1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., 1.º Sargento de infantaria, residente em Tomar, invocando vício de violação da lei, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), da decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que não o promoveu aos postos de sargento-ajudante, com a antiguidade de 12/8/76, de sargento-chefe, com a antiguidade de 18/3/78, e de sargento-mor, com a antiguidade de 18/3/79, decisão cuja existência é, aliás, contestada pela entidade recorrida.
Ao ter vista do processo, e secundando a posição desta entidade, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 16.º, n.º 3, da Lei Orgânica do STA e 57.º, § 4.º, do regulamento do STA, sustentou que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 74/81 de 10/4, a competência para conhecer do acto impugnado pertencia ao Supremo Tribunal Militar (STM), e em consequência requereu que o recurso, dada a incompetência absoluta do STA, fosse liminarmente rejeitado.
Notificado, veio o recorrente opor-se ao peticionado pelo Ministério Público.
Apreciando a questão prévia, decidiu o STA recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77, e declarar-se competente, em razão da matéria, para conhecer do recurso.
Deste acórdão, e restritamente à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) o Ministério Público que, através do Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui sediado, produziu alegações, nas quais concluiu por pedir que, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77, se segue provimento ao recurso.
O recorrido não produziu alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 enferma ou não de inconstitucionalidade.
3. Dispõe o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo sargento:
“a) Em matéria de promoção, demora, preterições e posição na escala de antiguidade;
“b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.”
Sofre este preceito de vício de inconstitucionalidade, como se entendeu no acórdão recorrido?
Já teve o TC ocasião de se pronunciar, no Acórdão n.º 61/84, ainda inédito, não exactamente sobre a conformidade daquele preceito com a Constituição, mas sobre a concordância com a Lei Fundamental de preceitos paralelos do direito militar, designadamente os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65 (“o STM é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4 (“o STM é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”), preceitos de conteúdo praticamente idêntico.
Descobrindo neles infracção ao artigo 280.º da Lei Básica, pronunciou-se então o TC, nesse Acórdão n.º 61/64, pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.
Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do TC.
4. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “competência dos tribunais militares”, dispunha:
“1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.”
Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.
Segundo uma dessas correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais militares, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em matéria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, como “os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstâncias tomem o carácter de crimes militares).
Em resumo o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal militar. Esta, a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª edição, página 406).
Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes do domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles”. O STA, em diversos acórdãos (cfr. acórdão do STA, de 31/5/79, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, página 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam a competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11/12, estão inseridas na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa.
Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.
5. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, deu nova redacção ao artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “tribunais militares”, dispõe agora:
“1- Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competências ale das que nele são taxativamente demarcadas.
É certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos dos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.
Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º específica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.
Precisando o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação. Que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.
Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.
6. A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218.º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a competência de âmbito penal dos trabalhadores militares assentava no entendimento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito à competência “em matéria criminal” significava que aquele dispositivo apenas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais militares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas competências.
Após a revisão constitucional, o artigo 218.º deixou de conter a expressão restritiva “em matéria criminal”, pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competência.
Isto é, aliás, confirmado pelo que se passou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde, na sequência do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no primitivo artigo 218.º, da expressão “em matéria criminal” visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2 687; e Diários da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, suplemento ao n.º 44, Páginas 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1 676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2 076 (25)].
7. Passando ao segundo argumento, importa começar por assinalar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competência remanescente: são competentes apenas nas áreas não atribuídas à jurisdição de tribunais especiais. Nesta linha, dispõe, aliás o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6/12: “as causas que não sejam atribuídas d diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais”.
Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior precisão. Parece pois lógico que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competência dos tribunais especiais. Haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218.º tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreensiva.
8. Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição.
Assim é que a Lei Fundamental, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do Vogal Luís Nunes de Almeida, no Parecer n.º 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 8.º, página 205; e Gomes Canotilho. e Vital Moreira, obra citada, página 264).
Numa breve análise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito:
- Que ao Presidente da República, aos tribunais militares e ao Tribunal de contas pertencem apenas as competências imediatamente delineadas na Lei Básica (artigos 136.º, 137.º, 138.º, 218.ºe 219.º);
- Que à Assembleia da república, ao Governo e ao Tribunal Constitucional – como resulta dos artigos 164.º, alínea m), 200.º, n.º 1, alínea h) e 213.º, n.º 2, alínea e) – cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei.
Por isto, e considerando, por um lado, o princípio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113.º da Lei Fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição, ao elencar o conjunto de poderes de cada órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: aí, dão-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.
9. Assente, pois, que o presente artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer os recurso interpostos por sargentos em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade ou que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação, é óbvio que o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 é materialmente inconstitucional.
10. Um último problema há que considerar ainda. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, sustenta que o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 infringe também a garantia de recurso contencioso do artigo 269.º, n.º 2, da Constituição, texto primitivo (hoje, artigo 268.º, n.º 3), e a propósito escreve: “… o STM pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investido naquela primeira veste quando é chamado a ‘julgar’ os recursos para ele interpostos de decisões administrativas ‘em matéria de promoção’ ou de ‘mudança de situação’ de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo): não está a realizar uma tarefa jurisdicional…”
Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se tal posição tem que ver com um certo controlo que outrora a instância governativa exercitava sobre determinadas decisões do STM em matéria do contencioso administrativo militar (cfr., por exemplo o artigo 199.º do estatuto do oficial da Força Aérea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n.º 377/71 de 10/9, na sua primitiva redacção).
Nesse particular quadro normativo, hoje já ultrapassado, a actividade formalmente jurisdicional do STM no domínio das específicas matérias daquele contencioso, correspondia efectivamente à realização substancial de “uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo) ”.
No entanto, face ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/81, isso já não sucede ao caso que se está particularmente a considerar. De facto, estatui este preceito: “As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 20-A, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Por conseguinte – e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares, anteriormente resolvido – não se pode hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas no artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental).
Sendo assim, é evidente que o citado artigo 20-A não viola a garantia de recurso contencioso do artigo 269.º, n.º 2, do texto primitivo da Constituição (hoje, artigo 268.º, n.º 3): ao sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, lesado por actos administrativos da organização militar, é assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional.
Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição, a norma do artigo 20-A, do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27-1, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/81, de 10-4, e em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1984
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes