1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
1. A. foi condenado no Tribunal Judicial de Valença, por sentença emitida em 2003/06/12, no pagamento da coima de 149,64 € e na sanção acessória de inibição de conduzir prevista nos artigos 139° e 146° b) do Código da Estrada, pelo período de trinta dias, suspensa na sua execução, pela prática de uma contra-ordenação p.p. no artigo 27° n°s 1 e 2 a) 2° do mesmo diploma legal.
Inconformado, recorreu para a Relação de Guimarães alegando, em conclusão:
1. O despacho de que ora se recorre é nulo por absoluta falta de fundamentação quanto à questão suscitada da nulidade ou até inexistência da decisão administrativa a que os autos se reportam.
2. O Tribunal disse apenas e só que "a decisão da DGV não padece dos invocados vícios" mas não diz porquê.
3. Os arts. 205°, n º1 da CRP e 158°, n ° 1 do CPC, determinam que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - como é o caso - têm que ser fundamentadas.
4. Pelo que o despacho de que se recorre violou esses normativos.
5. A nulidade do despacho decorre da aplicação conjunta do disposto nos artigos 659°, n.º 2, 666°, n.º 3 e 668°, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 4° do CPP e n ° 1 do Decreto - Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
O recurso foi julgado por acórdão de 9 de Fevereiro de 2004 da forma que, na parte relevante, seguidamente se transcreve:
"[...]
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação.
Assim da sua análise resulta que o recorrente invoca a existência de nulidade traduzida na falta de fundamentação do despacho acima transcrito.
Passemos então a apreciá-la.
Acentua a recorrente que o despacho impugnado está ferido de nulidade por absoluta falta de fundamentação.
No entender do recorrente o despacho recorrido não observou o preceituado nos art.s 205°, n° 1 da Constituição e 158°, n° 1 do CPC que determinam que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso, têm que ser fundamentadas.
Por seu turno o Exmo PGA, defende a tese de que a verificada omissão de fundamentação do referido despacho traduz uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, nos termos do art. 123°, n° 1 do C.PP .
Vejamos então de que lado está a razão.
E o que desde já se dirá é que a pretensão formulada pela recorrente, não pode lograr procedência.
É certo que o despacho recorrido carece de absoluta falta de fundamentação. Também não é menos certo que nos termos do citado art. 205°, n° 1 da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado, aliás na 4ª revisão constitucional (Lei Constitucional n° 1/97, de 20.09), consta reafirmado no art. 97°, n.° 4 do C.P.P. - preceito aplicável ao caso, face ao que dispõe o art 41º do RGCO, como bem observa o Exmo PGA e não os apontados preceitos do CPC - nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Com isto se pretendeu, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro lado, permitir a sua fundada impugnação.
Todavia, e como é consabido, os actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente, ao contrário do sustentado pelo recorrente, de mera irregularidade - art.s 118°, n.° 2 e 123°, ambos do CPP (contra a proposta, na Comissão Revisora do C.P.P., do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão ).
E tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Ora, in casu, tendo o recorrente sido notificado através do aviso expedido em 23.06.2003, tem-se por notificado em 27.06.2003 (cfr. art. 113°, n° 2 do C.P.P.).
Assim, forçoso é concluir, que o referido vício de que padece o despacho impugnado, se encontra sanado, por não haver sido tempestivamente arguido pelo recorrente.
Por isso que a argumentação da recorrente não pode proceder, devendo o recurso o recurso ser julgado improcedente.
Resta pois decidir:
[...] Em conformidade com o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.
[...]"
É desta decisão que recorre A., pedindo que se julgue "inconstitucional, por violação dos preceitos contidos nos nºs 1 e 10 do art. 32º da Constituição, a interpretação do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, quando a mesma encurte o prazo estipulado na lei para a interposição de recurso de decisão judicial que ponha fim ao processo."
Recebido o recurso, o recorrente apresentou alegação que concluiu da seguinte forma:
1ª Tratando-se de decisão que ponha fim ao processo o prazo para se arguir vicio da mesma - nulidade ou irregularidade - é o do estipulado para a interposição de recurso, sendo esta a peça processual a única juridicamente idónea para se atacar a mesma.
