ACÓRDÃO Nº 651/94
Procº. nº. 45/94
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº. Juiz de 26 de Outubro de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea f)f), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contra-ordenação imputada à recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida