O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a apreciar traduz-se em saber se, face aos factos provados, a recorrente, ao pagar à avó do autor o capital seguro, cumpriu devidamente a obrigação a que estava obrigada pelo contrato de seguro em causa.
Invoca a recorrente, que ao efectuar a prestação a que estava obrigada pelo contrato de seguro que celebrara com o falecido F. Almeida, na sequência da morte deste, à pessoa que, em face da escritura de habilitação de herdeiros, era a única e exclusiva herdeira do falecido, ficou desonerado da sua obrigação, devendo, por isso, ser absolvido do pedido.
A sentença recorrida, após ter dado como provado que a recorrente, antes de efectuar a prestação à avó do autor, habilitada única herdeira do seu filho, pai daquele, sabia da existência do mesmo, enquanto nascituro, concluiu que, esse conhecimento e a incerteza dele decorrente relativamente à pessoa do credor implicavam a não realização do pagamento a favor da ré M., pelo que tendo pago mal, esse pagamento não podia ser considerado liberatório.
Quid juris?
A questão prende-se apenas com o valor da prestação feita a credor aparente ou putativo.
Como dizia o Prof. Galvão Telles, no “Direito das Obrigações”, 3ª ed., p. 174 a 177, a situação equaciona-se nos seguintes termos:
“Há alguém que não é o verdadeiro credor mas tem a aparência de o ser, com base em circunstâncias uní-vocas, apresentando-se aos olhos de todos como se o fora. Estabelece-se um erro geral ou comum sobre a qualidade de credor : julga-se que ela pertence a uma pessoa quando pertence a outra. Assim, pensa-se que credor é Paulo, por ter adquirido o crédito a Pedro, e afinal é Pedro porque a cessão do crédito é nula; ou supõe-se que credor é Joaquim, por ter herdado o cré-dito do titular primitivo, por testamento, e afinal é João, que obtém a anulação judicial do testamento e em consequência dessa anulação sucede, na qualidade de herdeiro legítimo, ao credor.
Enquanto subsiste a aparência, enquanto se não desfaz o erro, o devedor, iludido também por este e portanto de boa fé, paga àquele que essa aparência inculca como credor, ou seja ao credor aparente ou putativo.
É o pagamento válido? Fica o devedor exonerado? Várias legislações estrangeiras consagram a solu-ção afirmativa.
Em Portugal não vigora a mesma doutrina, pelo menos, como doutrina geral. Não há disposição de lei, de ordem genérica, que valide o pagamento feito de boa fé ao credor aparente ou putativo. E, assim, tem de se entender que esse pagamento é nulo.
O credor verdadeiro conserva a sua acção contra o devedor : pode reclamar-lhe a prestação, que continua em dívida. O devedor pagou mal e, portanto, é ele que tem de demandar o credor aparente a fim de obter a devolução do que indevidamente lhe entregou.
Mas há casos excepcionais em que o pagamento de boa fé ao credor aparente tem efeito liberatório, como em matéria de títulos de crédito. O aceitante de uma letra paga-a a quem nela figura como portador legítimo, embora na realidade o não seja porque houve o preen-chimento abusivo de um endosso em branco; ou a Santa Casa da Misericórdia paga um bilhete premiado à pessoa que aparenta ser o seu dono porque o detém e apresenta à cobrança mas que o furtou ou achou. Se nestes casos e noutros semelhantes existe boa fé da parte do solvens, a dívida extingue-se : o devedor juri-dicamente pagou bem e não mais pode ser incomodado. O credor verdadeiro não tem acção contra ele mas contra o credor aparente, que cobrou o que lhe não pertencia. Fora dos títulos de crédito, aponte-se o caso do pagamento ao cedente pelo devedor ignorante da cessão (art. 583º).
A validade do pagamento ao credor aparente, quando admitida, filia-se na ideia de tutela da aparên-cia de direito e da confiança depositada por terceiros nessa aparência. Tutela que torna válidos os actos pelos quais o titular aparente do direito dispõe deste, em benefício de terceiros de boa fé e em detrimento do titular verdadeiro.
Há casos em que a lei concede claramente essa protecção. Fora deles, deve entender-se que esta falta. (....).
Quando o devedor não possa cumprir com segurança, por ter fundadas dúvidas sobre quem seja o verdadeiro credor, é-lhe facultado depositar judicialmente a coisa devida exonerando-se mediante esse depósito (art. 841º)”.
Aplicando a doutrina, assim magistralmente exposta, ao caso concreto, tem de concluir-se que se a recorrente tivesse efectuado o pagamento do capital seguro à ré M. dada a sua qualidade de única herdeira do seu falecido filho, fundada exclusivamente no teor da escritura de habilitação de herdeiros do mesmo, estar-se-ia perante um dos casos excepcionais em que o pagamento de boa fé ao credor aparente teria efeito liberatório.
Só que, dos factos dados como provados resulta que a recorrente soube, depois de receber da ré M. a escritura de habilitação de herdeiros e antes de proceder ao pagamento do capital garantido, da existência do autor enquanto nascituro. Pelo que, a partir desse momento, perante as dúvidas que, fundadamente, se lhe deviam ter suscitado sobre a identidade do verdadeiro credor, a recorrente não deveria ter procedido ao pagamento da prestação derivada do contrato de seguro celebrado com o falecido à dita ré.
Tendo-o feito e, uma vez que esse pagamento não pode ser legalmente considerado válido (art. 770º do C. Civil, “a contrario sensu”) o autor, posteriormente reconhecido como verdadeiro credor, dada a sua qualidade de herdeiro preferencial do falecido (art. 2133º e 2134º do diploma citado) tem todo o direito de exigir da recorrente o pagamento da totalidade da prestação efectuada, sem que aquela lhe possa opor o pagamento efectuado à credora aparente.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.