ACÓRDÃO Nº 604/2009
Processo n.º 290/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, tendo sido notificado do acórdão de fls 135 e ss que negou provimento ao recurso e o condenou em custas no montante de 25 UC, vem requerer a redução das custas ao mínimo legal, por aplicação do disposto no artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, dizendo o seguinte:
A., recorrente nos autos à margem identificados, devidamente notificado do douto Ac. de fls. que considerou improcedente o recurso interposto e condenou o Recorrente em custas no montante de 25 UC, vem requerer a V. Exa. que a taxa de justiça seja reduzida ao mínimo legal (art. 6°, n° 1, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro), atento o disposto no nº 1 do art. 9° do mesmo diploma, pois que, salvo o devido respeito, não tendo obtido vencimento a tese do Recorrente, a verdade é que expôs com rigor possível e a maior simplicidade os factos e o direito que julgou aplicável, tornando assim, na medida do possível, menos complexa a tarefa deste Venerando Tribunal para fundamentar e decidir como fez doutamente, e aliás, também resulta da simples leitura e análise desse mesmo douto Acórdão.
Donde, apelando ao prudente arbítrio de V. Exas., requer-se, tendo-se em conta os mais de 7 anos em que ora Requerente, A. nos autos principais, aguardou tranquilamente viesse a ser-lhe feita justiça, determinem a redução das custas em que veio a final condenado, atentos os critérios da supra citada deposição legal.
Sendo, em todo o caso, sempre certo que foi por dedicação ao que julgava ser o pleno rigor da justiça que o A. recorreu a este Venerando Tribunal.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, considerando que a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, porquanto o valor da condenação em custas, constante da decisão, se situa dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.
Cabe apreciar e decidir.
2. O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nos recursos», determina que «[n]os recursos previstos no n.º 2 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC».
A norma refere-se aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC em que se conheça do respectivo objecto, e abrange a situação dos presentes autos, em que está em causa um recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° l, alínea b), da LTC em vista à apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 11º, n°s 1 e 2, e 12º, nº 1, do Decreto-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto, na interpretação que foi efectuada pelo tribunal recorrido.
A taxa de justiça que foi fixada no caso, correspondendo ao montante de 25 UC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num processo desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.
E nenhum motivo de carácter excepcional vem invocado para que, no caso, se aplique o mínimo legal, sendo certo que a fixação da taxa de justiça em valor inferior à média do intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, não pode entender-se como desproporcionada.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão