2Delimitação do objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil8, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam9. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedado apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas10.
No caso em análise, considerando o teor das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, verifica-se que a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se se verificam os pressupostos da suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, nos termos previstos no art. 272º, nºs 1 e 2 do CPC.
A decisão apelada não contém qualquer elenco de factos provados.
Não obstante consideram-se relevantes o seguintes factos11:
- 1.AA nasceu em ...-...-1970, e é a filha de BB e de HH.
- 2.Em ...-...-2021 BB compareceu perante notário e outorgou escritura pública de testamento, na qual consignou que “pelo presente testamento e com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2166º do código civil deserda a sua filha, AA, em ..., em virtude de a descendente terem tentado ações judiciais contra o testador e o ter caluniado, sendo intenção do testador mover um processo crime contra a sua referida filha, pedindo a sua condenação por, entre outros factos, denúncia caluniosa praticada contra o testador.“
- 3.BB faleceu em ...-...-2013, no estado de divorciado.
- 4.Em ...-...-2023 AA intentou ação declarativa constitutiva contra BB, CC, DD, e EE, pedindo que o Tribunal decrete “a anulação da vontade do testador BB (…) quanto à deserdação da sua herdeira legitimária, a sua filha AA aqui autora, por inexistência de causa que possa fundamentar aquela deserdação, declarando-se autor A Herdeira legitimária de BB, falecido a ... de ... de 2023.”
- 5.O processo referido em 4- corre termos no Juízo Local Cível de Cascais (Juiz 2) sob o nº …/23.0T8CSC.
- 6.A presente ação de inventário foi intentada em ...-...-2023.
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Da suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial
Estabelece o art. 269º, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPC que a instância pode suspender--se por decisão do Tribunal.
Por seu turno, estabelece o 272º, nº 1 do mesmo código que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão a causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Interpretando este último preceito, dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA12:
“O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão e uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento de ser da segunda (…)”.
Mantêm por isso atualidade os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS13, para quem “uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”.
Por seu turno sublinhou MANUEL de ANDRADE14 que, a “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
Já para RODRIGUES BASTOS15, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão do processo em que se pretende seja decretada a suspensão da instância.
No sentido exposto cfr., entre outros, ac. RE 15-07-2015 (Rui Machado e Moura), p. 21/12.0TBPSR.E1, no qual se consignou: “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.”
Por seu turno, esclareceu o ac. RL ...-...-1991 (Almeida Valadas), p. 0023826:
“Só existe prejudicialidade quando a decisão duma das causas tiver por objecto directamente o estabelecimento ou qualificação de determinado facto ou situação por força do respectivo pedido concreto formulado e esse facto ou situação for pressuposto da decisão da outra acção.
Por exemplo, será assim obviamente prejudicial à decisão duma acção em que se pede a condenação de alguém no cumprimento de certa cláusula dum testamento ou dum contrato, aqueloutra acção em que se a declaração de nulidade do mesmo testamento ou do mesmo contrato.”
A tramitação do processo de inventário contém uma disposição legal que aborda especificamente a matéria da suspensão da instância, a saber, o art. 1092º do CPC, o qual tem o seguinte teor:
“1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
- a)Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
- b)Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
- c)Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
- a)Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
- b)Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
- c)Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.”
Interpretando este preceito dizem MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e.o.16 que “Só preenche o conceito de causa prejudicial aquela em que o que nela for decidido se reveste de importância essencial para a partilha a realizar no inventário. Algumas causas podem contender com a admissibilidade do próprio inventário, como sucede, por exemplo, quando, apesar de se encontrar pendente uma ação visando obter a anulação de uma partilha extrajudicial, seja requerido inventário por algum dos mesmos interessados diretos. Outras causas podem referir-se a diferentes aspetos do processo de inventário: é o caso da ação de estado que tenha por objeto a constituição de relações familiares de que depende a sucessão legítima (como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade intentada por um pretenso filho do de cujus) ou da ação em que se discuta a consistência jurídica dos direitos sucessórios de algum interessado direto, incluindo a própria vocação sucessória deste (como, por exemplo, a ação de anulação do testamento17 (cfr. art. 2199º ss do Código Civil), de verificação dos pressupostos da indignidade sucessória (artº 2034º a 2038º do Código Civil) ou de deserdação (artº 2166º do CC).”
No caso vertente, é aplicável à situação dos autos a al. a) deste preceito, considerando este coletivo que o entendimento e raciocínio expostos no trecho do ac. RL de ...-...-1991 supracitado (apesar de reportado ao CPC 1961), e nos ensinamentos de TEIXEIRA DE SOUSA e.o. igualmente transcritos são inteiramente aplicáveis à situação que nos ocupa.
Com efeito, e como é sabido, a deserdação opera em testamento, e tem por efeito privar um herdeiro legitimário da legítima que lhe caberia na sucessão de determinada pessoa (art. 2166º do CC).
Contudo, essa declaração de vontade do autor da sucessão pode ser impugnada pelo herdeiro deserdado, por meio de ação judicial (art. 2167º do CC).
Em caso de procedência do pedido de anulação da deserdação, o herdeiro deserdado “recupera” a faculdade de exercer o seu direito à legítima do de cuius18.
No caso vertente, é manifesto que a requerente foi deserdada pelo seu falecido pai, o que significa que se acha impedida de exercer do seu direito à legítima, não podendo, no atual estado de coisas, exercer qualquer direito na partilha da herança do mesmo.
Contudo, considerando que intentou ação de anulação do testamento outorgado pelo falecido, em caso de procedência de tal ação, “recuperará” a faculdade de exercer tal direito.
Verifica-se, por isso, que a ação de anulação intentada pela requerente constitui causa prejudicial relativamente à presente ação, razão pela qual se consideram reunidos os pressupostos da suspensão da instância, nos termos previstos no art. 272º, nº 1 do CPC.
É certo que foi a deserdada quem intentou a presente ação e que só com a procedência da ação de anulação da deserdação a mesma “recuperará” a faculdade de exercer o direito à legítima na herança do falecido, razão pela qual se compreende que o Tribunal a quo tenha equacionado a sua ilegitimidade.
Simplesmente, a consequência natural para tal vício sempre seria a absolvição dos requeridos da instância, e não o prosseguimento da causa – vd. arts. 278º, nº 1, al. d).
Não tendo sido determinada a absolvição dos requeridos do pedido, não se justifica o prosseguimento da tramitação da causa, com exclusão da requerente, visto que a procedência da ação de anulação da deserdação determinará a anulação de todo o processado nestes autos subsequente à decisão apelada.
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e consequentemente pela revogação do despacho recorrido, decretando-se a suspensão da instância nos presentes autos de inventário, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na mencionada ação de anulação do testamento do falecido, que corre termos no Juízo Local Cível de Cascais (Juiz 2) sob o nº …/23.0T8CSC.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, e em regra, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, perante a procedência da presente apelação, as custas devem ser suportadas pelos apelados CC e EE.
Consigna-se expressamente que os requeridos BB e DD não podem considerar-se vencidos, porquanto o primeiro pugnou expressamente pela suspensão da instância, nos termos ora decididos, e não apresentou contra-alegações, e a segunda também não se pronunciou sobre a matéria.