(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Cascais pede revista do acórdão do TCA Sul, de 21/4/2016, que negou provimento a recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a oposição deduzida a execução de sentença (homologatória de transacção) promovida por A……….. Ldª ao abrigo do n.º 1 do art.º 171.º do CPTA.
O recorrente justifica a admissão do recurso nos seguintes termos:
- “A.Contrariamente ao decidido no Acórdão em crise, a Transacção em causa não corporiza qualquer obrigação com faculdade alternativa, mas uma simples obrigação de prestação de coisa, ou seja a entrega (mediante reversão) dos terrenos à Chesol, terrenos esses que esta havia cedido ao Município no âmbito do alvará de loteamento n.º 708/84;
- B.Tendo o Acórdão recorrido qualificado, erradamente, a obrigação do devedor Município estipulada na Transacção, também erradamente decidiu ao concluir que “tendo ficado o Município devedor sem hipótese de exercer a faculdade alternativa (...) temos que a obrigação de prestação única ficou reduzida à modalidade de pagamento de 171.875,560S00, sem a faculdade alternativa acordada...”;
- C.A qualificação jurídica de uma obrigação, como sendo de “faculdade alternativa” ou de “prestação de coisa” constitui matéria que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, já que a referida questão jurídica se poderá colocar, e certamente se colocará, em inúmeros casos semelhantes ao caso “sub judice”, sendo certo que, cumulativamente e pelas mesmas razões, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- D.Os tribunais não se têm debruçado sobre o conceito de “obrigação com faculdade alternativa”, pelo que é inexistente jurisprudência nesta matéria, circunscrevendo-se o tratamento da mesma a escassas linhas doutrinárias, pelo que, também por esta razão, claramente se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo;
- E.Caso o Acórdão recorrido não tivesse qualificado a obrigação em causa como “obrigação com faculdade alternativa”, mas sim como “obrigação de prestação de coisa”, obviamente que seria totalmente diversa a solução por ele dada ao presente litigio;
- F.O TCA Sul, por via do Acórdão recorrido entendeu - aderindo, aliás, à posição da Recorrida A…….., Lda - que não teria havido violação do princípio do contraditório, consagrado no citado preceito do CPC, em virtude do Tribunal de 1.ª instância ter expedido o referido ofício de 15/07/2010, e ainda porque as partes “não podem alegar o desconhecimento do conteúdo do acórdão de 25/11/2009”;
- G.Tal significa que, no entendimento do Acórdão em crise, fica assegurado o cumprimento do princípio do contraditório (unanimemente reconhecido, e constitucionalmente consagrado, como princípio fundamental e basilar do nosso ordenamento jurídico processual) desde que a secretaria do tribunal notifique às partes um qualquer documento e/ou estas tenham conhecimento do mesmo, por qualquer outra via;
- H.Estando em causa o princípio do contraditório, a aludida matéria constitui uma questão de enorme relevância jurídica, que extravasa o âmbito deste processo, e que deverá ser dirimida pelo STA, em ordem a uma melhor aplicação do direito, justificando-se a admissão do presente recurso;
- I.É que, importa saber se o cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no n.º 2, do artigo 3.º do CPC e no artigo 20.º, n.º 4 e 5, da Constituição exige que o Juiz profira despacho (expresso e concreto) convidando as partes a pronunciarem-se sobre determinadas matérias, susceptíveis de virem a fundamentar a decisão a proferir, ou se, ao invés, tal princípio se basta com uma mera notificação (através de ofício do Tribunal assinado pelo oficial de justiça) da junção de documento aos autos, ou o simples conhecimento oficioso destes pelas partes, documentos esses cujo conteúdo se vem a verificar determinante para a sentença prolatada a final;
- J.Nas suas alegações de recurso junto do TCA Sul, a Recorrente suscitou o erro de julgamento de que padecia a sentença de 1.ª instância, consubstanciado na invalidade da transacção judicial celebrada pelas partes em 16/02/1998;
- K.A caducidade do direito de reversão ocorreu, nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/11/2009 no âmbito do processo n.º 1548/04.3BESNT, em 07/02/1996, ou seja, em data anterior à celebração da transacção judicial, a qual ocorreu no dia 16/02/1998;
- L.Não subsistindo o direito à reversão, qualquer negócio jurídico incidente sobre tal direito teria um objecto legalmente impossível, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
- M.Nessa medida, a promessa de emissão dos actos administrativos a que se vinculou a Recorrente é, ela própria, nula e de nenhum efeito, porquanto a mesma recaía sobre efeitos não permitidos pela lei, sendo assim de objecto legalmente impossível;
- N.Sendo inválida a referida transacção, a mesma não pode servir de título à presente execução, pelo que o pagamento da quantia exequenda não pode ser exigido à Recorrente;
- O.Pelo que, concluiu a Recorrente nas suas alegações de recurso junto do TCA Sul, a sentença de 1.ª instância merecia censura na medida em que tinha incorrido em erro na aplicação do Direito aos factos apurados, devendo, em consequência, ter sido revogada;
- P.Sobre esta questão, o TCA Sul, no Acórdão recorrido, nada disse;
- Q.Razão pela qual o Acórdão em crise padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º, por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, acarretando tal vício a sua nulidade;
- R.Mas o Acórdão recorrido padece igualmente de omissão de pronúncia por uma outra razão: é que a Recorrente, admitindo que a transação judicial era válida, assacou à sentença de 1.ª instância um outro erro de julgamento;
- S.Reitere-se que, nos termos da aludida transacção, o cumprimento da obrigação de pagamento a que estava vinculada a Recorrente ocorreria através da realização de prestações de coisa, consubstanciadas na emissão dos actos administrativos acima descritos e entrega das parcelas de terreno;
- T.Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”;
- U.In casu, a prestação da Recorrente consistia na emissão de actos administrativos e na entrega dos terrenos que, de acordo com a Recorrida, equivaleria ao montante da dívida confessado;
- V.Veja-se assim que a declaração de nulidade dos actos administrativos praticados pela Recorrente, determinada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/11/2009, afecta o conteúdo essencial da transacção celebrada, desaparecendo com tal decisão os pressupostos nos quais ambas as partes fundaram a sua decisão de contratar/transigir;
- W.Na verdade, por efeito da declaração de nulidade dos actos administrativos praticados pela Recorrente, no momento em que a transacção foi celebrada o objecto da mesma era legalmente impossível, verificando-se assim o erro sobre o objecto do negócio/transacção;
- X.Ora, do elenco da factualidade apurada nos presentes autos, salta à evidência o carácter causal ou essencial do erro em que incorreram as partes, ou seja, caso as partes tivessem conhecimento de que não seria possível proceder à reversão dos terrenos em causa, fruto da caducidade entretanto ocorrida, nem que não seria possível proceder à aprovação do loteamento, então as partes não teriam, certamente, celebrado a transacção nos moldes em que o fizeram;
- Y.Sobre esta questão, mais uma vez, o Acórdão recorrido nada refere;
- Z.Daí que, ao não ter apreciado a questão supra, o Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º, por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, razão pela qual deve este ser revogado;
AA. O Acórdão recorrido julgou improcedente o vício assacado à Sentença de violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de “decisões-surpresa”, o que geraria a sua nulidade;
BB. Em ordem ao julgamento de improcedência da nulidade da Sentença, com fundamento na violação do princípio estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, o Acórdão recorrido bastou-se com o simples facto das partes terem sido notificadas da certidão emitida pelo TAF de Sintra, dando conta que havia transitado em julgado o Acórdão proferido pelo TCA Sul em 25/11/2009, o qual declarava nulas as deliberações de aprovação das reversões à CHESOL e da aprovação da operação de loteamento;
CC. O Tribunal de 1.ª instância acolheu integralmente a posição da Recorrente, então Executada, sustentando, como acima se viu, a prejudicialidade da decisão a proferir no âmbito da ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público com o n.º de processo 1548/04.3BESNT;
DD. E, após a junção da certidão judicial acima referida, mais não fez o Tribunal de 1.ª instância senão proferir, sumariamente, a Sentença, fundamentando a mesma, em exclusivo, na nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Cascais e do contrato cuja declaração foi decretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 25/11/2009;
EE. A sentença do TAC de Lisboa decidiu - aliás sem qualquer justificação - que a nulidade daqueles actos e negócios jurídicos tinha, por efeito directo e imediato, que “não se verificou nenhuma das condições pelas quais o município de Cascais se exonerava do pagamento à A……….”, daí concluindo que a quantia em causa “é devida pelo executado à exequente”.
FF. Ora, sobre esta questão nunca as partes se haviam pronunciado e nunca o Tribunal as notificou para esse efeito, não obstante a ora Recorrente ter expressamente feito esse pedido;
GG. Por outro lado, não se pode pretender que simples ofício do Tribunal, com o conteúdo do ofício de 15/07/2010 e assinado pelo Oficial de justiça, equivalha ou substitua um despacho judicial destinado a dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre as consequências do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/11/2009;
HH. Por estas razões, forçoso seria reconhecer que a Sentença do TAC de Lisboa violara o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, conforme a Recorrente invocou no recurso da mesma interposto para o TCA Sul;
II. Pelo exposto, resulta que o Acórdão recorrido errou no julgamento na aplicação que fez do Direito aos factos, quanto à violação do princípio do contraditório, devendo o mesmo ser revogado;
JJ. A isto acresce que é inconstitucional, porque violador do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido de que o ofício da secretaria do Tribunal que notifica a junção aos autos de certidões de decisões judiciais proferidas noutro processo é apta a cumprir o n.º 3 do artigo 3.º do CPC;
KK. O Acórdão recorrido sustenta a tese de que a obrigação resultante da transação celebrada entre o Município de Cascais e a A…….. Lda. configura uma obrigação com faculdade alternativa, pelo que, tendo-se frustrado a possibilidade da Recorrente praticar os atos administrativos constantes da referida transação, por força da declaração de nulidade dos mesmos, nada mais restaria ao Município senão efetuar o pagamento do montante de 171.875.560$00;
LL. Sucede, porém, que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto a obrigação resultante da transação celebrada não se subsume em qualquer qualificação de obrigação de faculdade alternativa;
MM. Na verdade, nos termos da transação celebrada, o Município vinculou-se a praticar determinados atos administrativos, tendo a Recorrida aceite que a obrigação fosse cumprida apenas e tão só daquela forma, e por nenhuma outra, sendo certo que somente a prolação dos atos administrativos em causa na transação é que seriam aptos a produzir a exoneração da Recorrente da sua obrigação;
NN. Do conteúdo daquela transação resulta que o Município apenas se poderia exonerar da obrigação mediante uma concreta prestação de coisa: a emissão de actos administrativos que determinassem a reversão dos terrenos para a Chesol. No fundo, e no essencial, a prestação era reconduzível à entrega dos terrenos à Chesol;
OO. A interpretação literal da Transacção não permite acomodar o entendimento do Tribunal a quo já que nada no conteúdo da mesma permite concluir que o Município poderia optar pela entrega em dinheiro ou pela reversão dos terrenos, ou que a A…….. dispunha de idêntica faculdade, sendo que qualquer daquelas prestações teria o mesmo efeito, ou seja dar-se por cumprida a obrigação em causa;
PP. A Recorrida A…………, Lda. teve perfeito conhecimento e aceitou que a Chesol assumisse “a integral responsabilidade pelo pagamento das indemnizações” por si pedidas à CMC, no processo n.° 0593/93 contra esta intentado, razão pela qual fez constar da Transacção que
- i)o pagamento da indemnização peticionada naquele processo fosse efectuado através da transmissão / reversão dos terrenos para Chesol e que
- ii)tal transmissão / reversão ficaria sujeita ao “ónus referido no ponto 11” da deliberação da CMC, ou seja ao pagamento da referida indemnização;
QQ. Temos pois que a Recorrente cumpriu com a obrigação que lhe competia quanto à reversão dos terrenos para a CHESOL e quanto à alteração da operação de loteamento;
RR. Perante tais factos, é de concluir, face ao disposto no citado n.º 1 do artigo 762.º do C.C., que o Município realizou a prestação a que se vinculou na transacção, posto ter transmitido à Chesol, por via da “escritura de reversão” o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno nela previstas;
SS. Neste contexto, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido à transação celebrada entre a ora Recorrente e Recorrida é violadora do disposto no artigo 762.º do C.C., visto que a Recorrente, enquanto devedora, cumpriu com a prestação a que estava vinculada;
TT. Por outro lado, importa ter presente que o Acórdão recorrido, ao retirar do conteúdo da transação a existência de uma obrigação com faculdade alternativa, ofende o conteúdo essencial da autonomia privada, plasmada no n.º 1 do artigo 398.º e do artigo 405.º, ambos do C.C.
UU. Pelo que padece de erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 398.º do C.C. e do artigo 405.º do C.C., o Acórdão recorrido.”
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A situação é, em resumo a seguinte:
Em 1998, foi posto termo, por transacção homologada, a uma acção de responsabilidade extracontratual em que se estabeleceu que (1º) o Município assumia a obrigação de pagamento à Autora da quantia de 171.875.560$00 e juros de mora legais desde a citação, (2.º) que a Autora aceitava que o pagamento fosse efectuado através de reversão para a CHESOL - Cooperativa de Habitação Económica CRL, dos terrenos por esta cedidos ao Município no âmbito de um loteamento licenciado em 1984, (3º) e que com a reversão e aprovação do loteamento referido numa deliberação camarária de 9/1/1998 o Réu ficaria desobrigado de toda e qualquer responsabilidade de pagamento à Autora. A escritura de reversão foi outorgada e o loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, ainda em 1998. Porém, por acórdão de 25/11/2009, em acção intentada pelo Ministério Público, foram declarados nulos, quer o contrato de reversão, quer as deliberações de aprovação do loteamento para os respectivos terrenos.
A Autora intentou em 23/6/2004 a presente acção de execução de sentença a que o Réu se opôs. A instância foi suspensa com fundamento na pendência da acção de anulação que culminou com o acórdão do TCA de 25/11/1009 (Proc. 1548/04). Decidida essa outra acção, veio a ser julgada improcedente a oposição à execução, concorrendo as instâncias no sentido de que o Município não cumpriu a obrigação pecuniária em que ficou constituído pela sentença dada à execução, embora com construção jurídica não exactamente coincidente.
Como tem sido repetidamente afirmado, o requisito da relevância jurídica ocorrerá quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição em situações que comportem capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas (cfr., a título de exemplo, Ac. de 24/5/2005, Proc. 0579/05).
Ora, a questão da qualificação da obrigação assumida pelo Município como “obrigação de faculdade alternativa”, independentemente do interesse teórico que rodeia a figura, não se apresenta como uma daquelas em que se reconheça potencialidade de colocação em termos essencialmente semelhantes num número significativo de casos. Respeita a uma cláusula que não é frequente nos negócios jurídicos em geral e que é seguramente invulgar no tráfego jurídico administrativo e que não tem reflexos conhecidos no respectivo contencioso. Por outro lado, apesar da não coincidência do discurso fundamentador, a divergência sobre a ratio decidendi é mais aparente que real. O TAF e o TCA comungam no ponto fulcral onde encontram apoio para considerar que só com o pagamento da quantia de que se confessou devedor o Município cumpre a sentença. Consiste ele na nulidade entretanto declarada quanto à reversão e à aprovação do loteamento dos terreno e na improdutividade jurídica dos actos nulos. Para a sentença, os actos praticados para cumprimento do acordado não exoneraram o Município porque a declaração de nulidade sobrevinda impediu a produção dos efeitos a que tendiam. Para o acórdão porque essa declaração de nulidade eliminou a alternativa de cumprimento.
Quanto à preterição do contraditório que o Recorrente imputa ao modo como foi notificado da junção a este processo do acórdão que declarou a nulidade, a solução encontrada situa-se no espectro das opções juridicamente sustentáveis. Além de que não é verdadeiro o pressuposto de que os autores parecem partir de não ter havido despacho judicial (cfr. despacho de fls. 295 a ordenar a notificação das partes).
Por último, a decisão quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia não apresenta, no confronto com as peças processuais, evidência de erro manifesto ou de preterição de princípios processuais fundamentais.