Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
1.1. Os requerentes juntaram atas das reuniões dos seguintes órgãos:
(a) reunião do Conselho Nacional do PPD/PSD de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o CDS-PP nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação; e
(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o PPD/PSD nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação.
Foram, ainda, juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 03/04/2025), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Cumpre, pois, decidir.
2.1. Realizar-se-ão, em 18/05/2025, eleições para a Assembleia da República (Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar (cfr. artigos 18.º, n.º 2, alínea f), e 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD, artigos 29.º, n.º 1, alínea d), e 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP, estes na versão registada no Tribunal, ou seja, anterior às alterações a que se refere o Acórdão n.º 122/2023).
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos [cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, a denominação “AD – Coligação PSD/CDS” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O Relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 300/2025
Partido Social Democrata - PPD/PSD, CDS - Partido Popular CDS-PP
Denominação: AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP