3Fundamentos de facto:
Com relevo para a decisão do recurso, mostram-se apurados os seguintes factos, que acrescem aos que constam do relatório que antecede:
1 – MCB foi declarada insolvente por sentença de 26/08/2020, transitada em julgado.
2 - Em 16/03/2021 foi proferido o despacho previsto no art.º 239º do CIRE, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido declarado excluído do valor a ceder o equivalente ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 - Em 16/03/2021 foi proferida, no apenso respetivo, sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, nos termos da qual foram julgados verificados créditos no valor global de € 1.362.942,69.
4Foram apreendidos e liquidados bens, tendo sido obtidas receitas no valor de € 1.070.211,50.
5 – Foi elaborado rateio final e efetuados os pagamentos aos credores.
6 – A insolvente auferiu, durante o período de cessão, rendimentos mensais superiores à retribuição mínima mensal garantida.
7 – A insolvente procedeu ao pagamento ao Sr. Fiduciário, por conta dos rendimentos a ceder, das seguintes quantias:
- -€ 350,00 em 01/03/2024;
- -€ 400,00, em 05/03/2024;
- -€ 550,00, em 25/03/2024;
- -€ 400,00, em 01/04/2024;
- -€ 400,00, em 09/04/2024;
- -€ 400,00, em 02/05/2024;
- -€ 400,00, em 27/05/2024.
4. Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos requerida pela apelante com as alegações de recurso A recorrente juntou, com as suas alegações de recurso 13 documentos, todos comprovativos de transferências bancárias, dos quais sete já haviam sido juntos aos autos com o requerimento apresentado em 03/06/2024 (os documentos datados de março a maio de 2024) e seis não haviam ainda sido juntos (de 20 de junho a setembro)
Juntou ainda, após a interposição do recurso, em 04/10/2024, 31/10/2024, 28/11/2024 e 14/01/2025, comprovativos das transferências para o fiduciário de mais 3.800,00.
Nada alegou quanto à oportunidade da junção.
Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres:
- «1.As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
- 2.As parte podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.»
A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações:
- -a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art.º 425º do CPC;
- -quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido.
Na sua materialidade, nenhum dos documentos cuja junção se requer se analisa em parecer de jurisconsulto, pelo que o nº2 do preceito não é aplicável.
Todos os documentos inovatórios são posteriores à apresentação do requerimento decidido mediante a decisão sob recurso e parte deles posteriores à referida decisão, todos se analisando em comprovativos de transferências bancárias documentando pagamentos ao Sr. Fiduciário.
Assim, e pese embora a total falta de fundamentação para o requerimento de junção, verifica-se claramente a hipótese prevista no nº1 do art.º 651º do CPC e 425º do mesmo diploma, podendo o tribunal admitir os mesmos dado que se trata de recurso interposto em processo em que se aplica o princípio do inquisitório (art.º 11º do CIRE).
É, assim, de admitir a requerida junção, nos termos do disposto nos arts. 651º nº1, aditando-se, em consequência, a matéria de facto provada, nos termos dos arts. 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, nos seguintes termos:
8 – A insolvente procedeu ao pagamento ao Sr. Fiduciário, por conta dos rendimentos a ceder, das seguintes quantias:
- -€ 600,00 em 20/06/2024;
- -€ 600,00, em 01/07/2024;
- -€ 800,00, em 09/07/2024;
- -€ 800,00, em 05/08/2024;
- -€ 600,00, em 27/08/2024;
- -€ 800,00, em 01/09/2024;
- -€ 800,00, em 04/10/2024;
- -€ 1.000,00, em 01/11/2024;
- -€ 1.000,00, em 29/11/2024;
- -€ 1.000,00, em 14/01/2025.
5Fundamentos do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE[1]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[2]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art.º 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[3]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start.º puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[4], já transposta[5], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, previu o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação daqueles interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 e TRP de 15-09-2015[6][7].
No caso concreto a devedora veio, antes da prolação de despacho final, pedir a prorrogação do período de cessão, essencialmente por, não tendo, assumidamente, cumprido a sua obrigação de cessão do rendimento disponível, pretender proceder ao pagamento do montante devido e não poder fazê-lo de uma só vez, pedindo a prorrogação pelo prazo máximo de três anos.
A decisão recorrida, que indeferiu a requerida prorrogação, considerou inexistir possibilidade séria de que a devedora cumpra as suas obrigações no período adicional. Para tanto fundamentou que, mantendo-se a situação de saúde da requerente, também se manterão as dificuldades no pagamento da dívida, ainda que fracionada, que a devedora não apresentou plano prestacional, que a prorrogação acarretará que a devedora continue adstrita a entregar mensalmente o rendimento disponível e que apenas em 2024, ou seja, com a aproximação do termo do período de cessão de rendimentos, a devedora procedeu a entregas ao fiduciário.
Nas suas alegações de recurso a recorrente argumenta:
- -nos últimos sete meses depositou € 7.200,00, ou seja, uma média de € 1.028,57 mensais, sendo que a prorrogação por 3 anos daria uma média de € 867,74, estando assim, demonstrada a sua capacidade de cumprimento;
- -caso as despesas de saúde houvessem sido atendidas a quantia a entregar seria muito menor;
- -a situação de doença está ultrapassada.
Apreciando:
A prorrogação do período de cessão foi introduzida pela Lei nº 9/2022, mediante o aditamento do art.º 242º-A do CIRE, onde se estabelece, sob a epígrafe “Prorrogação do período de cessão”:
«1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
- a)Do devedor;
- b)De algum credor da insolvência;
- c)Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
- d)Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.»
A lei consagrou duas possibilidades ou variantes de pedido de prorrogação: um pedido como alternativa à recusa final de exoneração, nos termos do nº1 do art.º 244º; outro pedido, a deduzir durante o período de cessão, nos termos do 242º-A, como alternativa à cessação antecipada.
O Ac. TRL de 06/12/2022 (Isabel Fonseca - 35/13)[8] pronunciou-se sobre a questão do prazo para a dedução do pedido de prorrogação, distinguindo claramente os casos em que o pedido visa evitar a cessação antecipada, em que o pedido tem que ser formulado durante o período de cessão, dos casos em que visa ser alternativa à recusa final, em que pode ser formulado nos dez dias previstos no nº1 do art.º 244º do CIRE.
Neste exato sentido se pronunciou também o Ac. TRL de 15/12/2022 (Paula Cardoso - 124/18), no qual, em alegações de recurso, sem que nunca antes tal tivesse sido aludido nos autos, se pedia a prorrogação do período de cessão. Neste aresto o tribunal esclareceu que entende que o pedido pode ser formulado em alternativa à cessação antecipada ou à recusa final e que, neste caso, o prazo para o requerimento é de 10 dias, que lhe são concedidos para se pronunciar sobre a decisão final, nos termos do nº1 do art.º 244º do CIRE.
No caso concreto estamos ante um pedido de prorrogação que não será de enquadrar na primeira variante porque o período de cessão já havia terminado, quando o mesmo foi deduzido.
Trata-se, assim, do pedido alternativo à recusa de exoneração, mesmo tendo sido deduzido antes da notificação prevista no nº1 do art.º 244º do CIRE.
Lendo o nº 1 do art.º 242º-A do CIRE compreende-se que as alíneas apenas enumeram os legitimados – exatamente os mesmos que podem requerer a cessação antecipada do procedimento nos termos do 243º nº1, proémio – ou seja, o devedor, algum credor da insolvência, o Administrador da Insolvência se ainda estiver em funções e o fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor e que, na alínea d), o que se segue à vírgula é aplicável aos requerimentos de todos os legitimados e não apenas ao do fiduciário.
Essa é a leitura que mais se adequa à finalidade da regra.
Como já referido, a possibilidade de prorrogação do período de cessão constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do procedimento, ambas passíveis de serem motivadas por incumprimento das regras previstas no art.º 239º.
Só em relação a este motivo de recusa ou cessação antecipada a prorrogação apresenta algum equilíbrio e se mostra adequada a demonstrar a seriedade e a lisura do devedor. A prorrogação não apresenta qualquer correspondência com as demais causas de recusa ou cessão antecipada, recordando, verificação superveniente das circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do nº1 do art.º 238º e decisão de insolvência culposa com afetação do devedor (alíneas b) e c) do nº1 do art.º 243º). Se o devedor for afetado pela qualificação da insolvência como culposa, a prorrogação do período de cessão não se mostra adequada a minorar as consequências dos factos subjacentes ou a satisfazer o interesse público que informa o incidente de qualificação da insolvência.
Também contribui para a mesma conclusão a interpretação sistemática do segmento inicial do nº1 do art.º 242º-A: «Sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº3 do artigo 243º…». Trata-se de ressalvar um incumprimento específico que não permite o recurso à prorrogação do período de cessão, nem oficiosamente, nem a requerimento, o incumprimento do dever de fornecimento de informações – esta específica violação de deveres previstos no art.º 239º do CIRE dá sempre lugar à recusa de exoneração.
Além deste argumento de ordem teleológica, os trabalhos preparatórios – a consulta da Proposta de Lei apresentada pelo Governo e da mesma proposta de lei na versão da proposta de substituição apresentada pelos grupos parlamentares do PS e do PSD, que veio a ser aprovada[9] – mostram que o nº1 do artigo 242º-A não continha alíneas e que referia todos os legitimados, terminando com a menção da violação das obrigações impostas pelo art.º 239º:
Foi esta a redação final aprovada pelos deputados:
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o período da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 3 anos, a requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Tratou-se, assim, de uma opção de redação final, que não nos parecendo a mais acertada, ainda assim não prejudica a conclusão de que o fundamento para o pedido de prorrogação, em qualquer das suas duas possibilidades, é sempre quando o devedor tenha “violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
Feitas estas considerações estamos assim ante um requerimento que podia ser formulado pelo devedor, com base na violação das obrigações impostas nos termos do art.º 239º, em concreto, o assumido incumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível pela devedora: ao assumir que apenas em março de 2024 começou a fazer entregas, ou seja, a pouco mais de um mês do final do período de cessão, assumiu o total incumprimento anterior.
A possibilidade de prorrogação tem um âmbito de aplicação bastante balizado – o juiz deve decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional – cfr. nº3 do art.º 242º-A.
A recorrente parece entender que o período de prorrogação se destina apenas ao cumprimento das obrigações incumpridas durante o período de cessão – é o pressuposto dos cálculos que efetua quanto ao montante a ceder durante o período prolongado.
O despacho recorrido indicou que a prorrogação implica que a devedora continue a entregar mensalmente o rendimento disponível, isto é, entendendo que no período de prorrogação a devedora deve continuar sujeita às obrigações originais e à obrigação de entrega, em prestações do montante não entregue no período de cessão original.
Ou seja, antes sequer de avaliarmos a capacidade de cumprimento da devedora importa aferir exatamente o âmbito das obrigações a cumprir, uma vez decretada a prorrogação, num caso como o presente, em que foi incumprida a obrigação de entrega do rendimento disponível durante o primitivo período de cessão.
A letra da lei – o nº 3 do art.º 242º-A – refere como requisito a possibilidade séria de cumprimento das obrigações a que se refere o nº1 do preceito, ou seja, «as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º», a saber, a obrigação de não ocultação ou dissimulação de rendimentos e de prestação das informações que lhe sejam solicitadas, o exercício de profissão remunerada ou procura diligente de emprego, a obrigação de entrega imediata do rendimento disponível, prestação de informação sobre mudanças de emprego ou domicilio e não fazer pagamentos aos credores a não ser através do fiduciário.
Quando o juiz prorroga o período de cessão prorroga todas as obrigações que lhe estão impostas nos termos do art.º 239º. Só deve fazê-lo se for possível ao devedor o cumprimento das mesmas obrigações, a que continua adstrito. Não se trata de conceder prazo para pagamento de um plano prestacional, trata-se de avaliar se pode cumprir as obrigações que enformam o período de cessão.
Assim delineada compreende-se que a possibilidade de prorrogação será de ocorrência precisa, já que o conceito de probabilidade séria de cumprimento é perfeitamente concretizável.
Historicamente, inexistia, no regime anterior à entrada em vigor da Lei nº 9/2022, uma alternativa à recusa em caso de violação das obrigações por parte do devedor. Por essa razão – e dada a flagrante injustiça de muitos casos concretos - generalizou-se uma prática de permitir o pagamento em prestações das denominadas “dívidas à fidúcia”, por vezes em planos alargados no tempo, muito para além do período da cessão e como condição de acesso à exoneração final.
Veja-se o Ac. TRP de 13/07/2022 (Carlos Portela - 2410/16), no qual se manteve uma decisão que, findo o período da cessão concedeu o pagamento em 6 prestações da quantia em dívida “considerando as gravosas consequências da recusa de exoneração”, não o censurando por qualquer forma, e atribuindo ao número de prestações fixadas (o recorrente pretendia 12) o carater de decisão discricionária e, logo, irrecorrível.
Havia, assim, uma certa normalidade – sem qualquer fundamento legal, note-se – na prática de conceder prazo para a regularização de quantias em falta e de fixar regimes prestacionais para o efeito. E era assim, e por regra sem recurso e sem qualquer discussão jurisprudencial (ou doutrinária), porque era consensual que a falta de alternativas, findo o período de cessão, podia, em muitos casos concretos, levar a resultados injustos à luz da razão de ser do instituto.
Mas já antes da alteração de 2022 o Ac. TRE de 30/06/2021 (Isabel Peixoto Imaginário - 1425/13)[10] deixava o aviso correspondente ao regime legal então em vigor (negrito nosso):
“Decorre do exposto que, findo o período de cessão, cumpre apreciar se o Devedor atuou, ao longo do período de 5 anos, com lisura e retidão no cumprimento dos deveres consagrados no artigo 239.º/4, do CIRE. Se, porventura, se apurar existirem pagamentos em falta, não tem cabimento exortá-lo a assumir novas dívidas para se libertar das relacionadas no processo de insolvência nem há que equacionar o pagamento faseado: o dever é o de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão; logo, findo o período de cessão, importa apreciar se, em cada momento em que o Devedor recebeu rendimentos objeto de cessão, os entregou imediatamente ao fiduciário; e se não entregou, mais importa apreciar se atuou dolosamente ou com negligência grave, assim prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
Foi este o problema que o novo art.º 242º-A, à luz do art.º 23º da Diretiva 2019/1023[11], procurou resolver, trazendo uma terceira alternativa à concessão e recusa: a prorrogação do período de cessão.
Já na vigência da Lei nº 9/2022 surgiram na jurisprudência duas correntes opostas quanto ao conteúdo das obrigações e deveres a que pode ser sujeito o devedor no período de prorrogação.
Uma primeira entendendo que não tem que ser paga a quantia que estava em falta, mas o devedor deve continuar a ceder o rendimento disponível fixado.
Neste sentido, fundamentando, o primeiro acórdão publicado que se debruçou sobre a questão foi o Ac. TRL de 06/12/2022 (Isabel Fonseca - 35/13), onde se sumariou (com negrito nosso):
1.A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art.º 10.º da referida lei.
- 2.Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Diretiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
- 3.Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art.º 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspetivado no âmbito do art.º 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº1 do referido preceito).
- 4.Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art.º 239.º nº4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.”
Este aresto debruçou-se especificamente sobre qual o conteúdo da prorrogação, concluindo nos termos sumariados: o devedor deve continuar a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, não se tratando de possibilitar o pagamento do montante que deixou de entregar durante o período de cessão originário.
Também na Relação de Lisboa, o Ac. TRL de 16/05/2023 (Amélia Sofia Rebelo - 3382/16) tratou de um caso em que, tendo sido recusada a exoneração do passivo restante após verificado incumprimento do devedor, se havia antecedido a esta recusa a notificação do mesmo para, em 30 dias, proceder à entrega da quantia em falta (no caso, € 38.000).
O tribunal considerou que, no caso concreto, a recusa havia sido desproporcional, e determinou, oficiosamente, conceder uma efetiva oportunidade ao devedor para demonstrar vontade de cumprir e prorrogou por 12 meses o período de cessão, pronunciando-se expressamente sobre a finalidade desta prorrogação nos seguintes termos (negrito nosso):
“Nesta senda, e conforme se concluiu no acórdão desta secção 06.12.2022, com a concessão de prazo para além do período de cessão abre-se “um novo período de cessão, que deve ser perspetivado […] como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art.º 239.º nº 4 alínea c), isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz, nos mesmos termos em que o seria na fase anterior e ponderando o disposto no art.º 239.º, nº 3. Em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.” Assim, não há que estabelecer qualquer plano prestacional para pagamento da quantia em dívida à fidúcia referente ao período de cessão decorrido, mas apenas fixar o prazo de prorrogação do período de cessão, durante o qual se mantêm em vigor as ‘obrigações’ que lhe são legalmente inerentes, incluindo a ‘obrigação’ de entregar os rendimentos que o recorrente aufira no decurso do novo prazo e que excedam os já fixados nos autos como indisponíveis. Considerando que o período regular de cessão do rendimento disponível iniciou em junho de 2016 e que, desde a admissão do recurso até à sua remessa a esta Relação decorreu mais de um ano - período durante o qual o processo foi indevidamente retido na primeira instância sem qualquer tramitação -, afigura-se-nos adequado estender o período de cessão pelo prazo acrescido de 12 meses, no termo do qual será proferida decisão final com a valoração do comportamento que durante o mesmo foi assumido pelo recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua cessação antecipada nos termos do art.º 243º.”
Em concordância com esta aceção do âmbito da prorrogação, encontramos ainda o Ac. TRG de 28/09/2023 (Alexandra Viana Lopes - 5153/18).
Trata-se de um processo no qual foi pedido e indeferido, em 1ª instância, um pedido de prorrogação com conteúdo prestacional, para pagamento em prestações do montante que não havia sido cedido. O recurso foi interposto deste despacho e da decisão de recusa subsequente.
Ali se entendeu, a propósito do pedido de prorrogação “prestacional” (mais uma vez com negrito nosso):
“Por sua vez, a possibilidade de prorrogação do período de cessão para depois dos 3 anos previstos na nova lei e por um período máximo de 3 anos, nos termos e com os requisitos previstos no art.242º-A do CIRE, no regime aprovado pela nova Lei nº9/2022, de 11.01., corresponde a um quadro legal distinto da possibilidade de pagamento prestacional de uma dívida vencida, uma vez que a prorrogação do período de cessão obriga o devedor/insolvente a manter o dever de entrega do rendimento disponível que se vencer no período prorrogado e a cumprir as obrigações previstas e prescritas no art.239º/3 e 4 do CIRE.”
Em sentido oposto, no fundo numa corrente tributária da prática corrente de permitir o pagamento em prestações, encontramos uma segunda corrente, que admite o incidente como forma de regularização do pagamento em falta e ainda de acesso à exoneração.
Encontramos nesta senda o Ac. TRP de 13/06/2023 (Rodrigues Pires):
I – O art.º 242º-A, aditado ao CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.1, relativo à prorrogação do período de cessão, é imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor [art.º 10º, nº 3 da referida Lei];
II – A prorrogação do período de cessão por um período máximo de três anos só poderá ocorrer se se concluir pela existência de uma probabilidade séria de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações a que se refere o art.º 239º do CIRE;
III – Não basta assim uma probabilidade qualquer, antes se exigindo uma probabilidade séria de, nesse período alargado, o devedor vir a cumprir as obrigações a que se sujeitou inicialmente para obter a exoneração;
IV - Impõe-se, por conseguinte, que o devedor, face aos elementos constantes do processo, crie no julgador a convicção de que derradeiramente vai cumprir;
Neste aresto resolveu-se uma questão relativa à conjugação entre a entrada em vigor da Lei nº 9/2022 e os prazos de requerimento e pronúncia sobre o pedido de prorrogação, no caso havendo já um acórdão anterior do Tribunal da Relação do Porto a confirmar uma decisão de cessação antecipada, proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 9/2022 e um acórdão posterior a essa entrada em vigor, determinando a admissibilidade do pedido – e revogando decisão contrária da 1ª instância.
O acórdão foi tirado num quadro em que foi apenas essa a alternativa colocada – foi o pedido formulado pelos devedores, o pagamento do que havia ficado por pagar à fidúcia – e em que o tribunal recorrido havia indeferido fundamentando com a inexistência de probabilidade séria de cumprimento por parte dos devedores, dado o montante da quantia em dívida, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o juízo da decisão recorrida, aceitando assim que o período de prorrogação se destinaria a possibilitar o pagamento do que não havia sido entregue durante o período de cessão.
Voltando ao caso concreto sub judice, a posição do tribunal recorrido é tributária da segunda posição identificada, dado que, quem admita o conteúdo prestacional da prorrogação, terá de indagar se o pagamento da “dívida à fidúcia”[12] acumula com as demais obrigações ou é o único conteúdo do período adicional.
Em resumo, são três as possibilidades de conteúdo dos deveres dos devedores durante o período de cessão prorrogado:
- -uma primeira, e aparentemente mais favorável aos devedores, limitada à possibilidade de pagamento em prestações das quantias que deveriam ter sido cedidas durante o período original de cessão;
- -uma segunda, a seguida pelos Acs. TRL e TRG acima citados, no sentido de que a prorrogação do período de cessão significa que os devedores continuam adstritos ao cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial e apenas a estas;
- -uma terceira, que se colocará a quem defenda a primeira opção, e pretenda ainda dar um sentido útil ao termo “prorrogação”, que imporá aos devedores a continuação do cumprimento dos deveres que lhe foram fixados no despacho inicial em cumulação com o pagamento em prestações da quantia que deveria ter sido cedida no período originário.
Justificando a posição já assumida – a de que o âmbito dos deveres no período de prorrogação é apenas o cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, que se prolongará pelo período fixado – há desde logo a apontar à terceira posição, a adotada no despacho recorrido, um claro problema de constitucionalidade.
Se o que foi fixado no despacho inicial foi o mínimo de sobrevivência em dignidade, obrigar o devedor a, além de ceder o seu rendimento disponível, retirar do rendimento indisponível (e mínimo de sobrevivência) ainda o montante necessário para pagar em prestações o que não cedeu anteriormente, equivale a obrigar o devedor a viver abaixo do que é considerado o mínimo de sobrevivência digna, como condição de acesso à exoneração e ao fresh start.º A primeira opção, por sua vez, desconsidera o sentido literal do preceito e da palavra prorrogação, que o legislador português consagrou sem qualquer caraterização adicional, transpondo a possibilidade prevista no art.º 23º da Diretiva de acesso ao perdão num prazo mais longo. A Diretiva não condiciona o acesso ao perdão senão ao prolongamento do prazo de concessão, tal como, na nossa perspetiva, o legislador português também não fez. Ou seja, as “dívidas à fidúcia” não têm consagração legal nacional e também não resultam do texto da Diretiva, não sendo o seu pagamento condição de acesso ao perdão.
Seguindo a segunda linha, ou seja, de prorrogação de todos os deveres impostos no despacho liminar é imediato que o respetivo incumprimento durante o período de cessão adicional é avaliado nos exatos termos previstos para o período de cessão inicial. Nos mesmos e exatos termos e com os mesmos requisitos, pode ocorrer cessação antecipada ou recusa final.
No caso da opção pelo mero plano prestacional, há que ponderar a valoração do incumprimento desse plano. Sem qualquer outra obrigação imposta ao devedor, nomeadamente de prestação de informação, não se vê como se poderá avaliar os requisitos de recusa, que recordando, se analisam em: i) violação das obrigações previstas no art.º 239º do CIRE; ii) com dolo ou negligência grave; iii) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e iv) nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência.
Existe assim um sério risco de avaliação objetiva do incumprimento e recusa automática no caso de incumprimento de uma ou mais prestações, o que acaba por postergar o objetivo não recusa a devedores de boa-fé. Ainda se dirá que o mero cumprir de uma obrigação pecuniária, desacompanhado de qualquer outra obrigação não enquadra na noção de prazo mais longo, nem na verificação da boa-fé do devedor, afinal, a condição para acesso à exoneração.
Sendo a opção política-legislativa pela exoneração através do earned start, e recuperando a noção de que o instituto da exoneração, embora ainda guiado pela satisfação dos credores, não a visa[13], só permanecendo o devedor sujeito às (pesadas) obrigações iniciais completas, de informação, de cessão de rendimentos, de procura e/ou manutenção de emprego, etc., se cumpre o desígnio do mesmo. Trata-se de uma verdadeira penalização para o devedor de boa-fé, que se vai continuar a ver adstrito a uma série de limitações na sua vida diária.
Aqui chegados, determinado o âmbito da prorrogação do período de cessão, podemos então avaliar se a recorrente demonstrou possibilidade séria de cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em sede de despacho liminar.
Objetivamente estamos ante uma insolvente que, durante praticamente todo o período de cessão, nada cedeu. O despacho inicial foi proferido em março de 2021 e só em março de 2024 a devedora começa a fazer entregas ao Sr. Fiduciário, entregando então € 1.300,00.
Não pode a recorrente argumentar com as despesas de saúde não aceites, dado que os pedidos de exclusão dessas despesas foram decididos por decisões transitadas em julgado.
Aliás, neste momento, e já contando com os montantes entregues após o requerimento de prorrogação, o valor que deveria ter sido entregue, já líquido das despesas excluídas monta a € 22.738,75, enquanto que as despesas de saúde cuja exclusão pediu e foi indeferida (tendo sido deferida a exclusão de várias despesas de saúde) montam a cerca de € 10.000,00, ou seja, menos de metade do que não entregou.
Assim, as despesas de saúde não explicam nem tornam desculpável uma clara violação dolosa do principal dever de um devedor exonerando: a obrigação de cessão do rendimento disponível.
O dolo é bastante claro no caso presente, em que a devedora, conhecedora das obrigações que sobre si recaíam, só notificada para proceder ao pagamento dos montantes em falta veio requerer a exclusão de despesas já havidas e, ciente da decisão de parcial diferimento, retomou a respetiva conduta de nada entregar ao Sr. Fiduciário, permitindo-se nada ceder, nada informar durante mais um ano, voltar a requerer a exclusão de despesas e, apenas na iminência do final do período de cessão, começou a fazer entregas, num esforço que reconhecemos, mas que parece ser unidirecional.
A conduta da devedora ao longo do período de cessão não é de molde a que nela se possa fundar uma perspetiva razoável de que, daqui para a frente cumpra o que antes não cumpriu (durante 2 anos e 11 meses). O esforço que agora está a fazer foi omitido durante praticamente todo o período de cessão.
Por outro lado, o nível médio de entregas que a devedora está agora a fazer, é irrelevante dado o âmbito das obrigações do devedor no período adicional, que já circunscrevemos, deixando de fora o pagamento prestacional dos montantes que deveria ter entregue no período inicial.
Assim, e sem prejuízo da necessária avaliação que o tribunal terá que efetuar para os efeitos previstos no art.º 244º do CIRE (e que compreende a apreciação de outros requisitos, aqui desnecessária), entendemos que não resultam reunidos indícios que permitam concluir pela probabilidade séria de cumprimento pela devedora, no período adicional, das obrigações que lhe foram impostas nos termos do art.º 239º do CIRE.
A apelação improcede, assim, integralmente.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil - sem prejuízo do disposto no art.º 248º do CIRE e da eventual concessão de apoio judiciário.