FUNDAMENTAÇÃO
5. Como ponto de partida, importa isolar as questões concretas a resolver.
A aqui recorrida (recorrente no recurso contencioso) logo no requerimento inicial invocou a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 88º. a 176º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL nº. 376/87, de 11 de Dezembro), por invasão da reserva relativa da Assembleia da República, e a inconstitucionalidade material do artigo 107º. do mesmo Estatuto, por violação do nº. 3 do artigo 220º. da Constituição.
Tais questões foram apreciadas na decisão recorrida proferindo-se, quanto a elas, uma decisão negativa de inconstitucionalidade. Nenhum recurso foi interposto, dessa parte da sentença, por quem para o efeito tinha legitimidade (artigos 70º., nº.1, alínea b) e 72º., nº.2, da LTC). Assim sendo, a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça está fora do âmbito do presente recurso, que se restringe - em função de uma decisão positiva de inconstitucionalidade -, exclusivamente, ao RICOJ.
Quanto a este, encontramos na decisão recorrida uma declaração global de inconstitucionalidade formal e uma recusa de aplicação não reportada a normas concretas.
Porém, como refere o Ministério Público, a fls. 182 das suas alegações, estando-se no domínio da fiscalização concreta, o juízo de constitucionalidade a emitir "há-de surgir indissociavelmente ligado à especificidade do caso concreto - e, portanto, à configuração das normas que efectivamente moldaram o acto impugnado e a própria decisão recorrida".
Significa isto que a apreciação do Regulamento se fará por referência a normas concretas (adiante veremos que o RICOJ contém normas de natureza diversa, não sendo isso irrelevante para o juízo de constitucionalidade a emitir) e reportando tal apreciação às normas efectivamente operantes na decisão do COJ objecto de impugnação.
6. Estão em causa neste processo (v. fls. 159/160 e ofício de fls. 14) as normas dos artigos 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7 do RICOJ.
A primeira delas estabelece que: "A classificação a atribuir a oficiais de justiça que exerçam funções interinas é correspondente à sua categoria de origem". A segunda, prescreve que: "Logo após a elaboração do seu relatório, os inspectores darão conhecimento dele aos oficiais de justiça cujo mérito tenham apreciado, na parte respeitante a cada um, fixando o prazo de 10 dias para fornecerem, querendo, os elementos que tenham por convenientes, após o que deve ser elaborada informação final sobre a matéria da resposta".
Trata-se de disposições que não reproduzem matéria já regulada no Estatuto, constante do DL nº. 376/87, e que têm repercussão exteriormente ao COJ, concretamente nas carreiras dos funcionários inspeccionados.
7. A questão suscitada no presente recurso já foi apreciada em anteriores decisões deste Tribunal (caso dos Acórdãos 319/94 da 1ª. Secção e 375/94 desta 2ª. Secção, respectivamente nos DR-II de 3/8/94 e 10/11/94). Prende-se ela com o dever de citação, pelos regulamentos, da lei habilitante - dever estabelecido no nº. 7 do artigo 115º. da Constituição - e tem suscitado deste Tribunal decisões no sentido da inconstitucionalidade, em concreto, dos artigos 1º., 2º., nºs. 1 e 2, alínea d), 11º., nº. 1. 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7.
O entendimento seguido nesses arestos, é o de que relativamente às disposições do RICOJ que revistam "a natureza normativa própria dos regulamentos externos" (Ac. 319/94) - aqueles que projectam a sua eficácia relativamente a sujeitos de direito distintos da pessoa colectiva que os edita, mesmo que esses sujeitos se encontrem, face a essa pessoa numa "relação especial de poder" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa 1986, pág. 25/28) - ocorre, relativamente a tais disposições, violação do artigo 115º., nº. 7 da Constituição, não citando o RICOJ, como não cita, a norma habilitante que o funda, não obstante essa norma, no caso, até existir (v. artigo 200º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça).
A situação configurada nos autos não levanta problemas substancialmente diversos dos subjacentes às decisões deste Tribunal a que nos vimos referindo, decisões para cuja fundamentação se remete.
O juízo a formular relativamente às normas em apreço não pode, assim, deixar de ser de desconformidade à Constituição.
III