IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
A recorrente foi condenada, por sentença de 7 de julho de 2021, proferida pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, além do mais, na pena de duzentos e vinte dias de multa, à razão diária de cinco euros (num total, portanto, de € 1.100), pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, e 105.º, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, tendo também sido declarado perdido a favor do Estado, e enquanto vantagem patrimonial obtida com o crime, o valor de € 9.307,61, e, julgando-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., foi condenada no pagamento da quantia de € 9.307,61, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre as quantias parcelares em dívida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73/1999, de 16 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e até integral pagamento.
Desta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, requerendo, por requerimento de 27 de setembro de 2021, que se considerasse que o recurso foi apresentado no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo e não no terceiro dia útil. Este requerimento foi indeferido por despacho de 18 de outubro de 2021, do qual a arguida interpôs igualmente recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do recurso interlocutório e do recurso da sentença, por Acórdão de 30 de março de 2022 (cfr. fls. 646 a 673 verso), negou provimento ao primeiro e concedeu parcial provimento ao segundo, revogando a declaração de perda a favor do Estado (e enquanto vantagem patrimonial obtida com o crime, ao abrigo do artigo 111.º do Código Penal, do valor de € 9.307,61), mantendo em tudo o mais o decidido pela Primeira Instância.
Notificada deste acórdão, a arguida arguiu a respetiva nulidade, que o Tribunal da Relação do Porto indeferiu por acórdão prolatado em 08 de junho de 2022 (cfr. fls. 688 a 691 verso).
Nesta sequência, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
«(…)
Nos autos de recurso à margem referenciados, vem a arguida A.,
notificado do douto Acórdão prolatado em 08 de Junho de 2022 e do antecedente Acórdão de 30 de Março de 2022, interpor recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.° 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo – cfr. artigo 69° da Lei 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido.
(…)».
2. Pela Decisão Sumária n.º 486/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
3. Em face do teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (transcrito supra) e independentemente do tipo de recurso e da decisão (ou decisões) ora recorrida(s), cumpre, desde já, aferir do preenchimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, tratando-se, conforme sucede no caso dos autos, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente (e para além da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o faz) a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cfr. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2).
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.
Conforme se consignou no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso».
Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou da quase totalidade − dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.
4. No caso vertente, estamos perante um requerimento inepto.
Com efeito, para além da previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto (a da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, a recorrente, desde logo, não identifica a decisão recorrida, limitando-se a referir que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez «notificado do douto Acórdão prolatado em 08 de Junho de 2022 e do antecedente Acórdão de 30 de Março de 2022», não esclarecendo se recorre da primeira decisão, da segunda ou de ambas.
Por outro lado, a recorrente não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indica a peça processual onde porventura haja suscitado perante a instância recorrida a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada. O seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é por isso omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas, o que o torna totalmente inepto.
Tendo-se limitado a afirmar a pretensão de recorrer nos moldes transcritos, a recorrente incumpriu, em suma, o ónus de identificação do objeto do recurso, o que fez em termos insupríveis e por isso irremediavelmente impeditivos do respetivo conhecimento, sabido, como é, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
(…)».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado da douta decisão sumária N.° 486/2022, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 12 de Julho de 2022, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar a recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
2CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que faltavam pressupostos essenciais para que o mesmo fosse admitido, considerando mesmo que aquele era inepto, sem contudo concretizar com suficiência de facto e de direito, socorrendo-se de um conceito vago e impreciso de ineptidão, a qual, esta última, não se verifica nos presentes autos.
Acontece que, deveria ter a recorrente ser convidada para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do n.° 5 do artigo 75-A da LTC, o que não foi feito pelo Ilustre Conselheiro Relator, apesar de ao contrário do por si preconizado e sem prescindir o que adiante invocaremos, não ocorrer a ausência de indicação de todos os elementos instituídos naquele artigo 75-A da LTC.
Manifestamente este Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo n.° 5 do referido artigo 75-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, no sentido de ter o juiz a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n.° 1 a 4 do referido artigo 75-A da LTC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o requerente a prestar essa indicação, determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.° 5, do artigo 75° da LTC.
A recorrente indicou na sua motivação de recurso interposto da sentença condenatória as nomas violadas, nomeadamente ter o Tribunal a quo feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 369º, n.º 2 alínea CPP, no sentido de ser permitida a reabertura da audiência para a produção de prova suplementar para prova dos factos e da culpa do agente, interpretação essa que é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Mais foi referido no recurso interposto e cujo objeto não foi conhecido, que aquele se fundava “no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica”.
Podendo-se entender que a recorrente não foi formalmente precisa, resulta manifesto do requerimento que a questão da inconstitucionalidade foi invocada no recurso interposto da sentença prolatada pelo Tribunal recorrido.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de ineptidão e deveria e deverá a recorrente ser convidada a indicar os elementos em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75- A da LTC.
A não se entender assim estar-se-à, reitere-se, a reiterar uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo n.º 5 do referido artigo 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no sentido de ter o juiz a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n.º 1 a 4 do referido artigo 75-A da LTC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o requerente a prestar essa indicação, determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 5, do artigo 75º da LTC.
Termos em que deve esta conferência determinar o convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto pela reclamante e a final deve conhecer-se o objecto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária reclamada, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!».
4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o deferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. A. (….) notificad[a] da douta decisão sumária n.° 486/2022, [vem] reclamar da mesma para a conferência “ (fls. 170).
Embora a reclamante não o indique, tal pedido tem fundamento nos n.ºs 3 e 4 da LOFPTC.
- 2.No requerimento de interoposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (RFCC), apresentado em 23 de junho de 2022, no proc. n.º 9/19.0T9PFR.P1(fls. 693v.º), a ora reclamante consta, nomeadamente, o seguinte:
- a)«notificado do douto Acórdão prolatado em 08 de Junho de 2022 e do antecedente Acórdão de 30 de Março de 2022»;
- b)«interpor recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSITUCIONAL»;
- c)«nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11 (…)
- d)«para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, nº 1, alíena b), 72º e 75º da citada Lei 28/82
- e)« O presente recurso fixando-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
- 3.O requerimento em apreço indica, portanto, duas decisões judiciais passíveis de recurso (sem discriminar, é verdade, mas a passagem poderá ser lida como indicação de uma cumulação de objetos processuais).
Manifesta a vontade de recorrer (de ambas as decisões judiciais, eventualmente, observados os pressupostos para tanto), para Tribunal Constitucional, concretamente, nos termos da alínea b), do n. º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, ou seja, de “decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Finalmente, indica ter cumprido o ónus processual de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem (embora, na verdade, não concretize qual a peça.
- 4.É certo, todavia, haver preterição absoluta da indicação da norma ou (interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado (sendo certo que iura novit curia, como prevê o art. 79.º-C).
- 5.E falta ainda a concretização da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
- 6.Mas, quanto a estes defeitos formais, do requerimento em apreço poderão os mesmos ser supridos através de um convite judicial, com a legal cominação, para o efeito, ou seja, para o recorrente indicar: i) a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; ii) a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; iii) a especificação da peça (ou peças) processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, nos termos dos n.ºs 5, 6 e 7, do artigo 75.º-A, da LOFPTC (sendo certo que o ora reclamante já poderia ter aproveitado este momento processual para o fazer).
- 7.Abstraímos, assim, da discussão – que terá laivos de paradoxo sorítico – de quantos são os “algum [alguns] dos elementos previstos no presente artigo” a que a lei alude (art. 75.º-A, n.º 5).
Mas, em qualquer caso, tal quantificador “algum” e o n.º 2 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, parecem sugerir que o regime legal é o de que o convite deverá ser formulado caso não ocorra omissão integral das menções legalmente exigidas – e apenas se persistir a situação de carência integral dos elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4, mesmo depois deste trâmite processual, haja então causa para proferir decisão sumária.
- 8.Portanto, embora verdadeiramente não possa ser louvada como modelar, em todo o caso a peça em apreço (fls. 693v.º) contém os elementos mínimos necessários para ser qualificada como requerimento de interposição de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (até à luz de um princípio pro actione).
- 9.Quanto ao douto precedente jurisprudencial estabelecido no acórdão n.º 112/2013, proc.º n.º 21/13, de 20 de fevereiro, do Tribunal Constitucional – 2.ª secção, o mesmo regerá em casos-limite, em que a peça processual em causa seja radicalmente omissa, não contenha sequer um dos elementos formais cuja indicação é prescrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A.
- 10.Porém, no caso em apreço convirá distinguir situações (“distinguishing”). No sentido em que as concretas circunstâncias do caso ora em apreço são diferentes, num aspeto relevante, das que estão subjacentes àquela tese jurisprudencial, pois aí a peça processual é inteiramente omissa, mas já neste caso contém três das menções legalmente prescritas (ainda que alguma ou algumas formuladas de modo relapso) pelo que a razão de decidir daquele aresto não lhes será aplicável.
Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, e nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, e do n.º 2 do artigo 78.º-A, todos da LOFPTC, deverá ser deferida a presente reclamação e, consequentemente, formulado convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, com indicação das menções em falta, sob a legal cominação.».
5. O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente notificado, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.