Pº nº 514/12.0TBMLD-G.P1
Apelação
(532)
Sumário:
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Na sequência da prolação do despacho de exoneração do passivo restante proferido no âmbito do processo n.º 514/12.0TBMLD que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro Juiz 1, a ora apelante passou a exercer as funções de Fiduciária do Insolvente B….
A partir dessa data exerceu as funções previstas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo 241.º do CIRE, nomeadamente, a elaboração dos Relatórios Anuais de Fiduciário conforme previsto no n.º 1 do artigo 61.º por remissão do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIRE.
Relatórios que dizem respeito aos 1.º, 2.º e 3.º anos de cessão de rendimentos.
Nesses Relatórios, a apelante fez constar, para além do mais, o valor do rendimento cedido e especificou o montante que lhe cabia a título de remuneração, aplicando a percentagem de 10% sobre o valor desse rendimento.
Assim:
- Ano 1 (06/2017 a 05/2018) – rendimento cedido (€742,00) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €74,20;
- Ano 2 (06/2018 a 05/2019) – rendimento cedido (€2.787,00) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €278,87;
- Ano 3 (06/2019 a 05/2020) – rendimento cedido (2,640,79) pelo que a Fiduciária entende ter direito ao recebimento do valor de €264,08;
Dado que nestes três primeiros anos, a Fiduciária não se fez pagar dos valores da remuneração a que entendia ter direito, em 28/09/2020 informou que se iria pagar a título de remuneração do valor de €607,00 + IVA, tendo sido retirado ao valor existente, o valor das despesas por si efectuadas.
Em 28/04/2021, foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado (refª 115583688):
“Da remuneração da Fiduciária relativa ao período de cessão:
Conforme dispõe o n.º 1 do art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02, a remuneração do Fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, ou seja, dos rendimentos efetivamente entregues à fidúcia.
Por seu turno, dispõe o n.º 2 do referido art. 28.º que no caso de as quantias objecto de cessão serem inferiores a €3.000,00 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite de €300,00.
Da conjugação do n.º1 do art. 28.º com o teor do art. 29.º da sobredita Lei e do art. 241.º, n.º 1, al. c), do CIRE, decorre que, por regra, é por recurso aos rendimentos entregues que o fiduciário deverá obter o pagamento da respetiva remuneração.
Não obstante, e em obediência ao princípio da retribuição do trabalho prestado, na ausência de rendimentos cedidos ou em montante que não permita cumprir com digno sinalagma o sobredito princípio, impor-se-á, em determinadas situações, proceder ao pagamento do necessário a adiantar pelos cofres.
Assim, considerando a natureza e periodicidade dos atos devidos praticar no exercício do cargo de fiduciário - notificação do devedor, verificação dos rendimentos, elaboração de relatório anual e notificação do mesmo aos credores e atendendo aos valores apurados para cessão em cada um dos anos decorridos, afigura-se-nos equitativo/sinalagmático fixar remuneração anual pelo exercício do cargo de fiduciário de €120,00, acrescido das despesas que sejam documentadas com o correspondente relatório anual, a liquidar pelos rendimentos cedidos, sem prejuízo de, nos anos subsequentes, serem efetivamente cedidos rendimentos que imponham retribuição superior, nos termos do supra referido art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02.
Pelo exposto, ordeno o pagamento à fiduciária da quantia de €120,00 por cada ano em que não obteve nem venha a obter pagamento da sua remuneração por ausência/insuficiência de rendimentos cedidos, acrescido das despesas que sejam documentadas com o correspondente relatório anual, a liquidar pelos rendimentos cedidos, sem prejuízo de, nos anos subsequentes, serem efetivamente cedidos rendimentos que imponham retribuição superior, nos termos do supra referido art. 28.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02.
Notifique o insolvente e a Fiduciária, sendo esta para repor na conta da Fidúcia o montante dela retirado que exceda o valor acima fixado a título de remuneração”.
Em 29/06/2021, nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, foi proferido o despacho que adiante se transcreve (refª. 116897779):
“No que respeita à remuneração da fiduciária e da lei cfr. art. 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26.02 - a remuneração da mesma corresponde, por regra, a 10% das quantias objeto de cessão, ou seja, dos rendimentos efetivamente entregues à fidúcia. Não obstante, quando as quantias objecto de cessão sejam inferiores a €3.000,00 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite de €300,00.
Assim, tendo sido entregues quantias inferiores a €3.000,00, o Tribunal procedeu à fixação, por despacho proferido a 28.04.2021, da remuneração da fiduciária.
Do exposto decorre que, no caso presente, atentos os montantes cedidos, nos anos assinalados pela Fiduciária, a mesma não tem direito a 10% das quantias objeto de cessão, mas, antes, à remuneração fixada pelo Tribunal”.
Inconformada com o teor deste despacho, veio a Srª Fiduciária apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
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Termos em que, e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos legais.
II- QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a seguinte:
- Saber se o despacho recorrido viola o caso julgado formal e norma legal relativamente à fixação da remuneração da Fiduciária nos três primeiros anos de cessão de rendimentos.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos com interesse para a resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
De acordo com o artº 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março e sucessivas alterações:
“1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2. São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os nºs 2 e 4 do artigo 38º, os artigos 56º, 57º, 58º, 59º e 62º a 64º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60º e no n.º 1 do artigo 61º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz”.
Extrai-se, assim, do teor deste preceito legal que é ao devedor que compete pagar, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário.
Mas, essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º do mencionado diploma legal.
Nos presentes autos a Srª Fiduciária, ora recorrente entende que, apenas deverá receber o valor de €120,00 fixado como remuneração à mesma pelo Tribunal a quo, nos anos em que não existir rendimentos cedidos; em todos os anos em que o insolvente tenha cedido rendimentos, a remuneração corresponde a 10% das quantias objecto de cessão.
Porém, o Tribunal a quo entendeu que, tendo nos primeiros anos de cessão sido entregues quantias inferiores a €3.000,00, a remuneração tem de ser fixada pelo juiz em quantia não superior a €300,00 – o que fez fixando tal remuneração em €120,00 - , pelo que a Srª Fiduciária não teria direito aos 10% das quantias objecto de cessão, tal como preconiza.
Vejamos a quem assiste razão.
Para tal, temos de ter em conta não só os períodos de cessão de rendimentos dos três primeiros anos de cessão (de 06/2017 a 05/2020, conforme se pode verificar do antecedente relatório) mas também a sucessão de leis no tempo que se verificou relativamente ao Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), no que diz respeito à norma legal aplicável ao caso em apreço (artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02).
Este preceito legal nesta primeira versão dispunha o seguinte:
“A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5.000 por ano”.
Na 2ª versão operada pela Lei nº 17/2017 de 16/05, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja em 16/06/2017, o teor do artº 28º manteve-se sem alterações.
Só com a 3ª versão operada pelo DL nº 52/2019 de 17/04 (que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja em 17/05/2019) se introduziu um nº 2 ao referido artº 28º, da forma como a seguir se transcreve:
“1- A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5.000 por ano.
2- No caso de as quantias objecto de cessão serem inferiores a (euro) 3.000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300”.
Ora, conforme decorre do antecedente relatório nos dois primeiros anos de cessão de rendimentos, Ano 1 de 06/2017 a 05/2018 e Ano 2 de 06/2018 a 05/2019, fazendo a aplicação de leis no tempo, não há dúvida alguma que a versão do artº 28º operada pelo DL nº 52/2019, não pode ter ainda aqui aplicação tal como o fez o Tribunal a quo.
Entendemos, por isso, que relativamente a estes dois primeiros anos de cessão de rendimentos assiste razão à recorrente Srª Fiduciária, dado a sua remuneração corresponder ao estipulado no artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02 na versão da Lei nº 17/2017 de 16/05, ou seja, a 10% das quantias objecto de cessão, que se traduz, atento o teor dos relatórios apresentados a €74,20 no Ano 1 e a €278,87 no Ano 2, face aos valores de rendimentos cedidos pelo insolvente/devedor.
Já quanto ao Ano 3 também aqui em causa, dado o seu período de cessão decorrer de 06/2019 a 05/2020, claramente tem aqui aplicação a versão do artº 28º da Lei nº 22/2013 de 26/02, introduzida pelo DL nº 52/2019 de 17/04, que entrou em vigor em 17/05/2019 e assim sendo atendendo a que o montante cedido foi de €2.640,79, ou seja, inferior a €3.000,00, tem aqui aplicação o nº 2 do artº 28º do citado diploma que, tal como mencionámos supra, prevê que a remuneração do fiduciário seja fixada pelo Juiz, com um tecto máximo de €300,00 e, daí que, neste caso, já assista razão ao tribunal a quo, funcionando o montante de €120,00 fixado a título de remuneração à Srª Fiduciária, por despacho de 28/04/2021 (montante que não foi posto em causa), não havendo, neste caso concreto, qualquer atropelo ao caso julgado formal e à norma legal.
Decorre do exposto que, a Srª Fiduciária tem direito nos Anos 1 e 2 de cessão de rendimentos aos montantes remuneratórios por si indicados correspondentes a 10% das quantias objecto de cessão, respectivamente de €74,20 e €278,87 e no Ano 3, à quantia de €120,00 já fixada pelo T. a quo tendo em consideração os elementos de que dispunha, devendo, por isso, a recorrente restituir, a título de remunerações, o excedente ao montante global destas três quantias por que se fez pagar nos presentes autos.
Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pela apelante.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida nos termos sobreditos.
Custas pela apelante, conforme decaimento.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 28/10/2021
Maria José Simões
Abílio Gonçalves Costa
António Augusto Carvalho