Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
Vem interposto recurso para este Pleno do Acórdão do STA, de 11/05/2025 (Acórdão (003494569) de 11/09/2025 15:47:00)
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.
2. O Acórdão de que ora se recorre está ferido da nulidade prevista no artigo 195.º n.º 1 do CPC uma vez que o Tribunal ao não determinar que os Demandados cumprissem com o seu dever de juntar aos autos o processo instrutor – o Inqto Disciplinar ...31/25 – incorreu em omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve (cfr. artigo 6.º e 8.º n.º 3 do CPTA) e, que, nos termos do n.º 2 pode, sem margem para dúvidas, influir no exame ou decisão da causa.
3.
O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de Direito: ao não assegurar que o processo instrutor fosse pelos Demandados remetidos aos autos violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 6.º, 8º n.º 3, 110.º n.º 1 e 110-A n.º 1 do CPTA pois,
4.
Para ajuizar, e decidir, como fez o Tribunal, não julgar admissível a presente intimação para protecção de DLGs e convidar a A. a requerer a adopção de providência cautelar tinha o Tribunal que se fundamentar no objecto da Intimação tal como introduzido em juízo através da PI da Autora, complementado pelos factos alegados na Réplica em sede de resposta à excepção deduzida, e nos elementos probatórios resultantes do processo instrutor pois,
5.
Só assim o Tribunal estava legitimado a concluir ou não que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar fixando prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar (cfr. artigos 110.º n.º 1 e 110.º - A n.º 1 e 2 do CPTA).
6.
O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento violando o direito fundamental da Requerente a um processo justo e equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH) pois,
7.
Ao prescindir de fazer juntar aos autos o processo instrutor o Tribunal limitou-se a dar guarida à prepotência e falta de cooperação processual dos Demandados e a proferir uma decisão iníqua e sem qualquer fundamento de facto e sem qualquer elemento probatório que possa justificar ter julgado a presente Intimação como inadmissível e ter determinado a notificação da A. para requerer a adopção de providência cautelar.
8.
O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, 8.º n.º 3 do CPTA e 542.º n.º 1, 2 alíneas a), b) e c) do CPC, bem como o direito da A. a um processo justo e equitativo (artigo 20.º da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH) quando não condenou os Demandados como Litigantes de Má-Fé:
9.
o Tribunal tinha o dever (artigo 6.º do CPTA) de fazer os Demandados cumprirem com o dever processual de juntar aos autos o processo instrutor, dever que resulta dos artigos 6.º e 8.º n.º 3 do CPTA, mas ao invés optou por, sem qualquer legal fundamento, não o fazer e, desse modo, não assegurando, como é seu dever funcional, a existência de um processo justo e equitativo para com a Requerente (artigos 20.º da CRP e 6.º n.º 1 da CEDH).
10.
O Acórdão de que ora se recorre incorre em erro de julgamento por violação de lei pois violou o disposto nos artigos 41.º do CPC, 11.º n.º 1 do CPTA, artigo 242.º n.º 1 alínea b) do CPP por referência aos crimes p. e p. nos artigos 382.º e 358.º do Código Penal e violou, ainda, o artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
11.
O Tribunal tem conhecimento funcional o Senhor PGA Dr. BB e o Senhor PGA Dr. CC que assinaram em representação judiciária do CSMP, respectivamente, a Resposta de 11.08.2025 e o articulado de 20.08.2025, são, nos termos previstos no artigo 172.º do EMP e 52.º n.º 1 alínea a) do ETAF, magistrados do Ministério Público e são uns dos substitutos do Procurador Geral da República no STA, que é quem representa o MP no STA e onde exercem funções próprias da magistratura do MP e que só os magistrados do Ministério Público exercem.
12.
Sabendo, pois, o Tribunal que o Sr. Dr. BB e o Sr. Dr. CC exercem, em substituição do Exmo Sr. PGR, a representação do Ministério Público no STA, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 41.º do CPC e 11.º n.º 1 do CPTA quando não conheceu, de imediato e oficiosamente, da falta do pressuposto processual de constituição obrigatória de advogado ou de designação de licenciado em Direito, mas nos termos previstos no artigo 11.º n.º 1 do CPTA.
13.
E violou, ainda, o Acórdão recorrido o disposto no artigo 242.º n.º 1 al. b) do CPP quando não efectuou denúncia criminal obrigatória da prática, em abstracto, dos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções pelo Exmo Senhor PGR, pelo Exmo Sr. PGA Dr. BB e Exmo Sr. Dr. CC.
14.
Violou, ainda, o acórdão recorrido o direito fundamental da Requerente ora Recorrente a um processo justo e equitativo (artigo 20.º da CRP e artigo 6.º n.º 1 da CEDH) na vertente da violação do estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, previsto no artigo 6.º do CPTA e artigo 542.º do CPC, quando não apreciou, de imediato, atenta a natureza urgente dos autos, e oficiosamente a questão da falta do cumprimento do pressuposto processual do patrocínio judiciário dos Requeridos quando já tinha conhecimento funcional que, quem surgia nessas vestes – o Dr. BB e Dr. CC – eram magistrados do MP em exercício de funções no STA e que estava de turno ao serviço em que, por lei, o MP é chamado a intervir no contencioso administrativo (v.g. emitir parecer na presente Intimação nos termos do artigo 85.º n.º 2 do CPTA) mas nunca para exercer funções como “advogado” de órgãos administrativos, muito menos dos demandados CSMP e PGR que o nomearam para exercer funções de representação do Ministério Público, enquanto magistratura, no STA.
15.
O Acórdão recorrido violou o artigo 48.º do CPC ao admitir a ratificação do processado pela Dra DD, pois o artigo 48.º do CPC não se ocupa dos casos em que a parte, como foi o caso, interveio no processo sem ter constituído advogado ou licenciado em Direito, como permite o artigo 11.º n.º 1 do CPTA, mas sim dos casos em que interveio nos autos advogado ou licenciado em Direito, respectivamente, sem procuração ou sem acto/deliberação de designação suficiente conferida/emitido pelo órgão administrativo competente.
16.
Acresce que, a pessoa designada pelo CSMP – a Senhora PGA Dra DD - para intervir nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 1 do CPTA não cumpre com os requisitos legais previstos nesse mesmo artigo pois, é magistrada do Ministério Público e não faz parte dos serviços da Procuradoria Geral da República, órgão administrativo complexo no qual se insere o órgão administrativo CSMP.
17.
A Dra DD, que não integra nenhum dos Serviços integrantes da orgânica da Procuradoria Geral da República, designadamente a Divisão Jurídica. A Sra Dra DD que é magistrada do Ministério Público, e que mantém essa qualidade apesar de estar em comissão de serviço designada pelo CSMP para o representar no STA (sem qualquer fundamento legal) não pode arrogar-se a qualidade de licenciada em Direito, para os efeitos previstos no artigo 11.º n.º 1 do CPTA.
18.
O facto de os magistrados do MP serem todos eles licenciados em direito não permite a confusão conceitual, estatutária e funcional entre um magistrado do MP, com as atribuições que estão previstas no EMP, com um funcionário licenciado em direito, técnico superior, integrante dos quadros dos recursos humanos de um órgão administrativo, com as específicas funções de apoio jurídico.
19.
O licenciado em direito a que se refere o artigo 11.º n.º 1 e 2 do CPTA tem que ser pessoa que integre o quadro de pessoal do órgão administrativo em causa (ou da pessoa colectiva pública – ou entidade administrativa independente- em que se integra esse órgão, v. g. in casu da PGR e da sua Secretaria Geral/Divisão de Apoio Jurídico) designadamente a secção/divisão de apoio jurídico ou a secção de recursos humanos ou outra que tenha nos seus quadros um funcionário licenciado em direito com funções de apoio jurídico.
20.
Os magistrados do Ministério Público, nos termos da CRP, no seu Estatuto e nas leis ordinárias processuais, designadamente, no CPTA, não têm – nem podem ter quaisquer funções de representação forense de órgãos administrativos quando estes são demandados em Tribunal mesmo quando quem é demandado é o órgão administrativo que exercer os poderes de gestão e disciplinar sobre os magistrados do MP, como é o caso do CSMP.
21.
O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 242.º n.º 1 al. b) do CPP quando não deu notícia crime do patrocínio ilegal dos Demandados pela Dra DD: Os magistrados do Ministério Público não podem ser usados pelos órgãos administrativos integrantes da PGR para funcionarem como seus “mandatários” e quando isso ocorra o Tribunal deve dar notícia crime por abuso de poder e usurpação de funções ao órgão competente para a investigação criminal.
22.
O Acórdão recorrido errou de facto e de direito, violando, o disposto no artigo 109.º n.º 1 do CPTA bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva da Requerente, consagrado no artigo 20.º da CRP, quando proferiu decisão a julgar não admissível a presente intimação e convidou a A. a requerer a adopção de providência cautelar.
23.
Errou de facto pois, (vício da Insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto dada como provada) dos factos dados como provados pelo Acórdão de que ora se recorre não consta dado como provado a integralidade dos factos alegados pela Requerente na PI nem os factos alegados pela Autora na sua Resposta à deduzida excepção pelo Réu da impropriedade do meio processual.
24.
Existe ainda erro de julgamento quanto à matéria de facto na vertente de vício de insuficiência instrutória uma vez que, sem a junção do processo instrutor nunca o tribunal poderia considerar da necessidade, ou não, da instauração de uma providência cautelar.
25.
Errou o Tribunal, ainda, no seu julgamento de direito pois da factualidade alegada e dos direitos fundamentais invocados retira-se, à evidência, a verificação dos pressupostos para a admissão da presente Intimação e que a mesma é indispensável para o exercício em tempo útil dos DLGs invocados pela A. pelo que impunha-se a admissão da mesma e consequente julgamento do seu mérito.
O MP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo interposto pela Autora, relativamente ao qual se apresentam as presentes contra-alegações, vem interposto do douto Acórdão proferido nos autos em 11 de setembro de 2025 que decidiu:
“- Julgar improcedente o pedido de condenação da Entidade Requerida como litigante de má-fé;
- Julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; e
- Convidar a Autora a requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar. Prazo: 10 dias.”.
2. Afigura-se que carecem de fundamento as invocações de nulidade e de erros de julgamento levados a cabo pela recorrente, sendo que não se verificam em concreto os pressupostos de que depende o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109º do CPTA;
3. Assim, quanto à invocada nulidade da decisão nos termos do artigo 195º, nº1, do CPC, por omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve (por referência aos artigos 6.º e 8.º n.º 3 do CPTA), ao não se determinar que “os Demandados” cumprissem com o seu dever de juntar aos autos o processo instrutor (o Inquérito Disciplinar ...31/25), a mesma não se verifica;
4. Pois resulta manifesto que não se verificou uma omissão injustificada de junção de processo administrativo que pudesse influir na decisão da ação de Intimação, tendo em conta que estava em causa, primeiramente, a apreciação dos respetivos pressupostos legais e o conhecimento de exceção dilatória, em relação aos quais o tribunal a quo entendeu bastantes as alegações das partes e a prova documental junta.
5. Pelo exposto, neste segmento, constata-se que não foram omitidas quaisquer diligências de prova relevantes e úteis para a decisão da causa, não se verificando a aludida causa de nulidade.
6. Ainda diretamente relacionado com a aludida falta de junção do Inquérito Disciplinar com a Resposta do R., a Recorrente vem invocar vício de violação de lei por o tribunal a quo ter omitido o dever, que extrai do artigo 6.º do CPTA (de assegurar um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo) de fazer “os Demandados” cumprirem com o dever processual de juntar aos autos o processo instrutor (nos termos do artigo 8º, nº3, do CPTA), insurgindo-se, consequentemente, contra a decisão de não condenação do R. CSMP por litigância de má-fé.
7. Mas também aqui, pelas razões supra aduzidas, não lhe assiste razão, pois a junção do Inquérito Disciplinar (ID) – atentas as características e natureza deste – foi apenas relegada pelo R. para momento oportuno a determinar pelo Tribunal, sendo que o conhecimento da exceção dilatória, ao contrário do alegado, não impunha a junção daquele procedimento do CSMP.
8. Reitera-se que não se verificou o preenchimento das previsões do artigo 542º, nº2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, pois a não junção do ID naquele momento processual foi justificada e foi declarado que a mesma seria oportunamente efetuada pelo R. CSMP logo que o Tribunal o determinasse – pelo que não se configura uma omissão grave do dever de cooperação pelo R.;
9. Assim, é de concluir que o R. CSMP não faltou aos deveres de colaboração processuais, porquanto justificou a falta de junção do inquérito disciplinar com a sua Resposta, tendo manifestado a disponibilidade para o fazer logo que determinado judicialmente – o que não se verificou, atento o conhecimento da exceção dilatória, que não pressupôs, tal como se previa, a junção do procedimento disciplinar.
10. Nessa conformidade, inexiste o aludido vício da decisão recorrida, tendo esta respeitado as normas invocadas do CPTA e do CPC, designadamente em matéria da subsunção da conduta em causa no regime da litigância de má-fé.
11. Vem ainda a Recorrente construir uma alegada violação do “estatuto de igualdade efectiva das partes no processo”, previsto no artigo 6.º do CPTA e artigo 542.º do CPC, por a decisão recorrida não ter apreciado de forma urgente e oficiosa, a questão da falta do cumprimento do pressuposto processual do patrocínio judiciário “dos Requeridos”, arguindo ainda a violação do artigo 48º do CPC ao se admitir a ratificação do processado.
12. Mas mais uma vez, carece de fundamento tal arguição, que coloca em crise a designação pelo Senhor Procurador-Geral da República, como comprovado na ação, dos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos de turno no STA para procederem a substituição da mandatária do CSMP no exercício do patrocínio judiciário do R. CSMP durante período de férias;
13. Ora, quer o Senhor Procurador-Geral-Adjunto subscritor da Resposta de 11.08.2025, que o subscritor da Resposta de 20.08.2025, atuaram em substituição da ora signatária (mandatária nomeada do R. CSMP, por deliberação de 19 de junho de 2024, nos termos do art.º 11º do CPTA), aliás já designada anteriormente na presente ação em 11.08.2025, pelo Senhor Procurador-Geral da República (cf. documento nº ...67 a fls. 134 do SITAF);
14. De facto, com vista a garantia do gozo efetivo de dias de férias homologadas à mandatária ora signatária, o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República emitiu despacho com proposta ao CSMP em 16 de julho de 2025, no sentido de que a substituição da signatária mandatária nas intervenções em processos urgentes em férias seria assegurada pelo Procurador-Geral Adjunto de turno junto do STA entre ../../.... e ../../2025 (cf. doc. junto em 01.09.2025, a fls. 251 do processo SITAF), que foi aprovada, na mesma data e atenta a urgência mediante comunicações eletrónicas, pelos Senhores Conselheiros membros do CSMP, ratificada na Sessão do R. CSMP do dia 10 de setembro de 2025 – cf. documento que ora se junta.
15. O art.º 11º, n.º 1 do CPTA consagra a possibilidade do patrocínio judiciário de entidades públicas ser exercido por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, que é expressamente designado para o efeito.
16. Como a ora Recorrente não ignora, o patrocínio judiciário da PGR e do CSMP no contencioso administrativo – que é tramitado em 1ª instância, na sua grande maioria, junto do Supremo Tribunal Administrativo, conforme decorre do EMP e do ETAF – tem sido sempre assegurado por magistrados do Ministério Público, nomeados para o efeito em comissão de serviço.
17. Conforme referido, a lei (quer a anterior LPTA, quer o atual CPTA) atribui às pessoas coletivas públicas a possibilidade de, em alternativa à constituição de advogado, designarem licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito − artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
18. Nesse contexto, atento o regime de férias vigente, nada impedia que o patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (cf. art.º 12º do Estatuto do Ministério Público) fosse efetuado por Magistrado do Ministério Público designado para o efeito, também em regime de substituição em férias judiciais e no âmbito da tramitação de processos urgentes, como o foram os Senhores Procuradores-Gerais-Adjuntos mencionados.
19. Os Senhores Procuradores-Gerais-Adjuntos que intervieram em substituição em período de férias representam o Senhor Procurador-Geral da República junto desse STA (cf. artigos 8º, nº1, 20º, nº2, e 172º, todos do Estatuto do Ministério Público) e foram designados por este para a intervenção no presente processo nos limites da substituição da mandatária do R. CSMP e no âmbito do serviço de turno de férias judiciais estabelecido na escala de turno dos Senhores PGA junto do STA.
20. Pelo que o mandato conferido aos Senhores Procuradores-Gerais-Adjuntos para intervenção no presente processo, em período de férias judiciais e férias pessoais da ora signatária foi válido e regular.
21. Por outro lado, a ora signatária declarou ratificar integralmente a douta Resposta de 20.08.2025, subscrita e assinada pelo referido Senhor Procurador-Geral-Adjunto na ação, em sua substituição, para todos os efeitos legais, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho de designação validamente emitido ao abrigo da sua nomeação pelo CSMP.
22. Ora, conforme consta dos autos, a ora signatária está designada para representar o Conselho Superior do Ministério Público na presente ação, nos termos do art.º 11º, nº1, do CPTA.
23. E tal sucede na sequência da deliberação de 19 de junho de 2024 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que nomeou a ora signatária para, em comissão de serviço, exercer funções de mandatária e apoio jurídico na Procuradoria-Geral da República (Contencioso do Conselho Superior do Ministério Público), nos termos dos artigos 178.º e 179.º do Estatuto do Ministério Público, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 168 de 30 de agosto de 2024.
24. Como sempre tem sido prática do CSMP, pois desde sempre o patrocínio judiciário da PGR e do CSMP no contencioso administrativo – que é tramitado em 1ª instância, na sua grande maioria, junto do Supremo Tribunal Administrativo, conforme decorre do EMP e do ETAF – tem sido assegurado por magistrados do Ministério Público, nomeados para o efeito em comissão de serviço.
25. Nada impede, antes pelo contrário, que o patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (art.º do 12º do Estatuto do Ministério Público) seja efetuado por Magistrado do Ministério Público designado para o efeito, pois este continua a ser um licenciado em direito.
26. Assim sendo, inexiste qualquer forma de usurpação de funções e abuso de poder - designadamente para efeitos do preenchimento dos tipos legais de crime invocados pela Recorrente - nem falta de patrocínio judiciário/representação da entidade demandada, vindo a ser decidido que nada obsta a que o patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (art.º 12º do Estatuto do Ministério Público) seja efetuado por Magistrado do Ministério Público designado para o efeito.
27. Pelo que carece tal tipo de invocação da Recorrente, como esta bem sabe, de um mínimo de suporte legal, como já decidido anteriormente por esse Tribunal Superior quanto a idênticas alegações de falta de patrocínio judiciário do R.CSMP pela mesma Recorrente, cujas decisões ora se invocam - cf. Despacho saneador de 24.06.2025 na Ação nº1/24....; Acórdão da Secção do STA de 16.05.2024 e do Pleno de 26.09.2024 na Ação nº 116/23....; Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17.10.2024 na Ação nº 15/24....; Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17.10.2024 na Ação nº 38/24...., entre outros.
28. Nessa conformidade, a imputação da prática de hipotéticos crimes de usurpação de poder e de abuso de poder aos magistrados representantes do R. CSMP nos autos, por parte da Recorrente, é totalmente leviana, ofensiva e desprovida de qualquer fundamento.
29. Pelo que o tribunal a quo não omitiu qualquer obrigação oficiosa de denúncia de crimes públicos que lhe coubesse conhecer, ao abrigo do invocado artigo 242º, nº1, al.b), do Código de Processo Penal, manifestamente inaplicável em concreto.
30. Finalmente, quanto à inadmissibilidade do presente meio processual, pela sua clareza e acerto, remete-se, com a devida vénia, para todos os argumentos do douto acórdão recorrido, nada mais se vislumbrando útil acrescentar, não se verificando, como tal, qualquer erro de julgamento de direito nessa matéria.
31. O douto acórdão recorrido fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, não se detetando qualquer erro de julgamento, não sendo o mesmo merecedor de qualquer censura, devendo, como tal, ser integralmente confirmado.
Sem vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR (a ordem das questões não é a apresentada pela recorrente, que aliás repete intercalando alegações sobre várias questões, mas a ordem lógica para que possam ser todas resolvidas, pois a resposta a algumas depende da prévia resposta a outras):
2.1- Existe erro de Julgamento na questão do Patrocínio Judiciário, Representação e Ratificação do Processado?
2.2- A decisão que considerou o meio processual de intimação inadmissível está correta, ou deveria ter-se junto o processo instrutor para se poder decidir ?
2.3- Existe erro de Julgamento por não condenação em Litigância de Má-Fé do MP?
2.4- Há violação de lei por não ter sido praticada denúncia obrigatória dos PGA BB e CC ?
3. FUNDAMENTAÇÃO:
3.1. DE FACTO
1.
- Por Acórdão de 11/09/2025, o STA decidiu:
- “Julgar improcedente o pedido de condenação da Entidade Requerida como litigante de má-fé;
- Julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; e
- Convidar a Autora a requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar. Prazo: 10 dias.” – Acórdão (003494569) de 11/09/2025 15:47:00
2.
Por requerimento de 29/09/2025 a recorrente interpôs o presente recurso - Notificação - Interposição de recurso e para contra-alegar - n.º 3 do art.º 144.º do CPTA (003511096) Correio Eletrónico / Email (003510926) de 29/09/2025 17:22:00
De direito:
4.1. – Disse-se no Acórdão recorrido sobre esta primeira questão:
“Ratificado o processado pela licenciada em direito designada pelo CSMP (cfr. despacho do Exmo. Procurador-Geral da República de 11.08.2025, junto aos autos), está regularizada a situação (art. 48.º, n.° 2, do CPC).
Assim, nada mais cumpre apreciar e decidir no incidente de falta, insuficiência e irregularidade do mandato.”
A recorrente diz que a nomeação de um Magistrado do M. P. viola o Estatuto do M. P., pois as funções dos Magistrados do M. P. estão taxadas no seu estatuto.
O que se passa é que a norma do artº 11 do CPTA constitui uma norma de carácter geral. Qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico pode representar entidades públicas, como é o CSMP. As normas do EMP em sede de funções dos Magistrados, são nesta matéria, normas especiais. Ou seja, sendo uma norma especial, o seu campo de previsão factual legal é mais vasto e, não mais restrito, como erradamente a recorrente defende. A confusão da recorrente advém do facto de considerar que as normas especiais são de um campo de aplicação mais restrita, quando a relação de especialidade não restringe obrigatoriamente o campo de aplicação (o qual é irrelevante), mas alarga o campo de previsão factual normativa.
Uma rápida explicação do conceito de norma jurídica ajuda a explicar isto (ver neste sentido, Duarte, David, Rebutting Defeasibility as Operative Normative Defeasibility, in Liber Amicorum José de Sousa Brito, pág. 355 e ss.):
“Como é sabido, a norma jurídica divide-se em hipótese factual, elemento deôntico e consequência legal. Por exemplo, na norma jurídica “Quem circule numa estrada a uma velocidade superior a 90 km/h será punido em multa”, a hipótese factual é a previsão (quem circule na estrada a mais de 90Km/h), o elemento deôntico é a proibição (os elementos deônticos, em direito, podem ser três, a proibição, a permissão ou a imposição e, só pode existir um deles em cada norma), e a consequência legal é a punição em multa.
Ou seja, reduzindo o raciocínio a uma fórmula matemática para mais fácil compreensão, podemos dizer que:
C1 x D = R, em que C1 = previsão factual, D = elemento deôntico, R = consequência legal.
Diz-se que duas (ou mais) normas jurídicas entram em conflito, quando ambas preveem para a mesma situação soluções jurídicas distintas. O conflito entre normas, regra geral, é resolvido internamente pelo próprio sistema jurídico em que elas estão inseridas, através das chamadas regras de conflito. São exemplos destas regras a lex posteriori derrogat priori, a lex specialis derrogat generalis, a hierarquia das fontes de direito (Constituição, Lei, Regulamento). Por exemplo, no nosso caso da estrada, se a norma jurídica for “Quem circule numa estrada com duas vias em cada sentido, separadas por um separador central, a uma velocidade superior a 120 km/h será punido em multa”, esta norma está em contradição com a norma geral das estradas. A autoestrada aparece como uma norma especial, e o conflito é resolvido internamente pelo sistema através do princípio da lex specialis derrogat generalis.
Matematicamente, a questão pode ser enunciada nos seguintes termos: (C1 + C2) x D = R. Em que C1 + C2 = previsão factual legal especial das autoestradas D = elemento deôntico R = consequência legal. E poderíamos continuar. Por exemplo, se a norma prever que em caso de chuva a velocidade máxima em autoestrada passa para 110 Km/h, teríamos: (C1+C2+C3) x D = R. O conflito continuaria a ser resolvido pela mesma regra de conflitos.
A ideia que a norma especial, por ser especial, revoga sempre a norma geral é uma ideia errada. A norma especial só revoga a norma geral em caso de conflito, que como vimos, pode ser da previsão factual ou do operador deôntico. Quando não existe conflito, não há revogação, há apenas extensão da previsão factual. Esta extensão justifica apenas, nos casos de concurso de normas não conflituantes, o princípio da prevalência, não qualquer revogação automática.
No caso sub-judice, não há qualquer conflito de normas. Qualquer licenciado em direito designado com funções de apoio jurídico pode representar o CSMP. Como os Magistrados do M. P. são licenciados em direito, podem ser nomeados para o efeito. Para além dos poderes gerais que os licenciados em direito possuem, os Magistrados do MP têm ainda os direitos e deveres especiais previstos no seu estatuto, que a generalidade dos demais licenciados em direito não têm. O estatuto do M. P., ao contrário do que a recorrente alega, não é, em princípio, excludente dos demais direitos que os Magistrados em geral têm como licenciados em direito, ou mesmo dos demais direitos que detêm como cidadãos.
Assim sendo, não se verifica nesta questão qualquer erro do Acórdão recorrido, que deve por isso ser mantido nesta parte, como não se verifica, pela mesma linha de raciocínio, qualquer erro na ratificação do processado, nem se verificam também as invocadas violações ao direito da recorrente a um processo justo e equitativo.
Esta solução está de acordo com a Jurisprudência deste STA, como se pode ler nos Acs. do Pleno do STA: 26/09/2024 no proc. 116/25.3BALSB, 17/10/2024 no proc. 15/24.3BALSB, 17/10/2024 no proc. 38/24.2BALSB.
4.2. – Sobre a questão do meio processual, diz-se no Acórdão recorrido:
“21. Com efeito, só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia invocado é que deve entrar em cena o processo de intimação.
22. Ora, mesmo a admitir-se que na causa de pedir vem invocada a suscetibilidade de violação de direitos fundamentais, designadamente do direito ao nome, garantias de defesa, reserva da vida privada e proteção de dados pessoais -, certo é que não vem concretizada a ocorrência de uma situação de grave ameaça ou violação de um direito, liberdade e garantia em causa (ou de natureza análoga), que só pudesse — possa — ser reparada através deste processo urgente de intimação.
23. Está em causa na presente intimação o Inquérito Disciplinar n.° ...31/25, no qual a mesma REQUERENTE é visada e que se encontra em instrução. Reiterando a REQUERENTE que qualquer infração que tivesse sido cometida já se mostra amnistiada pela Lei n° 38°-A/2023, de 2 de agosto e que há muito caducou e/ou prescreveu o direito de instaurar procedimento disciplinar, além de que não pode ser perseguida/condenada duas vezes pelos mesmos factos.
24. Porém, do requerimento inicial não se retira concretizada factualidade precisa donde decorra a indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, nem de se configurar uma situação de urgência, no sentido de que a tutela dos direitos alegadamente ameaçados não se compadeça com o recurso a outro tipo de ação, juntamente com o competente processo cautelar.
25. Deste modo, a tutela do direito que se arroga a REQUERENTE e que com a presente intimação se visa garantir, pode ser assegurada através de uma providência cautelar, designadamente de natureza antecipatória. E a intimação só deve ser admitida e prosseguir se a proteção dos interesses do requerente não puder ser realizada através do decretamento de uma providência cautelar.
26. E na situação presente a prevenção dos efeitos consequentes ou advenientes do que venha a resultar do citado II) n.° ...31/25, pode ser obtida, em abstrato, por via de medida cautelar. Sendo fundamentos do pedido, entre outros, as razões aqui invocadas.
27. E podendo o processo cautelar, pela sua elasticidade, dirigir-se à adoção de uma providência conservatória ou antecipatória, visando diversos tipos de efeitos, de acordo com o que se entenda por mais adequado à garantia de efetividade dos direitos ameaçados, caberá à Autora proceder à indicação da providência cautelar que pretende. O que não obstará a que posteriormente não possa ser possa adotada pelo tribunal outra ou outras providências em cumulação ou substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas (cfr. artigo 120.0, n.° 3, do CPTA. Mais, em sede cautelar poderá equacionar-se ainda a aplicação do art. 121.°, n.° 1, do CPTA.
28. Pelo que, não vindo demonstrada a apontada imprescindibilidade, por não poder concluir-se que a situação em presença reivindique uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que o art. 109.°, n.° 1, do CPTA exige, cumprirá acionar o mecanismo de convolação previsto no art. 110.°-A, n.° 1, do CPTA, dando prazo à Autora para substituir o seu articulado por uma providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”
Sobre esta parte do Acórdão, a recorrente nada diz de concreto, não explica porque motivo este raciocínio está incorreto, limitando-se a dizer que houve erro (conclusão 25 do recurso), também nada mais tendo acrescentado na primeira parte das alegações.
Afigura-se-nos que a argumentação usada no Acórdão recorrido está correta, é exaustiva e conforme à lei processual apreciada, não se verificando qualquer violação do direito da recorrente à tutela jurisdicional efetiva, que continua a ter, através dos competentes meios processuais, indicados no Acórdão recorrido.
A tese da recorrente incide em especial não sobre esta parte do Acórdão recorrido, mas sobre a existência de uma nulidade decorrente da não junção do processo instrutor. Alega a recorrente que a apreciação do meio utilizado devia passar pela análise de, entre outros, do processo instrutor.
Acontece que o meio processual não se afere pelo conteúdo do processo instrutor, como a recorrente pretende, mas pelo pedido formulado na p. i. (vide neste sentido, Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. II, pág. 288: “E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial”. O mesmo autor, nas linhas seguintes, chama a atenção que o fundo da causa não tem relevância para a forma processual, que é o que a recorrente quer, ao pretender que a forma dependa do eventual conteúdo do processo disciplinar.
Não tendo sido conhecido de mérito da ação por razões processuais, não era necessário juntar o processo instrutor, pois não era necessário produzir qualquer prova.
Assim sendo, improcede também o recurso nesta questão.
4.4. – Não havendo razão para juntar o processo disciplinar, falecem também os argumentos da recorrente quanto à litigância de má-fé do MP, todos baseados nessa não junção.
4.5. Atenta a resposta dada supra à questão 4.1., é evidente que o Tribunal não podia fazer nenhuma participação criminal contra os Magistrados em causa, pois não está indiciada, por qualquer forma, a prática de qualquer ilícito.
Assim sendo, improcede também o recurso nesta parte.
Decisão:
Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.