1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1- No processo de recurso interposto por A. de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma norma acusada de inconstitucional pelo recorrente vem o Ministério Público suscitar uma questão prévia relativamente ao efeito fixado ao recurso.
Na verdade, foi-lhe fixado, no tribunal recorrido, efeito suspensivo, e o Ministério Público entende que o efeito deve ser meramente devolutivo, à face do artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Ouvido o recorrente, este pronunciou-se no sentido de ser mantido o efeito fixado, não se justificando alterá-lo.
Cumpre decidir.
2- Dispõe o artigo 78.º, 3 da Lei n.º 28/82 que “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)”. Ora no caso presente verifica-se que: (a) o recurso para o TC tem por objecto uma decisão proferida em fase de recurso (recurso para o STJ); (b) esse recurso tivera, como se alcança de fls. 149, efeito meramente devolutivo.
Por isso, impõe-se atender à questão prévia.
3- Nestes termos, altera-se o efeito de recurso, que passa a ser meramente devolutivo.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1986.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes