Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por decisão proferida a 23-11-2025, no âmbito da oposição ao arresto decretado em 11-6-2025, ao abrigo do disposto no artigo 228º do CPP e 7º nº 1 e 10º da lei 5/2002 de 15 de janeiro, foi decidido julgar improcedente a pretensão dos requerentes e mantida, de forma integral, a decisão que decretou o arresto.
Não se conformando com essa decisão os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
§ 1. Na Oposição dos Recorrentes, o primeiro subcapítulo relativo à situação dos ora Recorrentes AA e BB, quanto aos rendimentos do ano de 2018, reporta-se expressamente à extensão temporal (e patrimonial) determinada pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que, no caso concreto, exclui necessariamente o ano de 2018 do escopo temporal dos factos ilícitos alegadamente praticados pelos ora Recorrentes AA e BB.
§ 2. Apesar de esta questão ter sido expressamente identificada e mencionada pelo Tribunal a quo logo no início da Decisão recorrida, não existe uma única consideração sobre esta questão, que foi absolutamente ignorada, consubstanciando uma omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo a Decisão, nesses termos, nula ou, pelo menos, irregular, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP.
II. Insuficiência da matéria de facto provada quanto ao valor suscetível de perda e quanto ao património arrestado.
II. 1 Quanto ao valor suscetível de perda
§ 3. Na Oposição, os Recorrentes, além do que alegaram a esse respeito, ofereceram aos autos a prova que lograram obter para explicar a origem lícita de parte relevante dos rendimentos e património cuja ilicitude tinha sido presumida; fizeram-no, em concreto, quanto a dois movimentos bancários a crédito nas contas de DD e de AA, de € 39.000,00 e € 19.300,00, respetivamente, os quais alegaram corresponder à venda de duas viaturas de marca Mercedes, ambas à empresa Homecar – Mediação Imobiliária e Comércio Automóvel Lda.
§ 4. A documentação adicional agora junta com o presente Recurso demonstra, para além de qualquer dúvida, que os movimentos a crédito em causa são efetivamente provenientes da venda destes dois veículos, tal como alegado na Oposição.
§ 5. De todo o modo, mesmo sem a análise destes documentos — que só neste momento foi possível juntar —, o Tribunal a quo tinha ao dispor elementos mais do que suficientes para colocar em causa a alegação de incongruência de créditos que perfazem € 58.300,00 e que correspondem a pouco menos de metade do montante cuja ilicitude foi presumida quanto a AA e BB.
§ 6. Os Recorrentes tinham igualmente alegado, em sede de Oposição, que parte dos rendimentos de DD e CC considerados incongruentes resultavam de quantias provenientes da Segurança Social, sendo, como tal, perfeitamente lícitas.
§ 7. Os documentos entretanto obtidos e juntos no presente Recurso a este propósito demonstram também aqui, sem margem para dúvidas, que DD e CC receberam rendimentos com origem na Segurança Social que, no conjunto, são substancialmente superiores aos que resultavam da Decisão recorrida, tal como fora alegado na Oposição.
§ 8. Perante os elementos existentes nos autos e as explicações oferecidas pelos Recorrentes em sede de Oposição, e considerando as regras da experiência comum, o Tribunal a quo poderia e deveria ter verificado, aliás facilmente, esta informação junto da Segurança Social — o que os Recorrentes não fizeram nessa fase processual por manifesta impossibilidade —, que revelaria uma diferença de rendimentos lícitos com esta origem mais de € 20.000,00 superior ao que resulta da Decisão.
§ 9. Nos segmentos descritos, a Decisão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício decisório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, desde logo porque, ainda que não se ignore que está em causa um procedimento cautelar e não um julgamento, o Tribunal não deixa de estar sujeito ao respeito pelo princípio da investigação e da descoberta da verdade material, nem passa a ser parte desinteressada na verificação da veracidade dos factos alegados, quer pelo Ministério Público, quer pelos Arguidos.
§ 10. Este vício decisório permitiu que a presunção legal de ilicitude consagrada na Lei n.º 5/2002 produzisse efeitos sobre um valor suscetível de perda consideravelmente superior ao que seria justificável — uma diferença de, pelo menos, cerca de € 80.000,00 —, tendo em conta os elementos existentes nos autos e os que poderiam e deveriam ter sido recolhidos pelo Tribunal a quo; além disso, é por conta desse vício decisório que se decidiu manter o arresto para garantia patrimonial de património em valor muito superior ao in casu adequado e razoável, de forma totalmente excessiva e desproporcional.
§ 11. A documentação adicional cuja junção é agora requerida no presente Recurso, porque superveniente à Decisão recorrida, além de essencial à apreciação objetiva do mérito da referida Decisão e da sua correspondência com a realidade sobre a qual toma posição, mostra-se processualmente justificada, em termos gerais, nos termos do artigo 430.º do CPP, por estarem em causa vícios decisórios cuja superação pode e deve ser alcançada através daqueles documentos, bem como à luz do princípio de economia processual, atendendo ao disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, que permite a junção de documentação com esta relevância em qualquer momento do processo.
II. 2 Quanto ao património arrestado
§ 12. O Tribunal a quo desconsiderou igualmente factos relevantes quanto ao património arrestado e à respetiva desproporcionalidade, em particular quanto ao valor dos (três) imóveis arrestados.
§ 13. Os Recorrentes requereram, em sede de Oposição, a substituição do arresto por caução, a concretizar após venda de um dos imóveis arrestados, com valor comercial ou de mercado mais do que suficiente para cobrir o montante alegadamente incongruente, no que diz respeito aos quatro Recorrentes. O Tribunal a quo, no entanto, manteve o arresto na íntegra, por ter considerado para a avaliação dos imóveis os respetivos VPT, por, alegadamente nada ter sido demonstrado quanto ao valor comercial dos imóveis, apesar de reconhecer que tal valor é, tipicamente, significativamente inferior ao valor de mercado do respetivo imóvel.
§ 14. É inaceitável que, com base numa interpretação formalista do regime consagrado na Lei n.º 5/2002 a respeito da repartição de ónus da prova, o Tribunal a quo se tenha dispensado em absoluto de promover diligências no sentido de ou apurar o valor comercial dos imóveis em questão e/ou de obter um critério de avaliação mais adequado e real no contexto de uma avaliação patrimonial, até porque tinha à sua disposição poderes e mecanismos aptos a reunir prova de forma expedita com vista a uma objetiva e fundada decisão da causa.
§ 15. A atuação do Tribunal a quo neste domínio encontra-se igualmente inquinada por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não utilizou de diligência mínima para decidir de forma objetiva e fundada quanto à avaliação do valor dos imóveis para efeitos de determinação (e suficiência) do património arrestado, amparando, desse modo, uma decisão que manteve, na íntegra, um arresto manifestamente excessivo e desproporcional.
§ 16. Os relatórios de avaliação entretanto produzidos e recebidos e cuja junção também agora se requer, com fundamento em superveniência objetiva e imprescindibilidade para boa e suportada decisão da causa, corroboram as alegações dos Recorrentes em sede de Oposição quanto ao valor comercial dos imóveis, em particular do imóvel da Comporta, cuja venda se requereu (após levantamento do arresto, também requerido), para substituição do arresto global por caução com o produto daquela venda.
III. Erro notório na apreciação da prova
§ 17. A Decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por assentar numa avaliação evidentemente errada, à luz dos critérios aplicáveis, dos elementos de prova existentes nos autos à data da Decisão, quer quanto à licitude dos créditos de € 39.000,00 e € 19.300,00 (que têm origem na venda dos dois veículos da marca Mercedes), quer quanto ao valor dos imóveis arrestados (em particular o imóvel da Comporta).
§ 18. Tal erro é independente da documentação agora disponibilizada no presente Recurso, que confirma plenamente as alegações em causa: os elementos que já existiam nos autos à data da Decisão recorrida, quanto aos recebimentos das transferências, quanto à identidade da entidade compradora destes veículos e quanto ao valor dos imóveis arrestados eram e, logo, deveriam ter sido suficientes para concluir pela veracidade das alegações dos Recorrentes.
Concluem pedindo que a Decisão recorrida seja declarada nula, com as devidas consequências legais; ou, caso assim não se entenda, que a Decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, admitindo e valorando os elementos supervenientes de prova agora juntos (imprescindíveis à boa e objetiva decisão da causa), proceda à sanação dos vícios decisórios daquela Decisão, reduzindo o valor do arresto nos termos e com os fundamentos que resultam do presente Recurso e, subsequentemente, determine a prestação de caução por parte dos Arguidos, sendo, para esse efeito, levantado o arresto sobre o imóvel da Comporta e autorizada a respetiva venda, sendo alocado o produto da sua venda, na medida do necessário, à prestação de caução nos termos definidos pelo Tribunal; ou, caso não seja assim entendido, que a Decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, admitindo e valorando os elementos supervenientes de prova agora juntos (imprescindíveis à boa e objetiva decisão da causa), determine a redução do valor suscetível de perda nos termos e com os fundamentos descritos no presente Recurso e, em consequência, a redução do património arrestado nos termos que resultam do presente Recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Por decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a Oposição deduzida pelos arguidos ao procedimento cautelar de arresto determinado nos autos, veio o mesmo a declarar improcedente a pretensão dos requerentes, determinando a sua integral manutenção.
2- Não se conformando os arguidos com a douta decisão proferida nos autos, dela vêm interpor o presente recurso
3- Entende o Ministério Público que não colhem razão os argumentos alegados pelos recorrentes, aderindo-se na integra, à fundamentação de facto e de direito vertida na decisão recorrida, por entendermos ser aquela de inteira justiça, e assente em ponderado e eficiente raciocínio técnico, lógico, estruturado, sedo que a análise da prova e decisão que ali se mostram vertidas se subsumem num juízo irrepreensível
4- Os recorrentes vieram com as suas alegações, desde logo juntar documentos de prova, que não foram presentes ao Tribunal senão nesta fase processual.
5- Entendemos não ser admissível neste momento a pretendida prova documental, por violação do artº 165 do Código de Processo Penal, sendo que pese embora aqueles tenham tentado dar justificação para o fazerem só agora, os motivos invocados não podem merecer o acolhimento do Venerando Tribunal da Relação.
6- Efetivamente os documentos agora juntos podiam e deviam tê-lo sido com o requerimento de Oposição, ou durante o seu julgamento, uma vez que os mesmos são de acesso público e fácil, e não pode a inércia das partes ser suprimida pelo Tribunal, conforme o pretendem os recorrentes
7- O recurso não pode servir para apresentar novas provas que não foram objeto da decisão de que se recorre, sob pena de, não se pretender afrontar a decisão, mas sim, visar uma nova reapreciação relativa à oposição e aos seus fundamentos.
8- O Tribunal ad quem visa apreciar da legalidade da decisão recorrida, sendo esta e a prova que a justificou o que baliza o objeto recursivo, não sendo expectável que este Venerando Tribunal se substitua ao Tribunal a quo, fazendo, em bom rigor, uma produção nova de prova e, nesse contexto, nova decisão.
9- Mais, os recorrentes vêm invocar que a MMa Juiz de Direito que proferiu a decisão não fez um correto juízo sobre o valor dos bens arrestados, para concluir que os mesmos se manifestavam excessivos, tal como se lhe impunha.
10- Vêm os recorrentes alegar a discrepância entre VPT (valor patrimonial tributário) e o VC (valor comercial) dos imóveis arrestados para justificar o valor patrimonial incongruente, defendendo que aqueles deveriam ter sido sobreavaliados pelo Tribunal a quo, pois como alegam ser do conhecimento comum, o mesmos valem bastante mais do que o valor descrito nas respetivas cadernetas prediais.
11- Sim, é verdade que em regra os valores patrimoniais que estão associados aos imóveis fica aquém do seu real valor, com beneficio para o proprietário, em sede de IMI.
12- Porém descuram os recorrentes por completo, disso fazendo tábua rasa, que todos os imóveis arrestados estão onerados com hipotecas, o que evidentemente diminui o seu valor de mercado, como bem o referiu a MMa Juiz de Direito na sua decisão. Um prédio onerado com um encargo não tem o mesmo valor que um prédio absolutamente livre de ónus ou encargos.
13- Também nesta parte, e porque o ónus de prova é dos requerentes, se os mesmos pretendiam fazer valer o facto de os imóveis estarem indevidamente valorados, porquanto o Tribunal a quo se socorreu, unicamente, ao único documento oficial que lhe era permitido – caderneta predial, também nesta parte se impunha aos recorrentes apresentar avaliação atualizada daqueles, o que não fez.
14- Ora não dispondo o Tribunal a quo de melhor prova, decidiu com aquela que se lhe impunha e, que lhe era permitida aceder, e a mais não estava obrigada, entende este Ministério Público.
15- Em suma, deve tal vício - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410, nº 2 do Código de Processo Penal), improceder, uma vez que o Tribunal a quo julgou e decidiu em total conformidade com a prova que se produziu e que os recorrentes apresentaram, não descurando qualquer dever que se lhe impusesse nesta fase processual, e no contexto que se lhe impõe, porquanto, não podemos esquecer, versa sobre procedimento cautelar de arresto.
16- Relativamente à omissão de pronúncia que os recorrentes alegam em sede do requerimento recursivo, em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os factos praticados pelos recorrentes AA e BB, em 2018, dir-se-á que entendemos que tal não se verifica.
17- Na verdade, desde logo, não é no Arresto que se decide se os factos imputados aos arguidos sucederam ou não, mas sim, em sede do julgamento do processo principal, sendo só nessa fase que tal factualidade é apreciada e apurada.
18- Acresce que, na decisão que decretou o Arresto (à semelhança do que sucede com a Acusação) são efetivamente imputados factos aos arguidos com referência inequívoca e ali devidamente descritos relativamente ao ano de 2018, fazendo inclusive referência de que a conduta destes terá iniciado, pelo menos, com referência a 12-03-2018.
19- Ora, ao dar como provada toda a factualidade alegada no requerimento de arresto, dando por integralmente reproduzidos todos os factos ali constantes, entendemos que o Tribunal a quo se pronunciou inequivocamente sobre tal questão, isto é, sobre os factos imputados em 2018, inclusive, tomando posição inequívoca sobre a mesma, fundamentando devidamente a sua decisão para o efeito.
20- Assim, não se verifica a invocada omissão de pronúncia, não tendo o Tribunal a quo omitido o dever de decidir relativamente a qualquer das questões suscitadas pelos recorrentes, razão pela qual devera improceder também este vicio, por aqueles invocado.
21- Por fim, quanto à não aceitação da prestação de caução, que poderia justificar a extinção do arresto relativamente aos bens dos recorrentes, o Tribunal não a negou, o que fez, foi não aceitar aquilo que os recorrentes lhe propuseram como condição para a prestar.
22- Na verdade, os arguidos vieram requerer prestar caução, sim, sendo que, para o efeito, pretendiam impor que fosse primeiramente levantado o arresto relativamente ao imóvel, para que, através da sua venda, se obtivesse o valor a depositar como caução.
23- Ora o Tribunal a quo não podia senão rejeitar a proposta feita pelos arguidos recorrentes, pois que logo que tal imóvel fosse excluído do Arresto, o Tribunal via reduzida a possibilidade de garantir o futuro e expectável crédito do Estado, decorrente do enriquecimento que aqueles tinham auferido injustificadamente, como proveito da atividade ilícita praticada.
24- Não podia o Tribunal a quo correr o risco de dispor de um bem que é garante do valor que vier a ser fixado e determinado como o património incongruente, e que é garante os prejuízos que estes arguidos causaram ao erário Público.
25- O Tribunal a quo não podia ter outra decisão senão a que teve, pois que nunca estaria legitimado para aceitar a condição apresentada pelos Recorrentes. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.
Conclui que deverá ser julgado improcedente o recurso interposto.
O Sr. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta proferida em 1ª instância.
Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P dado que não foi emitido parecer autónomo.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir:
Nulidade ou irregularidade da decisão recorrida por uma omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 123.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício decisório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Do erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Da falta de incongruência de créditos que perfazem € 58.300,00 quanto aos recorrentes AA e BB.
Parte dos rendimentos de DD e CC considerados incongruentes resultavam de quantias provenientes da Segurança Social no valor de 20.000,00 Euros.
Do valor dos imóveis para efeitos de determinação (e suficiência) do património arrestado.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação de facto (transcrição parcial):
Nos presentes autos foi decretado o arresto dos seguintes bens de AA, BB, CC e DD, ao abrigo do disposto nos artºs 228º do Código de Processo Penal (CPP), 7º, nº 1 e 10º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro:
Arguidos AA e BB
• Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcácer do Sal (descrição n.º 95 Comporta, Artigo Matricial 1437-DL), composto por Localização 1, sito em Localização 1 – prédio urbano com Vt = 78.710,48 €, sendo os arguidos AA e BB proprietários na proporção de 1/2.
• Imóvel descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras (descrição n.º 1301 Carnaxide, Artigo Matricial 368), composto por “Rua 2, ... Carnaxide –prédio urbano com Vt = 97.362,07 €, sendo os arguidos BB e AA proprietários.
• Quota no valor nominal de 5.000,00 € titulada por BB na sociedade WISEPODIUM – UNIPESSOAL LDA, NIPC
• Conta D.O. n.º ... do Banco BPI SA, cotitulada por BB e AA.
• Conta D.O. n.º ... do Banco Santander Totta SA, cotitulada por AA, BB, DD e CC (920,45€)
• Conta D.O. n.º ... do Banco Santander Totta SA, cotitulada por AA e BB.
• Conta D.O. n.º ... do Banco Santander Totta SA, cotitulada por AA e BB (8.846,77€) Arguidos DD e CC
• Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcácer do Sal (descrição n.º 95 Comporta, Artigo Matricial 1437-DL), composto porLocalização 1 – prédio urbano com Vt = 78.710,48 €, sendo os arguidos DD e CC proprietários na proporção de 1/2.
• Imóvel descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras (descrição n.º 3315 Oeiras e S. Julião da Barra, Artigo Matricial 6320-A), composto por “piso menos 1 direito (habitação)”, sito na Rua 3 – prédio urbano com Vt = 83.199,55 €, sendo DD e CC os proprietários.
• Veículo automóvel matrícula ..-IU-.. (7.999€)
• Veículo automóvel matrícula ..-XD-.. (entre 19.900€ e 37.900€)
• Conta D.O. n.º ... do Banco BPI SA, cotitulada por DD e CC (100€)
• Conta D.O. n.º ... do Banco Santander Totta SA, cotitulada por DD, CC, AA e BB.
• Conta D.O. n.º ... do Banco Santander Totta SA, cotitulada por DD e CC.
(…)
1. Factos fortemente indiciados:
Com interesse para a decisão a proferir, estão indiciariamente provados os factos descritos no despacho que decretou o arresto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Mais se indicia que:
a) AA, BB, DD e CC foram formalmente constituídos arguidos no dia 06.12.2022
b) Estão arrestados a ordem dos autos 8.846,77€ correspondentes a quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelos requeridos AA e BB, 920,45€ correspondentes a quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelos requeridos AA e BB, DD e CC e 100€ correspondentes a quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelos requeridos DD e CC.
c) O imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcácer do Sal (descrição n.º 95 Comporta, Artigo Matricial 1437-DL), propriedade dos requeridos AA e BB, DD e CC, tem um valor patrimonial tributário de 78.710,48 € e está onerado com uma hipoteca voluntária para garantia de empréstimo no valor de 100.000,00€ (AP.3264 de 2020/08/05), a favor do BANCO SANTANDER TOTTA SA.
d) O imóvel descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras (descrição n.º 1301 Carnaxide, Artigo Matricial 368), propriedade dos requeridos AA e BB tem um valor patrimonial tributário de 97.362,07 € e está onerado com uma hipoteca voluntária para garantia de empréstimo no valor de 207.000,00€ (Ap.2983 de 2021/06/07), a favor do BANCO SANTANDER TOTTA SA.
e) O imóvel descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras (descrição n.º 3315 Oeiras e S. Julião da Barra, Artigo Matricial 6320-A), propriedade dos requeridos DD e CC tem um valor patrimonial tributário de 83.199,55 € e está onerado com duas hipotecas voluntárias para garantia de empréstimo no valor de 102.400,00€ (AP.2656 de 2015/07/31), e 30.000,00€ (Ap. 924 de 2017/02/10), ambas a favor do BANCO BPI SA.
f) Os valores recebidos pela prestação de serviços de formação, correspondentes às fatura-recibo n.º 6, de 22/07/2019, no valor ilíquido de € 600,00, com retenção na fonte de € 150,00; fatura-recibo n.º 5, de 18/04/2019, no valor ilíquido de € 600,00, com retenção na fonte de € 150,00; fatura-recibo n.º 9, de 08/07/2020, no valor ilíquido de € 10.000,00, com retenção na fonte de € 2.500,00; fatura-recibo n.º 9, igualmente de 08/07/2020, no valor ilíquido de € 10.000,00, com retenção na fonte de € 2.500,00; fatura-recibo n.º 8, de 04/06/2020, no valor ilíquido de € 25.000,00, com retenção na fonte de € 6.250,00; e, por fim, fatura-recibo n.º 10, de 22/12/2020, no valor ilíquido de € 1.000,00, com retenção na fonte de € 250,00, foram contabilizados como rendimentos lícitos do arguido AA.
Não se demonstrou indiciariamente que:
1. O movimento a crédito registado, em 2018, na conta bancária de AA e BB, no valor de € 2.750, corresponda ao preço de venda da viatura Yamaha Fazer 600 a EE.
2. O movimento a crédito de € 2.560, registado em 2019 na conta bancária de AA e BB, seja proveniente da venda do veículo Hyundai Accent.
3. No ano de 2020, os requeridos AA e BB tenham recebido rendimentos provenientes de alojamento local do imóvel sito na Comporta, sendo que os documentos juntos nada provam, por não identificarem o titular do registo, o imóvel em causa ou os valores envolvidos.
4. O movimento a crédito registado em 2020, no valor de € 30.800, corresponda a doação do avô paterno de AA.
5. A transferência de € 70.000 registada em 2021 seja proveniente do alegado sinal relativo a negócio de compra e venda em Agualva-Cacém.
6. A transferência de € 22.500 registada em 2021 seja proveniente de sinal relativo a negócio de compra e venda de imóvel sito em Carnaxide.
7. A transferência de € 27.000 registada em 2021 seja proveniente de alegada prestação de serviços de formação pelo requerido.
8. Os depósitos em numerário, no total de € 13.950, realizados em 2021 correspondam a receitas de alojamento local.
9. O depósito de € 172.240,92, registado em 2021, seja proveniente do alegado produto da venda do imóvel de Carnaxide. 10. Os movimentos a crédito, no total de € 13.891,40, registados em 2022 correspondam às alegadas receitas de alojamento local provenientes de Airbnb, Booking ou MBWay, sendo que os documentos 11 a 16 nada provam.
11. O movimento a crédito de € 19.300, registado em 2022, seja proveniente da venda do veículo Mercedes C200d.
12. O movimento a crédito de € 39.000, registado em 2022, seja proveniente da venda do veículo Mercedes E220d.
13. O movimento a crédito de € 1.750, registado em 2022, seja proveniente da venda do veículo Renault Twingo.
14. O movimento a crédito de € 6.500, registado em 2022, seja proveniente da venda do veículo Opel Astra.
15. DD recebeu em 2020, uma doação do seu avô paterno no valor de € 25.000.
16. DD e CC receberam, no ano de 2021, 2.770€ em numerário correspondente a presentes de familiares, por ocasião do nascimento do filho.
Questão prévia.
A decisão recorrida contém a seguinte passagem: “Assim, nos termos e com os fundamentos acima explanados, mantem-se intacta a presunção de ilicitude do montante de 136.442,42 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), relativamente ao casal AA e BB e de € 337.324,30 (trezentos e trinta e sete mil trezentos e vinte e quatro euros e trinta cêntimos), do casal DD e CC.”.
Ora, quanto ao valor do alegado património incongruente relativo aos arguidos DD e CC, a decisão recorrida contém um lapso de escrita quanto a esse mesmo valor. Com o efeito, o valor indiciado é de 110.271,89€ e não de 337.324,30€, pelo que se impõe a retificação nos termos do artigo 380º do CPP.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Da nulidade ou irregularidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 123.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP.
Os recorrentes invocaram, em de recurso, a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Com efeito, alegam que na oposição ao arresto, o primeiro subcapítulo relativo à situação dos Recorrentes AA e BB, quanto aos rendimentos do ano de 2018, reporta-se expressamente à extensão temporal (e patrimonial) determinada pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que, no caso concreto, exclui necessariamente o ano de 2018 do escopo temporal dos factos ilícitos alegadamente praticados pelos ora Recorrentes AA e BB, sendo que o tribunal recorrido não tomou posição quanto a isso.
Começando pelo regime das irregularidades constata-se que este vício, por apresentar uma menor gravidade, possui um regime de invocação distinto do regime dos restantes vícios processuais, como é o caso das nulidades que podem ser deduzidos em qualquer altura (nulidade absolutas ou insanáveis) ou então num lapso de tempo mais contido (nulidade relativa ou sanável).
Quanto às nulidades sanáveis, o regime de arguição encontra-se previsto no artigo 120º nº 3 do CPP.
Em relação às irregularidades, tendo em conta o regime previsto no artigo 123º do CPP, a mesma deve ser invocada, tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo.
Daqui decorre, que a invocação das nulidades sanáveis, assim como das irregularidades, terá de ser feita dentro do prazo previsto na lei e perante o tribunal onde o vício foi praticado e não, como se verifica no caso concreto, em sede de recurso e perante o tribunal da relação.
De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP.
Daqui resulta que esta norma onera os sujeitos processuais com a obrigação processual de interporem recurso para obterem a dita reforma da sentença com fundamento em alguma das nulidades previstas no artigo 379º nº 1 do CPP.
Segundo o artigo 97º do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de:
Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo.
Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
De acordo com a definição prevista no artigo 97º nº 1 al a), conjugada com os requisitos da sentença previstos no artigo 374º, ambos do CPP, para fins penais, sentença é essencialmente a decisão judicial condenatória ou absolutória. Nos demais casos, estaremos perante um mero despacho.
Assim sendo, aplicando-se a definição prevista no artigo 97º nº 1 al. a) do CPP, o ato decisório aqui em causa constitui um despacho e não uma sentença e, como tal, não está sujeito às regras do artigo 379º do CPP quanto aos vícios processuais, nem quanto ao prazo, nem quanto à forma de arguição de nulidades.
Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 379º do CPP que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.”
Para além disso, se tivermos em conta o disposto no artigo 194º nº 1 do CPP, mostra-se reforçada a conclusão de que estamos perante um despacho e não perante uma sentença.
Há que dizer que, quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recurso.
Tem aqui plena aplicação o referido no acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, segundo o qual, “ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada - cfr. artigo 123.º do Código” (disponível em www.dgsi.pt,).
No mesmo sentido o Acórdão do TRL de 20 de Abril de 2015. “As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso a requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso”.
Este tem sido, também, o entendimento seguido neste TRL, nomeadamente nos acórdãos nº 431/20.0TXCBR-I.L1 (8-5-2025) e Nº 254/24.7TELSB-C.L1 (23-10-2025).
Assim sendo, a nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso.
Nesta conformidade, por se mostrar sanado o alegado vício processual e por o Tribunal da Relação ser materialmente incompetente para conhecer, em primeira mão, de nulidades processuais sanáveis e de irregularidades relativas a atos processuais da primeira instância, o recurso, quanto a este segmento, terá de ser rejeitado.
Da junção de documentos em sede de recurso.
A segunda questão que importa considerar, até por se mostrar prévia quanto às restantes, diz respeito à apresentação de documentos supervenientes à audiência em 1ª instância, que os recorrentes entendem serem relevantes para a boa decisão da causa.
Com efeito, alegam que a documentação adicional agora junta com o presente recurso demonstra, para além de qualquer dúvida, que os movimentos a crédito nas contas de DD e AA de € 39.000,00 e € 19.300,00, são efetivamente provenientes da venda de dois veículos, tal como alegado na Oposição.
Com isto, pretendem os recorrentes demonstrar que a alegação de incongruência de créditos no valor de € 58.300,00 não se mostra justificada, pelo que deve ser reduzido o valor dos bens arrestados.
Mais alegam os recorrentes que a DD e o CC receberam rendimentos com origem na Segurança Social que, no conjunto, são substancialmente superiores aos que resultavam da Decisão recorrida, tal como fora alegado na Oposição. Para demonstrar o alegado juntaram nesta sede recursiva os documentos em causa, os quais conduzem a uma diferença de rendimentos lícitos com esta origem mais de € 20.000,00.
Documentos 1 e 2 emitidos por Mediação Imobiliária e Comércio Automóvel Lda.
Documento n.º 3 e 4 respeitante a documento obtido junto da Segurança Social relativamente a DD.
Dispõe o artigo art. 165º nº 1 do CPP que a prova documental deverá ser junta no decurso do inquérito ou da instrução, ou até ao encerramento da audiência em 1ª instância apenas no caso de não ter sido possível ao apresentante a sua junção em momento anterior, competindo-lhe alegar e provar essa impossibilidade.
A letra da lei é clara e não acolhe, de modo algum, o entendimento que os recorrentes reclamam. Para além disso, cumpre precisar que a renovação da prova em sede de recurso, não se traduz em produzir nova prova, mas sim reproduzir, ou produzir de novo, perante o tribunal da relação, a prova que foi apreciada em 1ª instância, permitindo, deste modo, ao tribunal de recurso a possibilidade de sanar os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova. Para além disso, a norma do art. 423º do CPP em nada colide, antes se mostra compatível, com o disposto no art. 165º do mesmo diploma.
Como se refere no Ac. STJ de 6-6-2017, processo nº 147/13.3JELSB: “Ao tribunal superior não compete, pois, proferir decisão sobre questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas, circunscrevendo-se aos elementos probatórios que este último tribunal teve ao seu dispor, analisar a decisão por ele proferida, aferindo da sua conformidade com as provas e com as normas legais”
Sobre esta questão também o TC já pronunciou, mais do que uma vez, no sentido que esta interpretação não fere os princípios ou preceitos constitucionais, nomeadamente o artigo 32º nº 1 da CRP. (cfr. AC nº 392/03 e 397/06.
Assim sendo, os documentos em causa não serão levados em consideração no presente recurso.
Cumpre agora verificar dos vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito.
Como já decidimos acima, o ato decisório aqui em causa é um despacho e não uma sentença final.
Ora, tratando-se de um despacho não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 410º do CPP, dado que os vícios decisórios apenas estão previstos para a sentença e não para os demais atos decisórios.
Este tem sido o entendimento, praticamente pacífico, da jurisprudência como se pode ver, a título de exemplo, nos seguintes acórdãos: do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2023 (Proc. 99/21.6T9SCD.C1); do Tribunal da Relação do Porto, de 15/02/2012 (Proc. 918/10.2TAPVZ.P1); do Tribunal da Relação de Évora, de 03/07/2012 (Proc. 4016/08.0TDLSB.E1) e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/05/2015 (Proc. 2135/12.8TAFUN.L1-5).
Estando em causa um despacho, o regime de reação quanto à eventual falta de fundamentação, fundamentação insuficiente ou incorreta é através do regime de invocação de nulidades, como resulta da conjugação dos artigos 194º nº 6, 118º nº 1 e 120º nº 1, todos do CPP e não, como fizeram os recorrentes, em sede de recurso com fundamento nos vícios decisórios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP.
Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
Tendo em conta que a pretensão dos recorrentes em ver reduzido o património arrestado tem como subjacente a redução do valor suscetível de perda, ou seja, a redução do valor do património indiciariamente incongruente, e mantendo-se inalterada a decisão quanto aos factos considerados indiciados improcede, necessariamente, a referida pretensão.
Com efeito, está em causa, nos presentes autos, um procedimento de arresto no âmbito do regime de perda alargada de bens a favor do Estado (art. 10º da Lei nº 5/2002, de 11-01).
O legislador consagrou, através da presente Lei, um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito.
De acordo com o artigo 7º nº 1 da Lei 5/2002, de 11-0l: “presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”
Dispõe o art. 10º, nº 1, da referida Lei nº 5/2002: “Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º, é decretado o arresto de bens do arguido.”.
O arresto visa, assim, garantir o eventual confisco de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, (se presume) e na falta de prova em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa».
O arresto deve ser decretado sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa (nº 2 do referido preceito legal).
Cumpre realçar que o arresto é decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº l do art. 227º do CPP, se existirem fortes indícios do cometimento do crime (nº 3 do referido preceito legal).
Assim, para o decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do artº 1º da Lei 5/2002 de 11/1 e desconformidade do património do arguido com o rendimento licito (incongruência). Daqui decorre que o Ministério Público está dispensado de demonstrar o periculum in mora substancial (cfr. art. 10º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11-01
O decretamento do arresto com vista à perda alargada exige, ainda, o respeito pelos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.
Uma vez decretado o arresto o arguido, para além do direito ao recurso, pode ilidir a presunção legal de incongruência, demonstrando, em sede de oposição ao arresto, que, afinal, apesar de todas as aparências, o património não tem nada de incongruente (cfr. art. 9º da Lei nº 5/2002, de 11-01). Este mecanismo confere, assim, ao arguido as garantias de defesa, quanto ao seu direito de propriedade, consagradas nos artigos 18º, nº2 e 32.º, n.ºs 1 e 5 e 62º da C.R.P. e art.61.º, n.º1, al. b) e 194º, nº1 e 4, ambos do CPP.
Com efeito, através da oposição ao arresto, o arguido pode alegar factos novos e oferecer provas bastantes para afastar a existência de fortes indícios da desconformidade do seu património.
A oposição destina-se, assim, a infirmar os fundamentos da providência, como se extrai do artigo 388º, nº1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 228º do CPP, devendo o arguido, na qualidade de requerido, nela alegar e provar os factos suscetíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto.
Há lugar a oposição quando, o requerido, “pretender alegar outros/novos factos ou produzir meios de prova que não hajam sido tidos em consideração pelo tribunal e suscetíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou passiveis de reduzir os seus limites» - cfr. Sofia dos Reis Rodrigues, «VII- Dos meios de impugnação das garantias processuais penais do confisco», in O Novo regime de recuperação de ativos, 2018, p. 276 e 281-4.
Entre os fundamentos admissíveis e mais usuais na oposição ao arresto conta-se, afirma a mesma Autora, a faculdade do arrestado alegar e provar “que o seu património não é incongruente, por estar todo ele justificado por rendimento licito, ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance”.
Na situação em apreço, a decisão recorrida mais não fez do que, analisada a liquidação com vista à perda alargada de bens a favor do Estado, tendo em conta o conjunto das provas oferecidas e produzidas no incidente de arresto e oposição, concluir pela insubsistência dos fundamentos invocados pelos arguidos com vista à redução do valor indiciariamente considerado como incongruente. Cumpre dizer que os arguidos nem colocam em causa a presença dos fortes indícios quanto aos crimes de catálogo, apenas questionam a existência e a medida do valor do património incongruente.
Assim sendo, perante a presença de fortes indícios quanto à desconformidade do património dos arguidos com os seus rendimentos lícitos, verificando-se a necessidade de garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente e mantendo-se inalterada a factualidade indiciada, a pretensão dos recorrentes em ver levantado ou reduzido o arresto decretado terá, necessariamente, que improceder.
Em todo o caso, sempre se dirá que nada impede que o presente arresto cesse caso os arguidos prestem caução económica pelo valor correspondente ao valor apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa, tudo como resulta do artigo 11º da Lei nº 5/2002, de 11-01. Para o efeito, deverão os arguidos dirigir essa pretensão ao processo e não em sede de recurso, sendo que nada impede a venda do imóvel arrestado desde que obtida a respetiva autorização judicial e se mostre assegurado o arresto da quantia proveniente da venda suficiente para garantir o confisco.
Por todo o exposto, improcede o recurso interposto pelos arguidos.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos.
Condenar os recorrentes no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026.
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Jorge Rosas de Castro
Maria de Fátima R. Marques Bessa