IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da nulidade da decisão.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil[1]:
“É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
A recorrente imputa à decisão de que recorre, na parte relativa à intempestividade do incidente suscitado, vício de nulidade, que reconduz à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil - alínea P) das conclusões.
Não esclarece, porém, em que pressupostos arquitecta o vício que invoca, limitando-se, quer nas conclusões, quer no próprio corpo alegatório, a denunciar a existência do mesmo.
No primeiro segmento da alínea c) do normativo citado enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a hão-de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[4].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[5].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[6].
Também a propósito do vício em análise, precisa Lebre de Freitas[7]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
Quanto à “ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível”, vício a que se refere o segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, segundo Lebre de Freitas[8] ele ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal”.
Ou seja: ocorre obscuridade quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação.
Segundo o acórdão do S.T.J. de 11.4.2002,[9] ”só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [...].
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [...]”.
Não se detecta na decisão impugnada qualquer contradição passível de integrar o vício tipificado na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º citado.
E da leitura da mesma não transparece qualquer falta de clareza quanto ao seu alcance, sentido e conteúdo.
De resto, esse alcance e sentido também parece ter sido facilmente apreendido pela apelante, que apenas se limita a discordar do decidido quanto à tempestividade do incidente deduzido, não se confundindo, todavia, o vício aqui analisado com o mérito ou demérito da decisão.
Não padece, por conseguinte, a decisão impugnada de qualquer patologia que comprometa a sua validade.
2. Do incidente de intervenção principal provocada.
Após a citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão.
Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de incidente processual – típico ou inominado – que pressupõe a pendência de uma causa.
Na intervenção de terceiros o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito[10].
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando a mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”[11].
A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu[12], pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
De resto, como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio: “Como decorre da previsão do art. 316º, a intervenção provocada restringe-se às situações de litisconsórcio, voluntário ou necessário, definidos respetivamente nos arts. 31º e 32º, do CPC.
Só a ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio) é suprível por via do incidente de intervenção”[13].
Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes, como seu associado ou como associado da parte contrária, consoante a natureza do interesse que lhe confira o direito a intervir, desde que o chamante alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Dispõe, com efeito, o artigo 316.º do Código de Processo Civil:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
[...]”.
Com a referência 415713466 foi proferido despacho com convite formulado à autora para esta fazer intervir nos autos, ao seu lado, G… a fim de que a decisão pudesse produzir o seu efeito útil normal, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A intervenção provocada de quem ainda não era parte na acção teve por fundamento o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, tendo a Sr.ª Juiz dirigido convite à autora para que esta fizesse intervir no processo, ao seu lado, o seu irmão G…, até então terceiro, em contraponto às partes na acção.
A autora, na sequência de tal despacho, deduziu incidente de intervenção principal provocada em relação a G…, mas como associado dos réus, ao invés de requerer a intervenção daquele como seu associado, como se determinara no despacho em causa, alegando, para o efeito, entre o mais, que, “...a Requerente é a única Reclamante, Oponente e Impugnante em sede do processo de inventário instaurado por óbito da Mãe, que todos os irmãos sempre estiveram alinhados na administração dos bens dos Pais, beneficiando em proveito próprio, como comprovado já pelas distribuições que fizeram sobre o património da Mãe demente e que os mesmos encerraram ou permitiram que a sua Mãe já demente encerrasse contas, ao mesmo tempo em que comprovadamente ocultam outras, onde existem rendimentos que não podem movimentar sem a assinatura da Requerente, conforme exposto em sede judicial pelo Cabeça de Casal, dá como comprovado que o irmão G… apesar de não figurar na Procuração como administrador com poderes de gestão patrimonial, sempre se posicionou ao lado dos Réus, e contra a Requerente, o que a impede de o habilitar na presente ação ao seu lado, compelindo-a a que o habilite ao lado dos Réus.”
Ou seja, a autora invoca incompatibilidade de interesses entre si e o seu irmão G… que, segundo alega, embora desprovido de poderes de gestão patrimonial relativamente aos bens dos pais, sempre esteve alinhado com os restantes irmão, réus na acção, posicionando-se ao lado dos mesmos, contra a Autora, o que, na sua perspectiva é fundamento para compeli-la a habilitá-lo ao lado dos réus, em vez de o associar a si, conforme havia determinado o despacho em causa.
Mostrando-se justificada a necessidade de fazer intervir na acção de prestação de contas todos os irmãos, o que significa que o ritual processual exigia ser complementado com a intervenção do irmão G…, no convite dirigido à autora para provocar essa intervenção, não se podia, todavia, impor-lhe a posição que o interveniente deveria ocupar na lide, nomeadamente que o chamamento daquele fosse para intervir a seu lado, isto é, como seu associado.
É que a lei faculta a qualquer das partes, no caso de preterição de litisconsórcio necessário, a possibilidade de chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, o que pressupõe que caberá à parte que efectuar esse chamamento associar a si ou à parte contrária o terceiro interveniente, em função da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, e o posicionamento do interveniente face os interesses por aquelas defendidos.
Ora, como dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009[14], seguido de muito perto pelo acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2009[15], que, nos aspectos nucleares, o reproduz, “A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha”. E acrescenta o mesmo acórdão: “Como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
Por outro lado, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., págs. 113 a 118)”.
De acordo com o acórdão da Relação de Évora de 3.07.2008[16], “A intervenção principal pretende a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva”.
Deste modo, se na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, do lado activo ou do lado passivo, assumindo, na primeira hipótese, a posição de co-autor e, na segunda, a posição de co-réu, associando-se, nessa qualidade, à correspondente parte primitiva, fazendo valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, a intervenção de terceiro não pode ser admitida, e, por maioria de razão, não pode ser imposta, quando haja incompatibilidade de interesses, substantivos ou processuais, entre o terceiro interveniente e a parte, autor ou réu, a que seja associado.
Alegando a autora - como o fez quando acatou o convite de chamar à lide o seu irmão G…, mas posicionando-o ao lado dos primitivos réus – “...que o irmão G… apesar de não figurar na Procuração como administrador com poderes de gestão patrimonial, sempre se posicionou ao lado dos Réus, e contra a Requerente, o que a impede de o habilitar na presente ação ao seu lado, compelindo-a a que o habilite ao lado dos Réus”, seria solução absurda e inadmissível impor-lhe que aquele seu irmão, até então terceiro na lide processual, passasse a nela figurar como seu associado, ao seu lado, ocupando a posição de co-autor, quando não só não existe paralelismo de interesses, como estes são mesmo antagónicos.
Assim, não só estava vedado ao despacho em que foi formulado convite à autora para que esta provocasse a intervenção principal do seu irmão G… definir a posição processual que este devia ocupar na lide, como, perante a justificação adiantada pela autora e em face dos documentos já juntos ao processo, devia ter sido admitido o incidente nos termos deduzidos pela demandante, aceitando-se que fosse o interveniente associado aos réus, não colhendo o argumento sustentado na decisão recorrida de que sempre seria extemporâneo o incidente por esta deduzido.
Com efeito, como refere o acórdão da Relação de Guimarães de 15.12.2016[17], “Com a revisão de 1995-1996 o chamamento de terceiro para integração do litisconsórcio necessário passou a ser admitido em face de qualquer decisão que se pronuncie pela ilegitimidade de qualquer das partes por ele não estar em juízo.
Ora, se é possível deduzir o incidente de intervenção principal provocada por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo depois de ter sido proferido despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa e mesmo depois do trânsito em julgado do despacho que julgue ilegítima alguma das partes e ponha termo ao processo (artº 325º nº 2 do CPC), este artigo tem de ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor (como é o caso) ou pelo reconvinte. A ressalva, no artº 318º, nº 1º, a) do CPC permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe (conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artº 269º do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25/09, que mantém plena actualidade, pois que o actual artº 261º do CPC reproduz o texto anterior com a mera actualização da remissão).
Efectivamente, não faz qualquer sentido que, tendo terminado a fase dos articulados e não tendo ainda sido proferido despacho saneador, a A. tenha que ficar a aguardar que os RR. sejam declarados parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, para deduzir o incidente de intervenção principal provocada do actual dono do veículo (no mesmo sentido se entendeu no acórdão do STJ, de 05.12.2002, proferido no proc.02A2479, acessível em www.dgsi.pt, onde se discutia a possibilidade de dedução do incidente de intervenção principal provocada pela A., chamando à lide a mulher do R., já depois de ter sido proferido saneador, no qual o R. foi julgado parte legítima (desacompanhado da R. mulher) e onde se defendeu ser de admitir o incidente pois que “seria contraditório admitir-se a regularização mesmo depois de transitar em julgado a decisão e não se admitir a intervenção como modo de impedir a declaração de ilegitimidade” no caso, na sentença, por já ter sido proferido despacho saneador (entendeu-se que a declaração genérica de legitimidade no despacho saneador, não impedia que a legitimidade voltasse a ser apreciada)”.
Dir-se-á, assim, que não só não é extemporâneo o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora, como à mesma era consentido associar o interveniente aos réus, existindo, como ela alega, compatibilidade de interesses entre todos os seus irmãos, achando-se os que ela visa tutelar por via da acção proposta em posição conflituante com os do seu irmão G…, que sempre teve um comportamento alinhado com os réus, em desfavor dos interesses da demandante.
Consequentemente, não pode ser mantido o despacho recorrido, assim se revogando o mesmo, procedendo, deste modo, a apelação da autora.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra que admita o incidente de intervenção provocada nos termos em que foi deduzido pela autora, determinando-se, em conformidade, os subsequentes trâmites processuais.
As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações.
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Porto, 15.04.2020
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Paulo Dias da Silva