O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões.
Das suas conclusões formuladas, resultam as seguintes questões:
- -Alteração da decisão da matéria de facto;
- -Alteração da sentença sob recurso.
Ainda que, como se viu, as questões a apreciar, no recurso interposto, se delimitem pelo teor das conclusões formuladas, não pode ignorar-se que os apelantes, nas suas alegações arguiram a nulidade consistente na «deficiência de gravação» dos depoimentos das testemunhas, pedindo que a mesma seja conhecida por este tribunal (art. 36 a 41 das alegações), questão que não autonomizaram nas suas conclusões.
Antes de entrarmos na apreciação das questões constantes das alegações, passaremos, pois a apreciar a questão posta no corpo das alegações, consistente na invocada nulidade.
O tribunal procedeu à audição das cassetes juntas, contendo os depoimentos de todas as testemunhas. Na parte que ora nos interessa, nota-se que, sobretudo relativamente ao depoimento da testemunha I..., existem deficiências de gravação, sobretudo na parte relativas às perguntas formuladas pela mandatária dos AA., sendo no entanto perceptíveis a respostas dadas. A deficiência detectada, não impede no entanto, que se perceba o alcance do depoimento da referida testemunha, atento o teor dos quesitos formulados, aos quais a mesma foi ouvida.
Mesmo que assim, se não entendesse, como vem sendo entendimento da jurisprudência, «consubstancia nulidade processual secundária (art. 201 e 204, a contrario, do CPC) a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205 nº 1 e 3 do supracitado diploma legal, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no art. 9º DL 39/95 de 15 de Fevereiro». Tal nulidade deverá ser invocada pela parte, no prazo de dez dias. «Destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de dez dias para arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária – conta-se da data do levantamento do suporte registral» (Ac STJ de 17.01.2008, proc. nº 07B4233, relator Pereira da Silva; Ac STJ de 27.11.2007, proc. nº 07S1805, relator Sousa Grandão – ambos consultáveis na internet).
No caso presente, ainda que se verificasse a invocada nulidade, não tendo a mesma sido arguida perante o tribunal de 1ª instância, já não estariam em tempo de o fazer em recurso.
O recurso improcede nesta parte.
I – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.
Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No caso presente, a matéria de facto cuja decisão os apelantes pretendem ver alterada, é: a constante dos quesitos 1º a 18, 21º, 22º, 23º, que os apelantes sustentam dever considerada «Não Provada»; a constante dos quesitos «26 a 29º», que pretendem que seja considerada «Provada».
Os quesitos em causa tinham a seguinte redacção:
Quesito 1º: «Embora na escritura de aquisição venha mencionado 27/78 avos do prédio, a verdade é que os vendedores quiseram vender aos compradores e estes quiseram comprar, foi-lhes entregue um prédio inteiro e autónomo, com a área de 777 m2 e com as confrontações indicadas na mesma escritura»;
Quesito 2º: «O prédio dos AA., está assinalado a amarelo na planta em anexo – doc 2»;
Quesito 3º: «A planta anexa é um mapa do instituto Cadastral e por ele se vê que o prédio é parte do artigo 144 da Secção “P” – doc 3»;
Quesito 4º : «Os vendedores reservaram para si o prédio contíguo para Oeste, a seguir à levada mencionada na dita escritura»;
Quesito 5º: «Desde a data da Escritura de compra e venda referida 02.03.1979, portanto há mais de vinte anos que os Autores têm possuído o citado prédio rústico, sendo eles os únicos a cultivar a terra e dela retirando os frutos e produtos agrícolas, de tudo usando em seu próprio e exclusivo proveito, na convicção de serem únicos donos, à vista de toda a gente, de forma continuada, sem que jamais alguém lhes tenha movido oposição»;
Quesito 6º: «No prédio referido, os AA., têm plantado bananeiras, vinha e outras culturas, das quais cuidam e colhem os frutos na forma indicada no artigo anterior»;
Quesito 7º : «De forma pública»;
Quesito 8º : «Após a morte do Manuel, a Autora continuou a possuir, a cultivar e a explorar o prédio nas mesmas condições ditas nos artigos anteriores»;
Quesito 9º: «Em 1997, a Autora e seu marido quiseram registar o prédio identificado no art. 1º da p. i., para o efeito procederam à reclamação cadastral, necessária a que o prédio identificado no art. 1º e 2º p.i., fosse correctamente identificado na matriz cadastral, cujo duplicado se anexa e se dá por reproduzido»;
Quesito 10º: «Como o processo de cadastro tardava em ser resolvido, o marido da Autora foi informar-se junto da Repartição de Finanças acerca da dita reclamação cadastral e foi então confrontado com o prédio inscrito na totalidade a favor dos Réus»;
Quesito 11º : «Só então tiveram acesso à Escritura de compra e venda, em que a mãe do Réu João (à data era a pessoa que cuidava da vendedora), outorgou na qualidade de procuradora da vendedora»;
Quesito 12º: «E a procuradora, aquela H..., tinha perfeito conhecimento de que a C... tinha vendido o prédio identificado no artigo 1° da petição à Autora e marido»;
Quesito 13º: «Como a mãe do Réu cuidava da C..., que então se encontrava acamada e muito doente, o marido da Autora informou-se junto daquela acerca daquilo que estava convencido tratar-se de um mero engano na inscrição matricial»;
Quesito 14º: «A referida, H... prontificou-se a resolver o assunto, uma vez que sabia e reconheceu que o prédio identificado nos artigos 1 e 2 da petição, pertencia aos AA»;
Quesito 15º: «Acontece que o marido da Autora veio a falecer sem que tivesse rectificado o erro formal acima referido»;
Quesito 16º: «Após a morte do Manuel, como se disse nos artigos supra, os AA, deslocaram-se ao prédio, quer para proceder à rega quer para cuidar da vinha, quer para colher os frutos, quer mesmo para apanhar erva»;
Quesito 17º: «Só que, desde há cerca de um ano, os RR começaram a insultar os Autores»;
Quesito 18º: «E, inclusive no dia 28 de Julho de 2000, quando a Autora se deslocou ao prédio para apanhar um cacho de bananas e uvas, foi de novo insultada pelos RR, que desta vez, tentaram impedi-la mesmo de permanecer no prédio»;
Quesito 21º: «Tendo inclusive agredido o filho da A., o que obrigou a intervenção da polícia»;
Quesito 22º: «Os AA., sempre que se deslocam ao seu prédio, são ameaçados pelos RR. Razão porque depois do sucedido no passado mês de Julho, a Autora tem evitado deslocar-se ao prédio, com todos os prejuízos que isso acarreta»;
Quesito 23º: «A impossibilidade de acesso ao terreno onde se encontravam plantadas diversas culturas é muito prejudicial aos AA., pois não só os impede de regar os terrenos como de usufruir dos seus proveitos»;
Quesito 26º: Tanto esta C..., como o marido, sempre possuíram aquele prédio, na sua totalidade, lá residindo, sem interrupção, semeando e cultivando-o, colhendo os seus frutos, à vista de todos e sem oposição de ninguém, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, tendo assim uma posse pública, pacífica, continua e de boa fé»;
Quesito 27º: «E essa posse durou muito mais que vinte anos»;
Quesito 28º: «Acresce que o R. João e os seus irmãos, que desde pequenos iam aquele prédio, assim como outros vizinhos, nunca lá viram os AA, sendo portanto falso o alegado na p.i.»;
Quesito 29º: «Reafirma-se: quem sempre possuiu a totalidade daquele prédio foram a C... e o seu marido, B..., transferindo-se a posse e a propriedade do mesmo para o R. e seus irmãos».
Aos referidos quesitos, o tribunal de 1ª instância respondeu da seguinte forma:
Quesito 1º - «Provado que embora na escritura pública de aquisição referida em A) venha mencionado 27/28 avos do prédio aí descrito, os vendedores quiseram vender aos compradores e estes quiseram comprar, e foi-lhes entregue, uma parcela de terreno com a área aproximada de 777 m2, com as confrontações indicadas nessa mesma escritura»;
Quesitos 2º a 16º - «Provado»;
Quesito 17º - «Provado que em 2000, os RR., começaram a insultar os Autores»;
Quesito 18 - «Provado o que consta do art. 17º»;
Quesito 21 - «Não provado»;
Quesito 22º- «Provado o que consta do art. 17º»;
Quesito 23º - «Provado apenas que os AA., estão impedidos de regar os terrenos como de usufruir dos seus proveitos»;
Quesito 26º a 29º - «Não provados».
Conforme decorre da fundamentação da convicção do Tribunal, teve este em atenção os depoimentos das testemunhas, (com particular relevo para a I... e N...) conjugado com os documentos juntos aos autos, (nomeadamente teor da escritura pública de compra – fol. 7 a 10; teor da planta cadastral de fol. 13; teor da descrição matricial de fol. 15; teor do requerimento de 30.01.1997 junto a fols. 20), e ainda o que pela inspecção ao local, foi dado apreender pelo tribunal.
Este Tribunal, procedeu à audição do registo dos depoimentos das testemunhas.
Dos referidos depoimentos, resulta em síntese o seguinte:
I...: «Eles (autora e marido) compraram um pedaço de terreno ao lado da casa. Depois de minha tia comprar, começou a trabalhar o terreno. Tinha lá bananeiras e vinha. Eram setecentos e tal metros. Tratava das bananas, podava a vinha e levava lá pessoas a trabalhar no terreno, cavar e podar. Ninguém entrava lá a não ser o meu tio e quem ele levava lá.
Na altura o prédio era trabalhado pelos donos. Depois,(da venda) o sr. B... (marido da C...) é que trabalhava a outra parte. Depois de vender eles ficaram com a outra parte e a minha tia com a que comprou.
Ela (Autora) continuou (após a morte do marido) a trabalhar o terreno até que a certa altura eles (RR) começaram a dizer que era deles. Ela contou que queria registar mas que encontrou aquilo ... e que iria resolver. Minha tia ia lá e conversava com a H.... Na altura não havia rivalidades. O bocado que comprou eram, 4 poios».
P... - «A esposa do falecido (Autora) passava sempre atrás da casa da minha mãe. Ia para lá trabalhar. Tinha comprado um terreno. Fazia bananas.
Depois da morte do marido ela continuou a ir lá buscar coisas.
Depois acho que o João mais um filho ... houve um problema qualquer. Até a polícia lá foi. Fui lá duas ou três vezes, buscar bananas e colher uvas».
N... - «Conhece a Autora desde que nasceu, e tem nesta altura 65 anos de idade. Vê a autora ir lá (ao terreno) há mais de vinte anos. O meu filho era pequenino e tem agora trinta anos. São quatro poios, três de banana e um de vinha. A vizinha dizia que tinha comprado os 4 poios e que tinha feito a escritura. Só que ...
Agora não pode cultivar. Não pode trabalhar.
Quando ela ia para a Terça, perguntava se podia ir com ela.
Ela dizia, “o meu terreno da Terça”. Toda a gente sabia e nunca ninguém se manifestou. O Sr. Manuel trabalhava no terreno e o Sr. B... que vendeu o terreno de vez em quando ia lá levar um copo de vinho. Nunca se intrometeu.
Eu ia lá trabalhar e era contratada pela Srª V e Sr. Manuel».
Q... - «Já morei na Terça, há 26 anos, a 500 metros do terreno em causa. Conhecia-a (a Autora) desde que a via na fazenda, na Terça. Ela estava lá mais o marido a trabalhar. Cheguei-lhe a comprar vinho a ela. O terreno era uns setecentos e tal metros. Eu também tenho um terreno mais ou menos igual
Se ela trabalhava lá com o marido, penso que era dela. Com aquelas idades, não iam dar horas, dar dias para fora.
Teve uma altura em que ela estava doente Acho que ela queria registar o terreno, mas o marido faleceu.
Actualmente, penso que o terreno é dela.
R... «Conheço o terreno há mais de 40 anos. Fomos muito amigas (a testemunha e a C...). Os donos eram o sr. B... e a C.... A C... nunca me falou que tinha vendido. Não sei se a V tem lá algum bocado de terra. Nunca foi do meu conhecimento. Ela ia lá trabalhar, mas era a C... que lhe pagava. Nunca vi lá a V... plantar bananeiras, quem plantava eram os velhotes.
Não sei se o R. impediu a V de ir ao terreno.
A C... estava doente e era a H... que fazia, que tratava de todos nos assuntos. A velhinha dizia que o que era dela era para a mãe do João (a H...), que era ela quem travava dela.
Via passar a V, mas não sabia os assuntos que se passavam. Ela não ia lá cuidar do terreno. Era a H... que cuidava. Ela dizia que pagava à V.
Ela (C...) nunca me disse que ela e o marido tinham feito a escritura».
S... - «Conheço o prédio desde miúdo. Depois estive na Venezuela. Nunca encontrei lá a V.
Não ouviu dizer que a C... e marido venderam parte desse prédio.
Não sei se depois da morte do marido a A. continuou a trabalhar o prédio».
T... - «Conheço o terreno há uns trinta anos. O actual dono é o Sr. João, que o comprou.
Cheguei a trabalhar no prédio, para a C... e marido. Eles foram donos do prédio toda a vida.
Nunca ouvi falar que a C... e marido venderam à V e marido. Nunca ouvia falar que a V se encontrava no prédio. A C... pagava para trabalharem lá. Ele (testemunha) nunca trabalhou lá com a V.
Não sei se a V era dona de parte do prédio. Não sei se a V plantava e cultivava o prédio. Depois da morte do marido, nunca mais a vi lá (a V).
Perguntado se quando via lá a V, o marido da C... ainda era vivo, respondeu: «Não sei. Só via lá a V». Era a mãe do João (R.) que tratava da C.... Ela estava muito doente. Era a mãe do João que tratava de tudo».
Feita a síntese dos depoimentos testemunhais, resulta evidente que as testemunhas dos AA., prestaram um depoimento isento e coerente, depoimentos que como refere o tribunal de 1ª instância, encontram correspondência na prova documental junta aos autos.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas dos RR., padece de alguma contradição, apresentando significativos lapsos.
A decisão da matéria de facto, não padece de erro na apreciação e valoração da prova, sendo de manter as respostas dadas aos quesitos em causa.
II – Mérito da acção.
A alteração da sentença, preconizada pelos apelantes, tinha como pressuposto, a alteração da decisão da matéria de facto, o que, como supra se decidiu, se não veio a verificar.
Do factualismo assente, resulta no essencial, o seguinte:
- -Eram donos do prédio em causa, C... e marido;
- -Em 02.03.1979, por escritura pública de compra e venda, aqueles declararam vender a Manuel e V, parte do prédio, que nessa data entregaram a estes, que o passaram a fruir como donos, à vista de toda a gente, durante mais de vinte anos;
- -A mãe do R., era quem tratava dos assuntos da C..., que se encontrava doente;
- -Em 19.12.1996, é realizada escritura de compra e venda, mediante a qual, se declara vender todo o prédio aos filhos da Inês, que era quem tratava da C..., e geria os seus assuntos;
- -Em 1997 o prédio é registado em nome do R., João.
Com a presente acção pretendem os apelados que se «declare a aquisição a seu favor por usucapião» do prédio que foi objecto da escritura de compra e venda e que estes possuíram em termos do direito de propriedade, durante mais de vinte anos.
Dispõe o art. 1287 CC, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
A posse, dispõe o art. 1251 CC, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Nos termos do art. 1263 CC, a posse adquire-se: Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; Pelo constituto possessório; Por inversão do título da posse.
A posse é pois «a exteriorização dum direito. É uma situação que surge por referência a um direito cujo exercício reproduz ou assimila... é sempre a exteriorização do exercício de um outro direito, e que tem o mesmo significado ainda que desacompanhada da titularidade substancial desse direito» (Oliveira Ascensão – Direitos Reais, 4ª edc. Pag. 69/70).
A posse, pode ser titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – art. 1258 CC. A posse é titulada, se fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, presumindo-se, nesse caso de boa fé - art. 1259 e 1260 nº 2 CC. É pública se exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art. 1262 C.
Quanto aos bens imóveis – art. 1296 CC – na falta de registo do título nem da mera posse, a usucapião dá-se no termo de quinze anos, se for de boa fé.
Atentos os critérios referidos, a posse dos AA., além de titulada, é pública e de boa fé.
No caso presente o direito que se pretende ver declarado, como adquirido por usucapião é o de «propriedade», pelo que apenas a posse exercida em termos do referido direito, poderá ter relevância.
Costuma dividir-se a posse em dois elementos essenciais: o «corpus» e o «animus». Como refere Orlando de Carvalho (Rev. LJ, 3780, pag. 68) «corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titula de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto».
No caso presente, celebraram os apelados com os donos da parte do prédio em causa um contrato de compra e venda, passando na sequência do mesmo, a exercer sobre o mesmo os direitos próprios do proprietário, não tendo, no entanto, procedido ao registo.
O prédio relativamente ao qual, pretendem os apelados ver reconhecido o seu direito de propriedade, acabou por ser objecto de posterior contrato de compra e venda, a terceiro, que efectuou o registo daquela aquisição.
Dispõe o art. 1268 CC que «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse».
No art.7º CRP dispõe-se que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Como se refere no Ac STJ de 09.12.2008 (proc. nº 08A3580, relator Azevedo Ramos) «O nossso direito dá prevalência à usucapião e não ao registo (Oliveira Ascensão – Fascículos intitulados “Publicidade” actualização do livro “Direito Civil – Reais, 1989, pag. 37 e segs)
A presunção decorrente do registo predial não prevalece sobre a presunção decorrente de posse anterior – art. 1268 CC. Se o registo não for anterior ao início da posse, como é o caso, prevalece a presunção derivada daquela posse».
No caso presente, alegaram os AA., que possuem a parcela de terreno em causa, em termos do direito de propriedade, no seguimento de escritura de compra e venda, muito anterior à data do registo. Do factualismo assente, resulta que tal posse se prolongou por tempo superior a quinze anos (mais de vinte), pelo que podem estes invocar a usucapião.
A sentença recorrida, ao reconhecer a propriedade do prédio (parte) a favor dos AA., não merece censura, tendo feito boa aplicação da lei.
Concluindo:
- -O nosso direito, dá prevalência à usucapião e não ao registo;
- -A presunção decorrente do registo predial não prevalece sobre a presunção decorrente de posse anterior, por referência ao direito de propriedade;
- -Provado o decurso do prazo para usucapião, em termos do direito de propriedade, este prevalece sobre direito de terceiro, nomeadamente sobre registo posterior.