Texto
ACÓRDÃO Nº 399/2025 Processo n.º 407/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Agostinho Paulo de Freitas Barcelos, invocando a qualidade de candidato às primárias do Partido LIVRE, vem impugnar “ a decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025 ”. A petição vem formulada nos seguintes termos: « Recurso de Impugnação da decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025 Requerente: Agostinho Paulo de Freitas Barcelos Partido Político partido livre Objeto: Impugnação de ato eleitoral por nulidades absolutas I - Introdução Nos termos do artigo 51° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do artigo 113.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, com alterações), vem o requerente interpor recurso ao Tribunal Constitucional para impugnar o ato eleitoral de primárias obrigatórias do Partido Livre, destinadas a selecionar candidatos às eleições legislativas de 2025, por violações graves que configuram nulidades absolutas, nos termos do artigo 133.º do CPA, comprometendo a legalidade, a transparência e a democracia interna do processo. II - Fundamentos Jurídicos 1. Omissão de Publicidade de Campanha e Violação da igualdade de oportunidades: O ato eleitoral foi realizado sem a divulgação da campanha de um dos candidatos, o que configura uma violação grave e prejudicou a liberdade de escolha dos eleitores e compromete a legitimidade do processo, conforme regulamento eleitoral interno do Partido Livre, e nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2003, obriga à garantia de igualdade de oportunidades e transparência na divulgação das candidaturas, como tal não houve divulgação pública da campanha de um dos candidatos, violando o dever de informação previsto no artigo 6.º, n.° 1, da Lei Eleitoral, bem como o princípio da igualdade (artigo 13. 2 da Constituição da República Portuguesa - CRP), especialmente considerando que o eleitorado é a nacional e não do próprio círculo Eleitoral ,este que não se conhecem entre si, configura um vício de forma essencial (artigo 133.º, n.° 1, alínea b), do CPA), tornando o ato nulo de pleno direito Tal omissão não pode ser considerada um simples erro, mas uma nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo[4], A Comissão Eleitora] reconheceu o erro, mas não promoveu o saneamento oportuno, agravando a ilegalidade (artigo 145° do CPA), não houve qualquer tentativa de saneamento útil pela mesma a tal vil erro, a infração afetou significativamente os resultados. Dispõe a lei que em casos graves que comprometam os princípios fundamentais da igualdade e transparência, a nulidade pode ser declarada mesmo sem reclamação prévia, desde que as irregularidades sejam comprovadas posteriormente, o que aconteceu conforme prova que junta 2. Introdução Surpresa de Opção "Abstenho-me”: No ponto 3 do artigo 30 do Regulamento das Primárias afirma: «Nos Círculos Eleitorais em que concorra apenas uma pessoa candidata haverá aprovação da respetiva candidatura, devendo constar do boletim de voto a pergunta "Aprovas a candidatura de [nome da pessoa candidata] a este Círculo Eleitoral?". A candidatura só será aprovada se obtiver mais de 50% dos votos expressos.» No entanto aquando o boletim de voto Foi verificada uma opção não prevista em regulamento ("abstenho me”). A inclusão não prevista no regulamento da opção "abstenho me" induziu os votantes em erro e violou o princípio da transparência (artigo 113.º da Lei Eleitoral). Embora os votos nessa categoria devessem ser considerados inválidos, foram indevidamente contabilizados para fins de "recusa", distorcendo o resultado final, distorcendo os resultados eleitorais[2]. Apesar disso, os votos "aprovo” superaram amplamente os "não aprovo", comprovando a vontade majoritária pela aprovação da candidatura. A manipulação do método de apuramento viola o artigo 49.º, n.º 1, da CRP (direito de sufrágio) e o artigo 12.º da Lei n.º 2/2003 (democracia interna). A minha candidatura obteve 308 votos, que correspondem a aproximadamente 65,7% dos votos expressos ("Aprovo esta candidatura” e "Não aprovo esta candidatura", totalizando 469 votos), muito acima dos 50% mencionados no regulamento. 3. Extemporaneidade das Respostas da comissão ética e jurisdição : Nenhuma das respostas às impugnações foi emitida dentro dos prazos estipulados no regulamento eleitoral pela comissão de ética e jurisdição . O regulamento eleitoral estabelece prazos para resposta a impugnações, garantindo o direito ao contraditório (artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2003). A Comissão de Ética e jurisdição não emitiu respostas dentro dos prazos legais, inviabilizando a defesa do requerente e violando o artigo 20.º, n.º 1, da CRP (acesso à justiça). A mora configura nulidade processual (artigo 133.º, n.º 2, do CPA). comprometendo a validade do processo e ferindo o direito ao contraditório[6]. 4. Lista Definitiva para votação Antes da Decisão das Impugnações: Foi apresentada uma lista definitiva sujeita a votação dos membros antes da resolução das impugnações pendentes, inclusive pelo círculo madeira onde me encontro e a data e hora da votação ainda não havia decisão das minhas impugnações . A publicação da lista para votação definitiva de candidatos antes da resolução das impugnações pendentes viola o artigo 113.º do CPA (dever de decidir prévio). Além disso, a lista excluiu indevidamente o único candidato participante das primárias, substituindo-o por nomes não submetidos a escrutínio democrático. Tal conduta subverte o artigo 51.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2003, que exige que as candidaturas resultem de processos eleitorais internos. De referir os elementos apresentados neste mesmo círculo madeira nesta lista não foram submetidos às primárias obrigatórias, mas a convite, e excluindo indevidamente o único candidato participante, e neste caso o reclamante [7]. 5. Violação da Democracia Interna: A exclusão de membros do processo de primárias obrigatórias e a imposição de uma lista não sujeita a votação violam o núcleo essencial da democracia interna (artigo 51.º n.º 1, da Lei n.º 2/2003 e artigo 10.º, n.º 3, da CRP). A conduta configura desvio de poder(artigo 150.º do CPA), ao suprimir a participação democrática para favorecer interesses particulares e uma tentativa grave de subverter os princípios democráticos internos do partido [3] [5]. III - Pedido Face ao exposto, requer-se: Declare a nulidade absoluta do ato eleitoral das primárias obrigatórias do Partido Livre para as legislativas de 2025; Determine a realização de novas primárias, em conformidade com os princípios da igualdade, transparência e democracia interna; Ordene a suspensão imediata de efeitos do ato impugnado, até decisão final; Condene o Partido Livre a suportar as custas processuais. Nestes termos, pede deferimento ». 3. Por despacho da relatora, foi ordenada a citação do Partido LIVRE para responder, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC. Em reposta, aquele veio defender-se, sustentando os seguintes argumentos: « A. Inutilidade superveniente da lide No dia 06-04-2025 o Impugnante remeteu para a Comissão Eleitoral das primárias do LIVRE uma comunicação na qual informava da retirada da sua candidatura, conforme documento que se junta como Doc. 1. Assim, tendo o impugnante retirado a sua candidatura, deixa de ter interesse atendível na Impugnação aqui em causa, pelo que deve a presente ação ser julgada improcedente, o que se requer. B. Da deliberação tomada No dia 30 de janeiro de 2025 a Assembleia do LIVRE aprovou o Regulamento das Primárias do LIVRE (doravante RPL) No dia 7 de março de 2025 a Assembleia do LIVRE aprovou o calendário das primárias para as eleições legislativas de 2025. Nos dias 24 e 25 de março realizou-se a votação das primárias, tendo os resultados sido anunciados e publicados no dia 26 de março de 2025. Na sequência do anúncio dos resultados, no qual a Comissão Eleitoral determinou que a candidatura de Paulo de Freitas Barcelos havia sido rejeitada, este camarada, aqui Impugnante, reclamou para a Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral confirmou a decisão. Por sua vez, no dia 26-03-2025 pelas 23:14, foi pelo candidato, aqui Impugnante, Paulo Barcelos apresentada impugnação da decisão da CE perante a Comissão de Ética e Arbitragem, ao abrigo do n.° 4 do Art. 0 34.° do Regulamento de Primárias do LIVRE (RPL). No dia 31 de março de 2025 a Comissão de Ética e Arbitragem proferiu deliberação, relativamente a uma das questões levantadas pelo recorrente, nomeadamente relativamente à questão de não envio correto do seu material de campanha. Não obstante, relativamente ao recurso que diz respeito à forma de contabilização dos votos expressos, a CEA não conseguiu proferir uma deliberação uma vez que a proposta colocada a votação obteve dois votos contra e dois votos a favor, não tendo participado na deliberação o coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem, nos termos do artigo 13.