RELATÓRIO
- 1.1.O Município de Coimbra recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a impugnação judicial que A……………, S.A. deduziu contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de taxas de publicidade no valor global de € 9.510,00.
- 1.2.Por seu lado, também a A…………, S.A. interpôs recurso (fls. 92 e sgs.) do despacho interlocutório proferido a fls. 76, do teor seguinte: “Na ausência de matéria de facto controvertida, estando coligidos todos os elementos de prova para proferir decisão nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do respectivo mérito, notifique as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem alegações (art.º 120.º do CPPT).”
Este recurso foi admitido a subir, nos próprios autos, a final, com o recurso da decisão final e com efeito devolutivo e quanto a ele foram apresentadas alegações e contra-alegações.
1.3. Quanto ao recurso interposto da sentença pelo Município de Coimbra, este recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.Os diversos elementos existentes nos painéis/reclames luminosos e não luminosos apresentados pela recorrida na sua Planta de Painéis Publicitários, com a individualização dos produtos ou serviços prestados pela recorrida, permite diferenciá-los de outros da mesma espécie e, como tal, promove-os perante o consumidor final.
- 2.Tais elementos com a designação da respectiva marca consubstanciam mensagem publicitária para efeitos de aplicação do Regulamento Municipal de Publicidade, sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
- 3.A mensagem afixada/inscrita dos identificados painéis consubstancia uma mensagem publicitária, na medida em que transmitem um convite ao público à utilização dos produtos e serviços que ai disponibiliza, promovendo-os.
- 4.Apenas não é considerada publicidade, para efeitos de aplicação do Regulamento Municipal, a informação obrigatória nos postos de abastecimento de combustível (publicitação dos preços de venda ao público dos combustíveis e de forma bem visível aos automobilistas) determinada legalmente pela Lei n.º 97/88, de 17/8, o DL n.º 170/2005, de 10/10 e o DL n.º 120/2008, de 10/07 e, como tal, estão isentas de licenciamento.
- 5.Todas as demais afixações ou inscrições de mensagens publicitárias de natureza comercial e informação existente que não respeite aqueles limites é considerada “publicidade” sujeita a licenciamento e ao pagamento da respectiva taxa, designadamente a constante da planta junta pela recorrida ao processo de licenciamento (Processo administrativo instrutor junto aos autos) e por si designada como “Planta de Painéis Publicitários”
- 6.Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, no artigo 4.º e 20.º do Regulamento Municipal de Publicidade (Edital n.º 481/2004) e os artigos 1.º, n.º 1 e 2.º da Lei n.º 97/88.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que se julgue totalmente improcedente a impugnação.
1.4. Em contra-alegações, a Recorrida (neste recurso) A…………. formulou as conclusões seguintes:
- a)Veio o impugnado apresentar recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, alegando que esta viola de forma flagrante por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 97/88 e os artigos 4º e 20º do Regulamento Municipal de Publicidade do concelho de Coimbra.
- b)Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Município Recorrente.
- c)De acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).
- d)Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.
- e)Ora, os elementos de imagem e marca existentes no posto de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
- f)Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.
- k)Termos em que se impõe concluir que a douta sentença recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do disposto na Lei n.º 97/88, de 17/08 e, bem assim, das normas contidas no Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Coimbra.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado improcedente; com as legais consequências.
- 1.5.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por decisão do respectivo Relator, de 31/03/2014 (fls. 205/209), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
- 1.6.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 125 e segs., proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, na parte relativa à ilegalidade da taxa impugnada, e parcialmente improcedente, na parte relativa ao pedido de indemnização pelos custos suportados com a prestação de garantia bancária.
Invoca o município Recorrente a violação do disposto nos artigos 4º e 20º do Regulamento Municipal de Publicidade (Edital nº 481/2004) e os artigos 1º, nº1 e 2 da Lei nº 97/88.
Para o efeito considera que os elementos sobre os quais recaiu a taxa impugnada ao individualizar os produtos ou serviços prestados pela recorrida permite diferencia-los de outros da mesma espécie e, como tal, promove-os perante o consumidor final, caindo na previsão do Regulamento Municipal e nessa medida sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
2. Na sentença recorrida considerou-se que os elementos sobre os quais recaiu o acto tributário configuram “sinais distintivos do comércio (designadamente marcas – cf. O Código de Propriedade Industrial), ou seja, como sinais diferenciadores de produtos e/ou serviços do demais existentes no mercado”, e nessa medida não constituem em si mesmo um convite ao consumo. Entendeu-se, assim, que os referidos elementos não configuravam mensagens publicitárias de natureza comercial e que carecessem de licenciamento, motivo pelo qual não estavam sujeitos a tributação.
Na matéria de facto dada como provada deu-se como assente que em 04/10/2006, na sequência de pedido de licenciamento apresentado em 01/09/2006, a Câmara Municipal de Coimbra emitiu os alvarás de licença de instalação de suportes publicitários com os nº 290/2006 e 292/2006 relativos ao posto de abastecimento de combustíveis de Condeixa - A e B, sito na E.N. 1 (IC2) ao km 177,300, no lugar de ………, freguesia de ………., concelho de Coimbra. E em 27/03/2012 a CM de Coimbra emitiu liquidação de taxa de “publicidade/ocupação de espaço público - renovação de licença referente a 2012”, no valor de € 4.740,00 euros, ao abrigo dos artigos 19º do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, e 20º do Regulamento Municipal de Publicidade - cfr. alíneas c), e), f) e g) do probatório.
O Recorrente concorda com a sentença recorrida no sentido de que os elementos sobre os quais recaiu a taxa consistem num “poste com indicação dos preços dos produtos comercializados e com a referência à respectiva marca e/ou designação comercial, estando inscritos nos painéis a aceitação dos meios de pagamento e cartões de desconto admissíveis, incluindo também elementos com a designação da marca insertos na respectiva cobertura metálica, assim como a designação daquela em diferentes equipamentos inseridos no estabelecimento”.
Todavia considera que tais elementos consubstanciam mensagem publicitária para efeitos de aplicação do Regulamento Municipal de Publicidade e nessa medida sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
A questão que o Recorrente suscita prende-se com a legalidade da taxa liquidada ao abrigo dos artigos 19º do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, e 20º do Regulamento Municipal de Publicidade do município de Coimbra.
Ora, tendo sido questionada a legalidade do acto tributário praticado ao abrigo das referidas normas regulamentares impunha-se que os regulamentos em causa fossem juntos aos autos, o que não foi feito. Nem se vislumbra da sentença recorrida que as normas ao abrigo das quais foi praticado o acto tributário tenham sido sequer ponderadas pelo Mmo. Juiz “a quo”. Ora, impunha-se desde logo ao julgador que a legalidade da taxa fosse apreciada à luz dos referidos regulamentos municipais invocados pelo Recorrente ao praticar o acto tributário e em seguida apreciar a eventual desconformidade destes com a lei geral (Lei nº 97/88) ou constitucional invocada pela impugnante e aqui recorrida.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e deve ser revogada, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser junto aos autos os regulamentos municipais ao abrigo dos quais foi praticado o acto tributário e ser proferida nova decisão.»
1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A - Em 09.02.2005, a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, da qual se retira que “[…] vem respeitosamente apresentar o Projecto de Licenciamento de Reclamos Luminosos e não Luminosos, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade, que submete à apreciação da Ex.ma Câmara Municipal, a instalar na Estação de Serviço de Abastecimento de Combustíveis Líquidos de Condeixa - A, de qual é proprietária, sito na E.N.1 (IC2) ao Km 177,300 no lugar de ……., freguesia de …….., Concelho de Coimbra, Distrito de Coimbra [...]” (cf. docs. a fls. 51 a 126 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B - A Impugnante apresentou juntos dos serviços da Câmara Municipal de Coimbra, a memória descritiva e justificativa do «Projecto de licenciamento, imagem e colocação de painéis de informação», relativamente ao posto de abastecimento de combustíveis designados por «Condeixa - B», no lugar de ……., ……., concelho de Coimbra (cf. doc. a fls. 51 a 126 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C - Em 01.09.2006, a Impugnante, através da B……………., Lda., apresentou junto dos serviços da Impugnada, o “[…] processo de Aditamento do licenciamento da mudança de imagem / Publicidade A…………, no posto de abastecimento de combustíveis de Estação de Serviço de Abastecimento de Combustíveis Líquidos de Condeixa - A e B, sito na E. N. 1 (IC2) ao km 177,300, no lugar de ………., Freguesia de ………., Concelho de Coimbra, Distrito de Coimbra […]” (cf. docs. a fls. 39 a 47 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D - Em 10.09.2007, a Impugnante procedeu ao pagamento dos alvarás de licença de instalação de suportes publicitários dos anos de 2005, 2006 e 2007, relativos aos postos de abastecimento de combustíveis referidos na alínea anterior (cf. docs. a fls. 19 a 22 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E - Em 04.10.2006, foram emitidos pela Câmara Municipal de Coimbra os alvarás de licença de instalação de suportes publicitário com os n.ºs 290/2006 e 292/2006, relativos aos postos de abastecimento de combustíveis referidos na alínea «C» (cf. docs. a fls. 17 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Com data de 27.03.2012, a Câmara Municipal de Coimbra emitiu ofício dirigido à Impugnante, sob o assunto «Publicidade/Ocupações de Espaço Público - Renovação de Licenças referentes a 2012», retira-se que: “[…] Por despacho de 27/03/2012, do Exmº Sr. Vereador Engº ……….., no uso de competência subdelegada, nos termos do Despacho 02/PR/2012, e nos termos do art.º 19º do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais e art.º 20. Do Regulamento Municipal de Publicidade, venho, por este meio, notificar V. Exª. que se encontra(m) a pagamento de 01 a 30 de Abril de 2012, a(s) taxa(s) mencionada(s) em epígrafe correspondente(s) à(s) licença(s) abaixo indicada(s) com os seguintes valores:
| Facto | Área | Local | Valor |
|---|
| Mupis/Paineis Mecânicos/Digitais | 36,00 m2 | Posto de Abastecimento A, EN1 (IC | 4.320,00 |
| Anúncios Luminosos/ Iluminados | 15,00 m2 | Posto de Abastecimento A, EN1 (IC | 450,00 |
| Valor total a pagar …..................... | 4.770,00 |
O cálculo da(s) taxa(s) foi efectuado de acordo com o(s) respectivos artigo(s) aplicáveis previsto(s) na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, publicitado pelo Edital 562/2009, de 28 de Dezembro […]” (cf. doc. a fls. 12 a 13 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G - Com data de 27.03.2012, a Câmara Municipal de Coimbra emitiu ofício dirigido à Impugnante, sob o assunto «Publicidade/Ocupações de Espaço Público - Renovação de Licenças referentes a 2012», retira-se que: “[…] Por despacho de 27/03/2012, do Exmº Sr. Vereador Engº …………, no uso de competência subdelegada, nos termos do Despacho 02/PR/2012, e nos termos do art.º 19º do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais e art.º 20. Do Regulamento Municipal de Publicidade, venho, por este meio, notificar V. Exª. que se encontra(m) a pagamento de 01 a 30 de Abril de 2012, a(s) taxa(s) mencionada(s) em epígrafe correspondente(s) à(s) licença(s) abaixo indicada(s) com os seguintes valores:
| Facto | Área | Local | Valor |
|---|
| Mupis/Painéis Mecânicos/Digitais | 36,00 m2 | Posto de Abastecimento B, SITO NA | 4.320,00 |
| Anúncios Luminosos/ Iluminados | 14,00 m2 | Posto de Abastecimento B, SITO NA | 420,00 |
| Valor total a pagar …...................... | 4.740,00 |
O cálculo da(s) taxa(s) foi efectuado de acordo com o(s) respectivos artigo(s) aplicáveis previsto(s) na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, publicitado pelo Edital 562/2009, de 28 de Dezembro […]” (cf. doc. a fls. 12 a 13 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - Na sequência dos ofícios referidos nas duas alíneas anteriores, em 11.05.2012 a Impugnante, através da sua Advogada, apresentou uma exposição escrita junto dos serviços da Impugnada (cf. doc. a fls. 07 a 13 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I - A petição inicial do presente meio processual foi remetida para este Tribunal pela Advogada da Impugnante por correio registado expedido em 07.09.2012 (cf. fls. 1 a 29 dos autos).
J - Em 18.10.2012, foi emitida pelo Banco C………….., S.A. Sucursal en España a favor da Câmara Municipal de Coimbra, “[…] garantia bancária prestada ao abrigo do processo de impugnação n.º 549/12.2BECBR, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para garantia do pagamento da quantia devida pela A………….., S.A. à CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA pelas taxas de publicidade relativas ao ano de 2012, no valor global de € 9.510,00 […]”, esta no valor total de € 12.586,36 (cf. doc. a fls. 50 a 51 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3.1. A presente impugnação foi julgada procedente (no que respeita ao pedido de anulação dos actos tributários) porque o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra concluiu que relativamente a esses “atos tributários recorridos consubstanciados nas decisões de liquidação de taxas relativa à existência de imputados elementos de publicidade de dois postos de abastecimento de combustíveis”, as “referidas e alegadas referências publicitárias (...) não o são, antes se configurando e servindo como sinais distintivos do comércio (designadamente marcas – cf. o Código da Propriedade industrial), ou seja como sinais diferenciadores de produtos e/ou serviços dos demais existentes no mercado.
Por outro lado, relativamente ao pedido de indemnização pela constituição de garantia indevida, a sentença julgou-o improcedente dado que, “quanto a factos geradores de dano, nada diz a impugnante”.
3.2. Inconformada com a sentença, o recorrente Município de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, alegando, no essencial, que os diversos elementos existentes nos painéis/reclames luminosos e não luminosos apresentados pela recorrida na sua Planta de Painéis Publicitários, com a individualização dos produtos ou serviços por esta prestados, permite diferenciá-los de outros da mesma espécie e, como tal, promove-os perante o consumidor final, pelo que a mensagem afixada/inscrita dos identificados painéis consubstancia uma mensagem publicitária, na medida em que transmitem um convite ao público à utilização dos produtos e serviços que aí disponibiliza, promovendo-os.
O Tribunal Central Administrativo Norte julgou verificada a sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Para tanto e em síntese, após enunciar as regras que regulam a distribuição da competência em razão da hierarquia para conhecer dos recursos jurisdicionais, considerou que as questões suscitadas pelo Recorrente eram exclusivamente de direito, pelo que, atendendo ao disposto nos arts. 26.º, al. b), e 38.º, al. a), do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, entendeu que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso é do Supremo Tribunal Administrativo.
4.1. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, mediante requerimento do Recorrente, cumpre, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra (cf. art. 13.º do CPTA). Cumpre, designadamente aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 16.º do CPPT).
Ora, tal como o acórdão do TCA Norte salienta, resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), que a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários se restringe, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC – a que corresponde o actual art. 635º do novo CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC (correspondente ao anterior art. 684°-A).
4.2. No caso, a recorrente sustenta que os diversos elementos existentes nos painéis/reclames luminosos e não luminosos apresentados na Planta de Painéis Publicitários, com a individualização dos produtos ou serviços prestados pela recorrida, permitem diferenciá-los de outros da mesma espécie e, como tal, promovem tais produtos e serviços perante o consumidor final, sendo por isso que a mensagem afixada/inscrita dos identificados painéis consubstancia uma mensagem publicitária, na medida em que transmite um convite ao público para que utilize os produtos e serviços que aí se disponibilizam, promovendo-os.
Tanto que a recorrida, nas contra-alegações, logo contrapõe que os elementos de imagem e marca existentes no posto de abastecimento em questão, não têm aquele escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, pelo que não pode a exibição de tais elementos ser considerada como afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, já que se resumem à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos ditos postos de abastecimento, e sendo que a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos).
Ora, estas referidas alegações implicam, a nosso ver, a valoração factual dos elementos descritos, nomeadamente, no que respeita à referida alegação de que os elementos de marca e imagem afixados se destinam à angariação, promoção, convite à utilização e apelo ao consumo dos bens e serviços existentes no posto de abastecimento de combustível, por parte do consumidor final.
Trata-se, na verdade, de matéria que, por um lado, não resulta do Probatório fixado na sentença e, por outro lado, ainda se reconduz a clara apreciação daqueles apontados elementos, apelando à respectiva valoração factual e com recurso a ilações e juízos também de pendor factual.
E assim, porque os factos que suportam as referidas Conclusões não são, ao menos em abstracto, irrelevantes para a decisão das questões decidendas, até porque «saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência»,(Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao art. 16º, p. 223-226.) conclui-se que o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, mas igualmente divergência sobre a factualidade julgada provada. Ou seja, concluímos, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
4.3. E a tanto não obsta, sequer, o recurso interposto do despacho interlocutório, pois que, sendo o TCA o competente para apreciação do recurso interposto da sentença, será igualmente, o tribunal competente para apreciar aquele outro recurso, caso se entenda que deve, ainda, ser apreciado [a impugnante, ora recorrida, não interpõe recurso da decisão final, nem sequer subordinadamente, e também não veio requerer que o tribunal conhecesse do recurso do despacho interlocutório, antes tendo apresentado, neste recurso interposto da sentença, contra-alegações nas quais sustenta ter ocorrido correcta aplicação do direito e pede a confirmação da sentença recorrida (Sobre a matéria, cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. vol. IV, anotação 13 ao art. 282º, p. 445-446.)].