RELATÓRIO
- 1.1.A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/04/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 09151/15.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)A Recorrente não partilha a posição sustentada pelo douto Acórdão recorrido, que surge praticamente dois anos após a data de interposição do recurso, quanto ao regime de subida do mesmo;
- B)O nº 2 do artº 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Recurso dos despachos interlocutórios na impugnação”, dispõe que: O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objeto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respetivas alegações e conclusões (realce nosso);
- C)No caso sub judice, verificamos que ocorre exatamente a situação em que, caso o recurso dos Recorrentes não suba imediatamente, o seu efeito útil ficará comprometido;
- D)Efetivamente, vem o recurso interposto do despacho da Meritíssima Juiz a quo, de 09-06-2014, que indeferiu a produção da prova pericial requerida em sede de petição inicial pelos Requeridos, ora Recorrentes;
- E)Com a prova pericial requerida, pretendiam - e pretendem - os Recorrentes demonstrar que nunca receberam a quantia total inscrita na escritura de compra e venda, isto é, a quantia de € 2.801.700,00, facto que gerou a liquidação oficiosa de IRS nº 20115004579954 e que determinou a obrigação dos Recorrentes no pagamento da quantia de € 449.119,04;
- F)Tendo em conta que, até à presente data, o legal representante da sociedade B……………., Lda., a compradora, não juntou aos autos o comprovativo dos pagamentos feitos na compra e venda que deu lugar à liquidação de imposto impugnada - pelo simples facto de que tais comprovativos não existem nem podem existir - a única hipótese que resta aos Recorrentes para conseguir fazer esta prova negativa - diabólica é através da perícia à contabilidade da referida compradora;
- G)Ora, impossibilitar aos Recorrentes a produção de um meio de prova essencial, de pouco ou nada servirá a manutenção da impugnação judicial em apreço nestes autos;
- H)Só assim se compreende o despacho da Meritíssima Juiz a quo, de 26-05-2015, que deferiu a interposição do recurso interlocutório, admitindo o presente recurso com subida imediata e nos próprios autos e, ainda, com efeito suspensivo tendo em conta que se assim fosse determinado comprometido estaria o seu efeito útil;
- I)Nesta medida, com o muito e devido respeito pelo opinião contrária, entendem os Recorrentes que só a subida imediata do presente recurso permitirá a tutela efetiva do direito, nomeadamente o direito à prova, o direito ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva;
- J)Destarte, entende a Recorrente que se está perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja: a de conhecer os limites precisos da atribuição de “subida imediata” aos recursos de despachos interlocutórios, tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 285º do CPPT;
- K)Ademais, parece-nos também ter relevância jurídica a ponderação dos factos invocados pelos recorrentes, no sentido de aferir do efeito útil do recurso e da respetiva atribuição do modo de subida;
- L)Tal questão, juridicamente controversa levanta-se não só no presente recurso, como em possíveis outros recursos que venham a ser interpostos com pedido de subida imediata, configurando, assim, perante uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica, sendo ainda, como já referido, claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso, motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito;
- M)Com efeito, nos termos do nº 2 do artº 285º do CPPT o recurso deverá ter subida imediata se o contrário comprometer o seu efeito útil;
- N)Salvo melhor opinião, não crê a Recorrente que o efeito útil do recurso tenha apenas como limite, para efeito de atribuição de subida imediata, as situações totalmente inexistentes, como é o exemplo dado pelo Acórdão recorrido dos recursos de despachos judiciais relativos à suspensão da instância;
- O)Pelo contrário, entende a Recorrente que a aferição do efeito útil do recurso ter-se-á que aferir caso a caso, e não por recurso a exemplos académicos, ter-se-á, ainda, que aferir em conjugação com os demais princípios processuais, mormente o direito à prova, o direito ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva;
- P)No caso concreto, a subida diferida do recurso interposto pela Recorrente do despacho que indeferiu um meio de prova, retira-lhe todo o efeito útil, e retira à Recorrente todos os demais direitos que a lei processual lhe consagra, isto é o direito à prova, ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva;
- Q)Por conseguinte, não vislumbra a Recorrente a razão pela qual a factualidade por si invocada, não seja fundamento mais do que suficiente para atribuição de subida imediata ao recurso;
- R)A não ser assim e a aceitar-se a interpretação feita no Acórdão recorrido de que a atribuição da subida imediata é apenas para as situações “absolutamente inúteis”, ou seja, quando o efeito útil for totalmente inexistente, abrir-se-á a porta a atropelos a todos os princípios, garantias e à tutela jurisdicional efetiva;
- S)Em suma, entende a Recorrente que a interpretação feita no Acórdão recorrido relativo ao regime de subida do recurso interposto em 09.06.2014 viola o disposto no artº 285º, nº 2 do CPPT, bem como os princípios constitucionais consagrados no artº 20º da CRP.
Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que atribua ao recurso interposto em 09/06/2014 o regime de subida imediata.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«A recorrente, A…………….., vem interpor recurso excepcional de revista, do acórdão do TCAS, de 14 de Abril de 2016, proferido a fls. 341/348, que não tomou imediato conhecimento do recurso interposto de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, no entendimento de que o recurso deve ter subida diferida, nos termos do disposto no artigo 285.º/l do CPPT.
A recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 375/378.
Os recorridos, FAZENDA PÚBLICA e C………………., não contra-alegaram.
Nos termos do estatuído no artigo 150.º/1 do CPTA o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E jurisprudência reiterada ((1) Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11., disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) da SCT deste STA que:
- 1.O recurso de revista excepcional regulado no artigo 150.º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida”. ((2) Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
“…o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas.
Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratada a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.” ((3) Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
A questão que a recorrente pretende ver reapreciada pelo STA consiste sem saber se o recurso interposto de despacho interlocutório que indefere pedido de produção de prova pericial deve subir imediatamente ou, apenas, com a sentença final.
A nosso ver é manifesto que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista, pois não estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental nem a admissão do recurso é, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito.
De facto, a decisão recorrida segue doutrina e a jurisprudência pacífica do STA sobre a matéria.
Com efeito, o recurso dos despachos interlocutórios subirá imediatamente se a normal subida diferida comprometer o efeito útil do recurso, nos termos do estatuído no artigo 285.º/2 do CPPT.
A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas se verifica nos casos em que sem a subida imediata o recurso seja absolutamente inútil. ((4) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 496, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Ora, como parece certo, a retenção do presente recurso não o tornará absolutamente inútil, embora seja certo que retardará a resolução do litígio.
Na verdade, se o recurso for julgado procedente, haverá que proceder à produção da prova pericial, anula-se, se necessário, o processado posterior, nomeadamente a decisão final e procede-se à produção da prova pericial, com os respectivos reflexos na decisão do processo. ((5) Acórdãos do STA, de 28 de Janeiro de 2009, proferido no processo 0434/08, de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 0382/13 e de 29 de Janeiro de 2014, proferido no recurso n.º 01167/13, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt)
Ora, seguindo a decisão recorrida jurisprudência pacífica do STA sobre a questão controvertida é manifesto que não faria sentido admitir o presente recurso.
Termos em que, salvo melhor juízo, [não(() Rectifica-se o lapso manifesto constante do Parecer.)] deve ser admitida a revista.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1- Em 22/11/2011, os recorrentes, C……………… e A………….., apresentaram junto do Serviço de Finanças de Serpa a p.i. que originou o processo de impugnação nº.420/11.5BEBJA, o qual correu termos no T.A.F. de Beja, visando liquidação oficiosa de I.R.S. do ano de 2009, no montante de € 449.114,04, a qual foi estruturada pela A. Fiscal tendo por base a existência de mais-valias derivadas da venda de imóveis, terminando a pedir a anulação do mesmo acto tributário, mais se devendo reconhecer não ser devido parte do imposto relativo a esse exercício, tudo com as legais consequências (cfr. p.i. junta a fls. 9 a 17 dos presentes autos);
2- No final do articulado inicial identificado no nº1, sob o título “Prova Pericial”, os apelantes requereram a realização de prova pericial à contabilidade da sociedade “B……………., L.da.”, no que respeita ao ano de 2009, com o seguinte objecto:
- a)Qual o valor do preço pago pela sociedade aos impugnantes no âmbito da compra e venda outorgada em 10/11/2009?
- b)Os documentos contabilísticos relativos a esse ano obedecem aos requisitos legais? (cfr. p.i. junta a fls. 9 a 17 dos presentes autos);
3- Em 23/4/2014, o Tribunal ordenou a notificação da Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do artº. 476, nº. 1, do C.P.Civil, para que se pronuncie quanto ao objecto da perícia proposta pelos impugnantes e identificada no nº. 2 supra (cfr. despacho exarado a fls.196 e 197 dos presentes autos);
4- Em 2/5/2014, a Fazenda Pública juntou aos presentes autos requerimento a pugnar pela inutilidade da perícia pedida pelos impugnantes, desde logo, porque foram os mesmos que na escritura pública de compra e venda dos imóveis deram quitação pelo preço de € 2.801.700,00, valor esse que serviu de base à estruturação da liquidação oficiosa de I.R.S. objecto do processo (cfr. documento junto a fls. 205 a 207 dos presentes autos);
5- Em 9/06/2014, a Mma. Juíza do T.A.F. de Beja exarou despacho através do qual, além do mais, indeferiu o pedido de perícia, despacho esse com o seguinte conteúdo relevante:
“(…)
C……………… e A…………, residentes na ………., ………., vieram impugnar a liquidação de IRS do exercício de 2009, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável.
Solicitaram prova pericial à contabilidade da sociedade B……………, Lda., e não indicaram perito.
Propôs os seguintes quesitos:
1º Quesito: Qual o valor do preço pago pela sociedade aos [Impugnantes] no âmbito da compra e venda outorgada em 2009.11.10?
2º Quesito: Os documentos contabilísticos relativos a esse ano obedecem aos requisitos legais?
Ouvida para o efeito, a Fazenda Pública pronunciou-se pela inutilidade da diligência e juntou documentos, o IES - Informação Empresarial Simplificada e as liquidações de IMT do ano de 2009 da sociedade B…………, Lda., uma de 2009.09.21 no montante de € 170.000,00, e a outra, de 2009.11.09, no montante de € 2.801.700,00.
Vejamos:
A perícia é um meio de prova, ou seja, tem por escopo a demonstração da realidade dos factos [artigo 341º do Código Civil (CC). Mais concretamente, visa a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, geralmente quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cf. artigo 388º CC).
A prova pericial destina-se, neste caso, a propor outros dados e conclusões a partir da contabilidade da sociedade compradora.
Ora, subjacente à liquidação impugnada estão os valores declarados na escritura pública de compra e venda outorgada, e saber se esse acto foi ou não correctamente registado na contabilidade da sociedade compradora não tem interesse para a decisão dos presentes autos. Ademais, a Fazenda Pública juntou já os elementos da contabilidade da sociedade de que tem conhecimento.
Termos em que se indefere a perícia requerida. (...)”
(cfr. despacho exarado a fls. 244 e 245 dos presentes autos);
6- Em 27/6/2014, os impugnantes apresentaram junto do T.A.F. de Beja requerimento de interposição de recurso, no qual terminam com as conclusões estruturadas supra e que se dão aqui por integralmente reproduzidas, visando o despacho de indeferimento identificado no nº.5 (cfr. requerimento junto a fls. 252 a 269 do presente processo);
7- O T.A.F. de Beja admitiu o recurso de despacho interlocutório identificado no nº. 6 com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, ao abrigo do artº. 285, nºs. 1 e 2, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls. 309 dos presentes autos).
3.1. Por decisão proferida no TAF de Beja, em 9/6/2014 (fls. 244/245), no âmbito da presente impugnação judicial da liquidação de IRS de 2009, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pelos recorrentes à contabilidade da sociedade B…………., Lda..
Dessa decisão os impugnantes interpuseram recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 14/4/2016 (fls. 341/348), foi deliberado o seguinte: «... conhecendo da questão prévia identificada e considerando o regime de subida aplicável (subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do art. 285º, nº 1 do CPPT) DETERMINAR QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À 1ª INSTÂNCIA, NÃO TOMANDO, consequentemente, por ora, CONHECIMENTO DO RECURSO nem das questões atinentes aos demais pressupostos ou ao mérito DO MESMO RECURSO.»
Para tanto, considera o acórdão que, tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no nº 2 do art. 285º do CPPT, isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil, sendo que, por um lado, a falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil, como se estabelece nos arts. 644º, nº 2, al. h), e 673º, al. a), do CPCivil e, por outro lado, apesar de no art. 285º, nº 2, do CPPT, não se incluir o termo “absolutamente”, o alcance da disposição será idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente (se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil).
E, no caso, é óbvio que o recurso interposto do despacho aqui em causa não se enquadra nas excepções previstas no nº 2 do art. 285º do CPPT, assim devendo seguir o regime geral que resulta do nº 1 do art. 285º do mesmo código.
3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente (apenas a impugnante A………… interpõe o presente recurso de revista excepcional) sustenta, no essencial, que só a subida imediata do recurso permitirá a tutela efetiva do direito, nomeadamente o direito à prova, o direito ao processo equitativo e o direito à tutela jurisdicional efetiva, e que estamos perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito: a de conhecer os limites precisos da atribuição de “subida imediata” aos recursos de despachos interlocutórios, tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT. Sendo que a aferição do efeito útil do recurso terá que ser feita caso a caso, e não por recurso a exemplos académicos.
Vejamos, pois.
3.3. Os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (() Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (() Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- -(i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (() Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.5. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo, porque não se vê que seja questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental (() Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) a que se prende com a alegada necessidade de «conhecer os limites precisos da atribuição de “subida imediata” aos recursos de despachos interlocutórios, tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT».
Na verdade, como a jurisprudência deste STA vem sublinhando, (i) só se verifica a apontada relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; (ii) e só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Ora, no caso, não pode atribuir-se relevância jurídica ou social de importância fundamental àquela apontada questão, já que não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico, não contende com interesses especialmente importantes da comunidade e também nem sequer extravasa os limites do caso concreto: trata-se, antes, de questão que, emergindo da específica situação pontual dos autos, convoca argumentos específicos e particulares (o que desde logo restringe significativamente a capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular dos autos), além de que a recorrente também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente do decidido pelo TCAS, (() O acórdão recorrido, referencia, aliás, inúmera jurisprudência e inúmera doutrina no sentido do decidido. ) gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Como bem aponta o MP, seguindo a decisão recorrida jurisprudência pacífica do STA sobre a questão controvertida [o recurso dos despachos interlocutórios subirá imediatamente se a normal subida diferida comprometer o efeito útil do recurso (art. 285º/2 do CPPT) e a falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas se verifica nos casos em que sem a subida imediata o recurso seja absolutamente inútil], é manifesto que não faria sentido admitir o presente recurso: como se disse, a decisão recorrida apoia-se na doutrina e na jurisprudência pacífica do STA sobre a matéria e, no caso, a retenção do recurso não o tornará absolutamente inútil (se for caso disso, poderá apenas, retardar a resolução do litígio, pois que se o recurso for julgado procedente, haverá que proceder à produção da prova pericial, anulando-se, se necessário, o processado posterior, nomeadamente a decisão final e procedendo-se à produção da prova pericial, com os respectivos reflexos na decisão do processo). E tal interpretação do disposto no citado normativo, não implica violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, ou do direito à prova e ao processo equitativo, ou de princípios constitucionais consagrados no art. 20º da CRP.
Fica, assim, afastada a admissibilidade da presente revista excepcional.