Cumpre decidir.
2 — Depois de, no artigo 2.º, estabelecer o princípio de que são elegíveis para os órgãos representivos das autarquias locais os cidadãos eleitores, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), considera inelegíveis, entre outros, os membros das forças militares em efectividade de serviço. Paralelamente, o artigo 31.º, n.º 9, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, diz que são inelegíveis para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais os «militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo». Mas, segundo o n.º 10 do mesmo preceito, não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer desses cargos.
Ora, sendo o candidato à eleição para a assembleia da freguesia de Almoster, do concelho de Alvaiázere, Vitor Manuel Estêvão Geirinhas, capitão piloto da Força Aérea, mas tendo ele pedido, em requerimento datado de 20 de Setembro de 1989, a sua passagem à reserva, com efeito a partir de 1 de Outubro, a questão posta no recurso consiste em saber se esta circunstância, isto é, o simples pedido de passagem à reserva, o torna elegível.
Suscitou, porém, o juiz recorrido uma questão prévia que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do objecto do recurso: — na verdade, segundo ele, a decisão impugnada não é recorrível.
É essa questão que tem de ser apreciada antes de mais.
3 — Nos termos do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, deve o juiz, findo o prazo para a apresentação das listas, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas — diz o artigo 2.º — podem reclamar para o próprio juiz, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, entre outros, os candidatos e os seus mandatários. E só das decisões finais do juiz cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 25.º do mesmo diploma e artigos 8.º, alínea d), e 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
Ora, tem sido jurisprudência constante deste Tribunal que a reclamação perante o juiz é condição prévia do recurso para o Tribunal Constitucional ou, por outras palavras, que esse recurso só cabe da decisão proferida sobre a reclamação.
No caso, o candidato não reclamou. Mas deve entender-se como reclamação o requerimento dirigido ao juiz em 30 de Outubro pelo mandatário da lista a pedir-lhe que «reconsiderasse» a elegibilidade do candidato. Embora tal requerimento se não qualifique a si próprio como «reclamação» nem nele se utilize o termo «reclamar», contém o mesmo o suficiente para como tal se considerar: a discordância do mandatário em relação à decisão proferida pelo juiz, face à real situação do candidato, ou seja, a situação de oficial aguardando a passagem à reserva. E a reclamação do mandatário da lista não pode deixar de aproveitar ao candidato.
Como decisão final tem, pois, de considerar-se o despacho impugnado, para o efeito de se conhecer do objecto do recurso.
4 — Quanto ao fundo:
Já se disse em que consiste a questão: saber se o simples pedido de passagem à reserva torna elegível o candidato militar.
O n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, atrás citado, diz textualmente que «não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior», ou sejam: Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, Assembleia Legislativa de Macau, assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Se não pode ser recusado, em tempo de paz — como é aquele em que vivemos —, o pedido de passagem à reserva apresentado pelo militar com o fim de se candidatar à eleição para qualquer desses cargos, então — pode argumentar-se — não é necessário aguardar o deferimento do pedido para ele poder apresentar a candidatura. Por outras palavras: — o poder da entidade competente para apreciar o pedido não é discricionário, mas sim vinculado, e não faria sentido que só depois do deferimento desse pedido — que pode demorar — o militar pudesse candidatar-se.
Crê-se, todavia, que não é essa a solução legal.
Se a lei quisesse atribuir ao simples pedido de passagem à reserva por parte do militar o efeito de o tornar elegível, tê-lo-ia dito claramente, ou ressalvando essa situação logo no n.º 9 do artigo 31.º — «salvo se já tiverem pedido a sua passagem à reserva à data da candidatura» — ou dizendo no n.º 10, por exemplo, «que a inelegibilidade constante do n.º 9 não abrange aqueles que tenham pedido a passagem à reserva com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos nele referidos».
Tal como está redigido, o n.º 10 exige que sobre o pedido de passagem a reserva seja proferido um despacho. E, por um lado, nada obriga a que tal despacho seja proferido imediatamente, mas sim em prazo razoável; por outro, não se pode pretender, sem uma manifestação de vontade expressa nesse sentido, que os seus efeitos retrotrajam à data do pedido.
O militar em efectividade de serviço é, pois, em princípio, inelegível para os cargos em questão. Para ser elegível necessita de pedir a passagem à reserva com o fim de se candidatar à eleição. Mas a passagem à reserva — e logo a elegibilidade — pressupõe necessariamente a prática do correspondente acto administrativo, que todavia não pode ser recusado.
5 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Novembro de 1989.
Mário de Brito (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto junta)
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Relator)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto agora junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Das decisões do juiz recorre-se, naturalmente para um tribunal superior. Ao estabelecer o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, admite, porém, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas se reclame para o próprio juiz. Com a solução teve a lei em vista evitar, na medida do possível, um recurso, dando ao juiz a possibilidade de ele próprio emendar uma decisão errada.
Mas, assim como os recursos visam obter a reapreciação de determinada matéria e não criar uma decisão sobre matéria nova, assim também a reclamação admitida por aquele preceito pressupõe que se mantêm os dados de facto em que se baseou a decisão reclamada.
No caso dos autos, a primeira decisão do juiz foi proferida no pressuposto de que o candidato pelo PPD/PSD era oficial piloto da FAP na efectividade de serviço. Colocado pelo mandatário da lista, em simples requerimento que este lhe dirigiu, perante o facto de esse candidato ter pedido a sua passagem à reserva, proferiu o juiz nova decisão, com base nesse novo elemento.
Não foi intenção do mandatário da lista reclamar da primeira decisão do juiz, mas sim obter uma nova decisão que tivesse em atenção esse facto.
E, assim, não estamos em presença da reclamação que o artigo 25.º do citado diploma, ao falar em decisões finais, exige como condição prévia da interposição do recurso.
Precisamente por isso, isto é, porque a decisão recorrida não é uma decisão final, o meu voto foi no sentido do não conhecimento do recurso. — Mário de Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votámos vencidos, tendo entendido que devia ter sido dado provimento ao recurso, julgando-se elegível o candidato Vitor Manuel Estevão Geirinhas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 — O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, teve por base a Proposta de Lei n.º 129/III apresentada pelo VIII Governo Constitucional à Assembleia da República. Conforme consta do texto publicado no Diário da Assembleia da República (2.ª legislatura, II Série, n.º 142, de 7 de Outubro de 1982), a versão originária do artigo em causa previa no seu n.º 8 que «os cidadãos mencionados no n.º 1 [militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo] são inelegíveis para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial».
No decurso do debate parlamentar foram apresentadas duas propostas de aditamento pelo PS. Uma, referente ao n.º 8 da proposta de lei (posteriormente n.º 9 da Lei n.º 29/82), prevendo que fosse igualmente abrangido pela inelegibilidade o cargo de Presidente da República, e outra, de novo número (que viria a ser o n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82), que dispunha que «não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior».
Justificando a proposta apresentada (e criticando uma solução alternativa à da passagem à reserva apresentada pelos Deputados do MDP/CDE — a de consagrar um sistema de licença especial para efeitos de candidatura dos militares e agentes militarizados) diria o Deputado Jaime Gama: «Seria verdadeiramente um contra-senso assistirmos a uma campanha eleitoral para a câmara municipal, para um círculo eleitoral ou para a Presidência da República em que se candidatassem um coronel do CDS, um brigadeiro do PSD, um general da UDP, um sargento do PS, um cabo miliciano do PCP, etc., e que, findo esse acto eleitoral, regressassem às Forças Armadas. Tal situação seria perfeitamente inimaginável em termos de isenção, de dignidade das Forças Armadas e de transparência do próprio regime democrático» (cfr. Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, edição do Serviço de Edições da Assembleia da República, Lisboa, 1984, p. 539).
Em defesa da mesma proposta diria ainda o Deputado José Luís Nunes: «No que se refere ao problema da passagem automática à reserva, os pedidos são individuais. (...) O que aconteceria se, por acaso, um oficial do activo pedisse para se candidatar, por hipótese, pelo PS, PSD ou CDS, sendo o pedido deferido, e se um outro oficial do activo que pedisse para se candidatar pela coligação APU visse o seu requerimento indeferido? Imediatamente se gritaria haver partidarização nas Forças Armadas, deixando que uns partidos concorram às eleições e outros não. E, de certo modo, a opinião pública poderia olhar o facto como uma efectiva partidarização» (op. cit., p. 543).
Pronunciando-se sobre as mesmas propostas, diria o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Freitas do Amaral: «Relativamente à inclusão no n.º 8 da candidatura à Presidência da República para o efeito de considerar inelegíveis os militares no activo, obrigando implicitamente a passagem à reserva, tem o meu acordo (...). Penso (...) que a proposta do PS é a que corresponde àquilo que se pratica em todas as democracias do Mundo, indo assim no bom sentido» (op. cit., p. 548). Quanto à proposta referente à passagem à reserva, acrescentou aquele membro do Governo: «Estou inteiramente de acordo com o seu teor. Evidentemente que em tempo de paz o pedido de passagem à reserva com a finalidade de apresentar uma candidatura política não poderá ser recusado, por razões óbvias» (op. cit., p. 549).
2 — Estas citações são trazidas à colação para sublinhar três aspectos fundamentais da questão em apreço:
1.º O aditamento referente à passagem a reserva, aparece intimamente ligado à proposta de considerar os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo como inelegíveis para Presidente da República, embora a redacção do n.º 10 abranja todo o elenco de cargos políticos referido no n.º 8 do artigo 31.º;
2.º A passagem à reserva é justificada em nome da garantia do apartidarismo e da isenção das Forças Armadas, visando dessa forma evitar que um militar ou agente militarizado que tenha tido uma participação política como candidato possa reingressar no serviço efectivo após aquela candidatura;
3.º A passagem à reserva não é configurada como um direito dos militares ou agentes militarizados, mas antes como um ónus que impende sobre a sua carreira profissional em virtude de uma opção pessoal livremente assumida de se candidatar ao exercício de um cargo político, figurando a previsão legal da impossibilidade de recusa em tempo de paz como uma garantia instrumental de um tratamento igualitário dispensado a todas as candidaturas independentemente da sua concreta expressão partidária.
3 — Assim sendo, forçoso é concluir que, para o efeito de se julgar elegível o candidato, basta que o mesmo, sendo militar ou agente militarizado em serviço efectivo, haja solicitado atempadamente a sua passagem à reserva.
Com efeito, sendo o acto administrativo que há-de incidir sobre o requerimento de passagem à reserva um acto legalmente vinculado, fica, desde logo, assegurado que o candidato não regressará a prestar serviço nas Forças Armadas, após a eleição. Entendimento contrário só poderia assentar no pressuposto de que a Administração, eventualmente, não viria a cumprir a lei e que, consequentemente, seria necessário salvaguardar essa situação: só que parece evidente que o exercício de um direito político fundamental decorrente da Constituição e legalmente garantido, como o direito de candidatura, não pode, em caso algum, ser postergado por uma omissão ilegal da Administração, ficando este Tribunal impedido de assegurar o seu exercício quando lhe compete, por via de recurso, no contencioso de apresentação das candidaturas, julgar a elegibilidade dos candidatos.
Por outro lado, a aceitar-se que a inacção da Administração haveria de conduzir à inelegibilidade do candidato, entregar-se-ia, na prática, nas mãos desta, a determinação concreta dos militares que podiam, em determinada eleição, apresentar as respectivas candidaturas, quiçá, em função do partido político proponente. Esta possibilidade afigura-se obviamente intolerável num Estado de direito democrático: se a Constituição permite, no artigo 270.º, que a lei restrinja a capacidade eleitoral passiva dos militares, a verdade é que tais restrições hão-de revestir «carácter geral e abstracto» (cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP), o que impede que a respectiva efectivação fique dependente da discricionariedade administrativa.
Verifica-se, portanto, que as razões que justificam uma norma como a constante do n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82 não só não impedem como exigem que, apresentado o pedido de passagem à reserva, o militar seja considerado elegível, ainda que o correspondente requerimento ainda não haja sido deferido pela entidade competente.
4 — Acrescente-se ainda que do facto de a Lei da Defesa Nacional não estabelecer um sistema automático de passagem à reserva se não pode extrair qualquer argumento contra a tese aqui defendida.
É que, desde logo, a situação de reserva comporta, nos termos da legislação militar, diferentes modalidades, nomeadamente quanto à atribuição ou não atribuição ao militar ou agente militarizado de uma pensão de reserva. Tal atribuição encontra-se dependente da verificação de várias circunstâncias, nomeadamente do número de anos de serviço, pelo que se justifica plenamente a exigência da prática de um acto administrativo para a passagem à reserva.
Por outro lado, bem se compreenderá que, em determinados casos, a Administração até só pretenda dar despacho ao requerimento do impetrante depois de se poder certificar de que ele apresentou, efectivamente, a sua candidatura às eleições. Na verdade, só assim se poderá evitar, com segurança, que o requerente invoque, para obter a passagem à reserva, um facto que, depois, não venha a ocorrer.
5 — Em face do exposto, muito embora a Lei de Defesa Nacional não estabeleça prazo para a prática do referido acto vinculado, não se pode extrair a consequência de o candidato ser elegível ou inelegível consoante a celeridade da autoridade competente na prolação do correspondente acto administrativo.
Nestes termos, e porque o candidato apresentou em tempo útil após a marcação das eleições o seu pedido de passagem à reserva, deveria o mesmo ser considerado elegível. — Armindo Ribeiro Mendes — António Vitorino — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida quanto à decisão e quanto à fundamentação.
Em meu entender, a inexistência de um despacho a proferir sobre o pedido de passagem à reserva configura uma omissão administrativa ilegal que põe em causa, por si só, um direito fundamental de participação político (artigo 48.º da Constituição da República).
Com efeito, o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional, nos seus números 9 e 10, assegura o acesso dos militares à capacidade eleitoral passiva, mediante a instituição de um poder vinculado da Administração de aceitar «o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições...».
A correcção deste non facere ilegal da Administração militar é, então, susceptível de ser visualizada em dois sentidos: 1) declarando-se a inelegibilidade por se reconhecer a relevância do intermédio actuar administrativo na determinação da titularidade do direito de candidatura (é a doutrina do presente acórdão); 2) Fazendo-se valer a imediatividade com que operam as normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) e desconsiderando, pois, a omissão administrativa ilegal que soçobraria em face da mesma imediatividade.
No primeiro caso, o acesso à capacidade eleitoral passiva ficaria de todo inviabilizado, e os meios de correcção desta lesão de um direito fundamental (recurso ou acção administrativa) seriam meios de compensação à posteriori, claramente insuficientes, insusceptíveis de proporcionar ao interessado uma situação jurídica de elegibilidade como a que resultaria imediatamente do deferimento obrigatório, se este se houvesse verificado.
No segundo caso — hipótese a que adiro —, far-se-ia valer a especial força vinculativa das normas sobre direitos, liberdades e garantias.
É que a especial constrição do direito de os militares tomarem parte na vida pública está expressamente afastada pelo artigo 31.º, n.º 10, da Lei de Defesa Nacional. Aí, a Lei abre as portas a um direito fundamental, removendo os limites resultantes das relações especiais de poder e instituindo a Administração no dever de colaborar nessa remoção.
E assim, resta ao intérprete considerar o direito de participação política na sua nudez constitucional.
O direito de acesso a cargos políticos participa, como disse, do núcleo de direitos, liberdades e garantias a que a Constituição confere uma força vinculativa especial e que se traduz na sua aplicabilidade directa e imediata (Unmittelbar geltendes Recht) — artigo 18.º, n.º 1, da CRP. Como diz Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 256), «a aplicabilidade directa dos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias não visa apenas garantir a prevalência destes preceitos ao nível da validade, mas também ao nível da sua eficácia imediata».
No caso em apreço, essa eficácia imediata não se afigura compatível com o recurso a mecanismos de responsabilidade civil, meios que são de remédio tardio insusceptível de restaurar o direito violado.
A incidência directa das normas sobre direitos, liberdades e garantias postula, aqui, uma solução mais forte: a que, em face do confronto direito fundamental — comportamento ilegal da Administração, desconsidere o segundo, com privilégio do primeiro. Só assim se afasta «o perigo de um reconhecimento pura e simplesmente platónico dos direitos» (Vieira de Andrade).
O primado da viabilização integral e atempada do direito fundamental sobre os mecanismos responsabilizatórios é bem patente nos fundamentos dos artigos 18.º, n.º 1, e 21.º da Constituição. O núcleo dos direitos fundamentais, como horizonte material da Lei Fundamental, haverá de postular uma especial relação entre a Administração e os direitos dos administrados — tanto mais quando estes são direitos subjectivos públicos, em íntima conexão com os desideratos da Ordem Constitucional Democrática. — Maria de Assunção Esteves.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Dissenti da decisão tomada no presente acórdão e, em consequência, votei no sentido do provimento do recurso.
No essencial, abrigou-se o aresto em apreço, à sombra da seguinte fundamentação: «tal como está redigido o n.º 10 (do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) exige que sobre o pedido de passagem à reserva seja proferido um despacho. E, por outro lado, nada obriga a que tal despacho seja proferido imediatamente, mas sim em prazo razoável; por outro lado, não se pode pretender, sem uma manifestação de vontade expressa nesse sentido, que os seus efeitos retrotraiam à data do pedido».
Esta argumentação não pode ser sufragada, pelas razões que, em síntese breve, vão a seguir expostas.
2 — A Constituição assegura o direito de participação política e, simultaneamente, como sua expressão directa o direito de acesso aos cargos públicos, direitos estes catalogados no elenco dos direitos, liberdades e garantias, dispondo, assim, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional lhes concede.
O direito a ser eleito para os órgãos autárquicos há-de assim inscrever-se neste quadro jurídico e as regras da lei ordinária que disciplinam a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos terá forçosamente de se subordinar aos princípios cogentes dali derivados.
É certo que a propósito dos militares — e é essa a situação concreta no processo sub judice — a Constituição no seu artigo 270.º, autoriza o legislador ordinário a estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva dos «militares … dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias».
Só que, a já referida norma da Lei de Defesa Nacional veio conceder aos militares o direito à passagem à reserva com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais dos Açores e Madeira, Assembleia Legislativa de Macau, assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e para as organizações populares de base territorial.
E por esta via, a lei ordinária veio, relativamente aos cidadãos militares, afastar aquela incapacidade eleitoral passiva criando um mecanismo expedito de libertação da causa de inelegibilidade — o estatuto de serviço efectivo.
Com efeito, a norma do artigo 31.º, n.º 10, da Lei n.º 29/82, há-de ser forçosamente entendida, à luz do exposto, no sentido de a administração militar não poder, por qualquer forma, nomeadamente através de um comportamento negligente ou omissivo, impedir o exercício de um direito político fundamental assegurado pela Constituição quando a causa da inelegibilidade — o estatuto de serviço activo — na sequência do pedido do cidadão militar, não poder deixar de ser removida.
E assim sendo, não podendo atribuir-se à administração, em última análise, a faculdade de determinar quais os militares que em determinada eleição disporiam ou não de capacidade eleitoral passiva — e sempre se poderia verificar a situação de celeridade em certos casos e morosidade em outros, o que redundaria em desigualdades de todo intolerável — terá de concluir-se que a restrição da capacidade eleitoral passiva cessa com a apresentação do requerimento produzido ao abrigo daquela norma.
De tudo isto decorria a elegibilidade do candidato excluído da lista do PSD, razão pela qual votei no sentido do provimento do recurso. — Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990.