ACÓRDÃO N.º 785/2023[1]
Processo n.º 1239/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16.05 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República - LEAR), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29.04 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – LEPE), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 09.06.2024.
Esta coligação adota a denominação «CDU - Coligação Democrática Unitária» e a sigla «PCP-PEV», sendo que o requerimento em causa faz-se acompanhar do símbolo e da sigla da coligação, de cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 30.09.2023, e de ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 18.11.2023 – em que consta, efetivamente, a decisão de ambos os partidos no sentido da constituição da coligação eleitoral em questão –, bem como de anúncios publicados em jornais diários relativos à constituição dessa coligação.
O requerimento está assinado conjuntamente por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (estando as suas assinaturas reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português), e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”).
- 2.Cumpre apreciar e decidir.
- 3.Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 - LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para o Parlamento Europeu, vale a LEPE, aplicando-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, a LEAR.
Ora, uma vez que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu é omissa neste domínio da anotação das coligações para fins eleitorais, aplicam-se à coligação em apreço os requisitos cumulativos previstos para o efeito no artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, quais sejam: (i) a comunicação ao TC deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) a coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos e (iii) deve ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
No caso sub judicio, verifica-se, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e anunciada pela forma prevista no último normativo citado, sendo também tempestiva a comunicação a este Tribunal da constituição desta coligação, uma vez que a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 09.06.2024.
Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2024;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da LEPE.
Lisboa, 28 de novembro de 2023 – Maria Bendita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
A Relatora participou na sessão por meios telemáticos.
Maria Bendita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2023 de 28 de novembro de 2023
COLIGAÇÃO
Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla: PCP - PEV
Símbolo:
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 76/24