IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., SA, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 2 de abril de 2014.
No recurso foram suscitadas as seguintes questões:
«(…) Pelo exposto, deve o presente recurso ser admitido, assim se submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material:
- i)Do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, ou, numa formulação negativa, dessa mesma disposição na interpretação segundo a qual ela não contende com o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
- ii)Do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na interpretação segundo a qual preenche o ilícito contraordenacional aí previsto, a realização de uma campanha promocional incidente sobre, genericamente, cabazes de compras determinados pelo consumidor, com recurso a um cálculo meramente mental para apurar preços de venda efetivos de produtos certos, por violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 18.º da CRP, mais concretamente, por violação do princípio da proporcionalidade na imposição de uma restrição à liberdade de empresa e de iniciativa económica»
2. Pela Decisão Sumária n.º 693/2014 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Desde logo, quanto à primeira questão, o recorrente não enuncia, como lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende. Limita-se a indicar o preceito de direito positivo em que tal interpretação presumivelmente assenta, acrescentando que a mesma foi adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, referindo que a mesma viola o artigo 32.º da Constituição da República (CRP). Mas nunca especifica que interpretação normativa foi essa.
Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No caso dos autos, como está bem de ver, o Tribunal nunca poderia afirmar a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, “numa formulação negativa, dessa mesma disposição na interpretação segundo a qual ela não contende com o direito ao silêncio e à não autoincriminação”. Nem tão-pouco, como se refere no mesmo requerimento “se se quiser expressar exatamente o mesmo por uma fórmula positiva, a interpretação feita do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro [rectius, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho], colide com o direito à [não] autoincriminação consagrado na Constituição (nomeadamente no seu artigo 32º, nº 10) ”.
É certo que esta omissão poderia ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Porém, estando em falta um outro pressuposto de admissibilidade do recurso, como seguidamente demonstraremos, no nosso caso não se justifica facultar à recorrente tal possibilidade.
Na verdade, percorrendo a tramitação processual dos autos, verifica-se que a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da alegada “interpretação normativa” que pretende ver agora apreciada. O que se impunha para que este Tribunal pudesse conhecer da questão.
Se atentarmos nas peças processuais apresentadas pela recorrente verificamos que apesar de terem sido suscitadas questões relacionadas com o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, inclusive fazendo menções ao artigo 32.º da CRP, estas foram sempre enquadradas no plano do direito infraconstitucional - o recorrente invoca que as provas que alicerçaram a sua condenação são nulas, por alegadamente terem sido obtidas com desrespeito de normas da Constituição. Colocada nestes termos, estamos perante uma questão de nulidade de prova - nulidade que pode decorrer da violação de um preceito da Lei Fundamental - e não perante uma questão de constitucionalidade normativa.
Nestes termos, também por força deste fundamento, sempre seria legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso.
Na segunda questão, o modo como o recorrente enuncia a pretensa “interpretação normativa” evidencia desde logo que se pretende sindicar a decisão jurisdicional concretamente adotada, por se discordar do sentido da mesma. Contesta-se a subsunção jurídica dos factos na norma legal do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, por se entender que os factos provados não “preenchem o tipo contraordenacional aí previsto”. Por isso a formulação utilizada está tão imbricada com os fatos concretos em discussão nos autos recorridos.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito no plano infraconstitucional.
A ausência deste pressuposto é bastante para fundamentar uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 1125-1128), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
“Sobre este requerimento recaiu a Decisão Sumária nº 693/2014 do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, a qual, em síntese, decidiu não conhecer do objeto do recurso, dado que a Recorrente não enuncia, como lhe competia, nos termos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende, acrescentando que esta omissão poderia ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento, previsto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, não fosse o facto de, segundo a Decisão Sumária, a Recorrente não ter tão pouco suscitado previamente a questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que, nomeadamente nas conclusões 11ª e 17ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e para além das questões suscitadas quanto à legalidade da prova concretamente produzida no decurso do procedimento, a Recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, porquanto contrário ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare que o artigo 32º, nº 10 da Constituição agasalha (Conclusão 11.ª), tendo ainda alegado a inconstitucionalidade da interpretação que a Autoridade da Concorrência faz sobre o artigo 3º daquele diploma legal (e que a 1ª instância subscreveu), porquanto violadora do princípio da proporcionalidade na imposição de uma restrição à liberdade de empresa e de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61º, nº 1 da Constituição (Conclusão 17.ª). Proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente suscitou a sua nulidade por omissão de pronúncia no que concerne às questões sobre as inconstitucionalidades que havia invocado, tendo o Venerando Tribunal a quo proferido subsequentemente o Acórdão de 16.7.2014, segundo o qual:
“no aresto deste TRL vazado a fls. 1042-1060 verso dos autos, tudo se ponderou, designadamente a questão da aludida inconstitucionalidade que se teve por não verificada na parte aqui relevante [cf. fls. 38 – (fls. 1060 verso dos autos] tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto provada, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do processo e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que acima apontados ficaram”.
Ou seja, o juízo de (in) constitucionalidade que a Recorrente suscitou no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou às questões sobre a validade da prova produzida, como parece ter sido entendido pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, tendo também versado, clara e inequivocamente, sobre a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto- Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, questões estas que o Tribunal da Relação a quo entendeu e afirma ter ponderado na sua decisão.
Por conseguinte e salvo melhor entendimento, não pode manter-se a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, na parte em que considerou que a Recorrente não suscitou previamente a questão ou as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que deverá ser proferido Acórdão que, sem prejuízo do eventual convite à Recorrente ao aperfeiçoamento, revogue aquela douta Decisão e decida que deva conhecer-se do recurso.»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 1131-1134), o que fez nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso no que respeita às duas questões.
Quanto à primeira, na decisão entendeu-se que não vinha identificada a concreta interpretação normativa cuja sindicância se pretendia.
Em relação à mesma questão, também se considerou que “durante o processo” não fora suscitada adequadamente a questão, o que dispensava, por se não se revestir de utilidade, que fosse proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Na verdade, vendo a motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – que seria o momento processual próprio –, quer no texto, quer nas conclusões, não se vislumbra a identificação de forma minimamente clara da dimensão normativa, que se questionava sub specie constitucionis.
Na reclamação agora apresentada, a recorrente limita-se a afirmar que levantou a questão nas conclusões 11.ª a 17.ª.
Ora, como resulta do que anteriormente se disse (vd. artigo 5º), foi precisamente tendo em consideração o afirmado nessa peça, que levou a que na Decisão Sumária se concluísse - e bem – que não vinha identificada a alegada “interpretação normativa”.
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, na douta Decisão Sumária entendeu-se que, tal como vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso, a mesma não tinha natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Parecendo-nos evidente essa ausência de normatividade, sobre este e único fundamento, na reclamação nada se diz.
Diremos ainda que a recorrente, apesar de na arguição de nulidade do acórdão da Relação ter afirmado que a referência, na motivação, ao artigo 4º do Decreto-lei nº 370/93 se devia a um lapso, pois queria-se referir Decreto-Lei 276/2007 (fls. 1076), como, efectivamente, depois se confirmou tendo em atenção o conteúdo do requerimento de interposição do recurso (vd. artigo 1.º), na presente reclamação continua a mencionar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/93, ou aos “artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 370/93” (fls. 1128).
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
5. A Autoridade da Concorrência foi notificada mas não respondeu (fls. 1130 e 1140).
Cumpre apreciar e decidir.