°, n.° 2 do Regulamento das Primárias. Assim, e tendo em conta o recurso apresentado, a CEA remeteu o processo para deliberação pelo Plenário do Conselho de Jurisdição. Por sua vez, no dia 2 de abril de 2025 o Plenário do Conselho de Jurisdição proferiu decisão, mantendo a deliberação da Comissão Eleitoral, cuja fundamentação e argumentação se acompanha na íntegra. Com efeito, dispõem os normativos constantes do Regulamento de Primárias, no que ao caso concreto interessa, que: Artigo 30.° (Formas de votação) 1.A votação é eletrónica e deve garantir o secretismo do voto, bem como certificar a identidade dos votantes e que cada um vota apenas uma única vez. 2.O método de votação é preferencial, através de ordenação das candidaturas da terceira fase. 3.Nos Círculos Eleitorais em que concorra apenas uma pessoa candidata haverá aprovação da respetiva candidatura, devendo constar do boletim de voto a pergunta “Aprovas a candidatura de [nome da pessoa candidata] a este Círculo Eleitoral?". A candidatura só será aprovada se obtiver mais de 50% dos votos expressos. 4.O voto não é delegável. Em qualquer votação para deliberação sobre determinadas matérias as opções mínimas são sempre três: a favor, contra, abstenção. É o que sucede em qualquer deliberação, sejam na Assembleia do LIVRE ou no próprio parlamento. São estas três as opções que a CE determinou constarem do boletim de voto, não sendo este o primeiro ato eleitoral em que tal sucede, nomeadamente: Aprovo esta candidatura; Não aprovo esta candidatura; Abstenção; Esta abstenção é naturalmente uma abstenção de natureza diferente da não participação na votação. Ainda assim, não deixa de ser justificado permitir essa opção aos votantes de cada círculo eleitoral. Aliás, o mesmo procedimento foi seguido igualmente para os círculos eleitorais com mais de uma candidatura, nos quais foi igualmente permitido aos votantes absterem-se nessa votação. Esta opção faz todo o sentido incluir uma vez que é uma opção perfeitamente viável para qualquer votante que pode sempre escolher não se posicionar relativamente a dada eleição ou a dada candidatura. Por outro lado, a intenção do artigo 30.° do RPL é precisamente a de impedir a aprovação de uma candidatura que não obtenha apoio maioritário no partido ou que obtenha apoio apenas de uma pequena minoria do partido, perante a indiferença da esmagadora maioria do partido. E naturalmente para aferir esse apoio maioritário é preciso ter em consideração a totalidade dos votos expressos nas primárias, nos quais se devem incluir as abstenções. Foi sempre esta a interpretação dada a esta norma em primárias anteriores e foi também esta a intenção subjacente à construção desta regra. Além do mais, certo é que, ao existir a seleção de uma opção (abstenção ou qualquer outra), outra solução não se pode considerar senão que se trata de um voto expresso, uma vez que a opção do votante foi expressa através da seleção da opção abstenção. É certo que há outros sistemas eleitorais em que votações como abstenção ou voto em branco não são consideradas para efeitos do apuramento de maiorias. O exemplo dado pelo recorrente, relativamente ao artigo 126.° da Constituição é exemplo disso. Diz esta norma que: "Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.”. Mas neste caso também é certo que os votos brancos não são considerados por direta determinação constitucional, nomeadamente pelo acrescento “não se considerando como tal os votos em branco”. O que significa que, caso esta clarificação não estivesse expressa na Constituição, por interpretação a contrario, se inferiria que os votos branco seriam contabilizados para efeitos do apuramento da maioria. Pelo que, no caso, para haver essa exclusão de parte dos votos na contabilização geral seria necessário que o Regulamento de Primárias expressamente o referisse, coisa que não acontece. Útil será também recordar o contexto histórico. Antes da existência desta norma, os círculos eleitorais com candidaturas únicas iam a votos nas mesmas circunstâncias que os círculos com várias candidaturas, pelo que nesses círculos bastava uma candidatura obter um voto e estaria eleita. Para evitar esta situação e para garantir também que nos casos em que existam candidaturas únicas o partido se revê nessas candidaturas foi introduzida esta norma. Sendo que o objetivo da norma sempre foi que estas candidaturas obtivessem apoio maioritário do partido, não apenas considerando a diferença entre aprovações e rejeições, mas considerando todos os participantes das primárias. Assim, conclui-se naturalmente pela correta interpretação por parte da Comissão Eleitoral e do Conselho de Jurisdição do LIVRE da norma em questão. C. Da não verificação dos princípios de recurso para o Tribunal Constitucional A jurisprudência do Tribunal Constitucional nestas matérias tem assentado num princípio de Intervenção mínima, ou seja, numa limitação da sua atuação apenas a casos de grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Não é esse o caso sub judice. Por outro lado, a intervenção também não deve assumir natureza intrusiva nem comprometer a autonomia organizacional dos partidos políticos. Certo é que a realização de primárias é uma matéria de estrita autonomia do LIVRE, como método de escolha dos seus candidatos, de forma diferente dos restantes partidos. Pelo que qualquer intervenção do Tribunal Constitucional nesta matéria seria violadora deste princípio. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que decidam: Julgar improcedente a presente ação por inutilidade superveniente da lide face à desistência da candidatura; Ou, caso assim não se entenda, Julgar improcedente a presente ação por falta de fundamento, não se identificando qualquer violação legal ou estatutária na deliberação tomada ». 4. Seguidamente, o requerente veio apresentar novo requerimento, no qual afirmou o seguinte: «Tendo pela comunicação social tomado conhecimento de que as listas de todos os círculos a que se candidata o partido livre está já entregue , mesmo com as sucessivas reclamações e está impugnação da minha parte ainda em discussão, o efeito útil a ser atingindo será ineficiente , e caso até pela gravidade confirmado por este tribunal, a consequência pedida sedo a prevista na lei, seria desmotivadora e lesiva a candidatos tal como eu com expetativas e sem qualquer responsabilidade pela atuação dos atuais órgão. Atento a que a minha candidatura teria como único objetivo o elevar com as ideias e conseito apenas com interesse na melhoria do país e qualidade de vida , não sendo este ato mais útil no pedido pela inexistência de prazo substituição de listas, altero o pedido pelas razões a cima descritas mas mantendo a impugnação pela a gravidade dos atos praticados e descritos na mesma , e que carecem de clarificação afim de voltarem a ser usados. O impugnante Agostinho paulo de freitas barcelos vem alterar o pedido da impugnação Pedido condenação do partido pelas sucessivas violações análise de revisão constitucional da argumentação frequentemente usada para rejeitar as reclamações a condenação do partido no pagamento das custas a aplicação das demais sanções previstas na lei pelo abuso dilatório de resposta e desvio de poder ». Por fim, a relatora ordenou a notificação do requerente, bem como do Partido LIVRE, para, tomando conhecimento do processado, virem aos autos esclarecer se o impugnante consta dos registos partidários como militante. Nesta sequência, o requerente respondeu nos seguintes termos: « -Apresentei me e fui admitido a votação como candidato independente a cabeça de lista pelo círculo madeira. Desde 2015 que sou apoiante do Partido Livre e candidato independente. Desde essa altura, tenho acompanhado todos os congressos, todas as decisões e todos os atos eleitorais. Deste a altura em que este mesmo partido foi criado, contribuí sempre intelectualmente com as minhas ideias e financeiramente com geração de donativos. Nestas eleições legislativas às quais estou a impugnar a lista primárias abertas apresento me como candidato independente ao círculo madeira , tal como nas anteriores. Neste partido, o LIVRE, para efeitos de primárias obrigatórias, Estas são aberta a toda a comunidade cidadã portuguesa, sendo o regulamento igual para membros e apoiantes. E tendo por força do mesmo, os mesmos direitos e obrigações. Conforme regulamente que se junta - De salientar ainda que após tomada de conhecimento pela comunicação social da entrega oficial da lista do partido livre e aferindo de que o meu nome não constava, em nenhuma das posições do círculo madeira (nem elegíveis e nem não elegíveis ) , e não prevendo a lei qualquer exceção de introdução de novos nomes após a entrega oficial das listas candidatos , ficou clara a intenção deste partido em não aguardar ou acautelar qualquer resultado desta ação que ora se discute e que já estava entregue e comunicada a partido. Pois se a intenção fosse outra e mesmo assim fazendo a entrega da lista de candidatos, o normal seria manter o meu nome , porque nem que fosse por omissão legal a ordem poderia ser reposta, o que não é o caso de inscrição de novo nome. - Por isso e atento a esta atuação Procedi a retificação do pedido neste processo, e procedi a comunicação ao partido livre , conforme prova que de junta ». Já o Partido LIVRE esclareceu o seguinte: «(...) vimos informar que o impugnante Agostinho Paulo de Freitas Barcelos se encontra inscrito como apoiante do LIVRE, nos termos do número 2 do artigo 4.º dos Estatutos ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Com interesse para a questão a dirimir, resultam dos autos os seguintes factos: Agostinho Paulo de Freitas Barcelos é apoiante do Partido LIVRE, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, dos respetivos Estatutos; O requerente foi candidato único no processo de primárias abertas pelo círculo da Madeira do Partido LIVRE; Em 26 de março de 2025, a Comissão Eleitoral do Partido LIVRE divulgou o resultado da volta única das eleições primárias do LIVRE, através de comunicação por e-mail ao colégio eleitoral, da qual consta, relativamente ao círculo da Madeira, o seguinte: “ 1. Paulo de Freitas Barcelos: Candidatura rejeitada . Aceito esta candidatura: 40,5%. Não aceito esta candidatura: 21,2%. Abstenção: 38,4%” . Na mesma data, o requerente impugnou a decisão da Comissão Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de impugnação do resultado eleitoral relativo ao processo de primárias abertas pelo círculo da Madeira; O requerente apresentou, também no dia 26 de março de 2025, recurso da decisão da Comissão Eleitoral perante a Comissão de Ética e Arbitragem do Partido LIVRE; A Comissão de Ética e Arbitragem decidiu, em 31 de março de 2025, julgar improcedente o recurso e manter a deliberação da Comissão Eleitoral “ no que respeita ao não atendimento da pretensão do recorrente no segmento que respeita às alterações peticionadas por este, motivadas pela não exibição dos seus materiais de campanha ”; Todavia, a mesma Comissão de Ética e Arbitragem concluiu que a deliberação “ relativamente ao sentido da avaliação dos resultados eleitorais efetuada pela CE” com base na interpretação dos regulamentos aplicáveis e dos resultados da votação resultou em empate, pelo que admitiu o recurso entretanto remetido pelo candidato para o Plenário do Conselho de Jurisdição. O Plenário do Conselho de Jurisdição do Partido LIVRE julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão tomada pela Comissão Eleitoral. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. É neste contexto que a Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal e que assinale-se desde já, têm de ser, obrigatoriamente, interpostas por militantes do partido político demandado: i) ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC); e ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas , tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos « é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) », como se observou nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/2012 e 476/2023. 8. Da leitura da petição inicial não resulta inteiramente claro qual é, afinal, a pretensão do ora impugnante, uma vez que este qualifica a ação como Recurso de Impugnação da decisão do plenário de ética e jurisdição do partido livre de Ato Eleitoral de Primárias Obrigatórias para as legislativas de 2025 , ao mesmo tempo que sustenta que o objeto do pedido consiste numa impugnação de ato eleitoral por nulidades absolutas . Na verdade, a sua intenção inicial era, obviamente, e no essencial, obter uma declaração de “nulidade absoluta do ato eleitoral das primárias obrigatórias do Partido Livre para as legislativas de 2025” e ainda que este Tribunal Constitucional ordenasse “a realização de novas primárias, em conformidade com os princípios da igualdade, transparência e democracia interna”. Como acima se deu nota, o requerente veio, em seguida, alterar o pedido, solicitando então a “ condenação do partido pelas sucessivas violações” , a “ análise de revisão constitucional da argumentação frequentemente usada para rejeitar as reclamações” bem como a “ a aplicação das demais sanções previstas na lei pelo abuso dilatório de resposta e desvio de poder ”. Como também se transcreveu supra , a presente ação foi interposta nos termos “ do artigo 51° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do artigo 113.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, com alterações”. Todavia, e como já se explicou, a competência do Tribunal Constitucional em matéria de partidos políticos encontra-se regulada no artigo 103.º e seguintes da LTC devendo a pretensão dos requerentes reconduzir-se ao disposto neste diploma. Ora, é fácil compreender que as pretensões do impugnante nesta sede dificilmente podem enquadrar-se em qualquer das hipóteses legalmente previstas. Em primeiro lugar, poderíamos equacionar tratar-se de uma impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ; todavia, tal conjetura afasta-se com singeleza, uma vez que, ainda que o artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE preveja que “ a escolha de candidatos para eleições gerais exteriores ao partido é feita através de primárias abertas ”, os candidatos a tais eleições não são, nem se tornam, por essa via, titulares de órgãos do partido. Estes são, apenas, nos termos do artigo 7.º dos referidos Estatutos, o Congresso, a Assembleia, o Grupo de Contacto, os Núcleos Territoriais, as Assembleias Regionais, o Conselho de Jurisdição, a Comissão de Ética e Arbitragem e a Comissão de Fiscalização. Resta, pois, a hipótese de o requerente pretender a impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – no caso, a deliberação tomada pela Comissão Eleitoral do partido, no dia 26 de março de 2025, devidamente impugnada junto dos órgãos competentes, até ao esgotamento dos recursos internos - por entender que estariam direta e pessoalmente afetados os seus direitos de participação nas atividades do partido, bem como se teria verificado uma violação grave das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. No mais, as restantes pretensões do impugnante – designadamente, os novos pedidos que veio formular nos autos, tendo concluído pela inutilidade superveniente da lide , quanto ao inicialmente requerido – não têm qualquer fundamento legal, nem correspondem a nenhuma das competências atribuídas, nesta matéria, ao Tribunal Constitucional. Com efeito, não cabe a este Tribunal condenar o partido por alegadas violações , analisar a conformidade constitucional da argumentação frequentemente usada para rejeitar as reclamações ou sequer aplicar as demais sanções previstas na lei . Note-se ainda que as normas legais invocadas pelo requerente também não atribuem ao Tribunal Constitucional qualquer competência que se pudesse reconduzir às pretensões acima explanadas. Desde logo, inexiste o artigo 51.º da Lei dos Partidos Políticos, diploma cujo artigo 30.º estabelece que as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente , de cuja decisão pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC). Quanto ao artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo diz respeito à falta de pagamento de taxas ou despesas , matéria que nada tem a ver com o que aqui nos ocupa, e o artigo 113.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República atém-se à ata do apuramento geral de tal ato eleitoral, não sendo, igualmente, aplicável ao presente caso. 9. Em suma, o único recurso jurisdicional possível na situação dos autos seria, pois, uma ação de impugnação , à luz dos artigos 103.º-C ou 103.º-D da LTC, nos termos acima relatados. Sucede, porém, que, independentemente do tipo de ação que possa estar em causa, ambas estão sujeitas a um pressuposto processual, cuja verificação precede qualquer análise acerca da (in)utilidade da lide, atinente à legitimidade ativa cujo incumprimento se afigura inultrapassável, no presente caso. Com efeito, como acima já se deu nota, à luz da LTC, as ações de impugnação podem ser interpostas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato, sempre que se trate de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos (n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC) e por qualquer militante , quando respeitem a deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC). A lei é explícita quanto à importância do status de militante para tais impugnações, estipulando mesmo que o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido (artigo 103.º-C, n.º 2, aplicável às ações de impugnação de deliberações, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). Ora, como resulta dos factos provados, o ora requerente não é militante do Partido LIVRE. É apenas seu apoiante , estatuto sem suporte na Lei dos Partidos Políticos, nem na demais legislação que lhes é aplicável, e distinto do de militante em vários pontos essenciais. Vejamos. 10. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de constituir ou participar em partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e organização do poder político enquanto dimensão essencial da liberdade de associação (veja-se o teor do n.º 1 do artigo 51.º). Ao mesmo tempo, impõe aos que exerçam este direito um dever de exclusividade , na medida em que “ ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político ” (artigo 51.º, n.º 2, da CRP), e garante a democraticidade e transparência da organização, da gestão e das regras de participação de todos os seus membros na vida interna dos partidos (artigo 51.º, n.º 5, da CRP). Por seu turno, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LPP), consagra expressamente, no Capítulo III, a figura dos filiados , estatuindo que ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político (artigo 20.º, n.º 2, da LPP), e prevendo a sua sujeição à disciplina interna dos partidos, embora garantindo que esta não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei . Finalmente, e como já se deu nota, a LTC reserva aos militantes a legitimidade ativa para intentar as ações de impugnação previstas nos respetivos artigos 103.º-C e 103.º-D. A Constituição e a lei recortam, assim, as linhas essenciais do estatuto dos militantes , membros , ou filiados nos partidos políticos. Não obstante a diversidade terminológica, resulta evidente que se referem ao status material daqueles que a literatura especializada classifica como militantes partidários, e que correspondem a “ todo o indivíduo que obtém aprovação no processo formal voluntário de adesão a um partido político e que, sendo admitido como membro dessa organização, adquire um conjunto de direitos e de deveres que conformam o respetivo estatuto. Esta definição corresponde à noção tradicional de filiado, termo sinónimo daquele ”; desta figura, distingue-se, todavia, “ o simpatizante que, como decorre do significado comum do termo, se trata de alguém que não possui qualquer vínculo ao partido e não formalizou qualquer pedido de adesão. Recentemente, designadamente por via da introdução das eleições primárias para a escolha dos líderes, essa figura tem vindo a adquirir crescente saliência, passando-se a reconhecer a existência de uma ligação formal do simpatizante ao partido, embora de natureza diferente dos anteriores vínculos, de efeitos limitados ” (cfr. Sérgio de Almeida Correia, “A evolução da militância em Portugal: enquadramento legal e tendências longitudinais”, in M. Lisi e P. do Espírito Santo (orgs.), Militantes e Ativismo nos Partidos Políticos , Imprensa de Ciências Sociais, 2017, p. 32 e 33). Ora, como ensina Miguel Prata Roque, estão em causa, nas matérias atinentes a partidos políticos submetidas à jurisdição do Tribunal Constitucional “ de um lado, a pessoa colectiva privada ‘partido político’ , do outro lado, o ‘militante’ (ou vários militantes) ”, entre os quais existe uma relação que se carateriza pelo “ i) exercício potencial de poderes de autoridade sobre o militante pelo partido político, inclusive mediante a determinação do Direito aplicável e a aplicação coerciva do mesmo; ii) correspondente subordinação do militante às decisões tomadas pelos órgãos competentes, independentemente da sua natureza normativa, administrativa ou jurisdicional; iii) sujeição a normas e princípios de Direito Público; iv) prossecução de fins públicos ” (cfr. M. Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição”, in Tribunal Constitucional – 35.º Aniversário da Constituição de 1976 , II Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 302-303). É, pois, no quadro desta relação especial entre os partidos e os seus membros que se insere a possibilidade de impugnação de certos atos dos primeiros junto do Tribunal Constitucional, fundada, como é amplamente reconhecido, na ideia de garantia de cumprimento das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP). 11. Regressando ao caso concreto, temos que os Estatutos do Partido LIVRE preveem dois status diferenciados para a participação nas atividades do partido: os membros e os apoiantes . Em primeiro lugar, no que respeita aos membros , estes devem “ partilhar os objetivos e visão do LIVRE ” e manifestar” a sua vontade em se filiar” (n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos). O membro tem o direito a participar nas atividades do partido; a ser informado das atividades do partido; a eleger e ser eleito para cargos internos; a deliberar e votar nos documentos que estruturam o partido e a exprimir livremente a sua opinião (n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos). Em contrapartida, tem, para com o partido, um dever de respeito e cumprimento dos Estatutos, da Declaração de Princípios, dos regulamentos, do Código de Ética e das deliberações dos órgãos do partido , bem como de cumprir com zelo e lealdade as funções para as quais sejam eleitos e as funções que lhes sejam designadas; o dever de contribuir para o debate democrático dentro e fora do partido e de respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos; de contribuir para o pluralismo de ideias no debate político nacional e no seio do partido e, ainda, de pagar uma quotização regular (n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos). Além disso, a condição de membro – e apenas esta – implica, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos, já citado, um dever de exclusividade , ou seja, “ a condição de membro implica a não filiação em qualquer outro partido político ”. Quanto ao status de apoiante, é estatutariamente atribuído àqueles que partilham valores, princípios e ideais do partido e que desejam ter uma participação mais próxima nas suas ações. Um apoiante tem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos, o direito a ser informado das atividades e tomadas de decisão do partido, em particular aquelas que tenham impacto na dimensão externa; de eleger e ser eleito pré-candidato em eleições primárias abertas, em igualdade de circunstâncias com os membros do partido; a participar nas atividades do partido e, em particular, de participar nos debates de núcleos territoriais e círculos temáticos e na elaboração, deliberação e votação de documentos programáticos. Os deveres dos apoiantes, previstos no n.º 3 do citado artigo 6.º, reduzem-se, porém, à “ responsabilidade no trabalho e atividades” em que participam; à defesa dos interesses gerais do partido; a um dever genérico de urbanidade e solidariedade moral em relação aos membros e apoiantes do partido e ao dever de contribuir para o debate democrático dentro do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os membros e apoiantes. Significativamente, os apoiantes não têm o dever de exclusividade imposto aos membros, o dever de pagar quotas , assegurando o financiamento do partido, nem o direito a eleger ou ser eleito para os respetivos órgãos internos. Finalmente, não estão obrigados ao cumprimento dos Estatutos, da Declaração de Princípios, dos regulamentos, do Código de Ética e das deliberações dos órgãos do partido, nem estão sujeitos ao exercício do poder disciplinar pelos órgãos competentes do partido (veja-se o artigo 20.º dos Estatutos do Partido LIVRE). Face ao que acaba de se explicar, não há como não concluir que o apoiante não é um militante ou filiado , no sentido material que estes termos têm na LTC ou na Lei dos Partidos Políticos. Esse estatuto apenas aos membros do Partido LIVRE corresponde. Aliás, o impugnante, questionado especificamente sobre a matéria, reitera que sempre foi independente , apesar de acompanhar as decisões e atos eleitorais do partido, e de para o mesmo ter contribuído por via de donativos. Significa isto que, não obstante a proximidade com os valores, princípios e ideais do partido político em causa, o requerente escolheu, livremente, não se inscrever como membro, não se sujeitando, por isso, ao consequente conjunto alargado de direitos e deveres. Ora, tal decisão, individual, impede igualmente que lhe sejam reconhecidos os direitos processuais que a lei reserva aos militantes dos partidos políticos, designadamente o direito a interpor as ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Por essa razão, e concluindo-se pela falta de legitimidade ativa do impugnante, não pode o objeto da presente ação ser conhecido. III . Decisão Pelo exposto, e nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se não conhecer do objeto da presente ação. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro