O DIREITO:
A 1ª questão que elencámos prende-se com o arredondamento, por excesso, do grau de IPP atribuído ao sinistrado.
A sentença recorrida, tendo, embora, e em sintonia com o exame por junta médica, fixado a IPP em 3,72%, vem a arredondar este valor “por força da aplicação do quadro anexo ao nº 3 do Artº 2º da Lei 27/2011 de 16/06”.
A Lei 27/2011 de 16/06 estabelece o regime jurídico relativo à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais, tendo entrado em vigor em 17/06/2011.
É, pois, por força do que dispõe no seu Artº 12º, e considerando a data do acidente reportado nos autos – 5/12/2011-, aplicável ao caso.
Do Artº 2º/3 da mesma lei, referido na sentença, não resulta qualquer disposição relativa a esta matéria, pelo que se tratará de um lapso de escrita a referência ao mesmo pela sentença.
Dispõe-se no Artº 5º que ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei…
Compulsado tal anexo, constatamos que as incapacidades inferiores a 6% não são objeto de qualquer comutação, que só existe para as de valor superior.
Logo, não é legítimo o arredondamento constante da sentença, devendo a IPP manter-se nos 3,72%.
Por força desta decisão, a pensão ascende a 3.906,00€ (Artº 48º/3-c) da Lei 98/2009 de 4/09).
A 2ª questão que enunciámos reporta-se à remição da pensão.
A esta matéria é aplicável a Lei 98/2009 de 4/09, que entrou em vigor em 1/01/2010.
O direito à reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho compreende também pensões em dinheiro (Artº 23º/b), tendo em vista compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou ganho resultante do acidente.
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho derivada de incapacidade permanente parcial, o sinistrado tem direito a uma pensão anual vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no Artº 75º (Artº 48º/3-c) da Lei).
De acordo com o disposto no Artº 75º/1 é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida ao sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%... desde que… o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta…
Do ponto de vista legal, optou-se, pois, pela remição de pensões de reduzido montante, devidas por incapacidades também elas diminutas.
A lei consagra, porém, dois requisitos cumulativos para a remição obrigatória de pensões devidas por IPP:
1º - que a incapacidade seja inferior a 30%
2º - que o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da alta.
No caso que nos ocupa, o primeiro requisito mostra-se preenchido. Porém, já não o segundo, porquanto, tendo o sinistrado obtido alta em 30/06/2012, altura em que o salário mínimo se fixava em 485,00€ por mês, a pensão anual se revela superior àquele montante.
Procede, assim, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença, declarando que a IPP se fixa em 3,72% e condenando a Recrte. no pagamento da pensão anual vitalícia de três mil novecentos e seis euros (3.906,00€), desde 1/07/2012, tudo o mais se mantendo.
Custas pelo Recrdº.
Notifique.
Guimarães, 29/01/2015
Manuela Fialho
Moisés Silva
Antero Ramos Veiga