Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Liberal Social (PLS), representado pelo Presidente da Comissão Executiva José Cardoso, veio requerer neste Tribunal Constitucional a anotação dos novos estatutos do Partido, aprovados na II Convenção Nacional realizada em 21 de março de 2026.
Juntou exemplar dos estatutos revistos (259-281) objeto de anotação neste Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 203/2025, cópia da ata da Convenção Nacional e, depois de notificado para o efeito, ainda cópias da convocatória e da ata da reunião do Conselho Nacional que deliberou convocar e fazer reunir a sobredita Convenção Nacional do Partido (fls. 361-365).
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que nada obsta à anotação dos estatutos de PLS com as alterações introduzidas pela II Convenção Nacional, em conformidade com o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a obrigatoriedade de comunicação ao Tribunal Constitucional dos atos mais relevantes referentes à vida dos partidos políticos, designadamente a sua inscrição constitutiva (artigo 14.º da LPP), as alterações estatutárias (artigo 6.º, n.º 3, da LPP) e extinção (artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, ambos da LPP), com dever específico de controlo da legalidade (artigo 16.º, n.º 2, da LPP), impõe a este órgão jurisdicional a fiscalização da disciplina estatutária, aferindo da sua compaginação para com o corpo de normas imperativas aplicável a associações partidárias. Neste sentido, o escrutínio pelo Tribunal Constitucional dos estatutos tem sido entendido uma abordagem compreensiva que não se esgota na monitorização da mera observância de requisitos de forma ou procedimentais, antes radica num exercício de fiscalização do conteúdo material da disciplina associativa estabelecida pelos estatutos e da conformidade do projeto político colocado para com o programa da Lei Fundamental, garantindo não apenas a efetividade das proibições nesse domínio (cfr. artigos 46.º, n.º 4, e 51.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º, ambos da LPP), mas também a sua compatibilidade para com a democraticidade imposta aos partidos políticos (artigos 10.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, outrossim, a efetividade das garantias conferidas aos membros pela Lei e pela Constituição no âmbito da participação na ação partidária, expressão necessária da liberdade de prossecução de atividade política garantida ao cidadão.
4. Procedendo agora à análise de conteúdo das alterações introduzidas nos estatutos de PLS, em largo segmento são apenas aprimoramentos da qualidade do texto, destinados a suprimir lapsos de escrita ou imprecisões de linguagem, sem modificarem as soluções inicialmente adotadas nas estipulações. Incluem-se neste conjunto, que não suscita qualquer controvérsia, as alterações realizadas a artigos 14.º, n.º 1, alíneas a2, b5, b8 e c9, 14.º, n.º 6, 17.º, n.º 4, alíneas c) e d), 18.º, n.º 4, alínea c), 30.º, n.º 5, 33.º, n.º 3, alínea e), 37.º, n.º 14, 39.º, n.º 6, 41.º, n.º 2, 42.º, n.º 3, 1.ª parte, 43.º, n.º 1, alínea e), 44.º, n.º 2, alínea c), 45.º, n.º 6, 48.º, n.º 1, dos estatutos do PLS.
Virando a nossa atenção para as alterações com substância, podemos começar por assinalar que foi alterada a indicação de sede associativa (artigo 3.º, n.º 2 e revogação do artigo 50.º, n.º 1, alínea g)) e, bem assim, o artigo 11.º, n.º 4, dos estatutos, reforçando agora a proibição de discriminação dos membros (já antes contida no preceito) através de uma formulação decalcada do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa («Nenhum Membro pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de direitos com base na ascendência, sexo, orientação sexual, raça, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.»). O reforço da garantia estatutária contra tratamentos discriminatórios no contexto associativo nada tem de censurável, como é evidente e a modificação da sede da associação obedece a critérios de conveniência impassíveis de sindicância.
Boa parte das alterações respeita a questões orgânicas, designadamente às competências dos órgãos partidários e a regras procedimentais. Quanto à Convenção Nacional, foi, agora, introduzido um grupo de especificações quanto às atividades a realizar nesse âmbito (artigo 17.º, n.º 3, alínea a), §§ a.1 a a.4), eliminando por contrapartida a incumbência de realizar ações de formação (artigo 17.º, n.º 3, alínea d)). No que respeita à Comissão Executiva, introduziu-se a possibilidade de os seus vogais serem distribuídos por funções, não apenas pelouros (artigos 19.º, n.º 2, alínea a), 20.º, n.º 1, alínea d) e 20.º, n.º 5, alínea a)) e foi alterada a regra de realização de reuniões ordinárias, inicialmente trimestral e, agora, a realizar sob convocatória discricionária (artigo 19.º, n.º 4). Ambas as alterações pretenderão introduzir maior flexibilidade no exercício de atividade do órgão, eliminando conceitos de maior formalismo e daí obtendo maior liberdade de ação.
Sem que se divise qualquer desvio a normas ou a princípios injuntivos, pelo que estamos perante o normal exercício da liberdade associativa, sem crítica a formular.
Com respeito à periodicidade da reunião de órgãos e no mesmo espírito de reforma, foram também alteradas as regras de reunião ordinária da Comissão Política (que passa a reunir sempre que convocada – artigo 21.º, n.º 4) –, o que se aceita em razão da natureza do órgão, à semelhança do que passa a suceder também com a Comissão Executiva), do Conselho de Jurisdição e do Conselho Fiscal (que reunirão uma vez por ano ou quando convocados – artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 4). Também aqui, pretendeu-se oferecer maior maleabilidade às condições de atividade destes órgãos, sem que tal nos mereça reparo.
No que tange ao Conselho de Jurisdição, reunindo o mesmo anualmente (artigo 22.º, n.º 4), poder-se-ia colocar a questão apreciada no Acórdão n.º 74/2024, nomeadamente no seu ponto 7.2., de desconformidade com o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável. Isto é, tendo sido aplicada uma sanção disciplinar a um dos membros do PLS o mesmo poderia ter de aguardar pela decisão do recurso por um período demasiado longo. Ora, no caso em apreciação essa questão não se coloca, na medida em que o Conselho de Jurisdição tem o prazo de 45 dias para decidir das questões que lhe sejam submetidas, salvo motivo justificado para prorrogação, não devendo, em caso algum, exceder 90 dias, tendo ainda a obrigação de notificar os respetivos membros, relacionados com o processo, e indicar o novo prazo e os motivos do adiamento (artigo 14.º, n.º 6).
Bastante relevante é a transferência de competências da Comissão Executiva para a Comissão Política materializada pelo novo modelo estatutário, que parece decorrer do intuito de definir com maior precisão cada uma das áreas de atividade confiadas a cada um dos órgãos e de promover a respetiva especialização. Cabe, agora, ao segundo dos órgãos referidos, em substituição do primeiro, nomear a equipa de coordenação do Centro de Estudos (artigos 21.º, n.º 2 e 25.º, n.º 4) e definir as suas orientações e fiscalizar a sua atividade (artigo 25.º, n.º 1), definir a informação normalizada referente a candidatos a constar em listas eleitorais (artigo 43.º, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c) e 3, alínea d)), solicitar ao Conselho Nacional a sujeição de candidatos a uma sessão de perguntas (artigo 43.º, n.º 2, alínea g)), indicar e propor candidatos, bem como exercer direito de veto relativamente a candidatos (artigo 43.º, n.º 3, alíneas a), b) e f)), receber pedidos de apoio e propor a apresentação de apoio a candidaturas à Presidência da República (artigo 43.º, n.º 4), definir o plano de formação para candidatos (artigo 43.º, n.º 5), ministrar orientações de voto a deputados em órgãos parlamentares (artigo 44.º, n.º 1, alínea b)) e fiscalizar a atividade de deputados do Partido à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu (artigo 44.º, n.º 2, alínea b)).
A composição da Comissão Política sofreu igualmente várias alterações, eliminando-se o limite de membros oriundos da Comissão Executiva e atribuindo ao presidente a possibilidade de definir o período de integração no órgão dos comissários executivos por ele escolhidos (artigo 21.º, n.º 3, alínea a), § a.4); aditam-se ainda cinco outros membros do órgão, escolhidos pelo presidente de entre os membros para desempenharem funções no órgão pelo período que aquele definir (§ a.5); e elimina-se a inclusão obrigatória na Comissão Política do vice-presidente e do secretário-geral da Comissão Executiva. Daqui resulta um evidente reforço dos poderes do presidente do Partido no âmbito da definição das linhas políticas do PLS (por gozar de maior autoridade na definição da composição deste órgão), mas, também aqui, trata-se de uma mudança de paradigma legítima e ao dispor dos seus membros, que não exprime tensão com a moldura legal aplicável.
No âmbito das Estruturas Locais, os novos estatutos denotam maiores preocupações com o alinhamento político dos respetivos órgãos, vinculando agora os Núcleos Regionais e os Núcleos Autárquicos aos Posicionamentos Políticos definidos pela Comissão Política (cfr. artigo 28.º, n.º 3, alínea b), § b1 e 4, alínea b), § b1). As alterações pretenderão tornar mais transparente o dever de observância da linha de pensamento do Partido por estes órgãos periféricos, estipulação que já decorreria, de resto, de uma leitura integrada do clausulado original, quando se leve em conta a lógica orgânica do PLS e que, por isso, não se pode dizer uma novidade importante. Ainda neste domínio, a idade máxima para integrar Equipas de Juventude foi reduzida de 30 anos (inclusive) para 29 (inclusive), solução que, como é óbvio, não suscita considerações particulares (artigo 32.º, n.º 7).
Sobre eleições e mandatos nos órgãos do Partido, o número de membros da Comissão Eleitoral foi flexibilizado, passando a fixar-se máximos, ao invés de um número fixo de lugares (artigo 34.º, n.º 3, alíneas a), b) e c)) e foi introduzida a eleição através de método de Hondt para os lugares no Conselho Nacional apurados em função do número de membros (artigo 35.º, n.º 2, alínea b), b.2). O sistema de voto foi alterado de ‘Voto Único Transferível’ para ‘Voto Preferencial’ (artigo 35.º, n.º 4), remetendo-se para um regulamento eleitoral a definição das respetivas regras, que deverão, em qualquer caso, respeitar sempre o método de voto com indicação de preferência.
Observa-se também um reforço do estatuto de incompatibilidades dos membros do Conselho Fiscal, que ficam proibidos de serem titulares de lugares noutros órgãos nacionais do Partido (artigo 38.º, n.º 5, alínea c)). Trata-se, de forma muito evidente, de um importante reforço da independência do órgão de fiscalização que nenhuma censura nos merece.
Encontramos também várias alterações às regras dos estatutos relativas às votações em órgãos colegiais. A adesão ou saída do PLS de grupos partidários ou de outras organizações exige agora maioria de 2/3 dos membros do Conselho Nacional presentes na votação (artigo 4.º, n.º 2). Este órgão passa também a poder reunir em segunda convocatória com a presença de 25% dos titulares, como já sucedia com a Convenção Nacional e com os Plenários dos Núcleos (regra que se mantém quanto a estes – artigo 40.º, n.º 2). Introduziu-se, agora, como regra a desconsideração dos votos brancos ou nulos no apuramento de percentagens expressivas de formas de maioria qualificada exigidas pelos estatutos para certas deliberações (artigo 40.º, n.º 3, alínea f)) e as moções de censura ao nível dos Núcleos passam a exigir subscrição por 25% dos membros, diferindo para ato regulamentar a possibilidade de fixação de percentagem mais alta para núcleos de reduzida dimensão (artigo 42.º, n.º 3). Também aqui, não divisamos matérias sujeitas a parametrização legal que representassem obstáculo à alteração dos estatutos nos termos aprovados por PLS.
As regras de organização das listas de candidatura para lugares políticos conheceram muitas alterações, de tal forma que seria fastidioso elencar todas modificações agora introduzidas. O artigo 43.º, na nova versão estatutária, passa a possuir a seguinte redação:
«1. A escolha de candidatos para cargos políticos regionais ou locais rege-se pelas seguintes regras:
a) A Equipa de Coordenação dos Núcleos deve organizar uma recolha prévia de proponentes a candidatos para as eleições locais e regionais;
b) A Comissão Executiva em colaboração com os Núcleos pode organizar uma recolha nacional de proponentes a candidatos, para eleições locais e regionais, que serão posteriormente avaliados pela respetiva Equipa de Coordenação;
c) Devem todas as propostas ser feitas com base na disponibilidade manifestada pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pela Comissão Política;
d) As listas de candidatos devem ser preenchidas do cabeça de lista até aos suplentes, priorizando sempre os Membros em relação a não Membros, que aceitem integrar as mesmas, devendo a sua seleção atender à competência, idoneidade e adequação para o exercício das funções e se identifiquem com os princípios e objetivos do partido. A exceção a esta ordenação carece de aprovação prévia da Comissão Política e do Conselho Nacional;
e) Cabe aos Núcleos, através da sua Equipa de Coordenação, a escolha de candidatos, quando se trate de cargos no âmbito das freguesias, dos concelhos ou das Regiões Autónomas, com aprovação dos primeiros lugares de cada lista, pelo menos, 15% do total da lista sem contar com suplentes, arredondado ao número inteiro superior, por voto secreto, por meio do sistema de votação de aprovação ou rejeição, no Plenário do respetivo Núcleo, respeitando as obrigações da lei eleitoral nacional, junto com o Programa Eleitoral da candidatura;
f) Na eventualidade de rejeição, pode a Equipa de Coordenação do Núcleo apresentar, 30 minutos após a votação, novos nomes à votação;
g) As coligações pré-eleitorais seguem os mesmos princípios, com as devidas adaptações como previstas no Regulamento de Núcleos;
h) Todas as candidaturas devem ser ratificadas por voto secreto em Conselho Nacional. Pode o Núcleo voltar a apresentar candidaturas, para as listas que eventualmente tenham sido recusadas, mas com diferente composição da lista ou Programa Eleitoral;
i) Na ausência de apresentação de candidaturas pelos Núcleos, até à data estipulada pelo Conselho Nacional, pode a Comissão Executiva substituir-se ao Núcleo e apresentar candidaturas locais, ratificadas em Conselho Nacional.
2. A escolha de candidatos às eleições legislativas rege-se pelas seguintes regras:
a) Cada Equipa de Coordenação de um Núcleo pode propor uma recomendação à Comissão Política, de 2 candidatos para o círculo eleitoral a que pertence, por deliberação escrita em ata da Equipa de Coordenação;
b) Os conselheiros nacionais podem propor uma recomendação de candidatos, que não estejam já nas propostas dos Núcleos, se sustentados em 7 subscrições de conselheiros nacionais;
c) Devem todas as propostas ser feitas com base na disponibilidade manifestada pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pela Comissão Política;
d) Devem todas as propostas recebidas incluir apenas candidatos que têm uma relação pessoal ou profissional comprovada com o círculo eleitoral para o qual são propostos;
e) A Comissão Política deve então propor ao Conselho Nacional a lista de candidatos para as eleições para cada círculo eleitoral;
f) As listas de candidatos devem ser preenchidas do cabeça de lista até aos suplentes, priorizando sempre os Membros em relação a não Membros, que aceitem integrar as mesmas, devendo a sua seleção atender à competência, idoneidade e adequação para o exercício das funções e se identifiquem com os princípios e objetivos do partido. A exceção a esta ordenação carece de aprovação prévia da Comissão Política e do Conselho Nacional;
g) Devem todos os candidatos estar disponíveis para responder numa sessão de perguntas no Conselho Nacional, se solicitada pela Comissão Política ou pelo Conselho Nacional, sendo a recusa fator de rejeição do candidato;
h) A ordenação da lista deve respeitar a lei eleitoral nacional;
i) Cabe ao Conselho Nacional a aprovação das listas finais apresentadas pela Comissão Política;
j) A confirmação da disponibilidade individual dos candidatos deve ser confirmada pela Comissão Executiva. A não aceitação de participação na lista pelos escolhidos remove-os da lista e faz subir na ordem os que se encontram na parte inferior da mesma, de novo em respeito máximo pela votação efetuada;
k) Na ausência de candidatos suficientes para preenchimento total das listas, a ordenação e completude da restante lista e suplentes é feita pela Comissão Executiva com colaboração dos Núcleos, em respeito pela lei eleitoral nacional.
3. A escolha de candidatos para cargos políticos internacionais, como seja o Parlamento Europeu, rege-se pelas seguintes regras:
a) A Comissão Política indica os dois primeiros lugares na lista, pendente de aprovação no Conselho Nacional;
b) A Comissão Política pode propor ainda ao Conselho Nacional candidatos para as eleições, até ao número máximo previsto na lei para listas a essa eleição;
c) Os conselheiros nacionais podem propor ao Conselho Nacional candidatos, que não estejam já propostos, se sustentados em 7 subscrições de conselheiros nacionais;
d) Devem todas as propostas ser feitas com base na disponibilidade manifestado pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pela Comissão Política;
e) Devem todos os candidatos estar disponíveis para responder numa sessão de perguntas no Conselho Nacional. A recusa é fator de rejeição do candidato;
f) A Comissão Política tem a prorrogativa de vetar nomes dos candidatos selecionados antes da votação para ordenação da lista, que em caso de veto, já não participam da eleição;
g) As listas de candidatos devem ser preenchidas do cabeça de lista até aos suplentes, priorizando sempre os Membros em relação a não Membros, que aceitem integrar as mesmas, devendo a sua seleção atender à competência, idoneidade e adequação para o exercício das funções e se identifiquem com os princípios e objetivos do partido. A exceção a esta ordenação carece de aprovação prévia da Comissão Política e do Conselho Nacional;
h) A ordenação prévia da lista, à exceção dos dois primeiros lugares indicados pela Comissão Política, é feita por voto secreto nominal nos candidatos, pelo sistema de Voto Preferencial, em Conselho Nacional, por regras a definir no Regulamento Eleitoral;
i) A ordenação final será depois revista, em respeito pela lei eleitoral nacional, desde o mais votado até ao menos votado, mas sempre com o máximo respeito possível pela votação efetuada;
j) A confirmação da disponibilidade individual dos candidatos deve ser confirmada pela Comissão Executiva. A não aceitação de participação na lista pelos escolhidos remove-os da lista e faz subir na ordem os que se encontram na parte inferior da mesma;
k) Na ausência de candidatos suficientes para preenchimento total das listas, a ordenação e completude da restante lista e suplentes é feita pela Comissão Executiva, em respeito pela lei eleitoral nacional.
4. O apoio formal a candidaturas à Presidência da República que tenham manifestado à Comissão Política interesse no apoio do Partido Liberal Social, pode ser proposto pela Comissão Política e aprovado pelo Conselho Nacional.
5. A Comissão Política define o plano de formação necessário para os candidatos a cargos externos, que pode ser requerido para a formalização das candidaturas.»
A modelação deste conjunto minucioso de regras para a elaboração de listas para concorrer a eleições relativas a órgãos políticos possui cobertura pela liberdade associativa (artigo 46.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) na vertente em que garante autonomia e discricionariedade aos membros para definirem as regras internas por que se disciplinará a atividade do Partido. Nada se encontra, pois, que invada segmentos sujeitos a norma imperativa.
Os estatutos conferem agora à Comissão Executiva poderes para aprovar a criação e dissolução de quaisquer estruturas locais (não apenas as que possuíssem dimensão nacional, como antes sucedia – artigo 48.º, n.º 2 e revogação do artigo 48.º, n.º 3), subordinando-se esta forma de expansão do Partido ao regulamento que venha a ser aprovado pelo Conselho Nacional (novo artigo 48.º, n.º 4).
No preceito dedicado às disposições transitórias, por fim, realizam-se várias alterações que parecem tributárias da desnecessidade de manter algumas das estipulações iniciais, de uma parte, e da modesta moldura humana do Partido, de outra. São eliminadas as disposições referentes à prática de atos nos 6 meses e trinta dias subsequentes à fundação do Partido (a) e b), do n.º 1, do artigo 50.º), à primeira eleição interna e as limitações que pressuponham um período prévio de atividade (anteriores alíneas e) e f), do artigo 50.º). Bem se compreende a eliminação destas cláusulas, já que estavam estritamente ligadas a um momento inicial entretanto esgotado. Depois, foram eliminadas as normas relativas à observância de mínimos para exercício de certos direitos associativos (novas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 50.º): inicialmente programadas para vigorar durante o primeiro ano do Partido, terão agora vigência indeterminada até o PLS contar com 250 membros. Até que se atinja este número mínimo de membros, mantêm-se também as reduções do número de membros dos órgãos internos (novas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 50.º). Estas estipulações, tal como a permissão transitória para que os membros acumulem funções na Comissão Executiva e em Núcleo até que este atinja 100 membros inscritos (nova alínea f), do n.º 1, do artigo 50.º), parecem ser medidas de gestão refletoras do número atual de membros.
À semelhança do que fomos deixando impresso, também nenhuma destas matérias conhece enquadramento legal que limitasse a autonomia da vontade dos membros do Partido e, assim sendo, também sobre as descritas estipulações dos estatutos nada há a apontar.
Em face de todo o exposto, porque não se divisa qualquer violação do quadro legal e constitucional vinculativo da disciplina partidária, também porque em respeito do princípio de mínimo de ingerência na vida associativa, conclui-se que os novos Estatutos de PLS estão dotados dos atributos de que depende a anotação, em inteira conformidade com o requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, a anotação dos novos Estatutos do Partido Liberal Social, reformulados pela II Convenção Nacional do Partido, conforme cópia contendo a versão consolidada e junta a fls. 512 a 519 destes autos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Gabriela Cunha Rodrigues - Paula Ribeiro de Faria - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Luís Filipe Lameiras - Afonso Patrão - Maria Benedita Urbano (vencida com declaração de voto) - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido, acompanhando no essencial a declaração voto da Conselheira Maria Benedita Urbano) - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão plenária por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Não acompanho na íntegra a decisão a que esta declaração de voto vai aposta e nem parte dos respetivos fundamentos pelas razões seguidamente expostas.
1. Mostra-se necessário, a título de nota prévia e de forma necessariamente concisa, enquadrar as razões da nossa dissensão.
A democracia interna dos partidos é uma exigência constitucional que tem de ser contrabalançada com a liberdade de associação, não podendo em todo o caso, de modo algum, ser totalmente obliterada pela invocação da autonomia dos partidos. Se é certo que a Constituição portuguesa não nega a natureza de associações privadas dos partidos políticos, nem por isso deixa de estabelecer limites à sua liberdade interna e externa por força da função pública (ou funções públicas), constitucionalmente relevante, que lhes confere. A partir do momento em que o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição consagra a liberdade de participação na vida pública (dispondo que «[T]odos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos») e em que o n.º 1 do artigo 10.º prescreve que «[O] povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição», designadamente através dos partidos políticos (n.º 2 do artigo 10.º da CRP), dificilmente o juiz constitucional poderá furtar-se a um controlo, mínimo que seja, sobre o respeito, ou não, das normas constitucionais e legais vigentes neste domínio.
Dentro dos partidos políticos, sobretudo daqueles em que a ideologia não é, ou deixou de ser, um fator decisivo para garantir a adesão incondicionada dos seus membros, constata-se a existência de visões e posições distintas e por vezes mesmo de fações. Significa isto que as decisões partidárias, nomeadamente no que respeita à escolha de candidatos para concorrer a eleições nacionais, regionais ou locais – não deixando de sublinhar que a função eleitoral, materializada sobretudo na apresentação de candidaturas a cargos políticos, é uma ‘atribuição’, porventura a mais importante, conferida pela Constituição aos partidos políticos –, nem sempre merecerão a adesão de todos. Pelo que, como exigência mínima de democraticidade, os partidos deveriam promover mecanismos internos em que todos tenham a possibilidade de tomar parte das decisões que são fundamentais para a vida do partido, v.g., eleições para a escolha de candidatos a órgãos representativos externos e referendos internos como momento prévio para a tomada de decisões cruciais para os partidos. Mesmo deixando de lado as ideias de Michels sobre a inevitável oligarquia partidária, mesmo que se considere afoito retirar ilações sobre a influência de partidos que não estão organizados e não funcionam de forma democrática na qualidade do regime democrático em geral, a verdade é que a democracia interna dos partidos é uma exigência constitucional incontornável e merecedora de toda a atenção, em particular por parte daqueles que têm a obrigação constitucional de garantir a sua preservação, qual interesse legítimo a tutelar (artigos 10.º, 51.º, n.º 5, e 223.º da Constituição).
Como consequência disto, toda a atuação partidária, seja interna (para efeitos de organização e de orientação política) seja externa, deverá necessariamente respeitar os princípios constitucionais que se impõem neste domínio (designada e especificamente, o da transparência, o da organização e da gestão democráticas e o da participação de todos os seus membros – artigo 51.º, n.º 5, da CRP; ver, ainda, artigo 10.º, n.º 2) independentemente de se apurar em concreto qual a exata medida da vinculação dos partidos. Isto, obviamente, para além de os partidos estarem igualmente vinculados aos ditames da lei, designadamente da Lei dos Partidos Políticos (veja-se, quanto a princípios, o seu artigo 5.º).
Num plano algo distinto, e não obstante os partidos políticos, na nossa ordem jurídica, serem considerados associações privadas, tenho muitas dificuldades em traçar paralelismos exatos entre a vida interna dos partidos políticos e a da generalidade das associações privadas, em especial a das sociedades comerciais. A lógica política, e, em particular a lógica político-partidária, é uma lógica muito própria, podendo afirmar-se ser o sistema partidário um sistema autorreferencial.
2. Fruto de tudo isto, não consigo acompanhar partes do texto do acórdão em que se afirma a existência de espaços da atuação interna dos partidos que não estão cobertos, ainda que minimamente, por normas jurídicas, desde logo, pelos princípios identificados supra.
Independentemente de tudo isto, e de forma mais concreta, consideramos não respeitar um standard mínimo de democraticidade interna, legalmente imposta, a forma como são escolhidos parte dos membros da Comissão Política. De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º («Comissão Política») do projeto de Estatutos, a Comissão Política «[É] o órgão nacional de direção e representação política do Partido Liberal Social». As competências elencadas no n.º 2 são bem exemplo disso. Deixando de lado o artigo 5.º da LPP, de teor mais genérico, o artigo 26.º da mesma lei («Órgãos de direção política») determina que «O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados». Uma tal opção reflete o desejo do legislador, em sintonia com a Constituição, de que os partidos não sejam dominados por oligarquias. Ora, não concebemos que a escolha pessoal e discricionária de vários membros da Comissão Política pelo Presidente do PLS, que também determina a duração do respetivo mandato, seja compatível com aquela norma legal, não devendo ser enquadrada dentro da categoria da eleição, seja ela direta ou indireta. Não pode também deixar de se chamar a atenção para a circunstância de na eleição da Comissão Executiva – sendo que o Presidente do PLS irá escolher para integrar a Comissão Política até um máximo de cinco membros da Comissão Executiva – se utilizar o sistema maioritário com listas fechadas (artigo 37.º, n.º 11, do projeto de Estatutos), muito dificilmente considerado um sistema eleitoral propiciador da democracia interna partidária. De notar, ainda, que além do Presidente compõem (rectius, um dia poderão integrá-lo) este órgão os presidentes dos grupos parlamentares do Partido na Assembleia da República nas Assembleias Regionais e, bem assim, o Coordenador de Grupo de Assembleia no Parlamento Europeu. A sublinhar, outrossim, o papel fundamental da Comissão Política na escolha das candidaturas para eleições externas (artigo 43.º do projeto de Estatutos). A latere, diga-se que a escolha dos membros da Comissão Política de um partido não se compara à escolha de membros de um qualquer órgão de uma sociedade comercial e nem pode ser traçado um paralelismo exato com a escolha dos ministros por parte do Primeiro-Ministro, baseada na confiança política e potenciadora de uma correspetiva responsabilidade política do Primeiro-Ministro (responsabilidade in eligendo e in vigilando), antes de mais perante o povo, de acordo com o princípio da soberania popular (cfr., entre outros, artigos 1.º e 3.º da CRP).
3. Por último, no que respeita ao disposto no artigo 44.º do projeto de Estatutos, e a título de mera advertência (pessoal), é importante sublinhar que o mesmo, em particular as exceções elencadas na alínea b) do seu n.º 2, deve ser interpretado pelo partido de cujo registo agora se trata à luz do disposto do preceituado no artigo 152.º, n.º 2, da CRP.
Maria Benedita Urbano