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ACÓRDÃO Nº 85/2019 Processo n.º 1167/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 5), com fundamento na alínea f) do n.º 1 dos artigos 69.º e 70.º e n.º 2 e, 75 e 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 25 de outubro de 2018 (cfr. fls. 287-302) no qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida (acórdão de 11 de abril de 2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância – cfr. acórdão recorrido, a fls 287). O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 5): «A., arguido nos autos supra e nestes melhor identificado, vem, ao abrigo do disposto nos arts, Artigo 69.º e 70.º n.º 1 Alin. f) e n.º 2 e, 75 e 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação do arguido numa pena de prisão de 9 anos, porquanto: 1 - A decisão ora sob recurso não admite recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 2- Pretende o arguido que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e inconstitucionalidades arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á valoração de prova, sendo que tais decisões incorreram numa ilegalidade ao não interpretarem correctamente o disposto no art.º, 33.º do CPP, e não atenderem ao conceito material de co-arguição, admitindo depoimentos que não poderiam ser admissíveis. 3 - Pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á violação. por parte das suas decisões no caso em apreço, do principio da proporcionalidade e adequação, princípios estes orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável (art.º 40.º, do C.P. e 71.º n.º 1) e que aqueles Tribunais violaram.». 3. O STJ, em 29 de novembro de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 223): «Com o requerimento que antecede vem o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegadamente ao abrigo do disposto no art.º 69.°, 70.°, n.º 1, alín. f) [aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos nas alíneas c), d) e e)], 75.° e 75.º-A, da LOTC, com vista à apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade alegadamente arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à valoração da prova, violação do princípio da proporcionalidade e adequação quanto à determinação da pena e violação do princípio in dubio pro reo . Confrontada quer a motivação do recurso para a Relação, quer para o STJ, mormente as respectivas conclusões (elas próprias delimitadoras do seu objecto), daí resulta claramente que o recorrente jamais suscitou em concreto qualquer questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade durante o processo e, por isso, como se impunha, em nenhum dos acórdãos tal matéria foi objecto de apreciação, não tendo, aliás, o recorrente arguido qualquer nulidade por omissão da respectiva pronúncia. Assim sendo, visto ainda o disposto no n.º 2 do art.° 72.° e n.ºs 1 e 2 do art.º 76.°, daquele diploma legal, indefere-se o recurso. Notifique.» 4. O recorrente reclamou da decisão ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC nos seguintes termos (fls. 2-3): «A., recorrente nos autos supra, notificado do despacho da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de Recurso, para este Venerando Tribunal, vem do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, da LOTC, RECLAMAR o que faz nos seguintes termos 1 - Em 12 de Novembro de 2018 o ora reclamante interpôs, perante o Supremo Tribunal de Justiça, recurso para o Tribunal Constitucional tendo fundado tal recurso no disposto nos arts. 69.º e 70.º n.º 1 alin. f) e n.º 2 e, 75 e 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, como melhor se afere da leitura do mesmo, que ora se junta como doc. l. 2 - O Venerando Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de não admissão do recurso, entende que “( ... ) confrontada quer a motivação do recurso para a Relação, quer para o STJ, mormente as respetivas conclusões (elas próprias delimitadoras do seu objeto), daí resulta claramente que o recorrente jamais suscitou em concreto qualquer questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade, durante o processo e por isso, como se impunha, em nenhum dos acórdãos tal matéria foi objeto de apreciação, não tendo, aliás, o recorrente arguido qualquer nulidade por omissão da respetiva pronuncia." (cfr. doc.2) 3 - Ora, acontece que compulsados os recursos interpostos pelo arguido, ora reclamante, quer para a Relação de Lisboa, quer ainda para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o mesmo, na verdade suscitou quer nulidades, quer ainda inconstitucionalidades, quer na fundamentação, quer nas conclusões. e ambos os tribunais se pronunciaram acerca das mesmas, como melhor se pode verificar dos docs. 3, 4, 5 e 6 que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais. 4 - Estão assim preenchidos os pressupostos em que o ora reclamante fundamentou o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo pelo exposto ser o mesmo admitido, nos termos do disposto nos arts. 69.º e 70.º n.º 1 alín. f) e n.º 2 e, 75 e 7S-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Consigna-se: que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos legais.». 5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 305-307): « Em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, A. foi condenado na pena de 9 anos de prisão. Interpôs, então, recurso para a Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido julgado improcedente. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 25 de Outubro de 2018, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas, como não foi admitido, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC, identificando-se as seguintes duas questões: “2 – Pretende o arguido que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e inconstitucionalidades arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes à valoração de prova, sendo que tais decisões incorreram numa ilegalidade ao não interpretarem correctamente o disposto no art.º 133º do CPP, e não atenderam ao conceito material de co-arguição, admitindo depoimentos que não poderiam ser admissíveis. 3 – Pretende ainda que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes à violação, por parte das suas decisões no caso em apreço, do principio da proporcionalidade e adequação, princípios estes orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável (art.º 40º do C.P. e 71º n.º 1) e que aqueles Tribunais violaram.” Ora, como nos parece evidente, no requerimento não vem identificada qualquer questão de ilegalidade normativa. Por outro lado, não vislumbramos minimamente que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, tivesse aplicado qualquer norma “cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC). Note-se que, sendo o acórdão recorrido o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, era perante este Tribunal que as questões teriam de ter sido suscitadas, o que não ocorreu, como claramente se vê pela leitura da motivação do recurso interposto para esse Tribunal. Mesmo que se entendesse que vinham levantadas, não uma questão de ilegalidade, mas de inconstitucionalidade, a conclusão seria a mesma, sendo perfeitamente transponível o que anteriormente dissemos. Isto é, não vem enunciado no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem foi suscitada durante o processo – ou seja, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza. Assim e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Através do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos nas alíneas c), d) e e) do mesmo n.º 1), o reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a ilegalidade e inconstitucionalidades arguidas perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á valoração de prova» «a inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, respeitantes á violação. por parte das suas decisões no caso em apreço, do principio da proporcionalidade e adequação» (cfr. requerimento de recurso, n.ºs 2 e 3). O STJ não admitiu o recurso assim interposto – do acórdão do STJ de 25/10/2018 – com fundamento na falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade durante o processo, como imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – quer nas alegações de recurso para o STJ, quer nas alegações de recurso para o TRL – que determinasse o seu conhecimento pelo STJ (ou pelo TRL). 7. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal (do referido acórdão do STJ de 25/10/2018) o reclamante pugna pela admissão do recurso (cfr. em especial n.ºs 3-4) invocando, em síntese, que: i) o reclamante, nos recursos interpostos para o TRL e para o STJ «suscitou quer nulidades, quer ainda inconstitucionalidades, quer na fundamentação, quer nas conclusões. e ambos os tribunais se pronunciaram acerca das mesmas (...)»; ii) e, ainda, genericamente, que estão preenchidos os pressupostos em que fundamentou o seu recurso para este Tribunal (ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante. 7.1 Sendo o recurso interposto do acórdão do STJ de 25/10/2018, o momento processual adequado para a suscitação prévia (e de modo adequado) da questão de ilegalidade (ou de inconstitucionalidade) que ora se pretende ver apreciada, seria o das alegações de recurso para STJ. Ora, do teor de tal peça processual, em especial das respetivas conclusões, que delimitam o objeto do recurso para o STJ (cfr. III – Conclusões, I a XII), resulta com evidência que aí não é suscitada qualquer questão de ilegalidade passível de ser conhecida por este Tribunal no âmbito de recurso interposto pelo recorrente, ora reclamante, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E, mesmo levando em conta que, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante, no respetivo requerimento, se refere também a «inconstitucionalidades arguidas» (nas alegações de recurso, também para o STJ), do teor das alegações de recurso para o STJ resulta que aí não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nestas alegações e suas conclusões, o recorrente imputa ao acórdão do TRL então recorrido vários vícios que, segundo o mesmo, determinariam a sua nulidade («Proibição de valoração de prova», «Proibição do princípio “in dúbio pró réu”» e «Dosimetria da pena aplicada» - cfr. I e desenvolvimento em II, A) B) e D)). E o que alega nas conclusões IX e XII, em que imputa ao acórdão do TRL a violação do princípio in dubio pro reo e dos princípios da proporcionalidade e da adequação (e bem assim nos precedentes números 36, 47 e 53 das alegações) não corresponde à suscitação prévia de modo processualmente adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC – aí imputando o recorrente a violação de tais princípios à própria decisão então recorrida. Assim, não se encontrando preenchido o pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à prévia suscitação da questão de ilegalidade (ou de inconstitucionalidade) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (STJ), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tal como decidiu a decisão ora reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. 8. Pelo exposto, é de manter a decisão do STJ reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Decisão 9. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do invocado benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos legais. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers