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ACÓRDÃO Nº 845/2024 Processo n.º 939/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes. 2. Através da Decisão Sumária n.º 630/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes. Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do caso concreto. Tal pressuposto não se mostra verificado no caso vertente. 4. O recorrente pede ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade da interpretação: (i) «do artigo 127.º, do Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo pode propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro»; (ii) «dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por considerar credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível o restante bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e (iii) «dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, ali supra previsto, se poderá fazer por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos (Ofendida), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto, julgada não credível». Ora, como decorre inequivocamente das questões de inconstitucionalidade enunciadas, o recurso de constitucionalidade releva de uma discordância em relação à decisão condenatória propriamente dita, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de 1.ª instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes juízos, na medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas», se encontra fora do âmbito da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Na verdade, as interpretações impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à confirmação da respetiva condenação, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional avalie se o acórdão recorrido apreciou corretamente a prova produzida e fundamentou essa apreciação de forma adequada. Tal pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi da Decisão Sumária n.º 630/2024 proferida pela Senhora Conselheira Relatora nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente LTC), que decidiu não conhecer do presente recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 da citada disposição legal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão reclamada Decidiu a Senhora Conselheira Relatora " Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7 8.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso", consequentemente proferindo decisão sumária, como o permite o normativo citado, sem apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas. O fundamento da decisão sumária de que se reclama assentou no entendimento que a questões de inconstitucionalidade suscitadas não visavam as normas aplicadas, mas a decisão que as aplicou sendo vedada a esta Alta Instância o conhecimento da discordância relativamente à decisão condenatória em si, o que justificou o juízo de falta idoneidade do recurso: “Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do caso concreto." (…) “Ora, como decorre inequivocamente das questões de inconstitucionalidade enunciadas, o recurso de constitucionalidade releva de uma discordância em relação à decisão condenatória propriamente dita, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de 1. a instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes juízos, na medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas» se encontra fora do âmbito da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Na verdade, as interpretações impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à confirmação da respetiva condenação, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional avalie se o acórdão recorrido apreciou corretamente a prova produzida e fundamentou essa apreciação de forma adequada. Tal pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429 /2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade." Nota prévia , Antes de mais permita-se-nos um desabafo: A presente decisão sumária ao não conhecer do objeto do recurso é ilustrativa de uma certa cultura judiciária que já se encontra enraizada na mais Alta Instância de defesa dos direitos, liberdades e garantias da ordem jurídica portuguesa. Salvo o devido respeito, que é muito e sincero, a decisão que se pretende seja revista pela Conferência, é emblemática da judicialização do Tribunal Constitucional quando aprecia recursos da fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões penais fundados em interpretações normativas que se reputam inconstitucionais, no sentido de em que funciona como mais uma instância de confirmação das decisões judiciais e não como um verdadeiro órgão de controlo da conformidade constitucional daqueles arestos. Mais do que a apreciação da constitucionalidade das interpretações normativas veiculadas pelas decisões recorrida, ainda que através de decisões sumárias que neguem a existência de ofensa aos direitos fundamentais, inclusive invocando decisões anteriores desta Alta Instância que tenham decidido questão de constitucionalidade essencialmente idêntica, as decisões sumárias proferidas em recursos de decisões penais, amiúde, nem se debruçam sobre a concreta questão de constitucionalidade, negando-as a limine estribadas em argumentos de admissibilidade formal. É desanimador para quem acredita na aplicação direta dos direitos, liberdades e garantias no âmbito penal, confrontar-se repetidamente com aquilo que para nós é uma abordagem da fiscalização da constitucionalidade de recursos de decisões penais que, ao invés da apreciação de mérito da pretensão, valoriza a redução das pendências convocando argumentos formais de admissibilidade, por ex.: a norma não constitui a ratio decidendi da decisão, a inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada, ou não foi suscitado no tempo e lugar próprio, o recurso não visa a inconstitucionalidade de normas mas sim a discordância com a decisão, et caetera... Não negamos que é real a necessidade de limitar o recurso ao Tribunal Constitucional às decisões que importando maior grau de compressão da liberdade do arguido devem ser sindicadas por uma "instância especializada". Contudo, o interesse evidente em prevenir a inoperabilidade desta instância pela sua submersão em toda a sorte de recursos penais terá sempre de ser temperado com o respeito pelas garantias da constituição penal que se impõem ao julgador penal. Os tribunais não justificam a sua existência para a salvaguarda da coerência formal do sistema jurídico ou para sustentar uma construção jurídica apenas com base em ser intelectualmente defensável. O fim último do poder judicial, do qual este Tribunal Constitucional faz parte, é a realização da justiça em nome do povo e ao persistir no conhecimento de uma questão concreta de uma perspetive meramente jurídico-formal afasta-se da realização da justiça, como o seu fim último e razão de ser. A legalidade é um instrumento da realização da justiça, não um fim em si. Existindo para servir este propósito, o sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma questão, melhor, sobre a justiça material do caso. Vencidos, mas não convencidos por decisões que não apreciam - ainda que sumariamente - a questão substantiva de constitucionalidade, não deixaremos de pugnar pelo reconhecimento da razão que nos assiste. Dito isto, Impõe-se antes de mais um enquadramento fáctico : Por decisão de 08-03-2024 , proferida em 1, a Instância, o recorrente A. , foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de coação simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º e 154.º, n. os 1 e 2, do Código Penal (CP), um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CP, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, i) do mesmo diploma, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas 1 -B (cocaína) e II- A (MDMA, 3-CMC/4CMC e GHB) anexas a este diploma. Contra esta decisão, insurgiu-se o arguido recorrendo para o Tribunal da Relação de Lisboa quanto á sua condenação pela prática do um crime de ofensa à integridade física qualificada , quanto à medida da pena em que foi condenado pelo crime de coação simples na forma tentada, e, concomitantemente, quanto ao cúmulo jurídico das penas e suspensão da pena de prisão, conformando-se com a condenação nos demais crimes, tendo suscitando na respetiva motivação diversas questões de inconstitucionalidade, que, em seu entender, feriam a decisão recorrida. Por Acórdão prolatado em 10-07-2024 , o Tribunal da Relação de Lisboa, conheceu e decidiu da instância penal, julgando a motivação de recurso do arguido improcedente, assim como, desconsiderou genericamente as inconstitucionalidades invocadas, mantendo na integra a decisão da 1. a instância. Confrontado com essa decisão, o reclamante apresentou em 25-07-2024 requerimento de arguição de nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que o mesmo não se pronunciava sobre diversas questões suscitadas em sede de recurso, incluindo as de constitucionalidade em discussão. Porém, Tribunal da Relação de Lisboa veio a indeferir a nulidade arguida por Acórdão de 25- 09-2024 , notificado ao recorrente a 30-09-2024, em que sustenta que conheceu de todas as questões de constitucionalidade indeferindo, in totum, as nulidades arguidas. Com a consolidação da decisão da Relação de Lisboa quanto às nulidades invocadas, o recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa de 10-07-2024_que mereceu da Sra. Conselheira Relatora a Decisão Sumária ora reclamada. É pacífico que, considerando-se a decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa notificada ao recorrente em 30-09-2024, o recorrente interpôs recurso dentro do prazo de 10 dias para o efeito, como exige o artigo 75.º da LTC, por o ter feito em 10-10-2024. Igualmente não é polémico que, com a decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa de 25- 09-2024 a indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, inexistia possibilidade de recurso ordinário (ou reclamação) , cumprindo-se o requisito do artigo 70.º, n.º 2, do citado diploma. De igual forma, não suscita controvérsia que o reclamante quando suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 127.º, 97º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e dos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º n.º 2 al. i), do CP, enunciou expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão normativa que devem ter aquelas normas para serem conformes à Constituição : que a liberdade de apreciação da prova conferida pela lei ao julgador é limitada pela ponderação de todos os contributos para o processo em condições de paridade, independentemente do sujeito processual que os aporta; que o dever de fundamentação implica a análise crítica do Tribunal de toda a prova apreciada, esclarecendo as razões que o levaram a validar e não validar cada um dos meios de prova produzidos e não somente os que contribuíram para formar a convicção; e que o julgador quando aprecia a prova deve sempre partir do presunção da inocência do arguido para verificar a existência ou não de prova que a contraria e não o contrário. Inquestionável é também que, na motivação do recurso, nomeadamente nos pontos 106 e 107, bem como, nos pontos 138 e 139, e, ainda, nos pontos 149 e 150, repetidos nas conclusões XXXVIII e XXXIX, XLII e XLIII, XLVI e XLVII , o recorrente requereu ao TRL, em recurso da decisão da 1 a instância, a declaração de inconstitucionalidade da decisão baseada nas interpretações normativas referidas antes, antecipando que os preceitos de direito infraconstitucional citados pudessem ser aplicados com a dimensão normativa que se entende ofensiva da Constituição. Por fim, também não oferece dúvida que aquelas normas por importarem ao julgamento da prova e ao preenchimento dos requisitos do incriminador constituíram a ratio decidendi da decisão , porque só assim o Tribunal poderia decidir no sentido em que julgou. Com efeito, a interpretação normativa do artigo 127.º, CPP segundo a qual é lícito descartar uma prova sem que haja razão objetiva para tal, ou considerar um depoimento credível quando corrobora a prática de um crime e não credível quando nega a prática de um outro ilícito, é a razão subjacente à decisão de facto que julgou preenchidos os requisitos do tipo. Também a interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP pela qual a análise crítica apenas deve recair sobre os meios de prova que motivam a decisão do Tribunal, ignorando-se os que não contribuíram para a formação da convicção, e ainda pela qual o Tribunal não tem que justificar juízos de credibilidade opostos quanto ao mesmo meio de prova, relativamente a factos diferentes, possibilitou o cumprimento do dever de fundamentação da decisão. No nosso entender, esta interpretação do sentido judicialmente atribuído às normas repercutiu-se de forma efetiva na decisão proferida pelo tribunal recorrido, de tal sorte que, se a interpretação da norma tivesse o sentido que defendemos, a decisão quanto ao crime de ofensa à integridade física seria necessariamente diferente. Reitere-se o que já dissemos: qualquer norma do ordenamento penal e processual penal cuja aplicação é suposta por uma decisão constitui ratio decidendi desta em sentido amplo, ainda que não seja sequer citada como tendo sido ponderada na decisão. Não é necessário fazê-lo porque qualquer ponderação da prova em processo penal se faz de acordo com regras pré-estabelecidas entre as quais avultam a liberdade na sua apreciação e a obrigação de observar o princípio in dubio pro reo. Também a formulação da decisão obedece a princípios processuais penais, como o da obrigação de fundamentação, que não têm de ser expressamente declarados para estarem subentendidos na prolação. Ou seja: não tem que haver uma convocação expressa dos normativos em causa no texto decisório para que este os suponha. Sendo assim, A questão que se submete à conferência é, então, se o recurso consiste numa tentativa de fazer sindicar o mérito da decisão por uma instância adicional, apenas manifestando discordância sobre a forma como o Tribunal recorrido decidiu e fundamentou a decisão, como sustenta a decisão sumária reclamada, ou, pelo contrário, sujeita à apreciação uma interpretação de normas desconforme com os preceitos constitucionais que o recorrente entende ofendidos . Por outras palavras, se o recurso visa um verdadeiro controlo de constitucionalidade normativa, apreciando a desconformidade constitucional de interpretações normativas, ou pretende a aferição da constitucionalidade da própria decisão judicial. Bem sabemos que o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico é restrito à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, excluindo, ao invés de outros (vg. o alemão e o espanhol), o controlo da constitucionalidade da decisão judicial. Porém, estamos convictos, a questão visa a constitucionalidade da interpretação abstrata e genérica da norma e não o resultado concreto da sua aplicação. Motivando , Importa aqui convocar o que - antecipando e refutando a argumentação que efetivamente veio a ser empregue na decisão reclamada - já se disse antes em sustentação que o recurso visa a apreciação da constitucionalidade da interpretação de normas: A interpretação normativa não implica uma declaração explicita sobre o sentido atribuído à norma pelo Tribunal que a aplica ao caso concreto. Para afirmar que o Tribunal fez uma interpretação normativa (que se pretende contrária a um preceito constitucional) basta que a atividade cognitiva do Tribunal pressuponha que a norma em causa tenha um dado conteúdo ou, por outras palavras, que a norma admite a leitura que o Tribunal faz dela. Se essa leitura da norma resultar da forma como o Tribunal cumpriu as imposições legais à atividade decisória então, embora não refira expressamente o conteúdo que a norma tem para si, o julgador não deixa de fazer uma interpretação do sentido, conteúdo e alcance da norma. O mesmo é dizer que a interpretação normativa pode ser, e é na maioria das vezes, implícita . As normas penais ou processuais penais que se entende terem sido interpretadas pelo Tribunal de forma contrária à Constituição não carecem de ser nomeadas expressamente e declarado o seu conteúdo para que sejam aplicadas pelo Tribunal ao apreciar a prova e fundamentar a sua decisão: são pressuposto da atividade cognitiva e decisória e o sentido, conteúdo e alcance da norma resulta da própria decisão . A afirmação que o Tribunal recorrido fez uma interpretação normativa de uma norma não exige que o julgador, ao fundamentar a decisão, refira explicitamente qual o conteúdo que atribui aos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art. 0 132.º n.º 2 al. i), CP, ou que, quando analisa a prova, o artigo 127.º do CPP tem um dado sentido e alcance, repita-se: basta que tal interpretação seja patente da forma como fundamenta a decisão e aprecia a prova . Por outro lado, 33. Igualmente é convicção do recorrente que as questões enunciadas no preâmbulo do recurso integram um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e abstração, passível de constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Vejamos, Na questão sumariada em coloca-se à consideração desta instância se no processo de consideração probatória, que constitui o cerne da atividade decisória e em que está implícito o preceituado no artigo 127.º do CPP, é lícito o Tribunal propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e abalizada de um meio de prova em prejuízo de outro. Não se pretende saber se a concreta prova A ou B foi apreciada de forma ofensiva da norma constitucional em causa (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), mas sim, se a livre convicção comporta a possibilidade do julgador dar prevalência a um meio de prova em detrimento de outro, favorecendo as declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o declarado por outro, sem convocar para a decisão um motivo concreto que legitime essa preterição (tanto mais que o tribunal nem sequer analisa o meio de prova preterido, como veremos mais adiante). Este entendimento do sentido do artigo 127.º que se entende implícito na apreciação pelo Tribunal do elenco probatório que depõe sobre um facto essencial ao preenchimento do tipo incriminador, atribuindo uma especial credibilidade a um dos meios probatórios disponíveis e ignorando o contributo de outro que depõe sobre o mesmo facto, que não é mencionado no acórdão e ainda menos justificado a razão subjacente à sua desconsideração, fere, na opinião do recorrente, o principio do processo equitativo e da igualdade de armas ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. É que os referidos princípios constitucionais vão além de uma mera igualdade formal entre as faculdades e meios colocados à disposição dos sujeitos processuais contrapostos (MP/assistente/demandante - arguido/demandado) e postulam uma igualdade substancial em que os contributos daqueles são analisados pelo Tribunal numa posição de efetiva paridade e não de subalternidade de uns em relação a outros. Não basta que ao arguido seja permitida a possibilidade de disputar a prova da acusação ou requerer ou produzir prova em sua defesa, faculdade que até se revelará inócua se essa prova não for sequer considerada pelo Tribunal (mesmo que para concluir que a mesma não impressiona o julgador como credível). O processo equitativo e a igualdade de armas exigem que o exercício dessa faculdade seja realizado de forma paritária, no sentido em que tribunal aprecia todos os contributos probatórios, em condições de igualdade efetiva, incluindo os que não serviram para a formação da convicção . De forma mais clara: é inócuo que ao arguido seja permitido produzir prova, se essa prova nem sequer é apreciada pelo tribunal (ainda que para a descartar). Ora, quando o Tribunal desatende, sem adiantar qualquer justificação um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que formou quanto à verificação de um facto, é porque entende que a liberdade de apreciação da prova lhe permite não analisar expressamente toda a prova carreada aos autos, mas somente aquela que contribuiu para a formação da convicção . É esta a interpretação normativa do sentido e alcance do artigo 127.º do CPP que o recorrente entende ferir o princípio do processo equitativo e da igualdade de armas com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. E é este critério de atuação normativo justaposto àquele que propugnamos - que a liberdade de apreciação da prova é limitada pela obrigação de ponderação de todos os contributos probatórios - que se pretende ver debatido por este Tribunal. A questão que se sujeita à apreciação do Tribunal versa sobre a conformidade constitucional de um critério normativo que densifica a permissão do artigo 127.º, do CPP e que foi acolhido pela decisão recorrida, sendo, pois, questão idónea a ser conhecida por esta instância . Com a questão elencada em (ii) do preâmbulo do recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional, analise a conformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP, segundo a qual a análise crítica da prova, momento crucial da obrigação de fundamentar a decisão, apenas deve recair sobre os meios de prova que motivam a decisão do Tribunal, ignorando-se os que não contribuíram para a formação da convicção e também que o Tribunal não tem que justificar a disparidade na credibilidade que atribui ao mesmo meio de prova, quanto a factos diferentes . 45. No cumprimento do dever de fundamentação imanente dos normativos processuais penais citados, o Tribunal recorrido, por um lado, dispensou-se de analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário á convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do recurso, reservando o seu labor para os que foram concordantes com a convicção do julgador, e, por outro lado, não elucidou porque julgou credível um meio (declaração do arguido) para a prova dos crimes de coação simples e tráfico de estupefacientes, descartando o mesmo no que se refere á prova do crime de ofensa á integridade física . Reiterando a argumentação já expendida no requerimento de recurso, Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que o CPP consagra, de forma complementar, a obrigação de fundamentar o Acórdão nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal A motivação da matéria de facto e análise critica da prova exigem ao julgador um esforço suplementar na exposição das razões que o levam a considerar o acervo probatório neste ou naquele sentido, o que necessariamente implica considerar, numa primeira fase, os contributos recolhidos a todos os intervenientes processuais , sendo que, aí sim, sempre teria criticamente pronunciar-se sobre todos eles, explicitando as razões da maior ou menor valência destes e não somente dos que considerou como prova de um facto , cumprindo a análise critica da prova exigida pelo dever de fundamentação. Mas sobretudo, aclarar lógica e racionalmente o desvalor da prova carreada por um dos sujeitos, face à que entende dever prevalecer, bem como a disparidade de consideração do mesmo meio probatório quanto a factos diferentes , só assim fundamentando cabalmente a decisão probatória sobre os factos que integram os tipos, sob pena de apenas se valorar a prova da acusação, falhando no dever de fundamentação imposto constitucionalmente. Não é suficiente o Acórdão elencar os meios de prova ponderados na decisão e somente escrutinar estes. Como se disse, a obrigação de fundamentação impunha a consideração de todos os meios de prova, num primeiro momento, para, em seguida, os analisar criticamente, valorando uns em detrimento de outros na formação da convicção, esclarecendo precisamente o seu juízo relativamente a todos os meios probatórios disponíveis . Entendimento diverso redundaria na atribuição de um sentido ao dever de fundamentação da decisão decorrente dos citados artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, não conforme com o que entendemos ser imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Precisamente o que, como vimos, fez a decisão recorrida, dispensando-se de clarificar todos os momentos do processo de formação da sua convicção, e reservando a sua análise e ponderação aos meios que considerou para aquela e descartando os demais. Esta posição comporta um verdadeiro critério normativo com relevo efetivo para o cumprimento de uma imposição legal, cuja falta de observância importa a nulidade da decisão e que precisamente foi invocada no requerimento referido no 13 deste. Também este questionamento contém um objeto idóneo ao conhecimento deste tribunal: se o conteúdo que o Tribunal recorrido entende ter o dever de fundamentação dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, no sentido de permitir a análise critica apenas dos meios de prova considerados válidos e a não clarificação da disparidade de ponderação do mesmo meio de prova, é compatível com a obrigação constitucional do artigo 205.º, n.º1, da CRP. Na questão enumerada em (iii) do recurso, coloca-se à ponderação desta instância a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art. 0 132.º n.º 2 al. i), do CP, pela qual é legal o julgador, no uso da liberdade de apreciação da prova, na averiguação da prática do ilícito penal sujeito ao seu juízo, partir de um pressuposto de culpabilidade, considerando válida apenas a prova concordante com a tese acusatória e desvalorizando a que é contrária. Na verdade, como dissemos, a prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, fez-se por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos (demandante), a que se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto, inclusive, a ausência dela, julgada não credível. Novamente fazendo apelo ao que já foi dito, o Acórdão recorrido evidencia uma análise parcelar e seletiva, quási automática, da factualidade existente nos autos, com a desconsideração das declarações dos arguidos na parte divergente com os itens acusatórios, mas valorando essas mesmas declarações quando confessórias/confirmatórias de factos que interessam à acusação. Era exigível ao Tribunal recorrido que partisse da consideração de inocência do arguido, para o exame da panóplia de meios probatórios ao dispor, e não, como fez, partir da sua pré- culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariassem. Esta postura é evidente na disparidade de tratamento da prova conforme interesse ou não à demonstração do facto crucial para o preenchimento do tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, CP. Porém, o artigo 127.º, do CPP, que assegura a liberdade de convicção do julgador, aliada à razoabilidade lógica das regras da experiência comum, não é uma porta aberta para justificar pré-juízos de culpabilidade, ofensivos da garantia constitucional da presunção de inocência em que o Tribunal parte já de um quadro de condenação assegurada, onde parece que se limitou a perpetuar um “esforço” de verificação dos factos presentes na acusação: primeiro daqueles que sempre seriam secundários, para depois forçar os primários. O Tribunal da Relação de Lisboa, quando confirma a condenação repetindo as mesmas reflexões que sustentam a condenação e que, precisamente, se impugnaram em recurso, desconsidera a presunção de inocência suposta pela ordem constitucional que lhe impunha uma posição neutra face à realidade evidenciada por toda a prova produzida. Densificando os preceitos citados com o conteúdo apontado, as instâncias conferiram aqueles uma dimensão normativa que ferem as garantias constitucionais dos arguidos, mormente a da presunção de inocência consagrada no citado artigo 32.º, n.º 2, 1. a parte, da CRP. Embora com uma diferente veste, este entendimento do que é o conteúdo normativo do artigo 127.º, CPP, e qual a consideração probatória exigida pela verificação dos requisitos do tipo incriminador dos artigos 143.ºe 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, CP, implica uma interpretação destas normas no entender do recorrente desconforme ao princípio constitucional da presunção de inocência e como tal constitui objeto idóneo de apreciação por este Tribunal . Em conclusão : O conceito restritivo de “norma”, enquanto objeto apto a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, propugnado pela decisão sumária reclamada, não é o que resulta da lei ou mesmo da racionalidade que presidiu à instituição do recurso de normas aplicadas em concretos processos judiciais, questionando mesmo a congruência do recurso concreto de constitucionalidade. Se só “normas” em sentido estrito podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, então a dimensão normativa que os interpretes da lei retiram daquelas necessariamente estará subtraída do conhecimento da Instância Constitucional. Questiona-se o próprio âmago do conceito de interpretação normativa : sendo este o conteúdo da norma, permitindo, obrigando ou proibindo determinada atuação, evidentemente que ele se manifesta na forma como é aplicada (expressa ou implicitamente) aquela norma a um concreto pedaço da vida sub judice. Embora a interpretação retirada da norma pela decisão recorrida tenha que ser intrinsecamente genérica e abstrata, e não indissociável da concreta situação em que aquela foi aplicada, parte sempre de uma realidade judicial definida aplicando-se em um processo específico sobre uma realidade determinada. Neste sentido, veja-se Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 32 e seguinte, "Ao contrário do que ocorre com a delimitação do «conceito funcional e formal de norma» em que, como se referiu, a jurisprudência constitucional «prescinde» das notas de generalidade e de abstração - a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente (...)" Entendemos, por isso, que o ordenamento constitucional admite a fiscalização da interpretação judicial da norma; ou seja, o sentido específico que a norma adquire naquele recorte judicial da vida e já não o mero sentido abstrato, genericamente decorrente do texto legal. Aliás, a sindicabilidade da interpretação judicial da norma pelo Tribunal Constitucional decorre da previsão do n.º 3 do artigo 80.º da LTC: "No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado ou a que tiver recusado aplicação, se fundarem determinada interpretação da mesma norma, esta deva ser aplicada) com tal interpretação no processo em C ausa ”. ( sublinhado nosso ) Sendo como propomos, Então o recurso visa a apreciação de normas , como exige o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, por invocar preceitos de direito infraconstitucional, concretamente dos artigos 127.º, artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art. 0 132.º n.º 2 al. i), do CP, com uma dimensão normativa ofensiva dos preceitos constitucionais e cuja aplicação ao caso resulta da própria decisão de que se recorre, não colhendo as razões invocadas na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso. A inconstitucionalidade da interpretação normativa pelo Tribunal recorrido das normas invocadas, foi oportunamente suscitada no modo processualmente adequado perante a instância competente para conhecer da questão, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito. TERMOS EM QUE deve a presente reclamação da Decisão Sumária n.º 548/2024 ser levada à Conferência que deverá revogar a mesma ordenando o prosseguimento do presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, LTC ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 630/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, por ser inadmissível, “(..) por falta de idoneidade (..).” 2. Por acórdão de 8 de março de 2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido, ora reclamante, foi, para além do mais, condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de coação simples, na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes. 3. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 10 de julho de 2024, o julgou não provido e manteve o acórdão recorrido. 4. O arguido suscitou a nulidade deste último acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 5. Por acórdão de 25 de setembro de 2024, o TRL julgou improcedentes as nulidades suscitadas e manteve, na íntegra, o acórdão recorrido. 6. Inconformado, o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 7. Por Decisão Sumária de 25 de outubro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 8. Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. 9. Afigura-se-nos que, no essencial, os argumentos do recorrente reconduzem-se aos argumentos já enunciados no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, sendo que no que à Decisão Sumária concerne refere que “(..) a afirmação que o Tribunal recorrido fez uma interpretação normativa de uma norma não exige que o julgador, ao fundamentar a decisão, refira explicitamente qual o conteúdo que atribui aos artigos 97º, nº 5 e 374º, nº 2 do CPP e 143º e 145º nº 1 al. a) e nº 2, por referência ao artº 132º, nº 2 al. i), CP, ou que, quando analisa a prova, o artigo 127º do CPP tem um dado sentido e alcance, repita-se: basta que tal interpretação seja patente da forma como fundamenta a decisão e aprecia a prova (..) Igualmente é convicção do recorrente que as questões enunciadas no preâmbulo do recurso integram um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e abstração, passível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade (..). Questiona-se o próprio âmago do conceito de interpretação normativa: sendo este o conteúdo da norma, permitindo, obrigando ou proibindo determinada atuação, evidentemente que ele se manifesta na forma como é aplicada (expressa ou implicitamente) aquela norma a um concreto pedaço a vida sub judice (..). Entendemos, por isso, que o ordenamento constitucional admite a fiscalização da interpretação judicial da norma; ou seja, o sentido específico que a norma adquire naquele recorte judicial da vida e já não o mero sentido abstrato, genericamente decorrente do texto legal. (..). Então o recurso visa a apreciação de normas (…) por invocar preceitos de direito infraconstitucional, concretamente dos artigos 127º, artigos 97º, nº 5 e 374º, nº 2 do CPP, e artigos 143º e 145º, nº 1 al. a) e nº 2, por referência ao artº 132º nº 2 al. i), do CP, com uma dimensão normativa ofensiva dos preceitos constitucionais e cuja aplicação ao caso resulta da própria decisão de que se recorre, não colhendo as razões invocadas na decisão reclamada (..).” 10. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 11. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 12. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma que “(..) Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do caso concreto. Tal pressuposto não se mostra verificado no caso vertente. (..) como decorre inequivocamente das questões de inconstitucionalidade enunciadas, o recurso de constitucionalidade releva de uma discordância em relação à decisão condenatória propriamente dita, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de 1.ª instância apreciou a prova produzida nos autos . Sucede que a sindicância destes juízos, na medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas», se encontra fora do âmbito da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal. Na verdade, as interpretações impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à confirmação da respetiva condenação, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). (..) . No fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional avalie se o acórdão recorrido apreciou corretamente a prova produzida e fundamentou essa apreciação de forma adequada . Tal pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade . (..)”. – sublinhado nosso. 13. Ora, a este propósito refere Carlos Lopes do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da Ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas . Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (..) – sublinhado nosso. 14. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 15. E, assim sendo, as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 16. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 17. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Fundamentação 5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de julho de 2024, que confirmou a sua condenação na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes. No requerimento de interposição de recurso, que delimita o respetivo objeto, o reclamante pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da interpretação: (i) «do artigo 127.º, do Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo pode propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e abalizada de um meio de um prova em detrimento de outro»; (ii) «dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por considerar credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível o restante bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e (iii) «dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, ali supra previsto, se poderá fazer por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos (Ofendida), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto, julgada não credível». O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 630/2024, ora reclamada, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto. 6. O reclamante discorda desta conclusão, apresentando argumentos que, no seu entender, demonstram a idoneidade do objeto do recurso. Tal argumentação, desenvolvida sobretudo nos pontos 33. e seguintes da reclamação, apenas confirma, porém, que a real pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Na verdade, ao fundamentar a violação da Constituição no facto do julgador ter favorecido «as declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o declarado por outro, sem convocar para a decisão um motivo concreto que legitime essa preterição», ter «desatend[ido], sem adiantar qualquer justificação um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que formou quanto à verificação de um facto», se ter abstido «de analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário à convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do recurso» e ter atribuído «particular credibilidade» às declarações da demandante para «prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada», «desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto», o reclamante apenas deixa mais claro ainda que a aquilo que pretende através da interposição do recurso de constitucionalidade é uma fiscalização de como se decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se destina a obter a revisão do juízo probatório subjacente à respetiva condenação, sob demonstração de que o «Acórdão recorrido evidencia uma análise parcelar e seletiva». Ora, como se concluiu na decisão reclamada, tal «pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes