1. Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.
2. Por isso, tais partidos vieram solicitar a apreciação e anotação daquela deliberada coligação.
3. O citado requerimento encontra-se assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português, dois membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" e por um membro da comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático, no uso de poderes que lhe foram conferidos por aquela comissão, estando as assinaturas notarialmente reconhecidas nas arrogadas qualidades e uso de poderes.
4. Instruíram os peticionantes o seu pedido com uma acta avulsa do citado Comité Central, uma acta da dita Comissão Executiva, ambas assinadas pelos membros atrás indicados, e um extracto da acta da aludida Comissão Directiva Nacional, assinada pelo Presidente do PRD, verificando-se que a totalidade das assinaturas se acham notarialmente reconhecidas, atestando-se a qualidade em que foram firmadas.
5. Das referidas actas e extracto de acta colhe-se a vontade de constituição da apreciada coligação por banda dos órgãos, já acima indicados, dos partidos ora solicitantes.
6. Em documento anexo, contem-se o símbolo daquela coligação, constituído pelos símbolos dos requerentes.
II
1. Cabe na esfera de competência deste Tribunal a apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, assim como aí cabe aferir da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (artigos 9.º, alínea c, e 103.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo l6.º, n.º 2, e l6.º-A, do Decreto-Lei n.º 70l-B/76, de 29 de Setembro, e artigo 3.º, da Lei n.º 5/89,de 17 de Março).
2. Devem os símbolos e siglas das coligações de partidos respeitar o que se encontra consagrado nos artigos 1.º e 2.º daquela Lei n.º 5/89.
3. Inquestionáve1 é a permissão legal de feitura de coligações partidárias para fins eleitorais, aqui se incluindo as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7N0V é artigo 16.º do referenciado Decreto-Lei n.º 70l-B/76).
III
1. O pedido foi formulado atempadamente (artigo 16.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
2. Dos registos existentes neste Tribunal extrai-se sem margem para dúvidas que os órgãos partidários que deliberaram a constituição da coligação em causa internamente detêm competência para tanto.
3. A representação dos solicitantes está nestes autos assegurada de harmonia com as normas estatutárias que regem os coligados partidos.
4. Por evidente, nada haverá a debater sobre a legitimidade dos requerentes.
IV
1. Ponderando que o símbolo escolhido para a aprecianda coligação reproduz rigorosa e integralmente cada um dos símbolos dos partidos que a constituíram, tal como estes constam dos registos do Tribunal Constitucional.
2. Tendo em conta que, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do município da Covilhã e das freguesias do respectivo concelho, nenhuma designação e sigla existe que se possa confundir com as adoptadas para a coligação ora em questão.
3. Considerando que se não apresenta qualquer obstáculo de ordem formal ou qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva das deduzidas apreciação e anotação.
V
Este Tribunal decide proceder à anotação da coligação de partidos políticos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município da Covilhã e de freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral que ocorrerá no próximo dia 17 de Dezembro de 1989, coligação essa denominada "MÃOS A OBRA PELA COVILHÃ", sendo a sua sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo aquele que consta em anexo e este acórdão e que dele faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 516/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SIGLA: PCP-PEV-PRD
SÍMBOLO
DESCRIÇÃO
Quadrado esquerdo: Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho, Fundo branco.
Quadrado do centro: Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.
Quadrado da direita: Fundo de cor verde, letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.