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ACÓRDÃO Nº 476/2022 Processo n.º 649/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO As aqui reclamantes A. e B. interpuseram, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) que manteve a decisão de mérito proferida pela 1.ª instância (na qual se decidiu: “ h) Condenar A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabela I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva; i) Condenar B. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabela I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1 alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva”) e indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro acórdão prolatado pelo TRE pelas arguidas. No STJ foi proferida decisão singular, datada de 04.05.2022, que rejeitou o recurso, por ser irrecorrível a decisão, nos seguintes termos: O objeto do presente recurso é o acórdão do TRE, de 25/01/2022, que incidiu sobre a arguição de nulidades do acórdão – de 16/12/2021 – que havia confirmado a decisão da 1ª instância, relativamente à condenação das ora recorrentes em penas de prisão não superiores a oito anos. A única questão a resolver é a de saber se o Ac. do TRE de 25/02/2022 é irrecorrível e, em consequência, se deve ser rejeitado o recurso ora interposto, por falta de pressupostos para a sua admissão, conforme art.ºs 432.º, n.º 1, al, b), 414º, n.º 2, e 400.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento, todos do CPP, O recurso não devia ter sido admitido, devendo por isso ser rejeitado. Efetivamente, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, do CPP, das decisões proferidas pelas relações recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), se forem «a) (...) proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º»; e «b) (...) que não sejam irrecorríveis ...» quando proferidas «(...) em recurso, nos termos do artigo 400.º». Não obstante o princípio geral da recorribilidade no processo penal enunciado no disposto no art.º 399.º, do CPP e que indica ser «(...) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei», a verdade é que o CPP impõe regras de exceção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe no art.º 400.º, do CPP, a saber: nos termos do n.º 1, al. c), primeiro segmento, não é admissível recurso de acórdãos das relações proferidos «(...) em recurso» e que «(...) não conheçam, a final, do objeto do processo». É o caso do Ac. do TRE, de 25/01/2022, ora sob recurso, que se limitou a apreciar e decidir as nulidades arguidas pelas ora recorrentes que versaram questões relacionadas com as medidas das penas e eventual aplicação de penas de substituição, e não conheceu do mérito ou do fundo da causa, que já fora objeto de apreciação e julgamento pelo acórdão anterior, o de 16/12/2021; nos termos do n.º 1, al, f), ao determinar que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios das Relações proferidos, em recurso, quando se verifique que a decisão condenatória de 1.ª instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, foi confirmada pelo Tribunal da Relação, como foi o caso sob recurso, mas que se verificou em acórdão anterior, o de 16/12/2021; Por isso, a decisão da Relação que aprecia e julga as nulidades de um seu acórdão proferido em recurso e arguidas num determinado processo, é irrecorrível, conforme art.ºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento. Por isso ocorrendo causa que devia ter determinado a sua não admissão, conforme art.º 414º, n.º 2, todos do CPP, o recurso não é admitido. E, mesmo que o recurso tenha sido admitido, como o foi por despacho do TRE, de 16/02/2022, tal facto «(...) não vincula o tribunal superior», conforme art.º 414.º, n.º 3, do CPP. Tanto basta para que o recurso deva ser rejeitado. Tal como é afirmado no Ac. do STJ, de 10/03/2022, Proc. n.º 212/18.0TONZR.C2.S1, in www.dgsipt, «A irrecorribilidade não impede que o recorrente suscite eventuais nulidades, omissão de pronúncia, etc. do acórdão da relação. O que deve é suscitar essas questões no tribunal competente para as decidir e esse é o tribunal que proferiu a decisão». E foi o que as ora recorrentes fizeram, como bem salientou o MP junto deste STJ no seu parecer. Pelo que, não é exato que o acórdão sob recurso se trate de uma decisão proferida em 1.ª instância, como afirmado nas suas conclusões 17 a 19, porquanto tal decisão, apenas, aprecia as nulidades suscitadas sobre o acórdão que decidiu de fundo, e integra-se no procedimento decisório da Relação, como tribunal de 2.º grau de jurisdição, pois é proferido como complemento e parte integrante da decisão de recurso. É certo que se poderia dizer que é a primeira vez que a relação se debruça sobre as arguidas nulidades. Porém, tal facto, não significa que o TRE tivesse atuado em 1.º grau de jurisdição, tal como o art.º 432.º, n.º 1, al. a) do CPP, consigna ao determinar que se recorre para o STJ, «(...) de decisões das relações proferidas em 1.ª instância». Também, por esse motivo improcedem as alegações das recorrentes e se impõe a rejeição do recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1 al. a), do CPP, não havendo com isso violação do direito ao recurso consagrado nos termos do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República”. Inconformadas com essa decisão, as recorrentes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos “ do art. 75º A da Lei do Tribunal Constitucional ”: “O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes: A norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender das recorrentes, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria – esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso. O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRC é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. Tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.” Ainda no STJ, foi proferido, datado de 20.05.2022, o seguinte despacho: As arguidas A. e B. interpuseram recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 25/01/2022. Por decisão sumária de 04/05/2022, foi decidido rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento, 414.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. Por requerimento de 18/05/2022, as arguidas vieram, agora, recorrer dessa decisão sumária – que rejeitou o recurso que interpuseram do acórdão do TRE para este Supremo Tribunal de Justiça –, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). Sucede que, desde logo, obsta à admissibilidade de tal recurso, o não esgotamento dos meios ordinários de impugnação das decisões. Com efeito, só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da LOTC, depois de esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem, sendo a isso equiparadas as reclamações das decisões dos relatores para a conferência, conforme art.º 70.º, n.º s 2 e 3 da LOTC. Ora, da decisão sumária poderiam as interessadas ter deduzido reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8, do art.º 417.º, do Código de Processo Penal, o que não fizeram. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional”. Novamente inconformadas, agora com essa última decisão, as recorrentes vieram dela reclamar “ ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP RECLAMAR do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos ”: “Nos presentes autos as arguidas interpuseram recurso penal do acórdão do Tribunal da relação de Évora para o STJ. Por decisão sumária foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea c), art. 414º, nº 2 e 432º, nº 1 alínea b) todos do CPP. Depois disso as arguidas recorrerem para este Tribunal Constitucional. Veio agora o STJ dizer que para as arguidas recorrerem para o TC teriam necessariamente que ter apresentado reclamação da decisão sumária que não admitiu o recurso para o STJ, pois só é possível, diz o STJ, recorrer para o tribunal constitucional quando se tiverem "esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem". Ora, o STJ "dá uma no cravo e outra na ferradura": primeiro não admite o recurso para o STJ porque tal não é legalmente admissível, mas depois diz que para as recorrentes recorrerem para o TC teriam de ter reclamado daquela decisão de não admissão para o presidente do STJ. De facto, se não é legalmente admissível o recurso para o STJ e tendo o STJ assim decidido por decisão sumária e dispondo o art. 70º, nº 1 alínea b) do LOTC que só é admissível recurso para o TC depois de esgotados os recursos ordinários que no caso coubesse, porque razão exige agora o STJ uma reclamação de uma decisão que decidiu não aceitar, por ser ilegalmente inadmissível, o recurso interposto? Assim, e porque a decisão recorrida não admite recurso para o STJ uma vez que a pena aplicada é inferior a 8 anos de prisão, então estão esgotados os recursos ordinários que no caso cabem, sendo admissível recurso para o Tribunal Constitucional. Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelas arguidas para o Tribunal Constitucional. Assim, e face ao exposto deve ser deferida a presente reclamação em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais. […]”. 6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 3. Compulsados os autos, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira, ao não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, essa, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. 4. De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica, como sucedeu no Acórdão n.º 723/2019, o seguinte: «[…] 7. Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13 do referido parecer). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias ». 5. Efetivamente, o modo adequado de reação contra o aludido despacho que não admitiu o recurso para o STJ era a reclamação para o presidente do STJ prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. 6. Assim, os arguidos não poderiam ter vindo logo recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso para o STJ, devendo antes reclamar previamente dessa decisão para o Presidente do STJ e só após e se necessário recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional. 7. Não se verifica, desta forma, um dos pressupostos processuais essenciais e não supríveis para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade – o esgotamento dos recursos ordinários, em que se incluem, nos casos de não admissão do recurso, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida. 9. No caso vertente, as ora reclamantes recorreram para o STJ do acórdão do TRE, tendo sido proferida, já no STJ e pela respetiva Relatora, decisão singular de rejeição desse recurso, após o que optaram por recorrer de imediato para o TC dessa mesma decisão, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O STJ não admitiu esse recurso de constitucionalidade, uma vez que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC ( “2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo que “3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ” – itálico da relatora ). De facto, o artigo 417.º do Código de Processo Penal prescreve que “ 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. (…) 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n. os 6 e 7” , pelo que as arguidas, que gozavam da faculdade de reclamar para a conferência da decisão singular da relatora, deveriam tê-lo feito antes da interposição do recurso para o TC, o que não fizeram e apenas é imputável às mesmas. Não há que confundir, como o parecem fazer as reclamantes, a admissibilidade – ou não – do recurso para o STJ da decisão do TRE com os requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de recursos de constitucionalidade para o TC, em que se inclui sempre o esgotamento dos recursos ordinários, que não ocorreu in casu face a essa omissão de reclamação para a conferência. Assim, conclui-se que o modo adequado de reação contra a aludida decisão singular que rejeitou o recurso para o STJ era a reclamação para a conferência, que, nos termos do n.º 3, in fine , do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeitos do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. Em suma, as arguidas não poderiam ter vindo logo recorrer para o TC da decisão de rejeição do recurso para o STJ, devendo antes reclamar previamente dessa decisão para a conferência e só após e se necessário recorrer dessa decisão para o TC, não se verificando, desta forma, um dos pressupostos processuais essenciais e não supríveis para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade – o esgotamento dos recursos ordinários, em que se incluem as reclamações de despachos dos juízes relatores para a conferência, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão que não o admitiu. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; b) Condenar as reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 5 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers