1Relatório
WJ, e melhor identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o presente Recurso de Contraordenação intentado pelo recorrente, com fundamento na inadmissibilidade de uma única petição inicial dirigida a vários processos de contraordenação que não se encontram apensados entre si.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I- A sentença recorrida indeferiu liminarmente, injustamente e sem fundamento, o recurso judicial interposto pelo Recorrente da decisão de aplicação de coima, por não pagamento de tarifa de portagem, II- Uma vez que, foi apresentada uma única alegação dirigida a vários processos de contraordenação.
III- A pluralidade de infrações conexas do ponto de vista subjetivo, como é o caso, justifica a conexão das mesmas e a sua apensação, nos termos do artigo 25.º do Código Processo Penal.
IV- Há conexão, quando o mesmo agente tiver cometido várias contraordenações cujo conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca ou do mesmo tribunal, V- O que sucede no caso em apreço.
VI- A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual.
VII- Mas não só!
VIII- Pois, e na senda do douto entendimento do Doutor Jorge Figueiredo Dias, a ela acrescem as razões de boa administração da justiça penal – dado que, ao serem juntos processos conexos, será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição;
IX- E de prestígio das decisões judiciais, evitando-se o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas que se contradizem materialmente.
X- Saliente-se que a conexão de processos é determinada ou porque há entre as contraordenações uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente;
XI- Ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo (art. 77.º do Código Penal).
XII- No caso concreto, existe uma conexão subjetiva, identidade do infrator, que se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infrações, do mesmo teor.
XIII- Tal conexão pode e deve operar-se nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição da infração cometida pelo mesmo infrator.
XIV- Na situação em apreço, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, requereu o aqui Recorrente a apensação de todos os processos de contraordenação, alvo de recurso – como é possível verificar pelo processo administrativo junto aos autos,
XV- Requerimento esse que não mereceu qualquer pronúncia e apreciação tanto pela entidade administrativa, como pelo tribunal a quo.
XVI- Deste modo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infrator é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, deveria ter averiguado a possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos, que, ao serem juntos processos conexos, será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição;
XVII- Ao invés de, como sucedeu, indeferir liminarmente o recurso interposto, sem apreciação dos elementos de conexão de todos os processos cuja apensação havia sido requerida.
XVIII- Não o tendo feito, incorreu naturalmente, a decisão ora recorrida, em erro de direito.
XIX- Incumbe, indubitavelmente, ao juiz apreciar da aplicabilidade do disposto no artigo 25.º do C.P.P., configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que lhe é concedida.
XX- Desta feita, a não determinação da apensação dos processos contraordenacionais, no caso em apreço, constitui ilegalidade por errada aplicação do direito, por violação do preceituado no artigo 25.º e 29.º da C.P.Penal.
Não foram apresentadas contra-alegações.O Exmo. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso nos termos insertos a fls. 236 a 239 [p.f.] destes autos.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR:
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento, no que se refere à decisão que indeferiu liminarmente o recurso, por ter sido apresentada apenas uma só petição inicial para diversos processos de contraordenação que não se encontram apensados.