Texto
ACÓRDÃO Nº 373/2021 Processo n.º 258/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Vem o arguido/recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 265/2021, que decidiu não conhecer do recurso por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com invocação das alíneas e da LTC. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo criminal, no âmbito do qual, por despacho proferido em 1.ª instância, foi indeferido o pedido formulado pelo ora recorrente de devolução da taxa de justiça paga pela interposição de recurso da sentença que o havia condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º , n.º 1, alínea a) , do Código Penal , com referência ao artigo 166.º, n.º 3, do Código da Estrada, e relativamente ao qual obteve provimento parcial - o Tribunal da Relação de Coimbra declarou a nulidade parcial da sentença e determinou que a 1.ª instância prolatasse nova sentença. Deste despacho interpôs o recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, por decisão sumária do relator de 3 de novembro de 2020. Apresentada reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra, por via do acórdão recorrido, decidiu julgar procedente a reclamação e, admitindo o recurso, negou-lhe provimento. Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se lê: (…) [D]ando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e ao abrigo do artº 70 nº 1 f) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 81 do C. Custas Judiciais na interpretação dada de que em caso de vencimento do recurso não deve ser restituída a taxa de justiça paga pelo recorrente por violação do artº lº; 13º 20º e 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda por ilegalidade do artº 81º do C. Custas Judiciais por violação do artº 513 nº l do C. E artº 514º nº l Processo Penal e do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O recorrente interpôs em 12 de maio de 2008 recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, e, por Acórdão proferido em 1 de abril de 2009, transitado em julgado em 4 de maio de 2009, obteve vencimento no recurso, tendo o referido Tribunal da Relação de Coimbra decidido que não eram devidas custas. O Tribunal Judicial de l ã instância entendeu que não havia lugar à devolução das custas pagas pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto e que obteve vencimento. O recorrente interpôs recurso pata o tribunal da relação de Coimbra, tendo a decisão sumária negado provimento ao recurso, tendo o recorrente reclamado para a Conferência do tribunal da Relação de Coimbra que veio a negar provimento do recurso interposto pelo recorrente. Ora a douta decisão de que se recorre interpreta a expressão "sem custas" que "a Relação não decidiu nem ordenou a restituição da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e paga, no decurso do processo ... "sendo certo que se o tivesse feito teria inobservado a lei então em vigor, pois o arts 81º nº 1 do C. Custas judiciais estabelece que... as custas e multas pagas no decurso do processo não são restituídas." Ora, quando o douto tribunal da relação decidiu "sem custas", significava que o recurso não pagava custas, razão pela qual se considera que a interpretação dada pelo douto tribunal a quo no sentido de que o artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais determina que não há lugar à devolução das custas pagas no recurso, de que se obteve vencimento, viola o disposto no artº 1º, artº 13º e 20 da C.R.P. O recorrente entende que o douto tribunal a quo desrespeitou a decisão do Acórdão anterior, ao interpretar que se deve aplicar o artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais e entender que por este motivo não há lugar à devolução das custas pagas no recurso, viola o disposto no artº 205 nº 2 da C.R.P. e por isso tal interpretação é inconstitucional, uma vez que o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra que decidiu não haver lugar a custas, transitado em julgado, deve ser obrigatório e por isso se impõe a todas as entidades públicas, nomeadamente o douto tribunal de que se recorre. Além disso, a interpretação do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais no sentido de que não há lugar à devolução das custas no caso do recorrente ter obtido vencimento do recurso é ilegal por violação do artº 513º nº 1 do C. Processo Penal. A interpretação do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais no sentido de que não há lugar à devolução das custas no caso do recorrente ter obtido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e outros encargos e ainda pagamento de compensação do advogado nomeado no decurso do processo, como foi o caso, é ilegal por violar o disposto no artº 514º nº l do C.P.Penal O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, e também na própria reclamação para a conferência respetiva. O recorrente entende que há lugar à devolução das custas pagas no Acórdão em que o recorrente obteve vencimento, por esse Acórdão ter decidido que não havia lugar a custas, e por tal decisão ter transitado em julgado e por essa via essa decisão ser obrigatória para todas as entidades, quer privadas, quer publicas, nomeadamente os tribunais.» Admitido o recurso pelo relator na Relação de Coimbra , remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada. Nos termos da mesma, entendeu-se que o concreto impulso deduzido pelo recorrente não comporta uma qualquer questão normativa, única idónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, procurando na verdade sindicar o mérito da decisão recorrida « ao interpretar que se deve aplicar o art. 81.º, n.º 1 do C. Custas Judiciais e entender que por esse motivo não há lugar à devolução das custas pagas no recurso », de modo a afastar a opção jurisdicional quanto à seleção e sentido do direito infraconstitucional nela aplicado. E, numa segunda ordem de razões, a decisão reclamada funda o não conhecimento do recurso na ilegitimidade do recorrente quanto às duas vias de recurso mobilizadas, entendendo que « na peça de motivação do recurso, única que refere o n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judicias, o recorrente dirige a discussão para a aplicabilidade ao caso da referida disposição legal, na parte em que prevê a não restituição das custas pagas no decurso do processo, ainda que com apelo a princípios com sede constitucional », aduzindo que «[m] enos ainda se encontra na decisão recorrida aplicação de norma relativamente à qual houvesse sido suscitada a verificação de qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, em termos de fundar o recurso previsto na alínea f) do mesmo número e preceito ». A peça de reclamação contém uma duplicação de texto, replicando na sua parte final, com um aditamento ( v.g. o ponto 10.º), o enunciado do que antes se dissera. Deixemos então a transcrição do segmento final (indevidamente titulado de « conclusões » - cuja formulação não é aqui exigida - por desprovido do menor esforço de síntese): «[1.º] O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) e f) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo, bem como por aplicação de normas cuja ilegalidade foi suscitado pelo ora recorrente durante o processo. [2.º] O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: "pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 81 do C. Custas Judiciais na interpretação dada de que em caso de vencimento do recurso não deve ser restituída a taxa de justiça paga pelo recorrente por violação do artº lº; 13º 20º e 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda por ilegalidade do artº 81º do C. Custas Judiciais por violação do artº 513 nº 1 do C. E artº 514º nº l Processo Penal e do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” [3.º] Isto é, o ora reclamante solicitou ao Tribunal constitucional que aprecie a constitucionalidade do artº 81º do Código das Custas Judiciais na interpretação dada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra de que em caso de vencimento do recurso não deve ser restituída a taxa de justiça paga pelo recorrente, porque entende que o mesmo preceito legal (artº 81 do CCustas Judiciais) viola o disposto do artº lº; 13º; 20º, 205 nº 2 da Constituição da República Portuguesa. [4.º] Mais ainda solicitou ao douto tribunal constitucional que aprecie a ilegalidade do artº 81º do C. Custas Judiciais por violação do artº 513º nº l e artº 514 nº l do C.Processo Penal e ainda do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). [5.º] No entanto o douto relator concluiu pela idoneidade do objeto do recurso e afastou o respetivo reconhecimento, fundamentando a sua decisão que "no caso, mostra-se claro que o concreto impulso deduzido pelo recorrente não comporta uma qualquer questão de caráter normativo, idónea a ser conhecida nesta sede. Em termos patentes, o recorrente procura sindicar o mérito da decisão recorrida..." [6.º] Ora, o recorrente reclamante entende, na sua modesta perspectiva, que o douto relator incorre num lapso, pois o que o recorrente pretende é que o douto Tribunal Constitucional "aprecie a inconstitucionalidade do artº 81 do C. Custas Judiciais na interpretação dada de que em caso de vencimento do recurso não deve ser restituída a taxa de justiça paga pelo recorrente por violação do artº 1º; 13º 20º e 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa" e ainda" a ilegalidade do artº 81º do C. Custas Judiciais por violação do artº 513 nº l do C. E artº 514º nº l Processo Penal e do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" [7.º] Isto é, o que está aqui em causa é exatamente uma questão de caráter normativo, quer na vertente da sua inconstitucionalidade, quer na vertente da sua ilegalidade, relativamente e com incidência sobre o artº 81º nº 1 do Código das Custas Judiciais. [8.º] Face a esta situação, o reclamante entende que o Ex.mo Sr Conselheiro Relator não enquadrou devidamente a questão de inconstitucionalidade suscitada da norma do artº 81º nº 1 do Código das Custas Judiciais, porque o recorrente entende que a interpretação dada pelo douto tribunal da Relação de Coimbra da referida norma, esta acaba por violar o disposto no artº lº; 13º 20º e 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, nem tão pouco enquadrou devidamente a ilegalidade do artº 81º nº 1 do C.Custas Judiciais porque o recorrente entende que a norma do artº 81º nº 1 do C.Custas Judiciais viola o disposto no artº 513 nº 1 do e o artº 514º nº 1Processo Penal e do artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . [9.º] Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto e revogar-se a decisão sumária de que se reclama. [10.º] Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. [11.º] O arguido goza do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação e pagamento de compensação ao Patrono nomeado. 6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Importa abordar separadamente a verificação dos pressupostos de admissibilidade das vias de recurso mobilizadas pelo recorrente. Relativamente ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mostra-se manifesto que o requerimento de interposição de recurso não comporta a colocação de um problema de ilegalidade normativa qualificada, assente na colisão entre uma norma aplicada pela decisão e outra norma paramétrica, contida em diploma com a tipologia referida nas alíneas c) , d) e e) do mesmo número e preceito. O que se suscita reconduz-se a um problema de legalidade do próprio ato decisório, assente em diferente entendimento do ordenamento infraconstitucional , designadamente nos artigos 513.º , n.º 1 e 514.º , n.º 1, do CPP , sendo certo que este diploma legal não constitui parâmetro de validade da normação em matéria de custas, nos termos do n.º 3 do artigo 112º da Constituição, mormente da disciplina contida em diploma de idêntico valor, como sucede com o Código das Custas Judiciais. Assim, e no que tange a essa via de recurso, a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido, que deve ser mantido. 7.2. Já no que se refere à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamação permite colmatar alguma indefinição do requerimento de interposição de recurso, fruto de digressão sobre o direito ordinário, em termos de deixar perceber que a pretensão de controlo de constitucionalidade versa dimensão normativa contida no n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento. Com esse esclarecimento, verifica-se que o questionamento comporta a devida normatividade e, ademais, encontra um mínimo de correspondência com a argumentação jurídico-constitucional inscrita na motivação do recurso julgado pela decisão recorrida, em termos de satisfazer o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por outro lado, a decisão recorrida fundou-se, para denegar a pretendida restituição da taxa de justiça, em que o n.º 1 do artigo 81.º do CCJ não o permite, tendo, ademais, afastado a violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente na decorrência do suprimento de nulidade, por omissão de pronúncia, sobre essa matéria (cfr. fls. 70-72). Em suma, mostram-se reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, com o referido objeto, devendo o impulso prosseguir. 8. Cumpre, então, deferir a reclamação, na parte relativa à mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para conhecimento da conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: Indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada na parte relativa ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; Deferir a reclamação na parte relativa ao recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando a abertura de conclusão ao relator, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC. Pelo decaimento parcial na reclamação, condena-se o recorrente nas custas, que se fixam em 10 (dez) UC. Notifique . Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete