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ACÓRDÃO Nº 218/2016 Processo n.º 29/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 63-65 e reiterado a fls. 72-74), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), na sequência da notificação do indeferimento, por decisão do STJ de 26/11/2015 (cfr. fls 57-59), da reclamação por si apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 53) contra a precedente decisão do Tribunal da Relação do Porto ((TRP) de 21/10/2015 (cfr. fls. 50-52) que não admitiu (por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP)), o recurso por si interposto para o STJ do Acórdão do mesmo TRP de 8/07/2015 (cfr. fls. 27-45) que negou totalmente provimento ao recurso do ora recorrente – este interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Unidade de processos n.º 4, em 24/02/2015 (cfr. fls. 3 e ss.) que o condenara, como co-autor material, numa pena de 5 anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B anexa ao mencionado diploma legal (cfr. fls. 25 e 25-verso). O Tribunal a quo , em 9/12/2015, proferiu despacho (cfr. fls. 67-69) de não admissão do recurso de constitucionalidade invocando, quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser momento já inidóneo para a suscitar (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 1, fls. 67-68); e não tomou conhecimento quanto à invocada questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, na alegada interpretação que, segundo o recorrente, lhes foi atribuída pelo TRP, por apenas este Tribunal se poder pronunciar sobre admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, já que se trata de impugnar normas aplicadas pelo TRP (cfr. decisão do STJ de 9/12/2015, 2, fls. 68-6). O recorrente reclamou para a conferência «ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A» da LTC, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 5/01/2016, considerado que do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal apenas cabe reclamação para este Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Após a vista ao Ministério Público nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, pelo Acórdão n.º 116/2016, de 24/02/2016 (cfr. fls. 93-99), e após delimitação do objeto da reclamação – apenas não admissão do recurso de constitucionalidade dirigido à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo penal, por a decisão do STJ reclamada apenas ter decidido não admitir o recurso quanto a esta –, decidiu-se indeferir a reclamação por não procederem os argumentos invocados pelo recorrente que não logrou demonstrar que cumprira o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida – e fundamento da decisão do Tribunal a quo , reclamada para este Tribunal, de não admissão de recurso de constitucionalidade (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 7 e 8). Vem agora o reclamante arguir nulidade processual por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, por «violação do contraditório», «nulidade» que «configura (…) uma inconstitucionalidade» por violação do direito de acesso aos tribunais nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, e nos termos seguintes (cfr. fls. 104): « A. , arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual , uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido. Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.» 6. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por não terem sido aduzidos no seu parecer quaisquer novos fundamentos que, não constando da decisão então reclamada, nem da reclamação, tivessem sido acolhidos no Acórdão n.º 116/2016 e, nestas circunstâncias, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o reclamante não tem de ser notificado daquele parecer, não sendo tal entendimento violador da Constituição (cfr. fls. 106-107, em especial 4.º a 6.º), nos termos seguintes. «(…) 3º Tendo o despacho que, no tribunal a quo , não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional sido objecto de reclamação para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, foram os autos com vista ao Ministério Público para emitir parecer, tal como é exigido pelo artigo 77.º, n.º 2, da LTC. 4.º Nesse parecer, o Ministério Público não invocou quaisquer novos fundamentos que, não constando da decisão então reclamada, nem da reclamação, tivessem sido acolhidos no Acórdão n.º 116/2016. 5.º Nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado do parecer emitido, como o Tribunal Constitucional tem entendido numa jurisprudência uniforme e constante, sendo que o Tribunal também tem considerado que tal entendimento não viola a Constituição (vd. vg. Acórdão n.º 693/2013). 6.º Note-se que o reclamante não refere, sequer, que, no parecer, o Ministério Público tivesse adiantado algo de novo que justificasse o exercício, por parte dele, do contraditório. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Pelo Acórdão n.º 116/2016, de 24 de fevereiro de 2016 (cfr. fls.93-99) decidiu-se indeferir a reclamação, que se considerou apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, deduzida contra o despacho do tribunal a quo de 9/12/2015, na parte em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. Tendo sido proferido um Acórdão de conferência ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC (que prevêm a faculdade de reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho do tribunal a quo que indeferiu o requerimento de recurso para este Tribunal) e não podendo a decisão deste Tribunal ser impugnada (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC), o requerimento ora apresentado pelo reclamante apenas pode ser apreciado nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69º da LTC. Ora nos termos do Código de Processo Civil (CPC) uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC). Não tendo o reclamante invocado qualquer base jurídica para arguir a invocada nulidade, e admitindo que a mesma se pode reconduzir ao fundamento previsto no n.º 1, alínea d), 2ª parte, do artigo 615.º do CPC (por ter sido proferido o Acórdão n.º 116/2016 sem que tenha sido dada oportunidade ao reclamante de responder ao parecer do Ministério Público – formalidade não prevista, aliás, expressamente na LTC), verifica-se que não assiste razão ao reclamante, quer quanto à alegação de nulidade, quer quanto à de «inconstitucionalidade». Com efeito, a audição prévia do reclamante apenas seria devida se o referido parecer tivesse invocado fundamentos diversos dos aduzidos pela decisão reclamada – o que o recorrente, sublinhe-se, nem sequer invoca –, e tais fundamentos tivessem levados em conta na fundamentação do Acórdão n.º 116/2016 . Ora tal manifestamente não se verifica pois o referido Acórdão indeferiu a reclamação, então apresentada, com base na falta de demonstração pelo reclamante de que cumprira o ónus de prévia suscitação adequada da alegada questão de inconstitucionalidade normativa e cujo incumprimento determinou o sentido da decisão então reclamada – bem como na improcedência dos demais argumentos invocados na reclamação, pelo recorrente (e não pelo Ministério Público). Decisão 8. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral