IIFundamentação
5. De acordo com a delimitação do recorrente, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta-se à norma extraída do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções.
Em rigor, o critério normativo enunciado pelo recorrente, e adotado pela decisão recorrida, é extraível, não apenas do artigo 4.º, n.º 7 do RCP, mas da conjugação do segmento do preceito indicado, com a alínea
c) do n.º 1 da mesma disposição legal, sendo esta alínea que refere o critério relativo aos magistrados judiciais.
Assim, delimita-se o objeto do presente recurso, de forma mais rigorosa e sem qualquer alteração relevante ou substancial, como correspondendo à interpretação da norma, extraível da conjugação da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados.
6. Pelo exposto, deve começar por atender-se à letra dos segmentos relevantes do referido preceito, que estabelece o seguinte:
«Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos de custas:
(…)
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
(…)
7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará» (destacado nosso).
Por sua vez, dispõe a alínea
h) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais o seguinte:
«Artigo 17.º
(Direitos especiais)
1 - São direitos especiais dos juízes:
(…)
h) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial» (destacado nosso).
7. A decisão recorrida julgou inconstitucional a norma em apreciação, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação, por causa do exercício de funções, recusando a sua aplicação.
Entendeu o tribunal a quo que «o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da Assembleia da República», nos termos do estatuído no artigo 164.º, alínea
- m)da Constituição, pelo que toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República. Considerando, por um lado, que o artigo 17.º n.º 1, alínea
- h)do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» e que, por outro lado, o artigo 4.º n.º 7 do RCP prevê que o juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas ações em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, concluiu o tribunal a quo que esta última norma «posterga, inovando, um direito de índole estatutária conferido ao Juiz». Mais ponderou o tribunal a quo que, provindo o Regulamento das Custas Processuais de um Decreto-Lei (e não de uma Lei), elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa, só podia versar sobre matéria que constituísse reserva relativa de competência legislativa (artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, por regular matéria compreendida na reserva absoluta da Assembleia da República, a norma em apreciação constante do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, foi julgada inconstitucional, pelo tribunal a quo, por violação do artigo 164.º alínea
- m)da Constituição da República Portuguesa.
- B.Do conhecimento do mérito do recurso
8. Como se referiu, dispõe o artigo 17.º n.º 1, alínea
h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de julho, na sua redação mais recente, conferida pela Lei n.º 63/2008 de 18 de novembro), que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» (destacado nosso).
O conceito de custas processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC, cujo teor é o seguinte:
«Custas processuais 1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (destacado nosso).
A regra geral em matéria de custas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, assenta no princípio da causalidade, na medida em que as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes. Nesta última situação, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito (cfr. artigo 527.º do CPC).
Conforme consta do artigo 3.º, n.º 1, do RCP, bem como do n.º 1 do artigo 529.º do CPC, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas, segundo o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, integram as custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.
O artigo 533.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, o que corresponde a uma consagração do princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor. O n.º 2 do preceito enuncia as despesas que se compreendem nas custas de parte, que abarcam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d); iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Em matéria de custas processuais, como se escreveu no Acórdão n.º 2/2015, o Tribunal tem reiterado uma "especificação analítica" que passa pelo respeito por três exigências: equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício; responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, e o ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes (cfr. os Acórdãos n.os 608/2009 e 301/2009). Esta "mecânica" traduz, no fundo, a pluralidade funcional a que se acha sujeita a questão das custas, condicionada pela necessidade de sopesar o direito de acesso universal aos tribunais, a igualdade tributária e o recurso à justiça, enquanto bem que comporta custos elevados para a comunidade.
Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, consta, logo no artigo 1.º, a consagração da regra segundo a qual todos os processos estão sujeitos a custas, as quais, em conformidade com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
A regra da sujeição ao pagamento de custas processuais comporta, porém, exceções de natureza subjetiva e objetiva, enunciadas no artigo 4.º, designadamente, a isenção de custas em qualquer ação em que o magistrado judicial seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (cfr. alínea
- c)do n.º 1), reproduzindo, no essencial, o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea
- h)do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
9. A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi introduzida pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, correspondendo, na redação originária, à alínea g).
As alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, como da exposição de motivos da respetiva proposta de lei, com o n.º 44/VI, se extrai, visaram a concretização do Programa do XII Governo Constitucional, no que respeita «à política de justiça e, em particular à política judiciária», mediante a alteração de algumas disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «sendo preocupação fundamental a dignificação da respetiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania (artigo 205.º, n.º l, da Constituição)» (cfr. a Proposta de Lei n.º 44/VI, publicada no DAR II série A, n.º 18/VI/2, 1993.02.03, pp. 309-317).
Como se lê no Acórdão n.º 466/1997, deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde também podem ser encontrados os arestos deste Tribunal doravante citados):
«A isenção de preparos e custas a que aquela norma se reporta, enquadra-se por certo nos objetivos enunciados pelo legislador relativamente à "dignificação da magistratura judicial", achando-se, porém, condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há de ser parte principal ou acessória na respetiva ação; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões diretamente conexionados com o exercício das suas funções».
Do mesmo modo, no Acórdão n.º 476/1997, o Tribunal reafirmou a ideia de que os magistrados judiciais, pelo simples facto de o serem, não gozam de qualquer isenção pessoal de custas.
A isenção de custas é, assim, um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas ações por causa de tais funções, tornando assim, os tribunais o mais independentes possível. Não pode, porém, o magistrado beneficiar de tal direito em quaisquer outros processos em que seja parte sem que seja por causa das funções que exerce; de outro modo, essa isenção constituiria um privilégio e já não um direito constitucionalmente credenciado (neste sentido, vide Acórdão n.º 412/2000).
Também como se escreveu no Acórdão n.º 345/1999:
«A isenção de preparos e custas de que gozam os juízes não pode, pois, ser entendida como um privilégio. É, antes, um direito especial, com cujo reconhecimento se visa a criação de condições objetivas capazes de permitir ao juiz o cumprimento do dever de julgar os casos, cuja resolução se lhe pede, com independência e imparcialidade - um dever que, sendo, simultaneamente, ético e jurídico, é postulado pela garantia da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203º da Constituição.
Por isso, tal isenção só vale para os processos em que o juiz é parte (principal ou acessória) por causa do exercício das suas funções - é dizer: para os processos em que ele se vê envolvido, nos dizeres da lei, “por via do exercício das suas funções”. Ela não vale (…) para os processos emergentes de factos que o juiz pratica em momento em que “se encontra em posição de poder atuar os poderes funcionais implicados na competência do tribunal a que está adstrito”. Só naqueles processos - e não também nestes, que surgem por ocasião, mas não por causa do exercício das funções - é que a isenção é, de facto, necessária ao cumprimento independente e imparcial das funções de juiz (maxime, da função judicativa). E, por isso, a isenção de preparos e custas, se valesse para os processos do segundo tipo, constituiria um privilégio atribuído ao juiz pelo tão-só facto de o ser, pois que não decorria já da assinalada necessidade de lhe garantir condições de independência e imparcialidade».
No mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 697/1996, 466/1997, 290/1999, 345/1999, 424/1999, 475/1999 e 121/2000.
10. O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as condições de exercício de funções dos juízes, bem como os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, estabelece regras sobre o provimento no cargo e a progressão na carreira, bem como sobre a aposentação e a cessação de funções, regula o respetivo procedimento disciplinar e providencia sobre aspetos de organização do Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão da magistratura judicial.
O Capítulo III do Titulo V da Constituição, dedicado aos tribunais, referindo-se primacialmente aos juízes dos tribunais judiciais (artigo 215.º), inclui também normas que se reportam a todos os juízes (artigo 216.º) e normas que especificamente visam os juízes dos restantes tribunais (artigo 217.º, n.os 2 e 3).
De acordo com o que dispõe o artigo 215.º da Constituição, «[o]s juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo-se para a lei o estabelecimento dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes de tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2). Outras disposições regem sobre garantias e incompatibilidades (artigo 216.º) e, além de confiarem a competência para a direção e gestão das magistraturas a órgãos constitucionais autónomos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – artigo 217.º, n.º 1 e 2), remetem para a lei a definição de regras próprias sobre a colocação, transferência, promoção e exercício da ação disciplinar dos juízes de qualquer jurisdição, sempre com a «salvaguarda das garantias previstas na Constituição» (artigo 217.º, n.º 3).
Estas disposições, especificamente atinentes ao estatuto dos juízes, não podem deixar de ser interpretadas conjugadamente com os princípios plasmados nos precedentes capítulos do mesmo Título, e especialmente com os do Capítulo I que se referem ao funcionamento dos tribunais e ao exercício da função jurisdicional.
O artigo 202.º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no seu n.º 1, define os tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; repressão de violação da legalidade; dirimição de conflitos de interesses públicos e privados.
Um dos princípios inerentes à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade.
Por isso, há de concluir-se, como também se refere no acórdão n.º 171/1992 que «os tribunais hão de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções». Daí que a independência e imparcialidade da jurisdição exijam garantias orgânicas, estatutárias e processuais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/1992) e daí também que a reserva de jurisdição implique a necessária convergência entre a dimensão material e a dimensão organizatória da jurisdição.
11. É esse o postulado que decorre do artigo 203º da Constituição, segundo o qual «[o]s tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei».
É precisamente para garantir a independência dos juízes que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, dando concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre diretamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto).
Como se escreveu no aludido Acórdão n.º 620/2007:
«A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 821).
(…)
A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional.
O estatuto subjetivo dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (sobre este aspeto, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, págs. 667-668; PAULO RANGEL, Reserva de jurisdição, citada, pág. 48).
A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional».
12. Como já referimos, o artigo 215.º da Constituição estabelece que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».
A propósito deste estatuto, o artigo 164.º estabelece uma reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, ao dispor, na sua alínea m), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «o estatuto dos titulares de órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal». Sendo os tribunais órgãos de soberania, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, da CRP, conclui-se, da conjugação dos dois referidos preceitos constitucionais, estarmos num domínio absolutamente reservado, em que apenas a Assembleia da República pode legislar.
É certo que, nos termos da alínea
p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República «a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos», o que poderia suscitar dúvidas sobre se esta referência ao estatuto dos respetivos magistrados abrange os juízes.
No entanto, as aludidas dúvidas foram dissipadas pelo Plenário do Tribunal Constitucional que, por unanimidade, decidiu, no acórdão n.º 472/1995, que se extrai de várias normas da Constituição «um conceito constitucionalmente adequado do estatuto dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, e que pela própria relevância sistemática derivada do atrás referido enquadramento constitucional, é matéria que tem necessariamente de se considerar integrada na reserva absoluta da competência da Assembleia».
No mesmo sentido, vide GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Ed. Revista, pp. 314 e 315). Para os referidos autores, esta conclusão parece impor-se com base na consideração de que «não seria lógico excluir os juízes, quando esta mesma norma inclui na reserva parlamentar absoluta o estatuto dos membros dos órgãos de poder local, bem como os titulares “dos restantes órgãos constitucionais” (…) e ainda os titulares dos demais órgãos “eleitos por sufrágio direto e universal”».
É de considerar assente, assim, que se integra na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a definição do estatuto específico dos magistrados judiciais.
Como se lê no Acórdão 620/2007, o n.º 1 do artigo 215.º da CRP determina que os juízes dos tribunais judiciais «formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», do que decorre:
- a)Que a mesma categoria de juízes possui uma especificidade estatutária própria em face dos restantes juízes, bem como em relação ao Ministério Público e aos funcionários públicos em geral;
- b)Que sendo os tribunais judiciais órgãos de soberania (n.º 1 do artigo 110.º da CRP) e os juízes titulares dos mesmos órgãos (n.º 1 do artigo 215.º da CRP), impõe-se que o conteúdo nuclear e funcional do seu estatuto conste necessariamente de lei aprovada pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva absoluta de competência legislativa [alínea
- m)do artigo 164.º da Constituição].
À luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida, na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a norma que concede isenção de custas judiciais aos magistrados judiciais, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, já que o alcance da isenção de custas dos magistrados judiciais há de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto dos magistrados judiciais que, manifestamente, está reservado à Assembleia da República.
13. Por sua vez, o RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ). Esta autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 26/2007, foi conferida pela Assembleia da República, nos termos da alínea
d) do artigo 161.º da Constituição, autorizando o «Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário».
O RCP passou a referir, desde a sua redação originária, no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções. Desta forma, na parte referente aos juízes, tal preceito limitou-se a reproduzir o conteúdo normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação vigente na altura.
Posteriormente, através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a redação da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP foi alterada passando a definir que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções.
Para SALVADOR DA COSTA (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, 4.ª Ed., p. 182), a expressão ações deve ser interpretada no sentido de abranger, em relação a juízes, a ação cível e a penal intentada por ele ou contra ele por virtude do exercício das suas funções, ou seja, as ações em que demandou ou foi demandado por causa de alguma decisão sua em qualquer processo.
O n.º 3 do artigo 4.º do RCP estatui que, nos casos previstos na alínea
c) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave. Relativamente a esta norma, não obstante se afigurar, nas palavras de SALVADOR DA COSTA, como uma limitação à «eficácia da isenção concedida às referidas pessoas», subscreve-se o entendimento da decisão recorrida ao considerar que esta norma não inova relativamente às normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Igual conclusão não pode ser retirada, sem mais, do n.º 7 do mesmo artigo, que determina que «com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará» (destacado nosso).
Importa, portanto, analisar a evolução legislativa nesta matéria, de modo a aquilatar a eventual natureza inovatória da norma desaplicada pela decisão recorrida e, verificando-se tal hipótese, se a inovação foi introduzida pelo órgão com competência legislativa para o efeito.
A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi introduzida pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, conforme já referimos, correspondendo, na redação originária à alínea g).
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 224A/96, de 26 de novembro, viria a ser aprovado o CCJ (entretanto, revogado pelo RCP) que, pela primeira vez, veio dispor no seu artigo 4.º, n.º 1 que «as isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte».
Lê-se, no preâmbulo deste Decreto-Lei, o seguinte:
«4 - Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis:
A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)];
A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h)];
A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verdadeiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n)];
A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o)];
A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos [artigo 3.º, n.º 1, alínea j)];
A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2);
Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (artigo 4.º)» (destacado nosso).
Podemos, daqui, concluir que, na origem deste preceito, esteve a preocupação do legislador em ver plasmado neste diploma o princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor.
Posteriormente, foi aprovado o RCP pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, que teve origem na Proposta de Lei n.º 125/X, através do qual o Governo visava ser habilitado a aprovar o RCP, revogando o CCJ.
Na sua versão originária e no que ora importa, dispunha o artigo 4.º o seguinte:
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos de custas:
(…)
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspetor judicial;
(…)
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente.
4 - No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Desta forma, ficou consagrada, diretamente no RCP, a isenção de custas dos magistrados judiciais, em quaisquer ações em que fossem parte por via do exercício das suas funções.
Com a Lei n.º 7/2012, que procedeu à sexta alteração ao RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, foi alterado o n.º 7 do artigo 4.º, que passou a ter o seguinte teor:
«7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará».
Na exposição de motivos da respetiva proposta de lei, com o n.º 29/XII, pode ler-se o seguinte:
«No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.
Parte destas obrigações já tem hoje consagração legal. Outras, como a padronização das custas judiciais e o desincentivo à litigância de má-fé, implicam alterar a legislação vigente, nomeadamente, o Regulamento das Custas Processuais, o que se faz através do presente diploma.
(…)
Aproveita-se ainda a oportunidade para efetuar algumas correções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema, bem como para colmatar algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efetivadas».
Esta proposta visou, portanto, dar cumprimento a compromissos que, na área da justiça, foram assumidos pelo Estado Português no quadro do Acordo subscrito com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Europeu.
Assim, analisando o conteúdo desta alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, teremos de concluir, por um lado, que a mesma teve lugar através da intervenção do órgão legislativo competente para, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea m), da CRP, legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, nomeadamente dos juízes, e, por outro lado, que manifestamente, a Assembleia da República não pretendeu excluir do alcance da restrição do âmbito da isenção de custas, plasmada no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, porquanto a referida isenção não se encontrava, na altura da alteração, apenas plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas igualmente na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, alínea essa, aliás, cuja redação foi alterada pela Assembleia da República, através da mesma Lei n.º 7/2012, em termos que não relevam para a presente análise.
Deste modo, encontrando-se a solução normativa aqui em apreciação legitimada pela manifestação de vontade do legislador competente – a Assembleia da República –, não podemos concluir que a norma em apreciação seja organicamente inconstitucional.
É certo que, na parte em que restringiu um direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, acabou por atingir a própria estrutura estatutária destes últimos ao restringir um direito estatutariamente consagrado. No entanto, constituindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua qualidade de estatuto único dos juízes dos tribunais judiciais, uma lei dotada de especialidade constitucionalmente qualificada e integrando-se a competência para a respetiva emissão na reserva absoluta da Assembleia da República, este órgão de soberania tem competência para modificar a normação preexistente.
Pelo exposto, apenas seria organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, se esta restrição do direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais não proviesse do órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, o que, como ficou demonstrado, não é o caso.