6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1. A “A., Lda” reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho 5 de novembro de 2025 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão que não admitiu o recurso para o TC do despacho do mesmo juízo de 2 de outubro de 2025.
2. O fundamento da decisão recorrida foi, em resumo útil, o seguinte:
“O objeto do recurso não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 70º, n.º 1, da LOTC, nem visa a uniformização de jurisprudência nos termos a que alude o artigo 7ºº, n.º 2, da LOTC” pelo que não admitiu o recurso “pro ser manifestamente infundado – cfr. Artigo 76.º. da LOTC”
3. Antecipando conclusões, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida, embora não por o recurso ser manifestamente infundada.
4. Apesar de invocar disposições legais da LTC, parece-nos que o despacho em crise não explica, na verdade, as razões para considerar manifestamente infundado o recurso interposto.
5. Ora, não vemos que esteja reenchido essa manifesta falta de fundamento, tal como tem vindo a ser entendida pelo TC..
6. O conceito de “manifestamente infundado” tem sido tratado pela jurisprudência constitucional, quer relativamente ao juiz “a quo” (76º, n.º 2, “in fine” da LTC), quer relativamente ao juiz relator no TC (artº 78-A, nº 1 da LTC).
7. Por todos, veja-se o recente acórdão do TC n.º 365/2025 que, além do mais, faz uma completa resenha da jurisprudência constitucional e densifica de forma aprofundada o conceito.
8. Citado nesse acórdão diz o Acórdão n.º 501/1994 do TC:
(…)
9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para delimitar tal conceito.
É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.
Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento.
9. No Acórdão n.º 365/2025 refere-se – além do muito mais que interessa para a compreensão e resolução da questão – o seguinte:
“(…) Ora, uma decisão de recusa do recurso por parte do tribunal a quo com esse fundamento não pode significar uma antecipação do julgamento de mérito do recurso de constitucionalidade, sob pena de aquele se substituir à jurisdição constitucional, ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC).”
10. Adiante, no mesmo acórdão, refere-se o seguinte:
“É dupla a principal razão de ser do regime que vimos analisando.
63. Em primeiro lugar, obstar a recursos meramente dilatórios, como a jurisprudência constitucional evidencia. É evidente que o legislador pretendeu obviar a que o recurso de constitucionalidade seja utilizado como expediente única ou essencialmente destinado a protelar o trânsito em julgado de decisões no processo base, com o consequente atraso no alcance da paz jurídica que emerge do acertamento final das situações e relações jurídicas por decisão judicial. (…)
64. Em segundo lugar, constitui finalidade deste regime obstar à mobilização desnecessária da colegialidade no Tribunal Constitucional. Assim se compreende que o relator possa proferir uma decisão sumária com fundamento no caráter manifestamente infundado do recurso, e que tal decisão possa ser objeto de reclamação para a conferência, que pode confirmar a decisão reclamada fazendo seus os fundamentos decisórios da primeira (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC; trata-se, aliás, de um elemento teleológico que também suporta e justifica a decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior). Tal faculdade já não assistirá ao pleno da secção, que só intervirá quando (e após) alegações, quando o relator entenda que as mesmas devem ter lugar (artigo 79.º da LTC), o que significa que não deve ser prolatada uma decisão simples com esse fundamento. (…)”
11. Importa chamar à colação, de forma mais genérica, o que refere sobre a questão Carlos Lopes do Rego, em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, página 221:
“ – No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 70º, a qualificação pelo juiz “a quo” da questão de constitucionalidade – adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal, pelo recorrente, “durante o processo” – como “manifestamente infundada”, facultando-se, deste modo, ao juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva”
12. As referências que ficam feitas implicam manifestamente, a nosso ver, que o recurso interposto para o TC em análise não possa ser considerado como manifestamente infundado. Assim:
13. Na verdade, parece-nos que a apreciação feita pelo tribunal “a quo” na decisão reclamada, não se limita a um juízo meramente perfunctório a que se chega sem elaboração jurídica sobre o mérito da questão e que, desse modo, se (…) substitui[r] à jurisdição constitucional, ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC).” (citado Acórdão n.º 365/2025).
14. Entende o MP, por isso, que não se verifica a manifesta falta de fundamento do artigo 76º n. 2, “in fine” da LTC no recurso interposto, pelo que não deve, por essa razão, não ser admitido.
15. Entende o MP, no entanto, que o recurso não deve ser admito por outra razão, embora também resultante do artigo 76º n, º 2 citado:
16. Apesar de, formalmente, objeto do recurso ser o despacho proferido em 2 de outubro de 2025, tal despacho não se reveste de autonomia relativamente à decisão judicial proferida em 8 de setembro de 2025 de modo a poder ser considerado objeto idóneo de recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, b) da LTC.
17. Como resulta do requerimento de interposição de recuso, é essa última decisão que o requerente pretende impugnar, é a respetiva condenação que visa inverter; é a interpretação que esteve na base dessa decisão que é o objeto do seu recurso.
18. O despacho formalmente recorrido não tem conteúdo próprio, limita-se a indeferir a reforma e a confirmar que o entendimento foi o que o reclamante considerou ter sido.
19. E, na verdade, foi proferido em apreciação de um requerimento de reforma (aliás atípico) que deve ser considerado como mero requerimento pós-decisório.
19. Ora só nesse requerimento foi suscitada uma alegada questão de constitucionalidade; antes não o tinha sido, sendo certo que o deveria ter sido nos termos do artigo 72º n.º 2 da LTC.
20. É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que “(…) por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada…”. O caso dos autos não constitui uma exceção a tal regra;
21. Não tem, por isso, o reclamante legitimidade para interpor o recurso em apreciação, pelo que, nos termos dos artigos 72º n. 2, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC o recurso não deve ser admitido».
7. Por despacho de 7 de abril de 2026, a reclamante foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida pelo facto de a interpretação que integra o objeto do recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. A reclamante respondeu nestes termos:
«[…]
A A., LDA. Reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, vem ao mesmo dar cumprimento, nos seguintes termos:
1. Faz o ilustre Procurador do MP constar do artigo 20.º do seu parecer que: “É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós- decisório não se pode ter como tempestiva e adequada...". O caso dos autos não constitui uma exceção a tal regra;
2. A Reclamante, com o devido respeito, não pode concordar com a conclusão que o caso dos autos não constitui uma exceção à regra,
3. Porque constitui,
4. Uma vez que a decisão proferida pelo juízo de execução foi uma decisão surpresa, sem prévia audição das partes e até com notória confusão quanto aos factos sobre os quais decidia, o que justificou a intervenção pós-decisório da Recorrente onde a inconstitucionalidade foi invocada,
5. Única e exclusivamente por falta de oportunidade prévia.
Note-se que
6. No incidente de reforma da sentença proferida, a Recorrente expõe com objetividade o fator surpresa da decisão e até aponta a sua causa, dizendo:
4. ... encontramos a afirmação clara de que “[n]a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha orça executiva” e que lhe “na presente data, atento os elementos juntos aos autos e confessados pelas partes, apenas está reconhecido um crédito líquido à exequente e não à embargante” (carregado nosso).
Logo,
5. O julgador procedeu à apreciação dos factos em fase executiva.
Mas
6. A compensação não ocorre na fase executiva, antes ocorre em fase prévia.
7. Veja-se a cronologia ...”
Em concreto
7. Não podia a Recorrente antecipar que o julgador enquadraria e trataria de forma igual o exercício de um direito potestativo em fase executiva e em fase prévia àquela.
8. Como se expos no recurso, apenas quando conhecida a sentença (proferida sem audição das partes) e, “apenas então foi possível (e necessária) expressar a discordância com a interpretação promovida pelo julgador e que se pretende colocar em causa”.
Pois que,
9. Até então não era minimamente previsível que fosse proferida uma decisão a restringir o exercício de direito potestativo extintivo, sem audição prévia das partes e, sem diferenciar os impactos sobre o direito em sede de processo executivo e antes do mesmo.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer a Reclamante que seja admitida a presente resposta e deferida a reclamação;».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
10. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença de 8 de setembro de 2025, que julgou improcedentes os embargos de executado que deduziu no processo.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (
v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto, como se antecipou no despacho de 7 de abril de 2026, não pode dar-se por verificado no caso vertente.
11. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, a aqui reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade «do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) interpretada/aplicada pela decisão recorrida que, considerou validamente oponível a quem invoca a compensação, a oposição do destinatário, quando a invocação de compensação do crédito de custas de parte feito com recurso a contra crédito judicialmente confesso ocorre dentro do prazo legal entre a comunicação da nota de custas de parte e a sua consolidação como título executivo, por nesse período estar já a decorrer a fase executiva para a nota de custas de parte».
Ora, conforme resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo não considerou que a aqui reclamante tivesse qualquer crédito judicialmente reconhecido, líquido e exigível. Ao invés, entendeu expressamente não se verificarem no caso os requisitos para a compensação pretendida na medida em que «[n]ão há nenhuma decisão judicial a condenar a exequente a pagar qualquer valor líquido à embargante», ora reclamante. Perante esta falta de identidade, é manifesto que o julgamento da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso é inútil, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes