Apelação n.º 1196/20.0T8BJA.E3
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos
Eduarda Branquinho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) – Construções, Lda., co-ré autora na ação declarativa de condenação que lhe foi movida pela (…) – Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja-Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a (…) a pagar à autora a quantia de quarenta e oito mil e seiscentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos (€ 48.643,70), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a citação e até integral pagamento.
Na ação a (…) pediu a condenação da Ré (…) e do Réu (…) a pagarem-lhe a quantia de € 52.903,33 acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que está sub-rogada na posição do lesado contra os réus, enquanto responsáveis civis pelos montantes que ela pagou a coberto de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em virtude de o sinistro em causa ter sido causado por negligência do 2º Réu que, por sua vez, atuava como comissário da 1ª Ré.
A Ré (…) contestou, impugnando a dinâmica do acidente e a relação de comissão com o 2º Réu.
Após vicissitudes várias, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença recorrida.
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I. Em face dos pontos provados 5, 9, 10, 11, 20, 27, 29, e dos não provados a) e b), a ora recorrente deveria ter sido absolvida do peticionado nestes autos.
II. A responsabilidade extracontratual do empregador reclama a análise dos atos ou omissões diretamente relacionadas com as atividades laborais dos trabalhadores e que causam lesão a direitos de outrem.
III. Sobre o comissário tem de impender a responsabilidade civil e o evento danoso ocorrer em razão da execução das atividades que lhe foram conferidas pelo comitente de uma forma direta aquando da sua execução.
IV. Não bastando a verificação abstrata de um vínculo jurídico para estabelecer a relação de comissão, sendo imprescindível que o comissário tenha gerado algum dano a bens jurídicos de terceiros e durante a execução das atividades que lhe foram atribuídas e ordenadas pelo comitente.
V. No caso vertente existe sucessão ou cumulação de relações de comissão.
VI. O interesse primordial em cumprimento, no momento do acidente, e a relação de comissão que assumia preponderância por forma a equacionar a aplicabilidade do artigo 500.º do Código Civil era a existente entre a (…) e o Réu (…).
VII. Resulta do ponto 10 dos factos dados como provados, que o segundo Réu e (…) seguiram no local as ordens dadas por (…), encarregado da (…) – Sociedade de Empreitadas, SA, para aquela frente de trabalhos.
VIII. Era a (…) – Sociedade de Empreitadas, SA que tinha a obrigação de supervisionar (vigiar) a execução dos trabalhos.
IX. Resulta ainda da matéria dada como provada, designadamente, no ponto 5, que, a ora Recorrente celebrou um contrato de aluguer de equipamento (retroescavadora) com manobrador.
X. Com base no referido contrato de aluguer, a sociedade (…), passa utilizar no espaço, tempo e local, prestando as ordens para a execução dos trabalhos e dai retirando o seu proveito, incumbindo-lhe dessa foram a obrigação de vigilância e supervisão das tarefas as realizar.
XI. É essencial que o comitente esteja numa posição funcional ou fáctica que lhe permita instruir ou controlar a atividade do comissário quando se produz o dano, que no caso em concreto no momento do acidente o verdadeiro comitente era a Sociedade (…).
XII. Pois na verdade, é pressuposto de uma comissão o agir no interesse do comitente (que se verificava relativamente à …).
XIII. Seguindo a teoria do risco-benefício, aquele que beneficia da atividade geradora de risco, deve correspetivamente suportar os danos que a concretização daquele risco possa causar, sem prejuízo do eventual direito de regresso.
XIV. Responde pelo dano provocado pelo comissário, aquele comitente cujo interesse esteja a ser prosseguido pela atuação do comissário no momento da produção daquele dano, e não os simples circunstancialismos do vínculo que detém, neste caso contrato de trabalho, tanto mais que o horário, o local e execução das tarefas eram exclusivas da (…).
XV. Resulta provado que o beneficiário imediato da atividade de (…) era a (…), determinando-lhe «Por volta das 09h00m, (…) deu instruções ao 2º Réu e a (…) para se deslocarem até ao local identificado como PK 8+400, a fim de, nesse local, serem seladas, com argamassa, as juntas da caixa de drenagem ali existente (selagem dos dois anéis que compõem a caixa do evacuador do coletor central) e, posteriormente, colocada a respetiva cúpula».
XVI. A não intervenção da (…) nos presentes autos não pode ter como consequência direta e necessária a condenação da ora recorrente, aliás podia e devia a Recorrida, em face da posição vertida na contestação, da ora Recorrente, proceder ao seu chamamento.
XVII. Resulta da matéria dada como provada (ponto 28), que a Recorrente, foi absolvida de todas as contraordenações que lhe forma imputadas pelo ACT, relacionadas com inspeção decorrente do Sinistro, bem como resulta dos factos dados como provados que foi a (…), através do Eng. (…), que enquanto funcionário da (…) – Sociedade de Empreitadas, SA, deu formação ao 2º Réu sobre utilização da retroescavadora, antes de iniciar os trabalhos (vide ponto 29 dos factos provados).
XVIII. Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o facto da existência do contrato de trabalho celebrado em a ora recorrente (1ª Ré) e (2º Réu) no caso em concreto não é suficiente para determinar a existência da relação comitente/comissário no momento do sinistro.
XIX. Na verdade, o ato danoso praticado pelo comissário, surge na orientação e determinação da execução da tarefa ordenada pela (…) – Sociedade de Empreitadas, SA, a quem incumbia a obrigação de vigilância.
XX. A Sentença, atento os factos dados como provados, impunha-se uma decisão diversa, a o decidir como decidiu, viola o disposto no artigo 500.º do Código Civil e o artigo 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009.
XXI. A recorrente deve ser absolvida do pedido contra si deduzido.
Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão, deve a Sentença a quo ser revogada, absolvendo-se a (…) Construções, Lda. do pedido contra si deduzido, assim se fazendo JUSTIÇA!!!».
I. 3.
A resposta às alegações de recurso culmina com as seguintes conclusões:
«i. ) A Recorrente interpôs recurso da sentença em apreço, datada de 31.10.202322, alegando, sumariamente, que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, não existe uma relação de comissão entre a Recorrente e o 2º Réu, seu trabalhador, dado que este estaria a “atuar sob a direção da empresa (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A., enquanto manobrador da escavadora locada, sendo este terceiro quem lhe fixou o horário, local, tarefa e ministrado formação, no seu único e exclusivo interesse”, peticionando pela substituição da sentença condenatória por outra que a absolva do peticionado.
ii. ) Comitente é a pessoa/entidade que encarrega alguém de executar uma certa atividade ou ato, material ou jurídico, assumindo o comissário o encargo de realizar essa incumbência por conta do seu comitente (dominus).
iii. ) O disposto no artigo 500.º do Código Civil encontra-se subjacente ao princípio da imputação ao sujeito que se serve da atividade alheia para executar interesses próprios, criando-se, assim, a responsabilidade pelos danos que o seu comissário causar a terceiros.
iv. ) A responsabilidade objetiva aferida através do citado artigo 500.º do Código Civil não constitui uma responsabilidade pelo risco, dispensa a culpa do comitente, exigindo-se apenas, por forma a se efetivar a imputação de danos, que exista um comportamento subjetivamente reprovável do comissário.
v. ) Para que exista uma relação de comissão é necessário; i.) que exista uma relação de autoridade, que se traduza no poder do comitente dirigir a atividade do comissário, constituindo o seu apogeu a subordinação jurídica, característica do vínculo laboral, que se constitui no âmbito das relações de trabalho, ii.) que exista a prática de factos danosos pelo comissário no exercício da sua função e iii.) a responsabilidade do comissário.
vi. ) Nas alegações de recurso às quais se responde, a Recorrente coloca em crise o primeiro pressuposto da aplicação deste instituto de responsabilidade civil, defendendo inexistir uma relação de comissão entre si e o 2º Réu, ou que, a existir, essa relação de comissão teria de se constituir entre a (…) – Sociedade de Empreitadas, SA e o 2º Réu.
vii. ) Da matéria de facto dada como provada na sentença em análise, aceite pela Recorrente, resulta demonstrado que o segundo réu celebrou um contrato de trabalho e tinha um vínculo laboral com a Recorrente.
viii. ) Tendo também ficado provado que a Recorrente é uma empresa de trabalho temporário, desenvolvendo como atividade comercial a cedência de trabalhadores por si contratados às empresas utilizadoras, tendo em consideração as aptidões dos trabalhadores para satisfazer as necessidades das empresas utilizadoras, mediante o pagamento de um preço, sendo essa atividade geradora de lucro.
ix. ) Apesar do trabalhador (2º Réu) ter sido cedido para exercer uma atividade na empresa utilizadora, a verdade é que a relação laboral e o vínculo jurídico permanecem com a empresa de trabalho temporário, cabendo a esta as respetivas obrigações contratuais, nomeadamente, as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, encontrando-se o trabalhador numa situação de subordinação jurídica e dependência económica para com esta.
x. ) No caso sub judice, consta da factualidade dada como provada que entre a Recorrente e a empresa utilizadora foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário em 12 de Março de 2015 e, em 10 de Julho de 2015, um contrato de aluguer de equipamento, cujo objeto é a utilização da retroescavadora bem como “um manobrador por conta do alugador”.
xi. ) Com a celebração do contrato com a “(…) – Sociedade de Empreitadas, SA”, a Recorrente obriga-se a colocar à disposição daquela empresa utilizadora, além de uma retroescavadora, um trabalhador competente e com conhecimentos suficientes para a manobrar mediante um preço, pois, desse ato a Recorrente retira lucro.
xii. ) O trabalhador cedido e a responsabilidade pelos atos por este praticados não saem, no entanto, da esfera jurídica da Recorrente.
xiii. ) A Recorrente procura subtrair-se ao pagamento dos valores peticionados pela Autora, alegando que o ato danoso praticado pelo comissário resulta de orientação e determinação da execução da tarefa ordenada pela “(…) – Sociedade de Empreitadas, SA”.
xiv. ) No caso sub judice nunca poderia a “(…) – Sociedade de Empreitadas, SA” ser considerada comitente dado que o 2º Réu não é detentor de qualquer relação de subordinação jurídica com esta empresa.
xv. ) Quem retira o lucro do exercício das funções do 2º Réu é a Recorrente, tendo por base o vínculo laboral que a une ao 2º Réu, sendo, por isso, responsável quer pela contratualização de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, quer pelos danos que o trabalhador que a Recorrente escolheu e direcionou para aquela função em específico causou na esfera jurídica de terceiro.
xvi. ) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo aplicado corretamente as normas e princípios jurídicos ao caso sub judice, devendo, por isso, o referido recurso improceder, por não provado.
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.»
I. 4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
A única questão que cumpre decidir consiste em saber se houve erro de julgamento de direito.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1- Em 11 de março de 2015 entre (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., como primeira outorgante, e (…), como segundo outorgante, foi celebrado o contrato de trabalho temporário a termo incerto, junto à petição como documento n.º 5, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: «1.ª O/A Segundo/a Outorgante com a categoria de Pedreiro 2.ª, obriga-se perante a empresa ora outorgante a desempenhar funções, com a seguinte caraterização sumária, executa as tarefas que são inerentes à sua atividade profissional, junto da Empresa Utilizadora (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A.»; «5.ª O/A Segundo/a Outorgante exercerá as funções no local que a Empresa Utilizadora designar, nomeadamente no local de execução da Empreitada sita em Évora, toda a área de construção e todos os outros locais correlacionados, incluindo os escritórios, estaleiros e aqueles que decorram da execução destes trabalhos, podendo o mesmo ser alterado, desde que necessário ao exercício da atividade da Primeira Outorgante»; «6.ª O horário de trabalho será em concreto, aquele que for praticado no local de trabalho, de acordo com as instruções e regras de serviço da Empresa Utilizadora, no quadro do período normal de trabalho diário e semanal de 8 e 40 horas respetivamente, de 2.ª a 6.ª feira»; «9.ª Durante a vigência do presente contrato e nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do D.L. n.º 260/2009, de 25.09, o/a Segundo/a Outorgante fica sujeito/a ao regime de trabalho que lhe for determinado pela Empresa Utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão de prestação do trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais»; «10.ª A 1ª Outorgante deterá o poder disciplinar relativamente ao/à Segundo/a Outorgante sujeitando-se este/a aos poderes de autoridade e direção da Empresa Utilizadora, delegados pela 1ª Outorgante através do respetivo Contrato de Utilização».
2. Em 08 de junho de 2015, entre (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., como primeira outorgante, e (…), como segundo outorgante, foi celebrada a seguinte adenda ao contrato supra aludido, junto à petição como documento n.º 5, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: «1.ª O/A Segundo/a Outorgante com a categoria de Pedreiro 2.ª, obriga-se perante a empresa ora outorgante a desempenhar funções, com a seguinte caracterização sumária, executa as tarefas que são inerentes à sua atividade profissional, junto da Empresa Utilizadora»; «2.ª O motivo da presente adenda prende-se com a necessidade de mão-de-obra para a realização de empreitada com caráter temporal limitado, nos termos das alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, concretamente com a adjudicação à Empresa Utilizadora da Empreitada: Lanço A + B em … /…, que justifica quer a cedência de trabalhadores com categorias de que a mesma não dispõe nos seus quadros, como o reforço eventual de mão-de-obra, em conformidade com o Contrato de Utilização celebrado entre a Primeira Outorgante e a Empresa Utilizadora».
3. Em 12 de março de 2015, entre (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A., e (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., foi celebrado o contrato de utilização de trabalho temporário, junto à petição inicial como documento n.º 6, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: «Artigo 1.º Objeto Pelo presente contrato a Cedente obriga-se a pôr à disposição da (…) trabalhadores com qualificações necessárias ao desempenho das tarefas indicadas no n.º 2 Artigo 2.º infra no âmbito da Empreitada»; «Artigo 2.º Justificação e Tarefas 1. O presente contrato é celebrado ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 2. Os trabalhadores cedidos no âmbito do presente contrato desempenharão as seguintes tarefas: trabalhos de construção civil e trabalhos indiferenciados em várias frentes de trabalho.» «Artigo 5.º Local de Trabalho O trabalho será prestado na Obra denominada “Execução dos trabalhos do Lanço A (Entre o PK 22+600 e o PK 23+200) e do Lanço B (Entre o PK 0+000 e o PK 11+700) (…)”.
4. Em 08 de julho de 2015, entre a 1ª Ré, como primeira outorgante, e o 2º Réu, como segundo outorgante, foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto, junto à petição inicial como documento n.º 4, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte:
«É estabelecido um contrato de trabalho a termo incerto, regido pelo Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outros e pela legislação geral aplicável, de acordo com as seguintes cláusulas»; «1.ª O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para desemprenhar a atividade correspondente à categoria profissional de Manobrador, exercendo a função respetiva, com a seguinte caracterização sumária: coadjuva nos diversos trabalhos, em obras adjudicadas ao 1º Outorgante tal como se encontra definido no Contrato Coletivo de Trabalho, compreendendo as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, exercendo ainda outras que o 1º Outorgante o possa legalmente incumbir»; «5.ª O local de trabalho será na seguinte obra adjudicada ao 1º Outorgante: “Lotes 19, 20 e 21 – Expansão IV da Zona Industria Ligeira de (…)”, ou outro local a que o 1º Outorgante venha a indicar pela sua conveniência de serviço»; «6.ª O período normal de trabalho semanal será regulado na cláusula 8.ª do CTT aplicável, distribuído por cinco dias da semana, de segunda a sexta-feira inclusive, correspondente a 08 horas por cada dia útil, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, correspondente a 40 horas semanais».
5. Em 10 de Julho de 2015, entre a 1.ª Ré e a (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A., foi celebrado o contrato de aluguer de equipamento, com objeto na retroescavadora infra aludida, junto à contestação como documento n.º 1, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: «2- Equipamento Alugado Designação Retroescavadora»; «5- Manobrador Por conta do Alugador».
6. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), celebrado entre a Autora e (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., transferiu esta para a Autora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que envolvessem o trabalhador (…), cujas condições gerais, especiais e particulares encontram-se juntas à petição inicial como documentos n.º 7 a 9, aqui dados por integralmente reproduzidos.
7. Em 20 de agosto de 2015, pelas 09h00m, o 2º Réu e (…) encontravam-se a trabalhar na obra de Subconcessão Rodovia Baixo Alentejo, entre (…) e (…), no concelho de Ferreira do Alentejo.
8. (…) encontrava-se a trabalhar no local sob a ordem da (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A., como empresa utilizadora, em cumprimento, pela (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., como sua entidade patronal, do contrato aludido no ponto 3.
9. A 1ª Ré, para cumprimento do contrato aludido no ponto 5, ordenou ao 2º Réu, como sua entidade patronal, que fosse manobrar a retroescavadora de marca New Holand, modelo NH95, com o n.º (…), para a obra em causa e que seguisse, no local, as ordens da (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A
10. O 2º Réu e (…) seguiram no local as ordens dadas por (…), encarregado da (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A. para aquela frente de trabalhos.
11. Por volta das 09h00m, (…) deu instruções ao 2º Réu e a (…) para se deslocarem até ao local identificado como PK 8+400, a fim de, nesse local, serem seladas, com argamassa, as juntas da caixa de drenagem ali existente (selagem dos dois anéis que compõem a caixa do evacuador do coletor central) e, posteriormente, colocada a respetiva cúpula.
12. O 2º Réu e (…) dirigiram-se, de imediato, para o referido local.
13. Após produzir a argamassa, (…) iniciou a aplicação da mesma nas juntas da caixa de drenagem.
14. A caixa de drenagem encontrava-se a uma cota inferior à cota do solo.
15. Simultaneamente, o 2º Réu, através da condução da retroescavadora, posicionou-a junto do bordo do talude, para, quando (…) terminasse a selagem das juntas, colocarem, com o auxílio do balde da retroescavadora, a cúpula na caixa de drenagem.
16. Para tal, o 2º Réu, sentado no posto de comando e virado para a frente da máquina, iniciou a deslocação da mesma, em marcha-atrás, até junto do bordo do talude onde se encontrava a caixa de drenagem e (…).
17. Após posicionar a máquina, o 2º Réu rodou o banco do condutor num ângulo de 180º, ficando virado para a traseira do equipamento e de frente para os trabalhos que estavam a decorrer.
18. Após posicionar a máquina retroescavadora, o 2º Réu não ativou o travão de mão da mesma nem fez descer as sapatas e o balde da máquina.
19. Por não ter sido ativado o travão de mão da máquina retroescavadora e por a mesma não se encontrar estabilizada pelas sapatas e o balde e ter ficado posicionada muito próximo do talude, a máquina deslizou para dentro da vala onde se situava a caixa de drenagem, tendo entalado (…) contra esta e contra o terreno contíguo.
20. O 2º Réu atuou, nos termos supra aludidos, com imprudência e desatenção, podendo prever que da sua conduta podia resultar o acidente e a morte de (…).
21. Em consequência do embate supra aludido, (…) sofreu lesões traumáticas raqui-medulares torácicas e abdominais que lhe causaram a morte.
22. Correu termos um processo especial emergente de acidente de trabalho sob o n.º 1385/15.0T8BJA, do Juízo do Trabalho de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pelo acidente supra descrito, tendo (…), como viúva do falecido (…), e a Autora, como entidade seguradora responsável, chegado a acordo, homologado por sentença transitada em julgado, junta à petição inicial como documento n.º 12, aqui dado por integralmente reproduzido, nos termos do qual a Autora se obrigou ao pagamento dos seguintes montantes: «Pensão anual e vitalícia no montante de € 2.712,97, com início no dia seguinte ao da morte, calculada na base dos 30% da retribuição transferida e a calcular com base nos 40% dessa retribuição a partir da idade da reforma por velhice». «Subsídio por morte, nos termos do artigo 65.º da LAT, no montante de € 5.533,70». «Subsídio de despesas de funeral, nos termos do artigo 66.º da LAT, no montante de € 1.103,84». «O montante de € 40,00, devido a título de despesas de deslocação a este tribunal».
23. A Autora pagou, a título de subsídios, por morte e por despesas de funeral e de transporte, decorrentes do acidente supra aludido, o montante de € 6.677,54.
24. A Autora pagou outras despesas no montante de € 4.259,63.
25. A Autora pagou, a título de pensões, incluindo subsídios de férias e o capital de remição, decorrentes do acidente supra aludido, o montante de € 41.966,16.
26. Correu termos um processo crime sob o n.º 69/15.3T9FAL, do Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, tendo o 2º Réu, arguido nesses autos, por sentença, junta à petição como documento n.º 13 e aqui dado por integralmente reproduzido, datada de 30 de outubro de 2018, transitada em julgado, sido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência referente ao acidente em causa nos presentes autos, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução.
27. Correu termos um processo de recurso de contraordenação sob o n.º 79/20.9T8BJA, do Juízo do Trabalho de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, para impugnação judicial da condenação da 1ª Ré no pagamento de uma coima pela prática da contraordenação grave prevista e punida no artigo 43.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, por violação do disposto no artigo 5.º em conjugação com o artigo 32.º, n.º 1, do mesmo diploma, tendo a Ré, por sentença junta à certidão datada de 11/09/2023 [ref.ª 2561267] e aqui dada por integralmente reproduzida, sido absolvida.
28. A 1ª Ré não ministrou qualquer formação ao 2º Réu sobre a utilização da retroescavadora supra aludida, mas procedeu à sua avaliação quando com o mesmo celebrou o contrato aludido no ponto 4.
29. (…), como funcionário da (…) – Sociedade de Empreitadas, SA, deu formação ao 2º Réu sobre a utilização da retroescavadora supra aludida antes de o mesmo iniciar os trabalhos na obra supra aludida».
II.3. 2.
O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:
a) Que a 1ª Ré haja sido subempreiteira na obra aludida no ponto 7.
b) Que, no dia 20 de agosto de 2015, o 2º Réu seguisse, no local da obra, ordens da 1ª Ré.
c) Que as despesas aludidas supra no ponto 24 sejam decorrentes do acidente em causa nos autos.
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
Na presente ação a Companhia de Seguros (…), aqui apelada, e para o que ora releva, veio pedir a condenação da Ré (…) a pagar-lhe a quantia de € 52.903,33 acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando para tal desiderato o seguinte: celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a (…) – Empresas de Trabalho Temporário, Lda. por via do qual a segunda transferiu para ela a sua responsabilidade de acidentes de trabalho que envolvessem, entre outros, (…), trabalhador da (…) à data dos factos, o qual foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 20 de agosto de 2015, numa obra onde aquele e o 2º Réu se encontravam a exercer as suas funções ao serviço da sua entidade empregadora (a 1ª Ré) e da empresa utilizadora; que o acidente foi causado pela conduta do 2º Réu e em consequência do acidente e do falecimento de (…), ela-autora procedeu ao apagamento de subsídios por morte e despesas de funeral e de transporte, bem como das pensões, incluindo subsídios de férias e capital de remição, devidas à beneficiária, assim como suportou os encargos decorrentes de outras despesas relacionadas como acidente, tudo num montante global de € 52.903,33, encontrando-se subrogada no direito do lesado contra a 1ª Ré na medida em que a retroescavadora que o 2º Réu estava a utilizar era propriedade daquela ré e era utilizada pelo 2º Réu em cumprimento de da comissão de serviço que a si entidade empregadora lhe encarregara.
Na decisão recorrida foi julgado que a seguradora … (para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que envolvessem o trabalhador …) tem o direito de subrogar-se no direito do lesado (vítima de acidente de trabalho) contra a (…) pelo valor indemnizatório que pagou fundando-se a responsabilidade daquela ré no facto de o acidente ter sido causado por um trabalhador que agia como seu comissário.
A apelante, por sua vez, pretende que a sentença recorrida seja revogada e que ela-recorrente seja absolvida do pedido, sustentando que «no caso vertente existe uma sucessão ou cumulação de relações de comissão» e que «no momento do acidente a relação de comissão que assumia preponderância por forma a equacionar a aplicabilidade do artigo 500.º do Código Civil era a existente entre a (…) e o réu (…)», que o ato danoso praticado pelo comissário surge na sequência da orientação e determinação da execução da tarefa ordenada pela (…) – Sociedade de Empreitadas, SA, a quem incumbia a obrigação de vigilância (conclusão XIX), pelo que o facto da existência do contrato de trabalho celebrado pela 1ª Ré e o 2º Réu não é, no caso, suficiente para determinar a existência da relação comitente/comissário no momento do sinistro (conclusão XVIII).
Apreciando.
Como ponto prévio diremos que no presente recurso não vem posto em causa que o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado (…) é um acidente de trabalho e que este foi causado pela conduta do 2º Réu (…)[1]. E não vem posto em crise que se verificam os pressupostos do direito de sub-rogação da autora contra o responsável pelo acidente previsto no artigo 17.º/4, da Lei n.º 98/2009[2].
A questão que cumpre decidir é a de saber se existe entre o 2º Réu e a (…), empreiteira da obra onde ocorreu o acidente de trabalho, uma relação de comissão que permita fundar a responsabilidade civil da segunda ao abrigo do disposto no artigo 500.º do Código Civil.
Dispõe aquele normativo legal, epigrafado Responsabilidade do comitente, o seguinte:
«1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º».
Neste preceito legal o legislador acolheu a responsabilidade civil objetiva daqueles que beneficiam da atuação de outras pessoas que agem em seu proveito e sob a sua direção, obedecendo, neste domínio, à teoria do risco/autoridade[3].
Ao contrário dos demais tipos legais de responsabilidade objetiva regulados no Código Civil, a responsabilidade do comitente – pessoa que encarrega alguém de executar uma certa atividade ou ato, material ou jurídico, assumindo o comissário o encargo de realizar essa incumbência por conta do comitente – não constitui um tipo de responsabilidade pelo risco porque não se baseia na criação ou incremento de qualquer perigo específico; a intromissão do comissário não representa uma fonte acrescida de perigos para terceiros relativamente aos que acompanhariam a atuação direta e pessoal do próprio dominus[4].
O artigo 500.º do Código Civil imputa ao comitente, independentemente de culpa sua, os danos causados a terceiros pelo seu comissário.
Este tipo de responsabilidade objetiva pressupõe:
1) Um vínculo entre o comitente e o comissário, isto é, é necessário que haja uma comissão, a qual se define como serviço ou atividade que alguém (o comissário) realiza por conta (isto é, no interesse) e sob a direção de outrem (o comitente), podendo essa atividade traduzir-se num ato isolado ou numa função duradoura, ter caráter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.
Seguindo o ensinamento de Antunes Varela[5], diremos que a comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de controle, na expressão da jurisprudência francesa) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos atos do segundo.
2) A prática de facto ilícito no exercício da função: é preciso que o ato danoso seja praticado no desempenho da função, por causa dela, e não apenas por ocasião desta. Dito de outra forma, é necessário que o ato danoso esteja ligado ao exercício das funções confiadas ao comissário por um nexo instrumental com caráter causal.
3) Responsabilidade do comissário: o comitente só responde, objetivamente, quando haja culpa do comissário[6], ainda que presumida (artigo 503.º/3, 1.ª parte, e 506.º/1, ambos do CC).
Adiantamos, desde já, que a subordinação jurídica característica do vínculo laboral é o exemplo típico da comissão; com efeito, para haver comissão é necessário que haja uma relação de autoridade e uma relação laboral implica o exercício de poderes de autoridade da entidade empregadora sobre o trabalhador (artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02).
Volvendo ao caso sub judice dúvidas não há que o 2º Réu é trabalhador da Ré / Apelante (…). Com efeito, está provado que, em 08 de julho de 2015, entre a 1ª Ré, como primeira outorgante, e o 2º Réu, como segundo outorgante, foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto, junto à petição inicial como documento n.º 4, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte: «É estabelecido um contrato de trabalho a termo incerto, regido pelo Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outros e pela legislação geral aplicável, de acordo com as seguintes cláusulas»; «1.ª O 2º Outorgante é admitido ao serviço do 1º Outorgante para desemprenhar a atividade correspondente à categoria profissional de Manobrador, exercendo a função respetiva, com a seguinte caracterização sumária: coadjuva nos diversos trabalhos, em obras adjudicadas ao 1º Outorgante tal como se encontra definido no Contrato Coletivo de Trabalho, compreendendo as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, exercendo ainda outras que o 1º Outorgante o possa legalmente incumbir»; «5.ª O local de trabalho será na seguinte obra adjudicada ao Primeiro Outorgante: “Lotes 19, 20 e 21 – Expansão IV da Zona Industria Ligeira de (…)”, ou outro local a que o 1º Outorgante venha a indicar pela sua conveniência de serviço»; «6.ª O período normal de trabalho semanal será regulado na cláusula 8.ª do CTT aplicável, distribuído por cinco dias da semana, de segunda a sexta-feira inclusive, correspondente a 08 horas por cada dia útil, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, correspondente a 40 horas semanais».
Por conseguinte, entre a 1ª ré (…) e o 2º réu (…) existe um vínculo de subordinação jurídica no sentido de trabalho subordinado o qual permitiu à primeira ordenar ao 2º réu que este fosse manobrar a retroescavadora de marca New Holand, modelo NH95, com o n.º (…) para a obra onde veio a ocorrer o sinistro que vitimou (…) e que seguisse, no local, as ordens da (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A. (cfr. facto provado n.º 9).
Na sua tese – a de que no momento do acidente o verdadeiro comitente era a Sociedade (…) – a apelante obnubila um facto (provado) que julgamos ser de maior relevo para a questão que nos ocupa: foi para cumprimento do contrato referido no ponto n.º 5 dos factos provados que a 1ª Ré ordenou ao 2º Réu, como sua entidade patronal, que fosse manobrar a retroescavadora de marca New Holand, modelo NH95, com o n.º (…), para a obra em causa e que seguisse, no local, as ordens da (…) – Sociedade de Empreitadas, S.A. (cfr. facto provado n.º 9).
Analisemos, pois, o contrato em apreço, que se encontra anexo à contestação como documento n.º 1.
O contrato referido no ponto n.º 5 dos factos assentes foi denominado de “adjudicação de aluguer de equipamento”. Pese embora as partes tenham denominado o referido contrato de “Aluguer de equipamento” é consabido que a denominação dada pelas partes não vincula o intérprete. Do contrato em causa consta, designadamente o seguinte: «5- Manobrador Por conta do Alugador»; dele resulta, ainda, que o ”valor de aluguer” é composto de dois itens: “hora de funcionamento” (€ 23,00) e “hora à ordem” (€ 11,50). Donde, à luz do disposto no artigo 234.º do Código Civil, a (…), aqui apelante, obrigou-se, pelo referido contrato, à realização de duas prestações (principais) distintas, a saber: a proporcionar à (…) o gozo temporário da máquina retroescavadora e a força de trabalho do manobrador para conduzir/manobrar a referida máquina; ou seja, o contrato inclui também uma prestação de serviços.
Estamos, portanto, perante um contrato que reúne elementos correspondentes ao contrato de locação (artigos 1022.º e 1023.º, ambos do CC) e de prestação de serviços (artigo 1154.º do CC), ou seja, de um contrato misto o qual se define pela reunião num mesmo contrato de elementos correspondentes a vários tipos contratuais e cuja regulamentação resultará da combinada aplicação dos preceitos pertinentes aos vários tipos em que o contrato se inspira[7].
Decorre, assim, do acabado de expor que o contrato ao abrigo do qual e em cumprimento do qual o 2º réu foi enviado pela (…) para a obra da … (e para ali realizar os trabalhos que fossem indicados pela …) não é um contrato de cedência de utilização de um trabalhador, definido pelo artigo 172.º, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, como o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários, mas um contrato misto que tem elementos de contrato de prestação de serviços; com efeito, o 2º Réu foi enviado para a obra da (…), para ali executar os serviços contratados que implicavam manobrar a retroescavadora alugada pela 1ª Ré à (…). E, assim sendo, parece-nos evidente que não existe qualquer relação de comissão entre a (…) e o réu (…), pois este último estava a trabalhar na obra ao abrigo de um contrato misto de aluguer e de prestação de serviços celebrado entre a ré (…), sua entidade empregadora, e a (…), sendo apenas a primeira que detém sobre aquele réu poderes de autoridade, os quais derivam do contrato de trabalho subordinado celebrado entre ambos (artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02). O 2º Réu foi, pois, e apenas, a pessoa que a (…) utilizou para cumprir o contrato referido no ponto n.º 5 dos factos provados e que aquela celebrou com a … (empreiteira da obra). Consequentemente, bem andou o tribunal recorrido ao considerar que a única relação de comissão que envolvia o 2º Réu (…), causador do sinistro de trabalho em causa nos autos, é aquela que resulta da subordinação jurídica inerente ao vínculo laboral existente entre ele e a (…) e que, em conformidade, reconheceu à apelada o direito de sub-rogação sobre a Ré (…) nos valores que pagou em consequência do acidente de trabalho que vitimou (…).
Improcede, assim, a apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sendo que a este título apenas é devido o pagamento de custas de parte pois mostra-se paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.
DN.
Évora, 10 de outubro de 2024
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
Eduarda Branquinho
[1] O qual foi condenado pela prática de crime de homicídio por negligência referente ao acidente em causa nos presentes autos, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução, no âmbito do processo crime sob o n.º 69/15.3T9FAL, do Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (facto provado n.º 26).
[2] Dispõe o artigo 17.º, n.º 1 e n.º 4, do diploma legal em referência, o seguinte:
«1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais. (…)
4- O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente».
[3] Há quem defenda, porém, que este regime do artigo 500.º não se funda apenas na ideia de que se deve responsabilizar o comitente por aproveitar as vantagens inerentes à atividade empreendida pelo comissário sob a sua direção mas na ideia de que o comitente deve assumir a posição de garante da indemnização a que o lesado tem direito – assim, por exemplo, Antunes Varela Das Obrigações em Geral, Volume I, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 604.
[4] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde de Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 1.ª Edição, Gestlegal, págs. 446 e seguintes.
[5] Ob. cit., pág. 599.
[6] O comitente poderá, todavia, responder independentemente de culpa do comissário se tiver procedido com culpa (culpa in elegendo, in instruendo, in vigilando, etc.); neste caso haverá responsabilidade por factos ilícitos baseada na conduta culposa do comitente.
[7] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Atualizado Coimbra Editora, 2002, pág. 474.