norma da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma « amplíssima significação » (vd. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – reiterado no Acórdão n.º 346/2018 –, « não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório ». Vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 286/2008 e n.º 377/2011. No caso em apreço, conforme referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o próprio Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria. É certo que o presente recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo momento em que a reclamação apresentada perante o mesmo tribunal havia sido decidida (e em que, assim, se tornava definitiva). Isso, no entanto, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, visto que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, e não o da sua admissão. Como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que se suportou também o Acórdão n.º 622/2017, « não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias .» De resto, como é sabido, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (vd. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Acresce que, como este Tribunal recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, apesar de ser absolutamente inequívoco que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do Tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade. Uma vez que isso não aconteceu, que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à data da respetiva interposição, a decisão recorrida não constituía o pronunciamento final sobre a matéria. 7. Justifica-se, em qualquer caso, acrescentar algumas considerações quanto aos restantes pressupostos de admissibilidade. Em primeiro lugar, as duas primeiras questões ensaiadas pelos recorrentes (indicadas nas alíneas a) e b), supra ), além de ser muito duvidoso que revistam caráter normativo – já que não se afiguram dirigidas a uma norma ou interpretação normativa que tenha presidido à decisão do tribunal recorrido, mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido por esse tribunal –, manifestamente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no ordenamento jurídico português: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (vd. e.g. o Acórdão n.º 498/96, de 20 de março). Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e o que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão Não é isso que se verifica nos presentes autos. De facto, no que respeita à perda alargada e a todas as questões relativas às penas parcelares que integravam o concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou as pretensões dos arguidos, não com base em alguma daquelas interpretações normativas, mas por considerar o recurso inadmissível quanto a tais matérias. A única norma que constitui ratio decidendi foi, pois, a que consta do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (indicada na alínea c), supra ). Já quanto à questão de constitucionalidade relativa a esta norma, além de ser discutível que a mesma haja sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido – outro dos pressupostos de que depende o conhecimento dos recursos de constitucionalidade (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, justificar-se-á notar que a mesma é objecto de jurisprudência estável deste Tribunal. Essa precisa norma – na interpretação que o recorrente indica ter-lhe sido aplicada pelo tribunal recorrido – foi julgada não inconstitucional pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/2013, de 4 de abril. Por sua vez, este Acórdão foi já amplamente corroborado por jurisprudência posterior, de que bastará indicar, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Em suma, não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade . » Os recorrentes vêm agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência . A sua reclamação apresenta o seguinte teor: Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, essencialmente, e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso interpôs por não se encontrar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, « em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinários admitidas pela decisão recorrida .», Pelo que, « à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria .». Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entendem os ora Reclamantes que, ao contrário do vertido na douta Decisão de que ora se reclama, o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida encontrava-se, à data da interposição de um tal Recurso, já verificado, Tanto que, o referido requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" visava, já não a decisão daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria objeto dos presentes autos, e à discussão e aplicação normativa que se veio então a pretender "estender" até este Egrégio Tribunal, Mas sim, visava a decisão pela qual aquele Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado relativamente às Nulidades que haviam sido apontadas à sua decisão anterior, Decisão essa, que "é de ter" como, efetivamente, a "última palavra" por parte daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria em causa e consubstancia, verdadeiramente, o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida, Até porque, relativamente a um tal requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" veio aquele Supremo Tribunal de Justiça a decidir pelo seu indeferimento, em razão, pura e simplesmente, da sua inadmissibilidade legal, Seja, e sem uma qualquer margem para dúvidas, o "expediente" utilizado pelos ora Reclamantes, aquando da apresentação de uma tal "Reclamação", não tinha previsão legal, não sendo admitido, Assim como não era admitida uma qualquer outra "via" ou "modo" de reação à decisão então proferida por aquele Supremo Tribunal de Justiça a 02 de Maio de 2018, Pelo que, não restam dúvidas que, aquando da interposição do presente Recurso de Constitucionalidade se encontravam já esgotadas todas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, O que, aliás, é patente na decisão de indeferimento proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, por isso, o Recurso interposto perfeitamente tempestivo. Ademais, sempre temos que, aquando da prolação desse douto Despacho de Indeferimento, e como bem se refere na douta Decisão de que ora se reclama, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu igualmente Despacho a admitir o Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, Pelo que, e ainda que, efetivamente, uma tal decisão de admissão do Recurso não vincule este Egrégio Tribunal Constitucional, no que se refere ao preenchimento dos demais pressupostos, O mesmo já não se poderá entender no que se refere à sua "tempestividade", a que se alude agora na Decisão de que se reclama, Pois que, naturalmente, e ainda que pudesse um tal douto Despacho de Indeferimento da Reclamação apresentada consubstanciar aquela "última palavra", a verdade é que, já ali se admite o Recurso interposto, Motivo pelo qual, naturalmente, não reveste de qualquer lógica, normal e mesmo processual, exigir-se aos ora Reclamantes que voltassem a interpor o Recurso de Constitucionalidade, após a prolação daquela decisão de indeferimento da "Reclamação" apresentada, Sendo certo que, se o fizessem, e porque o Recurso interposto em nada "visaria" aquela decisão de indeferimento da "Reclamação", estariam a colocar o Supremo Tribunal de Justiça na "obrigação" de se pronunciar por duas vezes sobre o mesmo requerimento, O que era de todo desprovido de fundamento e efeito, perante o Despacho já proferido, de admissibilidade do Recurso interposto, e poderia redundar na própria condenação dos ora Reclamantes pelo incidente processual em causa, Mas, e sem uma qualquer margem para dúvidas, tendo aquele Supremo Tribunal de Justiça então concluído pela inadmissibilidade legal da "Reclamação" apresentada, redundaria na rejeição, por intempestividade, de um qualquer Recurso de Constitucionalidade interposto após a prolação daquela decisão de 23-05-2018. Sendo, por isso, de concluir que aquando da sua interposição o Recurso seria admissível em razão do cumprimento do pressuposto da "definitividade" da decisão recorrida, porque a decisão recorrida se "apresentava" já como insuscetível de um qualquer "recurso ordinário", Mesmo que esse "recurso ordinário" seja de entender no sentido amplo a que se alude na douta Decisão ora Reclamada, pois que, o meio utilizado pelos ora Reclamantes não terá sido mais do que um incidente anómalo e legalmente inadmissível, não se podendo, por isso, ter como um qualquer "normal meio de impugnação", Além do que, e até do que surge transcrito na douta Decisão de que ora se reclama, quando se alude ao que «refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida».», é de concluir pelo esgotar das vias de recurso ordinárias mesmo naquele sentido amplo, Na medida em que, e ainda que se pudesse entender o "Pleno das Secções Criminais" como um «tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida», a verdade é que, e sem uma qualquer margem para dúvidas, no momento da interposição do Recurso de Constitucionalidade era já impossível aos ora Reclamantes um qualquer "recurso" para um Tribunal superior, tanto que, a Reclamação apresentada foi indeferida por legalmente inadmissível. Não obstante , e sem descurar do exposto, sempre temos tudo quanto decidido no douto Acórdão N.º 329/2015 deste Egrégio Tribunal Constitucional , no qual se refere que «não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.», Isto porque, «Desconsiderar a especificade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da» dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.», Sendo que, «a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.». Neste mesmo sentido, e fundado nesse mesmo douto Acórdão, a "Declaração de Voto" do Exmo. Senhor Conselheiro Pedro Machete , proferido no douto Acórdão N.º 573/2016 deste Egrégio Tribunal Constitucional , na qual refere que «Na linha do que o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 329/2015 e dos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 199/2016 deve ser admitida a sanação superveniente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários.» , Sendo que, « tal sanação, decorrente da aquisição de caráter definitivo da decisão recorrida, deve ser verifica da pelo relator do Tribunal Constitucional mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos e reportada ao momento que o Tribunal Constitucional fica constituído no dever de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso , ou seja, à data da primeira conclusão dos autos ao relator nesse mesmo Tribunal. Assim, não revestem caráter decisivo nem o momento da prolação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo - perspetiva subjacente à decisão objeto da presente declaração - nem o momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, a otimização da força normativa do princípio pro actione, com salvaguarda da segurança jurídica e, havendo pluralidade de recorrentes, da igualdade entre eles, justifica que não se imponha o ónus de renovar tempestivamente a interposição de recurso de decisão, que, por não ter sido alterada na sequência de incidente pósdecisório, entretanto se tornou definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional , nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Existindo evidência nos autos de tal recorribilidade, e tendo sido manifestada nos mesmos autos a vontade de recorrer de tal decisão, não se vislumbra que interesse pode justificar a dilação da apreciação do recurso por via da exigência da apresentação de um novo requerimento (sem prejuízo de, nos termos gerais, o recorrente poder substituir o requerimento já apresentado).». Já da " Declaração de Voto" do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha , proferido no douto Acórdão N.º 199/2016 deste Egrégio Tribunal Constitucional , a que se refere o Exmo. Senhor Conselheiro Pedro Machete naquela sua Declaração de Voto supra citada, resulta que, «Na linha do recente acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interpretação do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior.», Sendo certo que, «não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual , que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários.», E que, «Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se à admissibilidade do recurso.», Até porque, «É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC).», Donde, « nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o incumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade , visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito.», Pelo que, «Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz do princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune.». Donde, atento tudo o exposto, nunca o Recurso interposto poderia ser considerado como insuscetível de ser conhecido em razão da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 804/2018, entendeu-se que não se encontravam preenchidos vários pressupostos de que dependia o conhecimento do recurso (ponto 9). 2º Os recorrentes quando interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em simultâneo, da mesma decisão, reclamaram para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. 3º Esta sua opção processual levou, necessariamente, a que, quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – e a existência dos pressupostos de admissibilidade deve ser aferida à data dessa interposição - a decisão não se encontrasse consolidada na ordem dos tribunais (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 4.º O recurso mostrava-se, pois, intempestivamente interposto. 5.º É esta a sólida e dominante jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem referida na Decisão Sumária e que as considerações tecidas na reclamação nada abalam. 6.º Na douta Decisão Sumária também se entendeu: “[Cf. os respectivos pontos 7 e 8, supra .].” 7.º Ora, esta parte da Decisão Sumária não foi impugnada pelos recorrentes, nada se dizendo sobre ela na reclamação, pelo que, independentemente do que o Tribunal Constitucional dissesse quanto ao fundamento primeiramente referido (vd. artigos 1º a 5º) - o único impugnado -, sempre a reclamação seria de indeferir. 8.º Na verdade, tendo o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado os recursos quanto à parte em que se integravam as primeiras duas questões de inconstitucionalidade que vinham enunciadas no requerimento de interposição do recurso, naturalmente que não aplicou, nem podia ter aplicado, essas normas, as reputadas de inconstitucional pelos recorrentes. 9.º Ora, se esse primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2018, não aplicou as normas, por maioria de razão nenhum dos outros o fez, porque se limitaram, o primeiro a indeferir a arguição de nulidade daquele e o segundo a considerar legalmente inadmissível uma reclamação. 10.º Como também se salientou na douta Decisão Sumária, a única norma efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, identificada no requerimento como devendo constituir a terceira questão de constitucionalidade. 11.º Contudo, quanto a ela, pelos recorrentes não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia. 12.º Efectivamente, quer quando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu naquele Supremo Tribunal e no qual levantou expressamente a questão da irrecorribilidade (fls. 16923 e 16925), os recorrentes nunca suscitaram adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (fls. 19 943 a 19 964). 13.º Tendo, pois, disposto de duas oportunidades para suscitar a questão antes de ser proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2018, o que aplicou a norma, e não as tendo aproveitado, sempre careciam os recorrentes de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quanto a esta norma (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC). 14.º Por último, quanto a esta mesma norma, ainda que fosse possível conhecer de mérito, sempre se estaria perante uma questão simples, em face da abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que vem referida na douta Decisão Sumária e que sempre foi no sentido da não inconstitucionalidade. 15.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 804/2018, por discordarem do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A Decisão Sumária reclamada, recorde-se, considerou que não estava preenchido, desde logo, o pressuposto de que tivessem sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Mais se considerou naquela Decisão Sumária que, de todo o modo, não estariam também preenchidos outros pressupostos necessários para que pudesse ser conhecido o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, designadamente: quanto às duas primeiras questões ensaiadas pelos recorrentes, o pressuposto de as mesmas incidirem sobre normas que houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, bem como, prima facie , o de as mesmas não apresentarem terem teor normativo; quanto à única questão que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – a saber, a questão relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, o pressuposto de a mesma ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Relativamente a esta última questão, observou-se ainda na Decisão Sumária reclamada que, ainda que a mesma pudesse ser conhecida, sempre se imporia uma decisão de indeferimento do recurso, uma vez que a questão é objecto de jurisprudência estável deste Tribunal, conforme se verifica a partir da análise do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4 de abril, amplamente corroborado por jurisprudência posterior de que constituem exemplo os Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. 6. A reclamação em apreço não justifica modificar o entendimento acolhido na decisão reclamada. Em primeiro lugar, porque apenas contesta um dos fundamentos ao abrigo dos quais se decidiu não conhecer o objeto do recurso – especificamente, o de que não estava preenchido o pressuposto de que tivessem sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida –, sendo certo que os restantes fundamentos ali apresentados conduziriam igualmente ao não conhecimento do recurso. De facto, a reclamação em apreço é completamente silente em relação a estes últimos fundamentos. Por outro lado, a circunstância de estes fundamentos terem sido apresentados na Decisão Sumária a título de certo modo secundário relativamente ao fundamento da intempestividade não implica que os mesmos não tenham constituído ratio decidendi dessa Decisão. Antes se explica isso pelo facto de o fundamento da intempestividade apresentar, de um ponto de vista analítico, uma certa precedência relativamente aos restantes, visto que, se desde logo se verificar que o recurso é intempestivo, deixa de ser indispensável uma avaliação do preenchimento de pressupostos que implicam a análise de outros conteúdos dos autos. Estes pressupostos foram, ainda assim, apreciados e, como se referiu na Decisão Sumária, sempre impediriam que o objeto do recurso fosse conhecido. Daí que a sua não contestação por parte dos reclamantes implique, só por si, o indeferimento da reclamação. 7. Em qualquer caso, abordar-se-á a matéria que integra o objeto da reclamação em apreço. Os recorrentes, recorde-se, argumentam que, « ao contrário do vertido na douta Decisão de que ora se reclama, o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida encontrava-se, à data da interposição de um tal Recurso, já verificado », porquanto o « requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" visava, já não a decisão daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria objeto dos presentes autos, e à discussão e aplicação normativa que se veio então a pretender "estender" até este Egrégio Tribunal », mas sim « a decisão pela qual aquele Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado relativamente às Nulidades que haviam sido apontadas à sua decisão anterior, (…) [d]ecisão essa, que "é de ter" como, efetivamente, a "última palavra" por parte daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria em causa e consubstancia, verdadeiramente, o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida ». Os recorrentes invocam em seu suporte o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, bem como Declarações de Voto apostas nos Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016. É correto, e não se desconhece, que o entendimento acolhido na Decisão Sumária aqui reclamada não traduz jurisprudência perfeitamente consensual. Traduz, contudo, jurisprudência claramente dominante, como justamente evidenciam os Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016, referidos pelos reclamantes, em que a posição acolhida – já depois da prolação do Acórdão n.º 329/2015 – foi aquela a que na Decisão Sumária aqui reclamada se aderiu. Aqueles Acórdãos, por sua vez, inscrevem-se numa mais antiga e ampla linha jurisprudencial que a Decisão Sumária reclamada também deixou ilustrada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers