I- O despedimento de trabalhador com a qualidade de delegado sindical pela entidade patronal, apos decisão do tribunal, cuja injunção não decretava o despedimento mas se limitava a considerar que o comportamento aquele imputado era apto para fundamentar o seu despedimento com justa causa, nos termos legais, so pode ser executado depois do transito em julgado da decisão.
II- O despedimento prematuramente efectuado nas condições referidas, antes do transito em julgado da decisão judicial, e violador do disposto no artigo 1 n. 2 da lei n. 68/79 de 9 de Outubro, o que acarreta a consequencia estabelecida no artigo 12 n. 2 do decreto- -lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.
III- Nos termos do artigo 1714 do Codigo Civil, e nula a sociedade que em 1970 ficara reduzida a dois socios, marido e mulher, passando estes a ser responsaveis pessoal e solidariamente pelas suas dividas.