Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, devidamente identificado nos autos, vem requerer, ao abrigo dos artigos 24.º , n.º 1, al. h) do ETAF, 135.º , n.º 1, do CPTA, e 111.º e ss do CPC , a resolução de um conflito negativo de competência entre o TAC de Lisboa e o TAF de Mirandela. Invoca, para o efeito, e resumidamente, o seguinte: “1 - Por decisão datada de 21 de setembro, transitada em julgado em 12 de outubro de 2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente para conhecer e decidir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ordenando a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, « face ao regime enunciado no art. 3º , n.ºs 1 e 2, do DL nº 325/2003 , de 29 de Dezembro, na redação introduzida pelo DL nº 182/2007 , de 9 de Maio e o respetivo mapa anexo », conforme documento n.º 1 que ora se junta e se dá por integralmente por reproduzido”. “3 - Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veio este por douta sentença datada de 21 de outubro de 2015 e transitada em julgado em 10 de novembro de 2015, julgar-se igualmente incompetente, em razão da matéria, no entendimento de que o « requerente reside habitualmente em Lisboa, e não em Chaves », conforme documento n.º 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido”. “5 - Dadas as consecutivas sentenças dos Tribunais, ambas já transitadas em julgado, conclui-se que estamos perante um manifesto conflito negativo de competência”. “6 - Na verdade, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território e da matéria, para conhecer da presente providência cautelar, declinando a própria”. 2. Resulta dos autos o seguinte: O Requerente intentou, em 06.08.15, no TAC de Lisboa, providência cautelar conservatória, prévia à interposição de acção administrativa especial de impugnação do despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, datado de 20.05.15 – que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão –, com vista à suspensão da eficácia e da execução do referido acto administrativo (fl. 2). A Senhora Juíza do TAC de Lisboa, por despacho de 25.08.15, notificou o Requerente, designadamente, “para se pronunciar sobre a incompetência deste TAC em razão do território” (fl. 126). Devidamente notificado, o Requerente fez a seguinte exposição: “1 – O Requerente intentou a presente providência neste Tribunal, apelando ao artigo 19.º do CPTA, que estabelece que, na falta de convenção, as pretensões relativas a contratos – in casu , contrato de trabalho em funções públicas –, são deduzidas no lugar do cumprimento do contrato. (…)”. (fl. 131). O TAC de Lisboa, por sentença de 21.09.15, devidamente notificada às partes, veio considerar-se “territorialmente incompetente para conhecer do presente processo cautelar, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela” (fl. 137). Remetido o processo, após trânsito, ao TAF de Mirandela, aí, em sentença prolatada em 21.10.15, julgou-se este tribunal “incompetente em razão da matéria”, sendo competente o TAC de Lisboa, uma vez que o domicílio profissional do Requerente se situa em Lisboa, sendo de concluir que o mesmo reside habitualmente nesta cidade. (fls. 149 e 149v.). 3. Sem vistos em virtude da urgência do processo, cumpre apreciar e decidir. 4. No caso em análise estamos perante duas decisões contraditórias no que respeita à competência em razão do território (competência relativa) para o conhecimento da providência cautelar e do correspondente processo principal. Deste modo, cumpre determinar qual o tribunal competente, o TAC de Lisboa ou o TAF de Mirandela. 5. É inequívoco que ocorre um conflito de competência entre aqueles dois tribunais, uma vez que ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito em decisões transitadas em julgado. 5.1. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. h) do ETAF, cabe à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer “dos conflitos de competência entre tribunais administrativos”. Já os artigos 135.º a 139.º do CPTA regulam os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições. De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 135.º, “Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (…) é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes”. 5.2. Em matéria de competência territorial rege o artigo 105.º , n.º 2, do CPC : “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. No caso em apreço, estamos em face de duas decisões contraditórias, proferidas no mesmo processo, sobre competência territorial. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 625.º do CPC que, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. 5.3. Em consonância, deve resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Mirandela a competência, em razão do território, para conhecer do processo relativo à providência cautelar intentada pelo requerente, uma vez que a decisão do TAC de Lisboa que atribuiu a competência ao TAF de Mirandela transitou em julgado em primeiro lugar, devendo, em consonância, este último TAF acatar uma tal decisão. 6. Pelo exposto, acordam em julgar territorialmente competente o TAF de Mirandela, declarando-se, em consequência, inválida a decisão deste tribunal, de 21.10.15, que recusou essa competência (art. 139.º, n.º 1, do CPTA). Sem custas. Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.