Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, capitão-de-mar-e-guerra, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada (CEMA), publicado no …-nº …, de 1.8.02, que indeferiu o pedido do recorrente de integração na reforma ao abrigo da alínea b), do art. 175, do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR90), aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, e consequente atribuição de complemento de pensão de reforma, previsto no art. 12 deste diploma legal.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
- a)O presente recurso tem por objecto a decisão do douto Acórdão recorrido que manteve o acto recorrido por considerar que, coexistindo, como decide coexistirem, uma concorrência de fundamentos para a reforma do recorrente não se devem considerar violados os preceitos legais de atribuição de reforma pelo limite dos 65 anos de idade, em virtude do recorrente não conseguir provar que a Administração não decidiu a sua passagem à reforma com base no requerimento que o mesmo anteriormente formulou para passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço (ou seja por aposentação voluntária).
- b)Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os articulados das partes e a decisão recorrida, bem como os demais elementos constantes dos autos.
- c)Com o devido respeito, a decisão em apreço afigura-se inaceitável e com ela o recorrente não se pode conformar.
- d)A ocorrência do limite de idade ainda quando o recorrente se encontrava no activo e sem a situação de aposentação antecipada definitivamente resolvida (nomeadamente pela Caixa Geral de Aposentações - CGA) determina o indeferimento tácito (no caso pela CGA) da pretensão do recorrente ou, pelo menos, a imediata extinção do processo de aposentação antecipada em curso, na medida em que este não chega a gozar um dia que seja da pretensão almejada (e, no caso, até deferida, pelos serviços, mas não concretizada pela CGA).
- e)Daí que em caso algum se possa considerar que, no caso em apreço, a passagem à situação de reforma assentou num duplo fundamento, pois tal, no caso, não existe.
- f)A lei deve ser interpretada na presunção de que o legislador não se enganou, consagrando as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nº 3, do Código Civil.
- g)Pela própria letra da lei, e feita a sua interpretação, se conclui que os fundamentos de passagem à situação de reforma não são objectivamente cumuláveis, pelo que nada cumpre provar ao recorrente.
- h)Ou o recorrente passou à situação de reformado pelo limite de idade ou pelo regime da antecipação (e, para tal, a sua situação de passagem a esta última condição teria forçosamente de se verificar antes do mesmo perfazer os 65 anos de idade).
- i)Não tendo o recorrido passado à situação de reforma antes de perfazer a idade limite só se poderia concluir que o mesmo passou à reforma por imposição legal e nunca voluntariamente ou por qualquer outra causa, pois dessas prorrogativas não desfrutou, embora, no caso, o processo de reforma antecipada se encontrasse em curso.
- j)Decidir o contrário é violar o artigo 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), o artigo 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6.
- i)E é violar também o artigo 5º, nº 1, do CPA e o artigo 13º da CRP, por violação do princípio da igualdade, aqui, nomeadamente, traduzido na exigência de igualdade de benefícios ou prestações concedidos pela Administração.
- m)E é violar também os princípios da boa-fé, da justiça e o da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na medida em que a inexistência de decisão da CGA quanto à reforma antecipada do recorrente antes de este ter prefazido (sic) 65 anos de idade, não pode resultar na utilização deste fundamento para basear a passagem à sua situação de reforma, sob pena de ter como consequência um sacrifício injusto, injustificado e ilegal para a posição jurídica deste, violando-se assim o disposto no artigo 6º e 6ºA do CPA e o artigo 266º, nº 2, da CRP.
n). Sendo, desse modo inconstitucional a interpretação feita às disposições legais acima referidas, por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP.
- o)Acresce que ao não se pronunciar sobre as disposições legais, regras de interpretação e princípios jurídicos e constitucionais em que se baseou para concluir sobre a verificação de duplo fundamento para que o recorrente passasse à reforma, o douto Acórdão recorrido deve ser declarado nulo por absoluta falta de especificação dos fundamentos de Direito da decisão - artigo 668º, nº 1, b), do CPC.
- p)Deste modo a decisão recorrida deve ser anulada por violação dos artigos 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), artigos 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, bem como dos artigos 668º, nº 1, b), do CPC, artigos 5º, 6º e 6º A do CPA e do artigo 266º, nº 2, da CRP.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, que se solicita, e com os fundamentos acima expostos, deve o Acórdão recorrido ser anulado, por violação, nomeadamente, dos artigos 174º, al. b), e 178º do EMFAR (Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24.1), artigos 9º, 160º, nº 1, e 163º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, bem como dos artigos 668º, nº 1, b), do CPC, artigos 5º, 6º e 6º A do CPA e do artigo 266º, nº 2, da CRP, devendo ser substituído por outro em que se conclua conforme peticionado na decisão recorrida, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
A entidade recorrida (CEMA) apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
- a)O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Almirante CEMA, que não autorizou a sua integração na reforma ao abrigo do artigo 174º alínea b) do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90 de 24.01. (EMFAR90).
- b)O douto Acórdão, ora em crise, veio pronunciar-se sobre a violação, invocada pelo Recorrente, dos artigos 174º alínea b) e 178º do EMFAR 90 e bem assim, sobre a violação dos artigos 160º e 163° do DL 236/99 de 25.06 (EMFAR99).
- c)Entendeu o douto Acórdão que se verificou a ocorrência de dois dos fundamentos para a atribuição da reforma, i.e., tanto ocorreu (em primeiro lugar) o deferimento do pedido da reforma deduzido pelo Recorrente, como (posteriormente) a atingiu o limite de idade para o efeito.
- d)Contudo, o Recorrente não apresentou qualquer prova, que permitisse apurar qual dos fundamentos para a passagem à reforma foi tido em conta pela CGA, o que seria relevante para apurar se existe ou não direito a um complemento de pensão, muito embora não seja esta a questão de fundo apreciada pelo douto Acórdão.
- e)O Recorrente invocou somente a violação dos artigos 174º alínea b) e 178º do EMFAR90, pelo que, deve entender-se, como o fez o douto Acórdão, que as normas invocadas, apenas regulam as causas e o momento de passagem à situação de reformado, não se verificando o vício suscitado.
- t)Com a entrada em vigor do EMFAR99, foram alterados os requisitos de atribuição do complemento de pensão, constantes do artigo 12º do EMFAR90.
- g)Porém, tal alteração, não é aplicável ao Recorrente, pois a sua situação firmou-se na ordem jurídica nos termos e ao abrigo EMFAR90.
- h)A violação dos artigos 160º e 163° do EMFAR99, não procede, na medida em que este diploma não é aplicável à situação em apreço, já que não estava em vigor aquando do momento em que o Recorrente foi reformado.
- i)Não se verificou o indeferimento tácito da pretensão do Recorrente, nem tão pouco a extinção do processo de aposentação antecipada em curso na CGA.
- j)O douto Acórdão não viola os artigos 13º e 266º nº 2 da CRP, nem os artigos 5º, 6º, 6º-A todos do CPA, na medida em que, os vícios invocados não encontram qualquer suporte factual nas alegações do Recorrente, não devendo, por isso, ser objecto de análise pelo Venerando Tribunal, para o qual foi interposto o presente recurso.
- k)O douto Acórdão contém, na plenitude, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não se encontrando preenchida o da previsão do artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, não padecendo por isso de qualquer nulidade.
Nestes termos, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja negado provimento ao presente recurso e mantido o mui douto Acórdão recorrido, com que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante
JUSTIÇA
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada, publicado no … - numero .. de 1-08-02, nos termos do qual foi indeferida a pretensão do ora recorrente da sua reforma ser integrada na previsão da alínea b) do artigo 175 do EMFAR e, consequentemente asseguradas as condições do regime jurídico aplicável, nomeadamente no que se reporta ao abono do complemento de pensão a que tem direito.
Alicerçando o decidido, após ter ponderado que no caso em apreço concorriam os fundamentos para a passagem à reforma previstos nas alíneas b) - 65 anos de idade e d) -requerimento do interessado para passagem à reforma depois de ter completado 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço do artigo 175º do EMFAR, concluiu-se no acórdão que o recorrente não provara que administração não decidira com base no requerimento que apresentara, a que acresceria o facto de não ter sido alegado a violação da norma que regula a concessão do complemento da resolução (artigo 12º, nº 1 do DL 34-A/90, com referência ao artigo 11º), o que se configurava como necessário para a resolução da questão de se saber se o correspondente direito lhe assistiria.
Inconformado com a decisão proferida, para além de arguir a nulidade do acórdão por absoluta falta de fundamento de direito - artigo 668º, alínea b) do CPC, na sua alegação de recurso o recorrente vem defender que os fundamentos da passagem à situação de reforma não são cumuláveis, uma vez que não tendo passado à situação de reforma antes de perfazer a idade limite só se poderia concluir que teria passado à reforma por imposição legal e não voluntariamente, invocando ainda a violação dos princípios da boa-fé, justiça e proporcionalidade. Vejamos.
Da nulidade do acórdão:
Baseia o recorrente a arguição no facto do acórdão não se ter pronunciado sobre as regras de interpretação, disposições legais e princípios jurídicos e constitucionais que sustentam a conclusão de que ocorreria duplo fundamento para a sua passagem à reforma.
Como se vê, em rigor, o recorrente não alega a falta de motivação de direito da própria decisão mas antes a não justificação de um dos fundamentos que lhe serviram de suporte.
Ora, como constitui jurisprudência pacífica, a nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea b) apenas se verifica no caso da falta absoluta de fundamentação da decisão final proferida e não quando esta seja insuficiente ou incompleta, designadamente quando decorra da mera não justificação de um dos fundamentos utilizados no percurso argumentativo conducente a essa decisão - cfr. acórdão de 7-12-00, recurso nº 46.156.
Daí que, a meu ver, deva improceder a arguição de nulidade.
Questão de mérito do recurso.
Como primeira nota, afigura-se-me de realçar que não integra o objecto do presente recurso jurisdicional a questão relativa ao eventual direito do recorrente ao complemento de pensão em decorrência de ser reconhecido que a sua reforma se integraria na previsão do artigo 175º, alínea b) do EMFAR, pretensão que também formulara ao CEMA.
Com efeito, no tocante a essa matéria o recorrente não ataca o entendimento perfilhado no acórdão no sentido da impossibilidade da resolução dessa questão em resultado de não ter sido alegada a violação da norma que prevê esse complemento de reforma.
Como tal, o recurso cinge-se a sindicar o acórdão na parte em que concluiu que, existindo dois fundamentos para a passagem à reforma do recorrente, o recorrente não lograra provar que administração não decidira com base no seu requerimento e daí que não teriam sido violados os artigos 174º, alínea b) e 178º do EMFAR, que apenas regulam as causas e o momento de passagem situação de reformado.
Acompanha-se o recorrente quando defende que os fundamentos da passagem à reforma não são cumuláveis, uma vez que atingido que seja o limite de idade será esse, por imposição legal, o único fundamento válido para a passagem à reforma, caducando em simultâneo os requerimentos que eventualmente os interessados tenham apresentado tendo em vista a sua aposentação antecipada.
Mas será que assim terá acontecido no caso em apreço?
No desconhecimento da concreta fundamentação do acto da CGA que passou o recorrente à situação de reforma, entidade essa estranha ao recurso contencioso, ao CEMA impunha-se uma tomada de posição perante a pretensão apresentada pelo recorrente que tomasse apenas em conta os dados que possuía e que apontavam para o desencadear de um procedimento tendo em vista a reforma voluntária do mesmo.
De todo o modo, recaindo sobre o recorrente o ónus de prova dos factos que invoca como fundamento do pedido de anulação do acto contenciosamente impugnado, sempre as consequências de um "non liquet" em tal matéria por ele deveriam ser suportadas.
Em conclusão, não se descortinando em que medida ainda terão sido violados os princípios da boa-fé, justiça e proporcionalidade, o que o recorrente tão pouco demonstra, bem se andou no acórdão ao dar por não verificados os vícios de violação de lei assacados ao despacho de indeferimento contenciosamente impugnado.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- Nos termos da portaria de 3/8/98, documento junto a fls. 8 dos autos e aqui rep., o recorrente passou à situação de reforma no dia 14/6/98, data em que perfez 65 anos de idade.
2- Em 15/1/98 o aqui recorrente requereu a passagem à situação de reforma da armada, ao abrigo da alínea d) do art. 174° do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1.
3- Foi elaborada a Informação nº …/… da DSP, RR, de 2/2/98 onde se emite parecer no sentido do deferimento.
4- Em 19/2/98 o Superintendente dos Serviços do Pessoal, por delegação do CEMA, deferiu o pedido do recorrente, da passagem à situação de reforma, tendo sido tal despacho publicado no …/…/98MAR16, e o processo foi enviado para a CGA.
5- Em 17/1/02 o aqui recorrente requereu ao CEMA a integração da sua reforma ao abrigo do art. 174° al. b) do EMFAR. (fls. 35 e 36 aqui rep.).
6- Em 25/7/02 a entidade recorrida profere o seguinte despacho (publicado na …/…/01AGO02):
"Indefiro por a passagem à reforma se ter processado em conformidade com o requerido."
3. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso de anulação, no qual o recorrente impugnou o despacho do CEMA, que indeferiu a pretensão, por aquele formulada, de que a respectiva reforma fosse integrada na previsão da alínea b), do art. 175 do EMFAR90 e, por consequência, lhe fosse atribuído o complemento de pensão a que, nesse caso, teria direito.
Para assim decidir, considerou o acórdão:
…
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 175° (por lapso, refere-se 174º), al. b) e 178° do DL n° 34 A/90, de 24/1 (EMFAR 90),
O art. 175° (por lapso, refere-se 174º) em causa determina várias causas para determinar a passagem à reforma: desde o limite dos 65 anos de idade, al. b), à prevista na alínea d), requerimento do interessado para passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço).
A questão aqui em causa é que ocorreram no caso sub judice os dois fundamentos para a atribuição da reforma, tanto ocorreu o deferimento do pedido de reforma deduzido pelo recorrente, como o mesmo atingiu o limite de idade.
Mas, como refere o MP "não tendo beneficiado dessa passagem antes de ocorrer o limite de idade, tem de se concluir que ocorreu um duplo fundamento para que o recorrente passasse à situação de reformado, na data em que essa passagem se efectivou.
A passagem à reforma foi deferida pela Administração militar antes do recorrente ter atingido o limite da idade da reforma; a CGA não esclareceu qual a causa da passagem a esta situação. Assim, qualquer dos fundamentos é por si suficiente para o efeito e pode considerar-se como tendo ocorrido.
O problema só se coloca porque, sendo a reforma a pedido não tem o recorrente direito ao complemento de pensão, porque a nova situação corresponde à sua vontade e aos seus interesses; mas já o tem se a reforma ocorreu por limite de idade, porque, então, considera a lei que na situação de reformado imposta, o militar deve ser compensado pelas eventuais perdas que daí decorram.
Ora, no caso, concorrem ambos os fundamentos para a passagem à reforma, não conseguindo o recorrente provar que a Administração não decidiu com base no seu requerimento, como afirma o acto recorrido, pois é até facto que o decidiu favoravelmente antes que ele atingisse o limite da idade."
E, sendo assim, não se vê onde foram violados os preceitos legais em causa já que estas normas apenas regulam as causas e o momento de passagem à situação de reformado.
Na verdade, para resolver a questão de saber se, perante aquela concorrência de fundamentos para a reforma, tem o recorrente direito ao complemento de pensão, teria de ter sido alegada a violação da norma que prevê tal complemento de reforma, ou seja, o art. 12°, nº 1 do DL 34 A/90, com referência ao art. 11º, preceitos que regulam a concessão do complemento de pensão, mas cuja violação o recorrente não alegou. Improcede, pois, o vício suscitado.
VIOLAÇÃO DOS 160° e 163° do DL 236/99, de 25/6 EMFAR (EMFAR 99).
Como vimos, este diploma não é aplicável à situação sub judice já que não estava em vigor aquando do momento em que o recorrente foi reformado.
…
O recorrente discorda do assim decidido, alegando, em suma, que tendo completado 65 anos de idade sem que fosse decidido o pedido que formulara para a reforma antecipada, ocorreu indeferimento tácito desse pedido ou, pelo menos, extinção do correspondente processo. E que, por não ter ocorrido antes de atingir aquele limite de idade, passou à reforma por imposição legal e não voluntariamente, pois não beneficiou das prorrogativas de que, nesse caso, beneficiaria. Alega ainda, que, por não ter seguido este entendimento, o acórdão recorrido violou os arts 175, al. b) e 178 EMFAR90 e os arts 9, 160, nº 1 e 163 do DL 236/99, de 25.6, bem como os arts 5, nº 1, 6 e 6-A do CPA e aos princípios da igualdade, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade. Por fim, alega que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. b) do CPCivil, por não se ter pronunciado sobre as disposições legais, regras de interpretação e princípios jurídicos e constitucionais em que baseou a conclusão de que teria ocorrido duplo fundamento para a respectiva passagem à reforma.
Começaremos por apreciar desta arguição de nulidade, pois que, a proceder, prejudicaria o conhecimento das demais questões suscitadas na alegação.
Nos termos do indicado art. 668, nº 1 do CPCivil, «1. É nula a sentença (ou acórdão – 716/1) … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Conforme é jurisprudência pacífica (vd., v. g., ac. de 5.3.91-Rº 28854, de 6.10.99-Rº 44057 e de 71.2.00-Rº 46156), tal nulidade apenas se verifica no caso da falta absoluta de fundamentação da decisão final proferida e não quando esta seja insuficiente ou incompleta, designadamente quando decorra da mera não justificação de um dos fundamentos utilizados no percurso argumentativo conducente a essa decisão.
Ora, como bem nota, no seu parecer, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o recorrente, em rigor, não alega a falta de motivação de direito da própria decisão, mas antes a não justificação de um dos fundamentos que lhe serviram de suporte.
Daí que seja improcedente a deduzida arguição de nulidade.
Vejamos, agora, do mérito do recurso.
Conforme a matéria de facto que, sem controvérsia, foi apurada no acórdão sob impugnação, o recorrente requereu a respectiva passagem à situação de reforma da Armada, ao abrigo da alínea d) do art. 175 do EMFAR90, que prevê a transição para tal situação do militar do militar do QP que o requeira «depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço».
Esse requerimento foi deferido, em 19.2.98, pelo Superintendente dos Serviços de Pessoal, por delegação do CEMA, sendo o processo enviado à CGA.
Por Portaria de 3.8.98 do CEMA, e nos termos do art. 178 do EMFAR90, que estabelece que «a passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação», o recorrente veio a ser colocado na situação de reforma no dia 14.6.98.
Sendo que, nesta última data, completara 65 anos de idade, o ora recorrente, em 15.1.02, formulou, perante o CEMA, a indicada pretensão, indeferida pelo acto contenciosamente impugnado, de que a respectiva passagem à reforma fosse considerada como tendo ocorrido nos termos da previsão da alínea b) do citado art. 175 do EMFAR90, segundo a qual transita para situação de reforma o militar do QP que «atinja os 65 anos de idade». O que possibilitaria que, como também solicitou, lhe fosse abonado o complemento de pensão, nos termos previstos no DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou aquele EMFAR, cujo art. 12 estabelece que «1 – Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhe fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
Com fundamento em que o recorrente não alegou violação deste preceito legal, o acórdão recorrido decidiu não poder tomar conhecimento da questão relativa ao eventual direito ao abono do complemento de pensão a que alude o mesmo preceito.
Na respectiva alegação, o recorrente não impugna tal entendimento do acórdão. Pelo que a matéria relativa a esse eventual direito ao abono de complemento de pensão não integra o objecto do recurso.
Assim sendo, apenas está em causa a parte do acórdão em que se julgou improcedente a alegação de que foram violados os arts 175 e 178 do EMFAR90.
O recorrente persiste em defender que ocorreu tal violação, com base na alegação de que, não tendo ocorrido antes de perfazer 65 anos de idade, a respectiva passagem à reforma só poderia ter resultado da determinação legal contida na alínea b) daquele art. 175 do EMFAR90.
É certo que, como diz o recorrente, só um fundamento poderá ter ocorrido para a respectiva passagem à reforma: o deferimento do requerimento do próprio recorrente para a reforma antecipada ou a própria determinação legal [art. 175, al. b)], se aquele atingiu o limite de idade, sem que aquela pretensão tenha sido atendida, caducando, neste caso, aquele requerimento.
Todavia, como bem ponderou o acórdão sob impugnação, o recorrente não fez a prova, como lhe competia (art. 342 Civil), de que, como alega, tal sucedeu por ter atingido o limite de idade e não por via do deferimento do requerimento que apresentou para reforma antecipada. E, ainda que, neste sentido, aponte o facto de esta pretensão ter sido acolhida ao nível da Armada, certo é que se ignora a concreta motivação da própria CGA, entidade estranha ao recurso contencioso, que passou o recorrente à situação de reforma.
Nestas circunstâncias, e recaindo sobre o recorrente o ónus de prova dos factos que invoca como fundamento do pedido de anulação do acto contenciosamente impugnado, sempre as consequências de um non liquet em tal matéria por ele deverão ser suportadas.
Para além disso, e quanto à pretendida violação de normas do EMFAR 99, aprovado pelo DL 236/99, de 25.6, em cuja invocação persiste o recorrente, improcede também a alegação, uma vez que, como notou o acórdão recorrido, ainda não estavam em vigor aquando da reforma do ora recorrente, não sendo, por isso, aplicáveis à situação em apreço.
Por fim, e quanto à restante matéria da alegação, designadamente no que se refere à pretendida violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade e boa-fé, o recorrente não substancia minimamente tal alegação, além de que se trata de matéria sobre que não se pronunciou o acórdão recorrido e da qual, por isso, também agora não há que conhecer.
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira do Santos – Santos Botelho.