4. Sustenta o Ministério Público, nas alegações, que o fundamento essencial para a decisão tomada e por este invocada expressamente é o entendimento que o tribunal a quo professa sobre o sentido e a aplicação de disposições infra-constitucionais respeitantes quer à competência dos tribunais, quer aos requisitos do processo abreviado e à qualificação da eventual inobservância do prazo de julgamento quer ao regime de aplicação da lei processual penal no tempo das novas normas relativas à forma de processo abreviado. Crucial é a divergência sobre essas questões de direito ordinário entre os dois tribunais que declinaram a competência. Para o juiz do TPICL, já não sendo possível cumprir o prazo (inovadoramente) estabelecido pelo artigo 391.º-D do CPP, não poderia continuar a seguir-se a forma de processo abreviado. Segundo o despacho recorrido esse entendimento seria errado, mantendo-se a forma de processo abreviado e a consequente competência funcional do TPICL, quer porque a lei nova não se aplica aos processos em que a competência desse tribunal se fixara com base em acusação validamente deduzida anteriormente nessa forma processual, quer porque a inobservância do prazo estabelecido pelo citado artigo 391.º‑D não implica nulidade processual.
Sendo assim, não estaríamos, segundo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, perante uma verdadeira “questão de inconstitucionalidade normativa” mas, na prática, perante um conflito negativo de competência, pelo que não deveria conhecer-se do presente recurso.
5. Esta interpretação do despacho recorrido não é inteiramente exacta.
É nesse despacho discernível uma questão de constitucionalidade, embora “não […] linear e [revestindo-se] de alguma complexidade” como o tribunal a quo (re)afirma no despacho de fls. 64. Consiste ela no entendimento de que viola o disposto no n.º 9 do artigo 39.º da Constituição (princípio do juiz natural) a hipotética norma extraída dos artigos 119.º, alínea f) e 391.º-D do Código de Processo Penal quando conjugadamente interpretados no sentido de que a inviabilidade do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, implicando a alteração da forma de processo abreviado para processo comum e a consequente deslocação da competência do âmbito do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal, nas comarcas onde exista tal distribuição funcional de competência, como sucede em Lisboa. Aliás, o despacho recorrido dá a essa questão a devida ênfase, destacando no próprio dispositivo a resposta que para ela propugna. O mais que poderá dizer-se é que, para que a base legal da norma desaplicada fique completa, falta explicitar os preceitos que contém as regras de organização judiciária de que resulta a subtracção da causa ao juiz inicialmente competente em função da alteração da forma de processo.
6. Todavia, o Ministério Público não deixa de ter razão quando pugna pelo não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, a fim de que o dissídio sobre a competência seja resolvido pelos meios ordinários.
Com efeito, apesar do particular empenho do tribunal a quo em sublinhar o juízo de inconstitucionalidade que lança sobre a interpretação e aplicação feita no despacho do TPICL, é também inegável a adopção pelo despacho recorrido da pluralidade de fundamentos que o Ministério Público salienta. No plano da interpretação do direito ordinário, o despacho recorrido faz uma opção clara e um sustentada defesa do entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 391.º-D constitui uma mera irregularidade que não impede o prosseguimento do caso na forma de processo abreviado. E, igualmente de modo claro e sustentado, repudia a aplicabilidade da lei nova nas circunstâncias do caso. O despacho expressa o entendimento de que o despacho do primitivo juiz do processo, que está na origem da sua remessa aos juízos criminais, errou na aplicação imediata da lei processual nova, na interpretação das normas de orgânica judiciária perante alterações do direito posteriores à fixação da competência e na interpretação das novas normas processuais relativas ao uso da forma de processo abreviado. Na lógica do despacho recorrido, qualquer destes fundamentos, cuja análise o tribunal a quo entende compreender-se no âmbito da determinação da própria competência, é susceptível de alicerçar a declinação dessa competência.
Posto isto, constatada a existência de fundamentos alternativos da decisão, isto é, de pluralidade de fundamentos, um ou vários dos quais estranhos ao objecto do recurso de constitucionalidade e por si só suficientes para assegurar o sentido da decisão recorrida ainda que esta viesse a ser revogada na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade, não deve conhecer-se do objecto do recurso. O eventual provimento do recurso de constitucionalidade eliminaria um dos fundamentos da decisão, mas não seria de molde a repercutir-se no sentido desta, que sempre subsistiria com base na interpretação do direito ordinário que a decisão professa.
7. A tanto não obsta a circunstância de se tratar de recurso obrigatório, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da LTC.
Reconhece-se que, na sua grande maioria, as decisões de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por existência de fundamentos alternativos na decisão recorrida surgem em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos quais, por força da regra da prévia exaustão dos recursos ordinários, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional coincide com a decisão final da causa na ordem jurisdicional respectiva, e, por isso, o eventual provimento do recurso de constitucionalidade se apresenta como insusceptível de afectar, mais do que o sentido da decisão recorrida, o desfecho da causa. Mas também assim tem vindo a ser maioritariamente decidido em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Em sentidos divergentes, acórdão n.º 113/2006 e acórdão n.º 256/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Cfr. também, a jurisprudência citada por Victor Calvete, “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade e Utilidade do Recurso de Constitucionalidade - Quatro Faces de uma mesma Moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 404).
Com efeito, se a sentença vier a ser confirmada quanto ao fundamento que consiste na interpretação e aplicação do direito ordinário que na decisão se propugna, nunca a apreciação da questão de constitucionalidade se revestirá de interesse para a decisão da causa (Aliás, o mesmo parece suceder se a decisão for revogada mas com fundamento na preclusão da questão relativa à forma do processo por não ter sido impugnada pelos sujeitos processuais a decisão do TPIC – cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2008, 6/10/2008, 23/10/2008 e 15/1/2009, em processos 6376/2008-9, 6653/2008-5, 6354/2008-9 e 10999/2008-5, respectivamente). E se, nesse aspecto, a decisão vier a ser revogada terá, então, de ser enfrentada a questão de constitucionalidade das normas aplicadas e bem pode suceder que o tribunal superior não confirme o juízo de inconstitucionalidade.
Assim, o conhecimento imediato da questão de constitucionalidade suscitada não se reveste da utilidade inerente à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade: a susceptibilidade de repercussão no sentido da decisão da questão em que se enxerta, no momento de proceder à reforma da decisão recorrida de acordo com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Aliás, em casos deste género pode mesmo sustentar-se que, apesar da afirmação de inconstitucionalidade da interpretação adversa, enquanto se mantiver o fundamento alternativo adoptado na sentença, não existe efectiva desaplicação da norma em causa. Da norma, como a decisão recorrida a interpreta e aplica, não resulta a verificação do efeito jurídico que, por não respeitar a Constituição, se quer evitar (o alegado desaforamento do processo). O sentido inconstitucional é atribuído a uma outra interpretação que se tem por errada e a que o tribunal não se sente vinculado, sequer por mecanismos de preclusão processual, pelo que esse juízo não se apresenta como condição sine qua non da decisão, no plano intrínseco desta. Assim, a vontade do legislador precipitada na norma não pode dizer-se objectivamente afastada pelo juiz por desconformidade à Constituição, pelo que o entendimento de que não deve conhecer-se do recurso também não conflitua com as razões que levaram a Constituição (artigo 280.º, n.º 3, da CRP) e a lei (artigo 72.º, n.º 3, da LTC) a configurar o recurso como obrigatório para o Ministério Público.”.
É esta a fundamentação que, também agora, se acolhe.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não se conhece do objecto do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Abril de 2009
Carlos fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão