2. O acto de nomeação e integração nos quadros do QEI foi publicado no Diário da República e, relativamente a ele, nada disse no prazo de 30 dias, já que a não concordância com o respectivo conteúdo era susceptível de recurso hierárquico obrigatório, no prazo previsto no art. 168º do CPA.
3. A ser recorrível algum acto seria, portanto, o despacho dos três Secretários de Estado supra referenciados e de que a recorrida foi notificada por publicação em Diário da República;
4. A notificação através da publicação do acto em Diário da República é conforme a lei, dado o que se prevê na alínea d) do nº 1 do art. 70º do CPA.
5. Tendo sido o despacho conjunto que fixou o índice base na categoria de operador de registo de dados não se formou qualquer acto tácito de indeferimento pelo que o presente recurso não tinha objecto.
6. Não se nos afigura, contrariamente ao decido no acórdão recorrido, que a administração fiscal devesse reposicionar, na data em que integrou nos seus quadros, os operadores de registos da dados que se encontravam colocados nos quadros do QEI, portanto com efeitos reportados a 18/01/97 e contando-se todo o tempo de serviço prestado em situação irregular, no 4º escalão, índice 230, de acordo com, a tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10, com as alterações do Decreto-Lei nº 420/91, de 29/10.
7. O acto de integração dos operadores de registo de dados nos quadros da DGCI decorre do imperativo constante do Decreto-Lei nº 14/97, de 17 de Janeiro, com a produção imediata de efeitos e daí que os mesmos tenham sido reportados ao dia seguinte ao da sua publicação, sendo todos os serviços sido obrigados a integrar nos quadros dos respectivos serviços aqueles funcionários que aí prestavam serviço (ver nº 1 do art. 2º).
8. Porém, a integração devia observação rigorosa às regras de transição próprias, diversas das de outros diplomas e integralmente aplicáveis ao caso sub judice, face ao que dispunha o seu art. 3º, nº 1, em que “a integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui”.
9. A Administração deparou-se com a obrigação de praticar um acto vinculado, pois que, a haver erro no posicionamento remuneratório do funcionário ele não podia ser corrigido, salvo se ainda fosse susceptível de beneficiar do direito aplicável aos actos anuláveis previsto no CPA.
10. O eventual erro da administração, a existir, foi o de nomeação para a categoria de operador de registo de dados, quando já havia sido extinta essa categoria, e também o eventual erro no posicionamento nos escalões e índices resultantes dessa transição.
11. Só que esse acto não foi atacado pela ora recorrida e o acto de que se alega ter-se formado indeferimento tácito só podia dar cumprimento ao que decorre do nº 1 do citado art. 3º, e considerar na transição o escalão que o interessado já possuía que, no caso, era o 180, passando então a estar posicionado, por força da transição no escalão 200.
12. Não pode, portanto, manter-se a decisão recorrida por ser desconforme com o que as normas que decorrem do Decreto-Lei nº 14/97.
Termos em que (…) a douta sentença deve ser revogada e o recorrente absolvido do pedido.” – cfr. fls. 119-121.
1.2 Nas suas alegações a agora Recorrida vem pugnar pela manutenção do Acórdão do Tribunal “ a quo”, por considerar que este fez correcta aplicação do direito aos factos apurados.
1.3 No seu Parecer de fls. 129-130, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3 – O DIREITO
3.1 O Acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento das questões de direito, começou por desatender as questões prévias que tinham sido suscitadas pela Entidade Recorrida e que apontavam, por um lado, para a irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa, por, entretanto, se terem consolidado os efeitos alegadamente decorrentes da não impugnação dos actos de processamento referentes ao mês de Março e seguintes de 1996, sendo que, por outro lado, na óptica da Entidade Recorrida, a Recorrente também não impugnou o acto que procedeu à sua integração no NSR, com a categoria de Operadora de Registo de Dados, ficando posicionada no escalão 1 daquela categoria a que correspondia o índice salarial 180 (Mapa IV, anexo ao DL 23/91, de 11-1), não se formando, por isso, o indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
O Acórdão recorrido afastou a argumentação aduzida pelo agora Recorrente salientando que se não poderiam trazer à colação os anteriores actos de processamento, uma vez que se não demonstrou que os mesmos tivessem sido notificados à Recorrente contenciosa, não se podendo, por isso, falar aqui da consolidação na ordem jurídica dos efeitos que deles se pudesse pretender retirar.
Porém, o aqui Recorrente discordando do decidido no TCA vem reiterar a posição já anteriormente defendida, salientando não se ter chegado a formar o invocado indeferimento tácito.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, importa salientar que, como bem se assinala no Acórdão recorrido, dos actos de processamento em causa não é possível concluir, sem mais, pela existência de uma qualquer definição da Administração no tocante à questão da relevância do tempo de serviço anterior prestado pela agora Recorrida.
Por outro lado, no concernente ao invocado despacho conjunto, de 1-3-96, que procedeu à integração da Recorrida nos quadros do QEI, cumpre realçar que o agora Recorrente não demonstrou ter sido efectuada a pertinente notificação à aqui Recorrida, não bastando, para assegurar a sua oponibilidade a este última, a circunstância de o mesmo ter sido objecto de publicação na II Série, nº 53, de 2-396, do DR, dado que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos que condicionam a admissibilidade da forma de notificação prevista na alínea d), do nº 1, do artigo o70º do CPA, atendendo ao número limitado dos funcionários a notificar (cfr. doc. de fls. 43-44).
Não procedem, por isso, as censuras que o Recorrente dirige ao Acórdão do Tribunal “a quo” no respeitante à pronúncia nele contida a propósito das questões prévias, consequentemente improcedendo as conclusões 1 a 5 da sua alegação, não tendo sido violados os preceitos nelas referidos.
3.2 E melhor sorte não merece a crítica que o Recorrente formula nas conclusões 6 a 12 da sua alegação ao Acórdão do TCA e que se prendem com o nele decidido em sede do vício de violação de lei arguido pela Recorrente contenciosa.
Na verdade, sufraga-se aqui o entendimento acolhido no dito aresto quanto à efectiva procedência do aludido vício.
E, isto, no essencial, por a Recorrente contenciosa ter direito a que o tempo de serviço que prestou na qualidade de agente integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) seja contado para efeitos de progressão nos escalões na categorias de operadora de registo de dados, com a qual veio a ser integrada no quadro de pessoal da DGCI.
É o que decorre do preceituado no nº 9, do artigo 38º do DL 427/89, de 7-12.
Por outro lado, importa salientar que a alínea a), do nº 1, do artigo 16º do DL 23/91, de 11-01 permite aos serviços e organismos por ele abrangidos a opção pela extinção imediata dos lugares existentes na carreira de operador de registo da dados, caso em que, por força do nº 1, do artigo 17º, os funcionários transitam,, por opção dos serviços, para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, de acordo com a tabela constante do mapa V anexo ao citado Diploma Legal.
Ora, como se pode ver da Portaria nº 76/93, de 21-01, publicada no DR – I Série-B, de 21-1-93, a DGCI alterou o seu quadro de pessoal, quanto às carreiras e categorias do pessoal de informática, optando pela transição dos operadores de registo de dados para a carreira de técnico auxiliar.
Acresce que a Recorrente contenciosa foi opositora ao concurso interno para a admissão de operadores de registo de dados do quadro de pessoal de informática da DGCI, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, de 12-4-90, tendo ficado graduada em 26º lugar, cumprindo salientar que, por força do nº 1, do artigo 24º do DL 23/91, de 11-01, os concursos para lugares das carreiras de operador de registo de dados cujos avisos de abertura se encontrassem publicados à data da entrada em vigor do dito Diploma se considerariam válidos para o número de vagas existentes àquela data, situação em que, como decorre já exposto, se encontrava a Recorrente, que, assim, transitaria, por ter obtido aproveitamento, para a categoria que resultasse da tabela constante do referido mapa V, como impõe o nº 2, do citado artigo 24º, o que tudo devia ter levado a que a Recorrente fosse nomeada para a categoria de técnica auxiliar de 1º classe, à qual corresponde, com as alterações introduzidas pelo DL 420/91 (Mapa I), o escalão 4, índice 230, assim se reflectindo o tempo de serviço que prestou na DGCI, onde foi admitida, como tarefeira, em 6-6-80, permanecendo 6 anos como contratada (cfr. o nº 9, do artigo 38º do DL 427/89, de 7-12), tempo de serviço esse que deve relevar na antiguidade da categoria de ingresso da correspondente carreira.
Em suma, bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que o indeferimento tácito, objecto de impugnação contenciosa, tinha incorrido no arguido vício de violação de lei, com o que, necessariamente, improcedem as conclusões 6 a 12 da alegação do Recorrente jurisdicional.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo sido violado qualquer dos preceitos nelas indicados.
4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. - Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.