IRelatório
1. A., gerente da empresa “B., Lda.”, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a revogação da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Norte no dia 13 de outubro de 2015, que declarou culposa a insolvência daquela empresa, condenando o recorrente a indemnizar os credores pelos créditos não satisfeitos.
Por acórdão de 27 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.
O recorrente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por oposição de acórdãos, o qual foi objeto de despacho de rejeição por despacho de rejeição, confirmado por acórdão de conferência prolatado a 20 de dezembro de 2017.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentando as seguintes conclusões:
«(...)
I – O presente recurso é interposto à luz da al. b) do art. 70.º da LTC, por ter sido aplicada interpretação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
II – A norma cuja interpretação se reputa por inconstitucional, aplicada nestes autos é a do art. 189.º, n.º 1, al. e) do CIRE, na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
III – O recorrente considera que a interpretação da referida norma, no sentido de que é legítima a aplicação da alteração introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de Abril a processos em que se declare factualmente que não existe atividade social em data anterior à sua entrada em vigor, é inconstitucional.
IV – Por violação do princípio da segurança jurídica (art. 2.º da CRP), princípio classificador do Estado de Direito Democrático, circunstância que implica o mínimo de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas.
V – A inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento (complemento às alegações de recurso da sentença de 1.ª instância) apresentado em 11 de Maio de 2017 (referência citius 25692807), tendo o Tribunal decidido erradamente ao não reconhecer a referida inconstitucionalidade cuja desaplicação ao caso concreto se suscitou.
VI – Por outro lado, o presente recurso é também apresentado com uma segunda questão de constitucionalidade.
VII – Isto é, este recurso é interposto à luz da al. b) do art. 70.º da LTC, por ter sido aplicada interpretação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, mais concretamente, a norma cuja interpretação também se reputa por inconstitucional, aplicada nestes autos, é a do art. 186.º, n.º 1 do CIRE.
VIII – O recorrente considera que a interpretação da referida norma, no sentido de que é admissível a qualificação de uma insolvência como culposa, em virtude de se encontrar factualmente provado que há apresentação de modelos 22 de IRC a zero, da manutenção/elaboração de documentos contabilísticos (mapa de imobilizado e balancete) pelo contabilista ao abrigo de um dever deontológico, é inconstitucional por violação do princípio da presunção da inocência, art. 18.º e 32.º da CRP.
IX – Sustenta erroneamente o Tribunal que não existe a referida inconstitucionalidade.
XI – A inconstitucionalidade em apreço foi suscitada nas alegações de recurso da sentença de 1.ª instância apresentadas em 11 de Dezembro de 2015 (referência citius 21348761).»
3. Através da Decisão Sumária n.º 225/2018, este Tribunal decidiu não conhecer o objeto daquele recurso. Após enunciar os pressupostos processuais cuja verificação é necessária para que possa conhecer-se o objeto de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – ou seja, o esgotamento dos recursos ordinários admissíveis, a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade ou legalidade qualificada e a incidência dessa questão sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida –, a dita decisão sumária concluiu pela não verificação, quanto a uma das questões, do pressuposto de que o recurso incida sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo e, quanto a outra questão, do pressuposto de que tal questão tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
Para tanto, apresentou o Tribunal Constitucional os seguintes fundamentos:
4. A primeira questão de constitucionalidade vem enunciada como reportando-se ao artigo 189.º, n.º 1, al. e) do CIRE, na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, interpretada “no sentido de que é legítima a aplicação da alteração introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de Abril a processos em que se declare factualmente que não existe atividade social em data anterior à sua entrada em vigor”.
Ora, o sentido normativo enunciado pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou a norma constante do artigo 189.º, n.º 1, al. e) do CIRE na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, no sentido de aplicar a processos “em que se declare factualmente que não existe atividade social em data anterior à sua entrada em vigor”. Do teor da fundamentação do acórdão recorrido decorre, muito pelo contrário, que o mesmo considerou não haver qualquer aplicação retroativa da Lei n.º 16/2012, pois a qualificação da insolvência incidiu sobre o período em que tal lei já vigorava. O próprio acórdão recorrido realçou isso mesmo em resposta à inconstitucionalidade suscitada, como decorre da seguinte passagem: “(...) não assiste razão ao recorrente, por falta de verificação dos pressupostos de facto em que assenta a defendida inconstitucionalidade. Na verdade, o que neste incidente se discute prende-se com o comportamento do recorrente no período que abrange os três anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Ou seja, discute-se nos autos toda uma atuação continuada que abrange os anos de 2011 a 2014. Por conseguinte, abrange já o período coberto pelo âmbito temporal da versão do artigo 189.º do CIRE introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04. Deste modo, não se verifica a aplicação retroativa do citado inciso”.
Assim, não se pode ter considerado que o tribunal recorrido aplicou a norma em causa com o entendimento de que a redação decorrente da Lei n.º 16/2012 se aplicava retroativamente.
Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Não estando verificado este pressuposto processual, não pode o Tribunal Constitucional conhecer desta questão de inconstitucionalidade.
5. Em segundo lugar, o recorrente pretende a fiscalização da interpretação da norma constante do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, no sentido de que “é admissível a qualificação de uma insolvência como culposa, em virtude de se encontrar factualmente provado que há apresentação de modelos 22 de IRC a zero, da manutenção/elaboração de documentos contabilísticos (mapa de imobilizado e balancete) pelo contabilista ao abrigo de um dever deontológico”.
Ora, esta questão de constitucionalidade não possui natureza normativa. De facto, o que o recorrente pretende, em boa verdade, é discutir o juízo, levado a cabo pelo tribunal a quo, no sentido de que a insolvência da empresa “B., Lda.” não deveria ter sido qualificada como culposa. De facto, apesar de o recorrente ensaiar uma formulação genérica da interpretação do artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, em boa verdade limita-se a fazer um resumo do caso concreto, pelo que a imputação da inconstitucionalidade não deixa, pois, de estar incindivelmente ligada ao mérito da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Ora o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorrida, já que essa matéria é reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência daquela decisão sumária, que não conheceu o objeto do recurso por si interposto. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«1- O art. 78.º-A, n.º 3 da LTC dispõe “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”.
2 - A decisão sumária alicerça-se no facto da segunda questão colocada não revestir uma natureza normativa.
3 - Mais concretamente sustenta que: «…o recorrente pretende a fiscalização da interpretação da norma constante do artigo 186º, nº 1 do CIRE, no sentido de que “é admissível a qualificação de uma insolvência como culposa, em virtude de se encontrar factualmente provado que há apresentação de modelos 22 de IRC a zero, da manutenção/elaboração de documentos contabilísticos (mapa de imobilizado e balancete) pelo contabilista ao abrigo de um dever deontológico».
4 - Contudo, salvo o devido respeito, entende o recorrente que questão reveste natureza normativa.
5 - Isto é, de um ponto de vista metodológico: questiona-se sé é conforme à nossa Lei Fundamental a interpretação do art. 186.º, n.º 1 do CIRE, no sentido de que a mera entrega das declarações de IRC a zero pelo contabilista, ao abrigo de um dever deontológico, cumpre o padrão normativo de censura quanto à atuação do gerente, ínsito em tal normativo.
6 - Isto é, não se pretende a reapreciação do mérito, mas a análise da questão de constitucionalidade.
7 - Se perante a falta de qualquer elemento de atividade social de uma sociedade, a mera entrega das declarações de IRC, no cumprimento de um dever deontológico de uma contabilista, o referente constitucional de presunção de inocência foi cumprido.
8 - Por outro lado, outro dos requisitos de admissibilidade do recurso consiste na aplicação da decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma objeto deste recurso.
9 - Requisito esse que, exige a demonstração de que a norma foi aplicada como razão decisão pelo tribunal recorrido.
10 - O que impõe essa demonstração.
11- Em suma, esta primeira questão reveste, na visão do recorrente, natureza normativa e que por obrigação recursiva tentou demonstrar a sua aplicação como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
12 - Subsidiariamente, a decisão sumária entende que o tribunal recorrido não aplicou retroativamente a versão do art. 189.º do CIRE, na versão introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e que assim a norma não constitui ratio decidendi utilizada pelo tribunal recorrido.
13 - Também aqui não se conforma o recorrente com essa decisão.
14 - A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido refere que não há atividade social desde 31/12/2008.
15- Isto é, se assim o é, entende o recorrente que a norma foi aplicada como ratio decidendi.
16 - Ou seja, não é bastante o tribunal de recurso dizer que não há aplicação retroativa da norma supra referida, mas averiguar se em concreto assim o foi.
17 - Porque assim não o fosse, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional ficaria inutilizada. Bastaria que o tribunal de recurso dissesse que uma determinada norma não foi aplicada como razão de decisão.
18 - O que não se concebe.
19- Em suma, deve o recurso ser admitido.»
5. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 225/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º No requerimento o recorrente levantou duas questões de inconstitucionalidade:
“[vd. supra]”
3º Quanto à primeira questão, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, “o sentido normativo enunciado pelo recorrente não corresponde á ratio decidendi da decisão recorrida”.
4.º Na verdade, a Relação de Lisboa num entendimento que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional considerou e demonstrou, ao invés do afirmado pelo recorrente, que não havia qualquer aplicação retroactiva da Lei n.º 16/2016.
5.º Quanto à segunda questão também não nos parece claro que a mesma não tenha natureza normativa.
6.º Essa ausência de normatividade surge de forma particularmente evidente se atentarmos no que sobre ela vem referido na decisão recorrida.
7.º Com efeito, tendo a questão sido suscitada da mesma forma perante a Relação de Lisboa, esta, diferentemente do que alega o recorrente, nunca disse que não existia a inconstitucionalidade.
8.º O que disse a Relação foi diferente e o seguinte:
“Esta asserção, todavia, não tem o menor suporte e correspondência com a realidade, visto que os dados em que a Mmª juíza se baseia resultam de uma ponderação circunstanciada de factos de estrutura complexa como os que resultam dos nºs 1 a 55 (ainda que tendo desconsiderado os ocorridos no período que antecedeu em mais de três anos a data do início do processo de insolvência).
Colhe-se que da respectiva ponderação a Mmª julgadora estribou-se nos factos provados sob os números 16., 17., 18., 26., 27., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51. e 55.”
9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»