2ª Por isso e "in casu" não se aplica o prazo a que se refere o n.º 1 do art. 123º do C.P.P. mas o do n.º 1 do art. 74º do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, que é de 10 dias, dentro do qual o recurso foi interposto.
3ª A aplicação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez do art. 123º do C.P.P. deveu-se a uma interpretação do normativo contido neste artigo violadora das garantias consagradas na Constituição - direito ao recurso e à defesa nos processos contra-ordenacionais (n.ºs 1 e 10 do art. 32º da Constituição) porque ao encurtar para 3 o prazo estipulado na lei para a interposição do recurso neste caso 10 dias - n.º1 do art. 742 do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro - está a inviabilizar o direito ao recurso, logo a não permitir esse meio de defesa ao arguido, logo a violar a Constituição.
4.ª E o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º1/94 publicado no Diário da República I Série-A de 11.02.94 decidiu que: "as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do art. 379º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas necessariamente nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do art. 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda em motivação de recurso para o tribunal superior, o que nos parece um significativo reforço da acerto da tese que se sufraga no presente recurso. Assim:
5ª Deve declarar-se inconstitucional, por violação dos preceitos contidos nos nºs 1 e 10 do art. 32º da Constituição, a interpretação do nº1 do art. 123º do Código de Processo Penal, quando a mesma encurte o prazo estipulado na lei para a interposição de recurso de decisão judicial que ponha fim ao processo.
Contra-alegou o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, concluindo:
1- A norma constante do artigo 123°, n° 1, do Código de Processo Penal, interpretada como impondo ao arguido, em processo contraordenacional, o ónus de invocar, autónoma e antecipadamente relativamente à interposição do eventual recurso, o vício de irregularidade de certo despacho, decorrente da falta de fundamentação, não afronta o princípio constitucional das garantias de defesa.
2- Termos em que deverá improceder o presente recurso.
O relator fez notificar o recorrente de que seria "plausível" que o Tribunal não pudesse conhecer do mérito do recurso, em virtude de na decisão recorrida não ter sido aplicada a norma cuja conformidade constitucional vem questionada, "no dito sentido de determinar o encurtamento do prazo para a interposição do recurso".
A resposta do recorrente é do seguinte teor:
1. Vai-se procurar ser breve e tanto quanto possível sintético por duas razões: a primeira para evitar repetições do já alegado, quer na motivação do recurso, quer nas alegações; a segunda é que, salvo naturalmente o devido respeito, a tese defendida pelo Ministério Público nas contra-alegações assenta num pressuposto errado, que apresenta como consagrado legalmente, quando é apenas uma interpretação – mais uma, se ainda se poderá dizer, do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público fala em autonomização da arguição da irregularidade de um acto decisório da respectiva impugnação em via de recurso, mas o recorrente entende que não há qualquer autonomização.
O regime previsto no normativo citado ocupa-se das por lei denominadas irregularidades de uma forma geral (e são tantas e em tanto momento processual que podem ocorrer) que se poderá dizer que esse é o regime normal.
Mas isso não significa – nem, em nosso entender, pode significar – que esse regime o princípio jurídico que se julga indiscutível de que uma sentença só através de recurso se pode impugnar
3. Salvo o devido respeito, não se está a ver – nem nas contra-alegações se referiu – qual o preceito ou preceitos legais em que o Ministério Público se ancora para defender que é possível após a prolação da sentença atacá-la através de requerimento de suscitação da irregularidade (em 3 dias) e depois interpor o recurso.
Não foi isso que ensinaram ao signatário na Faculdade de Direito de Coimbra, onde estudou, nem nos quase 30 anos de exercício da profissão de advogado que leva alguma vez viu defendida a teoria que parecer estar contida nas contra-alegações do Ministério Público no presente recurso, ou seja, de que se pode atacar uma sentença sem ser através de recurso.
4. E também não se está a ver – sempre com o devido respeito por opinião contrária qual a razão por que o recorrente havia de trazer à colação o art. 118º do Código Penal quando é pacífico que o vício que a sentença padece é de irregularidade (aliás, se assim não fosse nem sequer existiria este recurso).
5. Finalmente, e mais uma vez discordando em absoluto do defendido pelo Ministério Público, entendemos que é manifesto que ao encurtar o prazo de 10 dias para 3, para além de ilegal, diminui de forma drástica as garantias de defesa constitucionalmente consagradas designadamente quanto ao direito à reapreciação por tribunal de categoria superior de uma sentença proferida por tribunal de 1ª instância.
E julgamos de relevância extrema o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/94 publicado no Diário da República ,I, Série A, de 11.02.94 a que nos reportamos na conclusão 4ª das alegações, e para o qual, por brevidade, tomamos a liberdade de remeter.
2. Cumpre decidir.
Importa notar que, conforme observa o representante do Ministério Público na sua alegação, não cabe apreciar neste recurso a questão da qualificação do vício de falta de fundamentação da decisão condenatória, nem aferir da correcção jurídica da interpretação normativa operada no tribunal recorrido. Com efeito, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não habilita o Tribunal Constitucional a sindicar directamente as decisões jurisdicionais, apenas lhe permitindo julgar da conformidade constitucional das normas que, em dada interpretação normativa, foram aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
A norma que o recorrente impugna consta do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redacção:
Artigo 123.º
(Irregularidades)
1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2- [...]
Questiona o recorrente a referida norma "se interpretada como derrogadora do prazo previsto na lei para a interposição de recurso de decisão judicial que ponha fim ao processo" conforme diz no requerimento de interposição do recurso. De forma semelhante, na sua alegação, conclui que é inconstitucional "a interpretação do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, quando a mesma encurte o prazo estipulado na lei para a interposição de recurso de decisão judicial que ponha fim ao processo."
Significa isto que o recorrente pretende impugnar norma – que extrai do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal – com o sentido de encurtar para três dias o prazo estipulado na lei para a interposição de recurso de decisão judicial que ponha fim ao processo.
Acontece, porém, que a Relação de Guimarães não aplicou a norma com o sentido questionado pelo recorrente, pois em parte alguma do acórdão se afirma que a irregularidade resultante de falta de fundamentação do despacho então em análise deveria ter sido atacada pelo interessado, no prazo de três dias, por via de recurso.
Na verdade, o que a decisão recorrida afirma é que a irregularidade de que enfermava aquele despacho se sanou por não ter sido arguida pelo recorrente nos três dias seguintes à sua notificação, conforme se dispõe no aludido n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. Daqui não se retira qualquer juízo quanto ao exercício do direito de recurso, ou quanto ao respectivo prazo, tanto mais que a arguição da irregularidade deverá ocorrer perante o tribunal que alegadamente a cometeu.
Não é, assim, possível aceitar que a Relação tenha aplicado a norma no sentido apontado pelo recorrente.
Argumenta o recorrente que, apenas podendo as sentenças ser impugnadas através de recurso, seria então obrigatório – na tese da decisão recorrida – que a interposição do recurso ocorresse no dito prazo de três dias, para efeito de poder ser validamente arguida a aludida irregularidade. A norma teria, então, sido aplicada nesse sentido. Mas não é assim, pois, conforme se viu já, de modo algum a decisão recorrida pressupõe que apenas perante o tribunal superior, e mediante recurso, pode o interessado arguir a irregularidade. De qualquer forma, trata-se de argumento que invoca uma hipotética consequência processual da aplicação da norma, sem se reportar ao próprio critério normativo usado.
Na verdade, a Relação não aplicou a norma no sentido apontado pelo recorrente.
O Ministério Público defende a improcedência do recurso, concluindo que a norma que obrigue o arguido, em processo contraordenacional, a invocar, autónoma e antecipadamente relativamente à interposição do eventual recurso, o vício de irregularidade de certo despacho, decorrente da falta de fundamentação, não afronta o princípio constitucional das garantias de defesa.
Todavia, se a norma assim enunciada foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, o certo é que não foi essa a norma impugnada pelo recorrente; ora o Tribunal não pode alterar o âmbito do recurso nem incluir no seu objecto uma norma que o recorrente não questionou. Não pode, em suma, conhecer-se daquela norma.
Nada mais será necessário adiantar para poder concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício