Cumpre decidir.
2 — De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» [alínea c)], bem como «os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da respectiva autarquia» [alínea b)].
A questão posta no recurso consiste em saber se se encontra afectado por qualquer dessas causas de inelegibilidade (para a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e Assembleia Municipal) o cidadão que, sendo tesoureiro da Fazenda Pública desse município, exerce, por inerência, as funções de tesoureiro da respectiva Câmara Municipal.
Na verdade, conforme foi certificado pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar (fls. 56), esta Câmara «não dispõe de Tesoureiro privativo para desempenho do cargo, em virtude de os vários concursos abertos para o seu provimento terem ficado desertos», e «por esse motivo, vem o respectivo serviço a ser desempenhado pelo tesoureiro da Fazenda Pública, Senhor João de Melo Caqueiro, a quem é atribuída a gratificação prevista no Decreto-Lei n.º 254/85, de 15 de Julho, gratificação essa que, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, é distribuída em cada mês pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período tenha direito».
Como se disse, baseou o juiz a sua decisão, ou seja, a decisão de considerar elegível o candidato, na consideração de que ele, sendo tesoureiro da Fazenda Pública, não se integra na categoria legal de «funcionário de finanças com funções de chefia», para efeitos do disposto na alínea a) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; para tanto, invocou os Acórdãos deste Tribunal n.os 233/85 e 238/85.
A verdade é que os casos submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional nesses acórdãos — n.os 233/85 e 238/85, de 18 e 19 de Novembro, respectivamente (no Diário da República, II Série, de 5 e 6 de Fevereiro de 1986) — eram diferentes do caso dos autos: — tratava-se aí, sim, de um candidato à Assembleia Municipal de Vouzela e à Câmara Municipal do mesmo município, que era ao tempo tesoureiro da 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do município de Aveiro, sem qualquer ligação, portanto, com aqueles órgãos autárquicos, tendo então o Tribunal decidido que não se verificava a inelegibilidade prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, justamente porque os tesoureiros da Fazenda Pública não são «funcionários de finanças com funções de chefia».
A questão aqui posta — diferente, repete-se, da que foi apreciada naqueles acórdãos — não tem, porém, de ser examinada, por ocorrer uma circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso, como se verá.
3 — A inelegibilidade do candidato pelo PPD/PSD João de Melo Caqueiro foi suscitada pelo PS numa «impugnação» por este deduzida posteriormente à prolação pelo juiz dos três despachos inicialmente referidos.
A figura da «impugnação» não é, porém, prevista pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Prevê-a, sim, o artigo 129.º do Projecto de Código Eleitoral elaborado por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Administração Interna de 3 de Março de 1986 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, p. 45).
Por outro lado, o recurso para o Tribunal Constitucional em questões relativas à apresentação de candidaturas só cabe das decisões finais do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do citado Decreto-Lei, o que implica — como é jurisprudência constante deste Tribunal — uma reclamação prévia para o próprio juiz, precisamente a reclamação prevista no artigo 22.º do mesmo diploma.
Ora, o PS não levantou a questão da inelegibilidade do referido candidato em «reclamação» de qualquer despacho do juiz, nem como «reclamação» foi por este considerada, ou pode este Tribunal considerar, a «impugnação» deduzida: desde logo porque, «tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura» (como seria o caso), o juiz deveria, em obediência ao disposto no n.º 2 daquele artigo 22.º, mandar notificar o mandatário da lista do PPD/PSD para responder, e a verdade é que não ordenou tal notificação. Aliás, o próprio Projecto atrás referido não dispensa a «reclamação» como condição prévia do recurso, mesmo que tenha havido «impugnação», como se conclui do disposto nos seus artigos 133.º — que regula as «reclamações» em termos idênticos aos constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — e 134.º, que continua a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional em questões relativas à apresentação de candidaturas só das decisões finais.
Não sendo, assim, a decisão recorrida uma decisão final, ou, por outras palavras, não sendo ela uma decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, a conclusão não pode deixar de ser o não conhecimento do objecto do presente recurso.
4 — Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Mário de Brito
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Abril de 1990.