IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 889/2014, de 19 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
“Vêm por este meio, requerer ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO DO ACORDÃO N°. 889/2014, proferido a Fls ... , pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
No Acórdão proferido por este Tribunal Constitucional, relativamente ao 1°. ponto da reclamação então apresentada, entendeu o Tribunal, que o ora recorrente não" ... conseguiu identificar uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente ao artigo 374°., n.º 2 do C.P.P ... ", tendo -se limitado a " ... pôr em crise a foram como o Tribunal recorrido apreciou a prova ... ", sendo que, dessa forma não é possível ao Tribunal Constitucional" ... conhecer o objeto do recurso quanto a esta parte.";
Ora,
Atente-se que o aqui Recorrente não se limitou a discordar da interpretação normativa retirada do Art.º 372°., n.º 2 do Código de Processo Penal, que foi seguida pelos Tribunais "a quo";
A questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, é pois, e conforme está sublinhado no Recurso interposto a este Tribunal, a evidente e descarada falta do exame crítico das provas evidenciada(s) pelo(s) Tribunal(s) "a quo" , em confronto evidente com o imposto pelo Art. 374°. n.º 2 do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência de fundamentação, nos termos do Art. 379° n.º. 1, a) do C.P.P., tudo o que, determina a nulidade de todo o Acórdão condenatório;
Não se conforma pois o aqui Reclamante, que tudo singelamente seja entendido como um mera tentativa de colocar o Tribunal Constitucional a apreciar decisões jurisdicionais;
Pretende sim o aqui Recorrente;
Que o Tribunal Constitucional, se pronuncie quanto á constitucionalidade ou não interpretação que o Tribunal "a quo" fez do imposto no Art°. 374 n.º 2 do C.P.P., ou seja, se aquela análise critica da prova feita por aquele Tribunal de Mondim de Basto, violou ou não a nossa constituição, designadamente o Art°. 32°. da CRP, das garantias do processo criminal.
Pois que, Na ótica do aqui recorrente, a "mui' restritiva interpretação do imposto pelo Art°. 374°. n.º 2, do Código de Processo Penal efetuada pelos Tribunais "a quo" resultam claramente inconstitucionais, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, do próprio Direito ao Recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Tudo O que, Este Tribunal, analisando com precisão todo o articulado no recurso tempestivamente interposto, não pode de modo algum deixar de relevar, notória que é a carência e/ou mesmo inexistência de uma verdadeira análise crítica das provas;
Perguntando-se ainda o Recorrente, Como se pode conformar com aquela análise crítica das provas, quando a mesma, como se explanou nos recursos interpostos, é contrária a testemunhos efetuados e, mais grave do que isso, a existência documentos que estão descritos como prova que sustenta o referido Acórdão, os quais, escandalosamente contrariam factos ali dados como provados;
Devendo pois ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão condenatório e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374°. n.º 2.° do Código de Processo Penal feita pelos referidos Tribunais "a quo", O que, em concreto resultou num irreparável prejuízo para a defesa do aqui Recorrente/Reclamante;
Mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e, a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos apontados no Recurso.
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;”
2. Em seguida, após ter sido notificado do pedido de aclaração acima transcrito, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1.º
Pelo douto Acórdão n.º 889/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 793/2014, que, numa parte, não conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional e na outra julgou-o improcedente.
2.º
Notificado do Acórdão e invocando o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), vem agora “requerer esclarecimento/correcção do Acórdão n.º 889/2014”.
3.º
Aplicando-se à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), não é convocável o artigo 380.º do CPP.
4.º
Ora, nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 614.º)
5.º
Entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
6.º
Ou seja, o “pedido de esclarecimento” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
8.º
Sempre diremos, contudo, que o Acórdão é absolutamente claro não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade, que o recorrente, aliás, não identifica.
9.º
Na verdade, com o requerimento agora apresentado, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão.
10.º
Deste modo, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.