Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação de acto administrativo no qual pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que a questão que se coloca é, sem margem para dúvidas, uma “questão fiscal”, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida, tal como se encontra formulada, estando em causa a qualificação de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma como devoluto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, que tem como único efeito a aplicação da taxa agravada de IMI, prevista no artigo 112.º, n.º 3, do CIMI (cfr. fls. 14 a 17).
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde a Mmª Juíza proferiu decisão, em 26/11/2015 (a fls. 18 a 26 dos autos), no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.
Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção interposta, na qual se pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.
Questão similar à dos presentes autos foi recentemente resolvida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 1 de Junho de 2016 – recurso n.º 0416/16 -, no sentido da atribuição aos Tribunais Tributários a competência para conhecer da impugnação de acto de declaração de prédio em ruínas emitida pelo Município de Lisboa nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para tal, aderiu este Plenário à fundamentação do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 9 de Março de 2016 – recurso n.º 38/16 –, que decidira já serem os Tribunais Tributários os tribunais materialmente competentes para conhecer da impugnação da declaração de prédio devoluto emitida pelo Município de Lisboa nos termos do DL n.º 159/2006, de 08.08.
E isso porque, como se consignou no último dos citados Acórdãos – para cuja fundamentação o citado Acórdão do Plenário remete -, a questão que a recorrente pretende ver apreciada (…) se reconduz a questão fiscal uma vez que o acto praticado pelos Municípios ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo DL n.º 159/2006, tem em vista exclusivamente, e em última instância, a fixação do concreto valor a pagar respeitante a IMI. Dito de outro modo, a declaração de prédio devoluto prevista naquele DL tem em vista a conformação da concreta definição do “quantum” a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto (…).
É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos expressos nos Acórdãos supra citados.
Pelo exposto, acorda o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão que declarou a incompetência material do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes - Dulce Manuel da Conceição Neto – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Joaquim Casimiro Gonçalves.